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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto da decisão de mov. 14.1 proferida nos autos de agravo de instrumento n. 0015290-29.2026.8.16.0000 AI, pela qual o recurso não foi conhecido. Por brevidade, adoto o relatório lançado no agravo de instrumento: “Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 56, complementada após oposição de embargos de declaração recebidos como pedido de ajuste no mov. 66.1, de “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR” movida por THAIS APARECIDA DA SILVA CARLOS DE ANDRADE em face de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A, pela qual o juízo rejeitou defesas processuais, entendeu pela incidência do CDC, deferiu a inversão do ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial. A ré interpôs agravo de instrumento argumentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de requisitos para a inversão do ônus probatório. Constatada a irregularidade na representação processual da agravante, foi determinada sua intimação para apresentar instrumento de procuração regular, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1). Intimada, a agravante pediu dilação do prazo “tendo em vista a necessidade de assinatura dos diretores”. O agravo de instrumento não foi conhecido pela decisão monocrática de mov. 14.1, então a agravante interpôs este agravo interno tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Perceba-se, nobres julgadores, que a atitude monocrática empreendida pelo relator acabou por frustrar a garantia fundamental de Acesso à Justiça (inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal) bem como o princípio do devido processo legal”; b)- “Não pode a ora agravante se resignar com tal ato que, em clara política judiciária de negar acesso à jurisdição. Vê-se, com efeito, que o presente julgamento monocrático não pode se manter, pois, ao que parece, limitou-se o relator a negar o seguimento ao recurso sem nem ao considerar as razões da seguradora agravante eis que a procuração juntada é um documento digitalizado da procriação e que contém a assinatura de próprio punho dos diretores, conforme estatuto social e demais documentos constitutivos”; c)- “Frise-se, novamente, que não se pretendia regularizar a representação processual, uma vez que já está regularizada, porquanto a procuração estava no processo de modo escorreito”; d)- “Com a devida vênia, lançaram entendimentos equivocados a Egrégia corte, pois o caso dos autos não se trata de recurso inexistente pela ausência de instrumento procuratório, uma vez que há, sim, o instrumento procuratório original a capacitar o manejo do Agravo de instrumento e conferir a ele existência”; e)- “Frise-se que não se está a pretender corrigir erros perpetrados escudando-se na amplitude conceitual do princípio da instrumentalidade das formas. Não é isso. Trata-se, sim, de conferir ao processo que já se encontra hígido o seu efetivo substrato instrumental”. Oportunizado o contraditório, a agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, contudo, não é caso de retratação deste relator, devendo ser negado provimento ao agravo interno. Explico. Conforme despacho de mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento, o instrumento de procuração juntado pela agravante no mov. 39.2 dos autos de origem consiste visivelmente num documento nativo digital com uma reprodução de assinatura à caneta, escaneada, ao final. A reprodução é meramente uma imagem e pode ser até mesmo copiada e colada do arquivo, conforme segue:
Por essa razão, foi oportunizado à agravante que regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. A agravante pediu dilação no último dia do prazo concedido “tendo em vista a necessidade de assinatura dos diretores”. O instrumento de procuração regular, assinado fisicamente, somente foi juntado com a interposição do agravo interno (mov. 1.2 destes autos). Diante desse quadro, entendo que é possível conhecer do agravo interno, pois regularizada a representação processual neste momento, mas isto não alcança o agravo de instrumento, que foi interposto pela parte por representação processual irregular, procuração digital com reprodução escaneada de assinatura. Ao requerer a dilação de prazo para regularização, friso, a agravante apenas alegou a “necessidade de assinatura dos diretores”, o que não configura justificativa plausível. Sobre o tema, “[...] O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes.[...]” (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Portanto, deve ser desprovido o agravo interno, se afigurando escorreita a decisão monocrática recorrida. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo interno. É como voto.
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