SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0048361-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO RECURSO. ASSINATURA FÍSICA, ESCANEADA, EM PROCURAÇÃO DIGITAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido em razão de vício de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Julgar se deve ser conhecido o agravo de instrumento diante da procuração apresentada pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento de procuração juntado inicialmente era documento digital com assinatura física escaneada, o que não é válido para representação processual, conforme entendimento do STJ. 4. A agravante teve oportunidade para regularizar a representação processual, mas a justificativa para o pedido de dilação de prazo não foi considerada plausível. 5. A regularização da procuração ocorreu somente com a interposição do agravo interno, não alcançando o agravo de instrumento, que foi interposto com representação irregular. 6. Diante disso, o agravo interno deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.