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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., contra a decisão desta Câmara que, nos autos da apelação cível nº n.º 0005462-64.2024.8.16.0069, julgou parcialmente provido o recurso interposto por ESCRITÓRIO DE ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em um dos contratos firmados entre as partes, determinando sua adequação à taxa média de mercado, com repetição do indébito.Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese relativa à impossibilidade de reconhecimento automático da abusividade dos juros apenas pela comparação com a média de mercado, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto à competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentação das taxas de juros, nos termos dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, bem como do art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004, requerendo o prequestionamento da matéria.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese acerca da abusividade dos juros remuneratórios, deixando consignado que a revisão contratual deve ocorrer de forma excepcional, mediante demonstração concreta do excesso verificado no caso específico.Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que a abusividade restou caracterizada em apenas um dos contratos, justamente porque a taxa pactuada superava o dobro da média de mercado no período da contratação, circunstância que, à luz da orientação consolidada nesta Câmara, autoriza a intervenção judicial.Da mesma forma, enfrentou a questão relativa à necessidade de análise concreta, tendo sido realizada a comparação entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central, com individualização dos contratos e dos respectivos percentuais incidentes, concluindo-se pela abusividade apenas na hipótese em que constatado o excesso significativo.Portanto, não há falar em omissão ou contradição, mas sim inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.Conforme consignado no julgado, “verifica-se que a abusividade restou caracterizada apenas na cédula de crédito n.º 1055763773, a qual estipulou juros remuneratórios em valor superior ao dobro da taxa média de mercado no mesmo período”, conclusão esta que evidencia a análise concreta da controvérsia.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e está devidamente fundamentado.Desta feita, as supostas omissões apontadas pelo embargante configuram mera discordância quanto aos fundamentos adotados e ao resultado do julgamento, não se tratando de vício sanável pela via dos embargos declaratórios, mas de tentativa de rediscussão da matéria.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de qualquer vício, sendo evidente a intenção do embargante de modificar o julgado por meio de instrumento inadequado.Se o objetivo é a reapreciação da matéria sob outro enfoque, deveria a parte se valer do recurso próprio, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade infringente.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, para tal finalidade, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como ocorreu no caso.Diante dessas considerações, voto pela rejeição dos embargos de declaração.Essa é a proposta de voto.
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