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EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, a pedido da exequente, extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental, com fundamento no art. 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/2008, determinando o cancelamento dos atos constritivos eventualmente existentes e atribuindo as custas processuais à parte executada, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção da execução fiscal por desistência fundamentada no art. 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem permanecer a cargo do executado; e (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.035/2008 autoriza a desistência das execuções fiscais sem renúncia ao crédito tributário ou não tributário quando o feito tramita há longo período sem efetividade e sem localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4. O art. 4º da referida lei estabelece expressamente que as custas judiciais permanecem a cargo do executado, inexistindo incompatibilidade entre a norma estadual e as disposições do Código de Processo Civil quanto à disciplina específica das execuções fiscais abrangidas pela mencionada legislação.5. A extinção do feito executivo em razão da ausência de efetividade da cobrança não decorre de reconhecimento da improcedência da pretensão fazendária, mas da inviabilidade prática da persecução judicial do crédito, circunstância que afasta a aplicação do princípio da sucumbência. 6. Incide, na espécie, o princípio da causalidade, porquanto o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao inadimplir os créditos inscritos em dívida ativa, não havendo fundamento para imputar à Fazenda Pública os ônus decorrentes da extinção do processo. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos de desistência da execução fiscal com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008, reconhece a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais e afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “Nas execuções fiscais extintas por desistência da Fazenda Pública com fundamento no art. 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais permanecem a cargo do executado, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal”. 2. “A extinção do feito em razão da ausência de efetividade da cobrança atrai a incidência do princípio da causalidade”.________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.035/2008, arts. 1º, inciso X, e 4º; Código de Processo Civil, arts. 85 e 90; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024 (Tema 1.229); TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006876-30.2019.8.16.0148, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 15.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006892-81.2019.8.16.0148, Rel. Juiz Subst. Carlos Maurício Ferreira, j. 18.05.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001768-68.2013.8.16.0103, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 14.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002605-94.2011.8.16.0103, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 13.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006424-22.2015.8.16.0031 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FELIPE MARTINS DE ALMEIDA, contra a sentença proferida nos autos nº 0006424-22.2015.8.16.0031, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Executivos Fiscais Estaduais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, que julgou extinto o feito, a pedido da exequente, com fundamento no artigo 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/2008, determinando, ainda, o cancelamento da penhora e da anotação em cadastro de inadimplentes eventualmente existente e atribuindo as custas processuais à parte executada (mov. 186.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o apelante aduziu em síntese que: a. a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de multa ambiental e, após sua citação, apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade; b. a exequente requereu a extinção do feito com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008, diante do baixo valor da execução e da ausência de bens penhoráveis; c. a sentença extinguiu a execução sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, permanecendo a omissão mesmo após a rejeição dos embargos de declaração; d. o princípio da sucumbência impõe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que houve citação do executado e apresentação de defesa técnica; e. a desistência da execução fiscal após a apresentação de defesa não afasta a incidência dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná; f. os artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil impõem a condenação da parte que desistiu da demanda ao pagamento dos honorários advocatícios; g. a Lei Estadual nº 16.035/2008 não pode afastar a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de matéria processual sujeita à competência legislativa privativa da União; h. uma vez reconhecido o direito aos honorários, sua fixação deve observar os parâmetros do artigo 85 do CPC e o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ; i. a interpretação adotada na origem compromete o acesso à justiça, o direito de defesa e a adequada remuneração da advocacia.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a decisão de mov. 197.1 e, consequentemente, a sentença de mov. 186.1, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelante, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 200.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 208.1/autos de origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua atribuição custos legis, opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (mov. 12.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOReputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe à verificação do acerto ou desacerto da sentença quanto à atribuição do dever de pagamento das custas processuais à parte executada/apelante, bem como a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor de seu causídico (mov. 186.1/autos de origem). In verbis:“(...) Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso X, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. (...)”Após a detida análise das teses recursais, entende-se que o julgado singular aplicou corretamente o direito, inexistindo razão para a reforma da sentença, eis que escorreita e adequada ao deslinde da causa. Explica-se.A Lei Estadual nº 16.035/08, em seu artigo 1º, X, autoria a Procuradoria-Geral do Estado a desistir, sem a renúncia dos créditos tributários e não tributários, dos executivos fiscais quando o feito estiver tramitando a seis anos ou mais sem efetividade:Art. 1°. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses:X - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa física ou pessoa jurídica, não contribuinte de ICMS, redirecionada ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;Além disso, o mesmo diploma legal prevê, em seu artigo 4º, que as custas judiciais devem permanecer a cargo da parte executada:Art. 4°. As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.Pois bem. Inobstante as alegações expendidas na Apelação Cível, tem-se que a legislação estadual não conflita com as disposições estabelecidas no Código de Processo Civil, inexistindo razão para deixar de aplicar a disposição do artigo 4º da Lei Estadual mencionada.Isso porque, no contexto das execuções fiscais, é remansosa a jurisprudência que atribui o ônus sucumbencial à parte executada quando o feito executivo é frustrado por ausência de bens penhoráveis encontrados nas diligências promovidas pelo exequente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. (...) 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente prescrição intercorrente for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. (...) 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. (...) (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)Ora, tal compreensão também pode ser adotada nas hipóteses de extinção do feito executivo com base na frustação da pretensão executiva do credor justificada no artigo 1º, X da Lei Estadual nº 16.035/08 (tramitação por longo período e sem efetividade do feito executivo).Sendo assim, o direcionamento do dever de pagar as custas processuais à parte executada e, igualmente, a não fixação de honorários sucumbenciais ao seu causídico é justificada pelo princípio da causalidade – eis que o devedor efetivamente deu causa ao ajuizamento do feito executivo ao ter inadimplido os créditos das CDA’s nº 20142281 e 20142282 (movs. 1.3 e 1.4/autos de origem).Sobre o direcionamento do dever de pagar as custas processuais e a impossibilidade de fixação de honorários ao causídico do executado nas hipóteses da Lei Estadual nº 16.035/08, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 16.035/2008 – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS QUE, EM SITUAÇÕES COMO A PRESENTE, DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE EXECUTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006876-30.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 15.06.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.1. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, PARA EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA E CONDENOU O EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. RAZÕES DE DECIDIR. PETIÇÃO DE ARQUIVAMENTO COMUNICANDO A COBRANÇA POR VIA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. LEI Nº 16.035/08. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 4º DA LEI 16.035/2008. LEI ESPECÍFICA QUE SE SOBREPÕE AO ART. 90 DO CPC.4. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006892-81.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.05.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão de desistência formulada pela Fazenda Estadual, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. O Estado do Paraná requer a reforma da decisão, argumentando que as custas devem ser atribuídas à parte executada, com base na Lei Estadual nº 16.035/2008. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento das custas processuais em razão da desistência da execução fiscal, sem renúncia do crédito tributário, com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008. III. Razões de decidir. 3. A desistência da execução fiscal, autorizada pela Lei Estadual nº 16.035/2008, não implica renúncia ao crédito tributário. 4. As custas processuais devem ser arcadas pelo executado, conforme o art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 5. O executado deu causa à propositura da execução fiscal ao não adimplir com o débito tributário. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais em casos de desistência da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais em que a desistência é autorizada pela Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser arcadas pelo executado, em conformidade com o princípio da causalidade e o disposto no art. 4º da referida lei. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.035/2008, arts. 1º e 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC/2015, art. 485, VIII. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001768-68.2013.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE, COM BASE NO ART. 1º, INC. X, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002605-94.2011.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.04.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE, COM BASE NO ART. 1º, INC. X, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002605-94.2011.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.04.2026)Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
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