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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006424-22.2015.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, a pedido da exequente, extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental, com fundamento no art. 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/2008, determinando o cancelamento dos atos constritivos eventualmente existentes e atribuindo as custas processuais à parte executada, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção da execução fiscal por desistência fundamentada no art. 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem permanecer a cargo do executado; e (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.035/2008 autoriza a desistência das execuções fiscais sem renúncia ao crédito tributário ou não tributário quando o feito tramita há longo período sem efetividade e sem localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4. O art. 4º da referida lei estabelece expressamente que as custas judiciais permanecem a cargo do executado, inexistindo incompatibilidade entre a norma estadual e as disposições do Código de Processo Civil quanto à disciplina específica das execuções fiscais abrangidas pela mencionada legislação.5. A extinção do feito executivo em razão da ausência de efetividade da cobrança não decorre de reconhecimento da improcedência da pretensão fazendária, mas da inviabilidade prática da persecução judicial do crédito, circunstância que afasta a aplicação do princípio da sucumbência. 6. Incide, na espécie, o princípio da causalidade, porquanto o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao inadimplir os créditos inscritos em dívida ativa, não havendo fundamento para imputar à Fazenda Pública os ônus decorrentes da extinção do processo. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos de desistência da execução fiscal com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008, reconhece a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais e afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “Nas execuções fiscais extintas por desistência da Fazenda Pública com fundamento no art. 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais permanecem a cargo do executado, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal”. 2. “A extinção do feito em razão da ausência de efetividade da cobrança atrai a incidência do princípio da causalidade”.________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.035/2008, arts. 1º, inciso X, e 4º; Código de Processo Civil, arts. 85 e 90; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024 (Tema 1.229); TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006876-30.2019.8.16.0148, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 15.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006892-81.2019.8.16.0148, Rel. Juiz Subst. Carlos Maurício Ferreira, j. 18.05.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001768-68.2013.8.16.0103, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 14.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002605-94.2011.8.16.0103, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 13.04.2026.