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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATOS DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REVOGAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO MUTUÁRIO. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a cessação dos débitos automáticos relativos a contratos de empréstimo na conta-corrente do autor, bem como a restituição dos valores descontados após o recebimento da notificação extrajudicial, sob pena de multa de R$ 100,00 por lançamento indevido.1.2. Insurgência do réu. Insurgência do réu. Alegação de validade da forma de pagamento contratada, de inexistência de revogação eficaz da autorização para descontos e de excesso no valor da multa cominatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o consumidor pode revogar a autorização para débito automático das parcelas de empréstimos bancários comuns; e (ii) a multa cominatória comporta afastamento ou redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.085 (REsp n. 1.872.441/SP), reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta-corrente, desde que haja autorização contratual expressa e enquanto esta permanecer válida.3.2. No caso concreto, embora os contratos contenham autorização para débito em conta, os próprios instrumentos contratuais asseguram ao mutuário a possibilidade de cancelá-la, faculdade exercida mediante notificação extrajudicial recebida pela instituição financeira antes do ajuizamento da demanda.3.3. A revogação da autorização impede a realização de novos débitos automáticos, sem afastar a exigibilidade das obrigações ou os efeitos da mora em caso de inadimplemento.3.4. A obrigação de não fazer está restrita aos lançamentos efetuados na conta-corrente objeto da demanda, não alcançando eventual débito realizado em conta diversa.3.5. O valor da multa fixada por desconto indevido é razoável e proporcional, especialmente diante da manutenção dos lançamentos após o deferimento da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 537, §1º; Resolução CMN nº 4.790/2020, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 25/9/2018; REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; REsp n. 2.254.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003194-75.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021007-90.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.08.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010413-77.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de mov. 92.1, proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória nº 0010413-77.2025.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR ao réu que cesse os descontos automáticos decorrentes de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, a partir da notificação extrajudicial realizada em 11/02/2025, ficando vedada a realização de novos descontos desde 12/02/2025, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem) reais para cada desconto indevido.b) CONDENAR o réu à devolução dos valores eventualmente descontados após 12/02/2025, os quais deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do art. 406 do Código Civil.Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Inconformado, nas razões recursais (mov. 97.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a)os contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) foram celebrados com expressa autorização para débito automático em conta corrente, sendo tal modalidade "condição intrínseca à concessão do crédito e parte essencial do equilíbrio contratual", constituindo "uma garantia de adimplemento para o credor e um elemento precificador do custo do crédito para o devedor"; b) “a cessação unilateral dos débitos automáticos, sem a apresentação de uma alternativa de pagamento ou renegociação, onera excessivamente a instituição financeira e desvirtua a essência do contrato de mútuo", de modo que "a dívida permanece, e o Banco é privado da forma de recebimento pactuada", em violação à boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda; c) agiu em estrito exercício regular de direito, pois inexiste, nos autos, "comunicação formal de revogação anterior à propositura da demanda"; e d) a multa diária de R$ 100,00 fixada na sentença é desproporcional e carece de razoabilidade, revelando-se indevida diante do efetivo cumprimento da obrigação pelo recorrente, circunstância que esvazia por completo o caráter coercitivo das astreintes.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir a multa cominatória imposta.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 102.2, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O autor ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer alegando, resumidamente, que: (i) possui contratos de empréstimo com o Banco do Brasil S/A, cujas parcelas eram debitadas automaticamente na conta nº 42114-6, da agência 1534-2, utilizada para recebimento de seus vencimentos; (ii) os descontos passaram a comprometer a integralidade dos valores depositados na referida conta; e (iii) em 11/02/2025, apresentou notificação extrajudicial ao réu, revogando a autorização para a realização dos débitos automáticos.Requereu a cessação dos descontos e a restituição dos valores debitados após a revogação.Na sentença (mov. 92.1), os pedidos foram julgados procedentes, com base nos seguintes fundamentos:“5. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos a qualquer tempo. Embora seja admitida autorização por prazo indeterminado, não se admite sua irrevogabilidade. Assim, a cláusula que impede a revogação mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico.6. No caso, conforme documentação juntada (movs. 1.11/1.16 e 58.11/58.16), foram celebrados contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC, com previsão de quitação mediante desconto automático em conta corrente e cláusula de irrevogabilidade da autorização.7. Todavia, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser harmonizados com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual. A imposição de irrevogabilidade impede o exercício de direito assegurado por norma regulamentar e configura vantagem excessiva em favor da instituição financeira, sobretudo quando os descontos comprometem a subsistência do consumidor.8. Dessa forma, declaro nulas as cláusulas que preveem a irrevogabilidade dos descontos automáticos, devendo cessar os abatimentos a partir de 12/02/2025, dia subsequente à notificação extrajudicial ocorrida em 11/02/2025, ficando vedada a realização de novos descontos na conta nº 42114-6, agência 1534-2, Banco do Brasil S/A. Ressalte-se que a cessação dos descontos não exonera o autor do adimplemento do débito pelos meios ordinários, nem dos encargos decorrentes de eventual mora.”A sentença não merece reparos.De início, verifica-se que na petição inicial o autor mencionou possuir empréstimos consignados em folha de pagamento e, separadamente, “diversos outros empréstimos” cujas parcelas eram debitadas diretamente em sua conta-corrente. Todavia, a narrativa, a notificação extrajudicial (mov. 20.2) e o pedido foram dirigidos exclusivamente à cessação destes últimos lançamentos.A par disso, a fundamentação da sentença vedou expressamente a realização de novos descontos na conta-corrente nº 42.114-6, da agência 1534-2. Embora a sentença tenha mencionado o mov. 58.16 entre os documentos relativos aos contratos de CDC, o respectivo comprovante indica conta de débito diversa daquela discutida nos autos. Veja-se:(mov. 58.16, p. 1)Tal referência, contudo, não amplia o alcance da obrigação de não fazer, que, conforme expressamente consignado no item 8 da fundamentação da r. sentença, se restringe aos descontos efetuados na conta-corrente nº 42.114-6, agência 1534-2.Logo, a referência constante do dispositivo a “todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes” deve ser compreendida em conformidade com a causa de pedir e com os fundamentos da decisão, abrangendo os contratos objeto da demanda, cujas parcelas são debitadas automaticamente na referida conta.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do correntista e enquanto esta permanecer válida (REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 25/9/2018).Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), ocasião em que se firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).Na hipótese, embora a cláusula 4.3 das condições gerais do contrato de conta corrente estabeleça autorização irrevogável e irretratável para o lançamento das obrigações contratadas com o banco (mov. 58.6), as condições específicas aplicáveis às operações de crédito admitem expressamente o seu cancelamento.Conforme se extrai da Cláusula Quinta, parágrafo primeiro, das “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático”, juntadas pela própria instituição financeira no mov. 58.8, o titular da conta pode “modificar, cancelar ou recadastrar a Autorização de Débitos por qualquer meio de comunicação disponibilizado para este fim pelo BANCO”, bem como “pagar o valor do empréstimo/financiamento por outra forma diferente de débito em conta”. Confira-se:(mov. 58.8, p. 6)De igual modo, os comprovantes individuais das operações juntados nos movs. 58.11 a 58.15 estabelecem que “o cancelamento da autorização poderá ser feito a qualquer momento por meio da Central de Relacionamento BB”.Como se vê, o autor exerceu a faculdade prevista nos próprios instrumentos contratuais. Isso porque a notificação extrajudicial juntada no mov. 20.2 foi subscrita em 11/02/2025 e recebida pela agência 1534-2 em 12/02/2025, ocasião em que o titular da conta-corrente nº 42.114-6 determinou o cancelamento de todo e qualquer desconto nela incidente.Trata-se, portanto, de comunicação extrajudicial anterior ao ajuizamento da demanda e apta a operar a revogação das autorizações referentes às operações vinculadas àquela conta. Ademais, a solicitação foi apresentada diretamente à instituição financeira, que figura, simultaneamente, como instituição depositária e destinatária dos recursos, em consonância com o art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020.Dessa forma, embora inicialmente válida a autorização para débito em conta-corrente, não há como reconhecer sua irrevogabilidade, pois os próprios instrumentos contratuais asseguram ao mutuário a possibilidade de cancelá-la e de adimplir a obrigação por outra forma.A propósito, assim decidiu a Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. TEMA N. 1.085/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.1. A tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.085/STJ sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.2. A autorização de desconto de parcelas de mútuo comum em conta-corrente não possui caráter de irrevogabilidade, assistindo ao consumidor o direito potestativo de promover a resilição unilateral da cláusula de regência a qualquer tempo, respondendo civilmente por eventuais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento por outras vias de pagamento.3. Configura conduta ilícita a manutenção dos lançamentos automáticos na conta-corrente do cliente após a formalização do pedido administrativo ou extrajudicial de cancelamento da autorização.4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem que reconhece o direito de revogação da autorização pelo mutuário e determina a abstenção dos descontos reflete com exatidão a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.254.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Corte:DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DIREITO POTESTATIVO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TEMA Nº 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença proferida em Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de conta salário, revogação de eventual autorização concedida para débito em conta e outros pedidos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acolhendo o pedido de revogação da autorização de desconto em conta corrente, substituindo o método de pagamento pela emissão de boletos bancários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela instituição financeira viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar a possibilidade de modificação do método de pagamento de empréstimo bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa à dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.4. Ao consumidor é garantido o direito potestativo de revogar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme determinam o art. 6º, da Res. nº 4.790/2020 do BACEN e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.863.973/SP (Tema nº 1.085).5. A emissão de boleto bancário não exime o consumidor dos efeitos de eventual mora, em caso de não pagamento nas datas ajustadas.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003194-75.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.06.2026)Noutro ponto, o pedido de afastamento ou redução da multa cominatória igualmente não merece acolhida.Isso porque o valor de R$ 100,00 por desconto indevido não se revela desproporcional, considerando-se o valor da causa (R$ 60.000,00) e do próprio comportamento do apelante ao longo da demanda, que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência (mov. 23.1), manteve os descontos impugnados, circunstância que ensejou o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD (mov. 45.1), em harmonia com o entendimento desta Corte de que as astreintes fixadas com razoabilidade e proporcionalidade devem ser mantidas para preservar seu caráter coercitivo. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil para a modificação ou a exclusão das astreintes.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PARCIALMENTE POSITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, REPELIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE.DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN. TEMA N. 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM INIBITÓRIA. “ASTREINTES” FIXADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA PELO RECORRENTE, QUE SUCUMBIU EM PARTE DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOI.CASO EM EXAME(...)III.RAZÕES DE DECIDIR3.Carece de interesse recursal o recorrente ao tratar sobre o instituto da responsabilidade civil, uma vez que a pretensão indenizatória formulada pelo recorrido foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição.4. O consumidor tem o direito potestativo de revogar a autorização concedida ao banco para efetuar o débito automático de valores de sua conta-corrente, conforme artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN e tese firmada no tema 1.085.5.As “astreintes” fixadas na origem estão em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fundamental a sua manutenção, a fim de preservar o seu caráter coercitivo, e também com o escopo de evitar os efeitos nocivos do descumprimento da ordem judicial.6. O recorrente sucumbiu em parte da ação, ao resistir à pretensão autoral voltada ao cancelamento da autorização para débitos automáticos na conta-corrente, e, assim, deve arcar com os honorários advocatícios na proporção de sua derrota processual.IV.DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, desprovido. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021007-90.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.08.2026)Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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