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Processo:
0010413-77.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATOS DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REVOGAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO MUTUÁRIO. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a cessação dos débitos automáticos relativos a contratos de empréstimo na conta-corrente do autor, bem como a restituição dos valores descontados após o recebimento da notificação extrajudicial, sob pena de multa de R$ 100,00 por lançamento indevido.1.2. Insurgência do réu. Insurgência do réu. Alegação de validade da forma de pagamento contratada, de inexistência de revogação eficaz da autorização para descontos e de excesso no valor da multa cominatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o consumidor pode revogar a autorização para débito automático das parcelas de empréstimos bancários comuns; e (ii) a multa cominatória comporta afastamento ou redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.085 (REsp n. 1.872.441/SP), reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta-corrente, desde que haja autorização contratual expressa e enquanto esta permanecer válida.3.2. No caso concreto, embora os contratos contenham autorização para débito em conta, os próprios instrumentos contratuais asseguram ao mutuário a possibilidade de cancelá-la, faculdade exercida mediante notificação extrajudicial recebida pela instituição financeira antes do ajuizamento da demanda.3.3. A revogação da autorização impede a realização de novos débitos automáticos, sem afastar a exigibilidade das obrigações ou os efeitos da mora em caso de inadimplemento.3.4. A obrigação de não fazer está restrita aos lançamentos efetuados na conta-corrente objeto da demanda, não alcançando eventual débito realizado em conta diversa.3.5. O valor da multa fixada por desconto indevido é razoável e proporcional, especialmente diante da manutenção dos lançamentos após o deferimento da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 537, §1º; Resolução CMN nº 4.790/2020, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 25/9/2018; REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; REsp n. 2.254.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003194-75.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021007-90.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.08.2026.