SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006878-69.2023.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil, securitário e processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, IV, “c”, do RI/TJPR). Contrato de seguro de vida em grupo. Ação de cobrança. Invalidez permanente parcial por acidente. Sentença de procedência. Apelação cível. Insurgência da cooperativa estipulante. Alegação em contrarrazões de inovação recursal e preclusão consumativa. Não configuração. Proposta de adesão já juntada na origem. Mérito. Estipulação própria. Cláusula limitativa. Dever de informação atribuído à estipulante. Tema 1.112/STJ. Ausência de violação. Proposta de adesão subscrita pelo segurado. Cobertura indicada como “até 100%”. Caráter máximo do capital segurado. Ciência das condições contratuais. Ausência de violação do dever de informação. Indenização securitária proporcional. Inexistência de saldo complementar. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela cooperativa estipulante contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida e a condenou ao pagamento da diferença entre o capital máximo previsto para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e o valor indenizado na via administrativa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a proposta de adesão anexada às razões recursais configura prova nova e inovação recursal; b) deve ser reformada a sentença que reconheceu que houve violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. A proposta de adesão não constitui documento novo, pois já havia sido juntada na origem durante a fase de especificação de provas, tratando-se de simples reprodução de documento integrante do acervo probatório submetido ao Juízo de primeiro grau. 4. Nos contratos de seguro de vida coletivo celebrados mediante estipulação própria, compete exclusivamente ao estipulante prestar, no momento da adesão, as informações prévias acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas previstas na apólice-mestra (Tema 1.112/STJ). 5. A proposta de adesão subscrita pela parte autora indica que a cobertura para invalidez permanente por acidente corresponde a “até 100%” do capital segurado. 6. A proposta contém declaração de acesso às informações necessárias à contratação, concordância com os termos contratuais e disponibilidade das condições para consulta. 7. As condições gerais disciplinam a graduação da indenização conforme a natureza e a extensão da perda funcional. 8. Os documentos apresentados se mostram suficientes a elucidar ao contratante, desde o início da relação jurídica, que, em caso de invalidez parcial, a indenização devida não seria integral, correspondente ao teto previsto contratualmente. 9. Inexiste saldo remanescente a título de complementação securitária. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A indicação, em proposta de adesão subscrita pelo segurado, de que a cobertura para invalidez permanente por acidente corresponde a “até 100%” do capital segurado, conjugada com a declaração de ciência das condições contratuais e com a previsão de graduação da indenização nas condições gerais, informa suficientemente que o valor indicado constitui limite máximo, legitimando o pagamento proporcional à extensão da invalidez. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 765; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 98, § 3º, 373, 1.005 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.792.346/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023, DJe 10.03.2023, Tema 1.112; TJPR, Apelação Cível nº 0001136-82.2024.8.16.0062, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001532-59.2024.8.16.0062, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0015594-64.2019.8.16.0035, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.