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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, que julgou procedentes os pedidos formulados no âmbito da “ação de cobrança de seguro de vida” proposta por SÉRGIO COSTANECKI em face da apelante e da ICATU SEGUROS S/A (mov. 134.1).
Irresignada, a requerida apresentou recurso de apelação, sustentando, em suas razões (mov. 142.1), em síntese, que o autor possuía plena ciência das condições gerais do seguro no momento da contratação.
Argumentou que o requerente firmou proposta de adesão na qual declarou expressamente ter conhecimento das cláusulas contratuais, bem como da possibilidade de acesso ao inteiro teor das condições gerais, de modo que não é admissível a alegação posterior de desconhecimento das disposições contratuais que preveem a aplicação da tabela de cálculo da indenização por invalidez permanente parcial.
Aduziu que a cláusula que prevê o pagamento proporcional da indenização em casos de invalidez permanente parcial integrava regularmente o contrato e era de conhecimento do segurado, razão pela qual não houve violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista.
Advogou que a cobertura securitária deve observar os riscos predeterminados e os limites contratualmente estabelecidos, nos termos dos arts. 757 e 776 do Código Civil, não sendo possível impor à seguradora obrigação diversa daquela efetivamente assumida mediante o recebimento do prêmio correspondente.
A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 148.1, nas quais requereu, preliminarmente, o não conhecimento da proposta de adesão anexada ao recurso e das alegações dela derivadas, ao fundamento de inovação recursal e preclusão consumativa, bem como, no mérito, requereu seja negado provimento à apelação interposta.
É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – movs. 144 e 145; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Nesse liame, não merece guarida a tese de inovação recursal e de preclusão consumativa suscitada por ocasião das contrarrazões recursais (mov. 148.1), atrelada principalmente à juntada de “proposta de adesão” no mov. 142.2. Isso porque, compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o documento em apreço já havia sido encartado no mov. 37.2, quando da apresentação das provas que a requerida pretendia produzir. Desse modo, embora a proposta de adesão tenha sido novamente anexada ao recurso, o documento integrava o acervo probatório submetido ao Juízo de origem antes do saneamento, da produção da prova pericial, da apresentação das alegações finais e da prolação da sentença.
Sua reprodução no mov. 142.2 não configura apresentação de prova nova, mas simples reiteração de documento anteriormente juntado. Além disso, desde a contestação (mov. 25.1) e de maneira reiterada no curso do processo, a ré sustentou que o segurado tinha ciência das condições gerais, garantias e limitações da cobertura contratada, bem como defendeu a validade da cláusula de pagamento proporcional da indenização por invalidez permanente parcial, de maneira que a apelação apenas retoma matéria anteriormente submetida ao Juízo de origem, sem introduzir fundamento defensivo novo. Rejeitam-se, assim, as alegações de inovação recursal e de preclusão consumativa, passando-se ao exame do mérito. Cuida-se de “ação de cobrança de seguro de vida” proposta por SÉRGIO COSTANECKI contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO e a ICATU SEGUROS S/A (mov. 1.1), por meio da qual o autor pretende a complementação da indenização securitária paga proporcionalmente em razão de invalidez permanente parcial por acidente, com amparo na apólice registrada sob o nº 93.104.323 (mov. 1.13).
Sob tal perspectiva, conforme se extrai dos autos, as partes não controvertem quanto à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice, o qual culminou na invalidez permanente do autor, fazendo jus ao recebimento de indenização.
Tanto é assim que o demandante encartou, no mov. 1.12, carta de demonstrativo de cálculo do pagamento decorrente do sinistro, encaminhado pela ICATU SEGUROS S/A, em 10/08/2023, no valor de R$ 4.498,91 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos).
Nada obstante, a parte autora reputava ser devida a cobertura securitária integral a título de invalidez permanente por acidente, amparando seus argumentos na alegada falta do cumprimento do dever de informação pelas requeridas, tese que foi acolhida por ocasião da sentença combatida.
Merecem destaque os seguintes fundamentos do decisum (mov. 134.1):
(...) Verifica-se que, conforme concluiu o expert em laudo pericial acostado ao mov. 108.1, o autor resultou com sequelas funcionais parciais e permanentes em grau leve sobre o membro inferior esquerdo, equivalente à 17,5% sobre o indivíduo como um todo (p. 04). De outro modo, de acordo com o certificado individual entregue ao autor (mov. 1.13), o contrato tem como garantia contratada “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”, não havendo menção neste documento a qualquer redução do valor da indenização a depender do grau de invalidez.
Por sua vez, nas condições gerais do seguro, juntada pela ré por ocasião da contestação (mov. 25.6), em sua cláusula 6.3 (p. 04), há a previsão de que, em caso de ocorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), é garantido ao segurado principal “o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do Seguro, limitada a 100% (cem por cento) do capital segurado individual da garantia Morte. Para o cálculo da indenização deverá ser levado em consideração o percentual correspondente constante da TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, constante das Condições Especiais e Contratuais, partes integrantes deste Contrato, limitado ao valor do capital segurado individual definido para esta garantia”.
Ou seja, segundo está cláusula, a indenização por invalidez parcial seria calculada com base na proporção da perda, redução ou impotência.
Conforme já mencionado, há relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. Assim, em que pese as partes tenham liberdade para contratar, deve-se respeitar os limites da ordem pública e da função social do contrato, além dos demais princípios que regem o direito do consumidor.
À luz do que estabelecem os arts. 4º, 6º, II, III e IV, 31 e 54, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor assegurar ao consumidor informações completas e adequadas sobre os produtos ou serviços oferecidos, com exposição clara e destacada de quaisquer limitações ou restrições de direitos previstas no contrato.
Contudo, no caso em apreço, a estipulante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP não comprovou que o autor teve acesso prévio às condições gerais do contrato ou que foi cientificado acerca dos limites da indenização securitária, ônus que lhe incumbia, vez que foi entregue apenas o certificado individual sem qualquer informação sobre redução do valor indenizatório em caso de invalidez parcial.
Ressalto que a cláusula que embasaria negativa de cobertura integral está prevista apenas nas condições gerais do contrato de seguro, a qual somente foi juntada aos autos pela ré em sede de contestação, e, inclusive, sem assinatura do segurado (mov. 25.6).
Ademais, não se pode exigir do autor a comprovação de que não recebeu as condições gerais da apólice, pois isso equivaleria a impor-lhe o ônus de demonstrar um fato negativo, o que é notoriamente inviável do ponto de vista probatório. Por fim, em que pese presente nos certificados individuais de movs. 25.7/25.8 que as condições gerais do seguro poderiam ser consultadas no site da SUSEP, tal documento é datado de 31 de janeiro de 2024, data posterior ao ajuizamento da presente demanda, de modo que não se revela suficiente para dar cumprimento ao efetivo dever de informação ao consumidor, eis que inexiste comprovação da ciência prévia pelo segurado acerca da disposição. (...) Dessa forma, não havendo conhecimento prévio pelo segurado acerca da redução do prêmio em caso de invalidez parcial permanente por acidente, referida cláusula não obriga o consumidor, conforme o disposto nos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Nessa conjuntura, a controvérsia se cinge ao valor da indenização securitária devida, a ser paga integralmente ou de maneira proporcional à lesão sofrida, em atenção ao cumprimento ou não do dever de informação.
De início, cumpre pontuar, como bem observou o Magistrado singular por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 39.1), que o caso dos autos abarca relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que respeita à interpretação das cláusulas contratuais.
Ainda, cuidando-se de relação consumerista e de típico contrato de adesão a regê-la (art. 54 do CDC), a partir do que as cláusulas são unilateralmente estipuladas, o dever de informação pelo fornecedor assume relevância ainda maior, mormente no que respeita a se garantir imediata e fácil compreensão de seus termos pelo consumidor hipossuficiente.
Mais além, tratando-se de cláusulas limitativas e restritivas, deve ser demonstrado o pleno cumprimento do dever de informação, encampado pelo art. 6º, III, do diploma consumerista, sob pena de violação da boa-fé contratual, que constitui elemento essencial do contrato de seguro (art. 765 do Código Civil).
Com efeito, o art. 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor determina, quanto aos contratos de adesão, respectivamente, que esses “serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”, e que “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Por consequência, à luz dos princípios hermenêuticos que norteiam as relações de consumo, devem ser fornecidas ao consumidor, previamente, as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, especialmente aquelas que limitam o risco e o capital segurado, ou não poderá o fornecedor se eximir do pagamento da indenização, em virtude da aplicação de cláusulas das quais o consumidor não teve ciência no momento da contratação.
Por essas razões, inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia informação, com esclarecimento do seu conteúdo (CDC, art. 46)” (AgInt no AREsp n. 1.792.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Nesse particular, sabe-se que, em se tratando de contrato de seguro coletivo em grupo (movs. 24.7 e 25.6) celebrado mediante estipulação própria, cabe à estipulante fornecer ao segurado prévia informação acerca da pactuação contratual, inclusive acerca das cláusulas limitativas constantes da apólice.
A esse respeito, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, “(...) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre” (Tema 1.112). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifei)
A respeito do precedente mencionado, não se ignora a possibilidade de que haja “estipulação imprópria”, caracterizada no próprio julgado como aquela “em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo, portanto, prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, o contrato coletivo deverá ser descaracterizado como se individual fosse a cada segurado, sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora (art. 8º da Circular SUSEP nº 667/2022)”, hipóteses nas quais será aplicada a segunda tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo, que impõe à seguradora o cumprimento do dever de prévia informação ao contratante acerca da pactuação contratual, inclusive acerca das cláusulas limitativas constantes da apólice.
No caso dos autos, mostra-se acertada a conclusão da sentença quanto à modalidade própria da contratação do seguro de vida em grupo.
Isso porque os elementos contratuais permitem reconhecer que o autor integrava o grupo associativo previamente vinculado à estipulante, na medida em que a apólice-mestra (movs. 24.7 e 25.6) restringia a adesão às pessoas físicas associadas às cooperativas integrantes do SICREDI, e o demandante efetivamente subscreveu a correspondente proposta individual (mov. 37.2).
A contratação securitária, portanto, não aparece como causa constitutiva do vínculo entre o segurado e a cooperativa, mas como produto disponibilizado a grupo previamente delimitado pela relação associativa.
Trata-se, portanto, de estipulação própria, à qual se aplica a primeira tese firmada no Tema 1.112 do E. Superior Tribunal de Justiça, incumbindo à estipulante prestar ao potencial segurado, no momento da adesão, as informações prévias acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas constantes da apólice-mestra.
Nessa senda, especificamente quanto à invalidez permanente por acidente e o possível pagamento de valor diferente daquele referente à cobertura integral, controvertido no feito, infere-se que a estipulante prestou as informações necessárias ao consumidor acerca dos termos contratuais.
Isso porque, de plano, extrai-se da proposta de adesão subscrita manualmente pelo demandante e apresentada pela parte ré no mov. 37.2 que o capital segurado para invalidez permanente por acidente era de “até 100%” (grifei).
A utilização do vocábulo “até” possui conteúdo limitativo objetivo, informando que o percentual indicado corresponde ao teto da garantia contratada, não a uma prestação fixa e invariável devida em qualquer hipótese de invalidez permanente, independentemente de seu caráter total ou parcial e da extensão da perda funcional.
Além disso, a proposta separava a cobertura contratada, o que a diferenciava de outros eventos cuja cobertura seria de 100% do capital segurado.
Saliente-se, ademais, que não se faz imperativo que a proposta reproduza integralmente a tabela de percentuais aplicável a cada membro ou órgão para que o segurado compreendesse a estrutura básica da garantia, mas deve a documentação entregue ou disponibilizada ao segurado, no momento da adesão, permitir perceber que o capital indicado representava o limite máximo da cobertura e que o valor concreto poderia variar conforme a extensão da invalidez.
Ainda, a existência de uma única garantia para invalidez total ou parcial não elimina a possibilidade de graduação econômica da prestação conforme a extensão objetiva da perda, sobretudo porque interpretação diversa faria com que qualquer sequela permanente, ainda que parcial e de repercussão funcional limitada, assegurasse automaticamente o capital máximo destinado à perda integral da função corporal, esvaziando a distinção contratual entre invalidez total e parcial e desconsiderando a informação expressamente inserida na proposta.
Não se trata, portanto, de situação em que o consumidor recebeu apenas certificado com indicação de um valor determinado, sem qualquer expressão limitativa, circunstância que poderia gerar legítima expectativa de pagamento integral em toda ocorrência abrangida pela garantia IPA.
Note-se que a proposta de adesão contém declaração subscrita pelo segurado acerca da ciência e concordância com as condições contratuais e gerais do produto, bem como informação sobre a possibilidade de consulta ao respectivo conteúdo (mov. 37.2, p. 4):
Desse modo, para além de constar do documento a expressão limitativa “até” no que refere ao percentual do capital segurado, a proposta de adesão contém declaração subscrita pelo autor de que teve acesso às informações necessárias à contratação, de que estava de acordo com os termos das condições contratuais e de que o respectivo conteúdo se encontrava disponível para consulta.
As condições gerais juntadas aos autos, por sua vez, estabelecem que a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, limitada ao capital segurado individual, devendo o cálculo observar o percentual correspondente previsto na tabela contratual aplicável à invalidez permanente (mov. 25.6, cláusula 6.3, p. 4).
Desse modo, a proposta assinada informava imediatamente o caráter máximo da cobertura, mediante a expressão “até 100%”, ao passo que as condições gerais detalhavam a metodologia de graduação da indenização de acordo com a natureza e a extensão da perda funcional.
Essa composição documental não traduz cláusula oculta nem limitação inserida somente após o sinistro, na medida em que a informação nuclear sobre a possibilidade de pagamento inferior ao teto constava do próprio instrumento de adesão subscrito pelo segurado, enquanto os critérios de quantificação estavam previstos nas condições que integravam o contrato.
Portanto, os documentos em apreço se mostram suficientes a elucidar ao contratante, desde o início da relação jurídica, que, em caso de invalidez parcial, a indenização devida não seria integral, correspondente ao teto previsto contratualmente.
Mais especificamente, a proposta de adesão subscrita pelo autor (mov. 37.2), interpretada em conjunto com a apólice-mestra e as condições gerais do seguro (movs. 24.7 e 25.6), demonstra que não houve falha no dever de informação por parte da estipulante, cientificando o segurado de que a cobertura de invalidez permanente por acidente estava sujeita a limite máximo e à graduação conforme a extensão da perda funcional.
A conclusão encontra respaldo na orientação deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 10ª Câmara Cível, que reconheceu, por diversas oportunidades, que a presença do vocábulo “até” nos documentos de contratação de seguros satisfaz o dever de informação, ante o notório significado limitativo relacionado ao valor do capital segurado, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor pleiteia o pagamento integral do capital segurado, sob fundamento de violação ao dever de informação quanto às cláusulas limitativas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica; (ii) estabelecer se ocorreu violação ao dever de informação por parte do estipulante quanto às cláusulas limitativas do contrato de seguro; (iii) determinar se é devido o pagamento integral do capital segurado ou se é válida a aplicação proporcional conforme o grau de invalidez apurado pela tabela da SUSEP.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos provas suficientes para seu convencimento e indefere produção de prova desnecessária.4. A invalidez do segurado é fato incontroverso nos autos, reconhecido pela própria seguradora mediante pagamento administrativo parcial, tornando desnecessária a prova pericial para comprovar sua existência.5. A alegação de necessidade de perícia para verificar o grau de invalidez configura inovação recursal, pois o pedido inicial limitou-se à condenação ao pagamento integral com fundamento exclusivo na violação ao dever de informação, sem questionar a extensão dos danos.6. Conforme o Tema 1.112 do STJ, em contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice. 7. A proposta de adesão ao seguro, assinada pelo autor, informava expressamente que a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente seria de "até 100%" do capital segurado, evidenciando que o valor da indenização não corresponderia automaticamente ao valor integral, mas a percentual proporcional ao grau de invalidez.8. Não houve violação ao dever de informação quanto às cláusulas limitativas por parte do estipulante, que realizou o pagamento administrativo em conformidade com as disposições contratuais. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.T ese de julgamento: 1. Inexiste cerceamento de defesa quando a causa de pedir delimitada na petição inicial restringe-se à violação do dever de informação sobre cláusulas limitativas do contrato de seguro, e o autor, em inovação recursal, amplia os limites da controvérsia para questionar a necessidade de prova pericial sobre o grau de invalidez, matéria não suscitada originariamente e que extrapola o objeto da demanda fixado nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 2. Em contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação é do estipulante, de acordo com a tese fixada no Tema 1112 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 355, I, 369, 370, 371, 492 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.788/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.792/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.03.2023, DJe de 09.03.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0003875-52.2023.8.16.0033, Pinhais, rel. Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 22.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0000822-76.2021.8.16.0019, Ponta Grossa, rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0001131-12.2021.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24.03.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001136-82.2024.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO VALOR SEGURADO. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE SEGURO FIRMADA PELO SEGURADO COM PREVISÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ SERIA PAGA “ATÉ” O CAPITAL MÁXIMO SEGURADO. CIÊNCIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001532-59.2024.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.10.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – (2) SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE, E NÃO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO STJ QUANTO AO TEMA 1.112 – EXPRESSA INDICAÇÃO NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PODE NÃO OCORRER NO VALOR INTEGRAL SEGURADO, MEDIANTE A EXPRESSÃO “ATÉ” – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015594-64.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.05.2024) (grifei)
Pontue-se, por oportuno, que a circunstância limitativa apresentada pela estipulante e pela seguradora se mostra válida, por não representar desvantagem exagerada ou qualquer espécie de abuso aos direitos do consumidor.
Por necessário, refira-se que não se trata de interpretação de cláusulas contratuais e a regra de operá-la na forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), porquanto não se verifica qualquer divergência ou falta de clareza nas disposições analisadas.
Nesse cenário, reconhecida a validade da estipulação que prevê a graduação da indenização conforme a extensão da invalidez, cumpre pontuar que não há saldo remanescente a ser reconhecido em favor do segurado.
Nesse ínterim, o laudo pericial do mov. 108.1 concluiu que as sequelas funcionais parciais e permanentes apresentadas pelo autor possuem grau leve, correspondente a 25% do percentual de 70% atribuído à perda funcional completa de um membro inferior, resultando em invalidez funcional de 17,5% sobre o indivíduo como um todo:
Por sua vez, administrativamente, as requeridas consideraram o percentual de 20% para o cálculo da indenização, culminando, portanto, em quantia superior àquela apurada com base na prova pericial judicial, razão pela qual não subsiste valor remanescente a título de complementação da indenização securitária (mov. 1.12):
Desse modo, ainda que se considere o valor líquido efetivamente disponibilizado ao segurado, após o desconto indicado na regulação administrativa, a quantia paga permanece superior à indenização resultante do percentual fixado pela perícia judicial. Como consequência, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais, estendendo-se os efeitos do provimento do recurso à corré ICATU SEGUROS S/A, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência e face ao que determinado por ocasião da sentença (mov. 134.1), propõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 15.1). Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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