SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048389-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que em sede de agravo de instrumento, manteve decisão proferida em execução fiscal, reconhecendo a natureza extraconcursal de multa administrativa aplicada pelo PROCON e inscrita em dívida ativa, bem como autorizando o prosseguimento dos atos constritivos. A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição, defendendo a natureza concursal do crédito, sua submissão ao plano de recuperação judicial, a limitação da atualização do débito até a data do pedido recuperacional e a suspensão da exigibilidade da obrigação. II. Questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a natureza extraconcursal do crédito decorrente de multa administrativa inscrita em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. (ii) Inexiste erro material no acórdão embargado, tampouco se identifica qualquer inexatidão evidente no julgado. (iii) Não se verifica contradição interna, porquanto todas as teses suscitadas foram expressamente enfrentadas, com fundamentação clara quanto à natureza do crédito exequendo. (iv) Restou consignado que a multa administrativa aplicada pelo PROCON, após inscrição em dívida ativa, configura dívida ativa não tributária, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. (v) A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se submete ao concurso de credores, consoante o art. 29 da Lei nº 6.830/1980, o que afasta sua sujeição ao plano de recuperação judicial. (vi) Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais não se submetem à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, admitindo-se apenas a substituição de constrições sobre bens essenciais. (vii) A inaplicabilidade dos arts. 49 e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 decorre da natureza extraconcursal do crédito, afastando-se a limitação da atualização do débito à data do pedido recuperacional. (viii) A insurgência deduzida evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, revelando pretensão de reexame do mérito, providência incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.” “2. A multa administrativa inscrita em dívida ativa possui natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial, tampouco à limitação de atualização do débito prevista para créditos concursais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, 4º, § 4º, e 29; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 9º, II, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.575.699/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.583.436/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001018-28.2015.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AI nº 0112533-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2026. Resumo em linguagem acessível: Neste caso, uma empresa em recuperação judicial tentou impedir a cobrança de uma multa aplicada pelo PROCON, alegando que a dívida deveria ser incluída no plano de recuperação. O Tribunal já havia decidido que essa multa, por estar inscrita em dívida ativa, não entra no plano e pode continuar sendo cobrada normalmente. A empresa apresentou embargos de declaração dizendo que havia erro na decisão, mas o Tribunal entendeu que não havia nenhum defeito a corrigir e que a empresa apenas queria reabrir a discussão. Por isso, manteve a decisão anterior e rejeitou os embargos.