Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que em sede de agravo de instrumento, manteve decisão proferida em execução fiscal, reconhecendo a natureza extraconcursal de multa administrativa aplicada pelo PROCON e inscrita em dívida ativa, bem como autorizando o prosseguimento dos atos constritivos. A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição, defendendo a natureza concursal do crédito, sua submissão ao plano de recuperação judicial, a limitação da atualização do débito até a data do pedido recuperacional e a suspensão da exigibilidade da obrigação.
II. Questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a natureza extraconcursal do crédito decorrente de multa administrativa inscrita em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
(ii) Inexiste erro material no acórdão embargado, tampouco se identifica qualquer inexatidão evidente no julgado.
(iii) Não se verifica contradição interna, porquanto todas as teses suscitadas foram expressamente enfrentadas, com fundamentação clara quanto à natureza do crédito exequendo.
(iv) Restou consignado que a multa administrativa aplicada pelo PROCON, após inscrição em dívida ativa, configura dívida ativa não tributária, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.
(v) A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se submete ao concurso de credores, consoante o art. 29 da Lei nº 6.830/1980, o que afasta sua sujeição ao plano de recuperação judicial.
(vi) Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais não se submetem à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, admitindo-se apenas a substituição de constrições sobre bens essenciais.
(vii) A inaplicabilidade dos arts. 49 e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 decorre da natureza extraconcursal do crédito, afastando-se a limitação da atualização do débito à data do pedido recuperacional.
(viii) A insurgência deduzida evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, revelando pretensão de reexame do mérito, providência incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.”
“2. A multa administrativa inscrita em dívida ativa possui natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial, tampouco à limitação de atualização do débito prevista para créditos concursais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, 4º, § 4º, e 29; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 9º, II, e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.575.699/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.583.436/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001018-28.2015.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AI nº 0112533-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2026.
Resumo em linguagem acessível: Neste caso, uma empresa em recuperação judicial tentou impedir a cobrança de uma multa aplicada pelo PROCON, alegando que a dívida deveria ser incluída no plano de recuperação. O Tribunal já havia decidido que essa multa, por estar inscrita em dívida ativa, não entra no plano e pode continuar sendo cobrada normalmente. A empresa apresentou embargos de declaração dizendo que havia erro na decisão, mas o Tribunal entendeu que não havia nenhum defeito a corrigir e que a empresa apenas queria reabrir a discussão. Por isso, manteve a decisão anterior e rejeitou os embargos.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048389-87.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0048389-87.2026.8.16.0000, em que é embargante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e embargado o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU-PR.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra o acórdão de mov. 25.1, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o n° 0134834-45.2025.8.16.0000, que rejeitou o recurso da agravante, ora embargante, cuja ementa segue abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão do processo, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito executado decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON e regularmente inscrita em dívida ativa e autorizou a continuidade dos atos constritivos. O pedido recursal busca: (a) o reconhecimento da natureza concursal do crédito; (b) a suspensão da execução fiscal; e (c) a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se multa administrativa aplicada pelo PROCON e inscrita em dívida ativa possui natureza concursal, de modo a sujeitar-se aos efeitos do plano de recuperação judicial; (ii) saber se à luz da legislação aplicável, cabe suspender a execução fiscal e impedir a prática de atos constritivos em razão do processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: As multas administrativas, uma vez inscritas em dívida ativa, constituem dívida ativa não tributária, nos termos dos arts. 2º e 4º, §4º, da Lei nº 6.830/1980, e do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320 /1964. Tais créditos seguem o regime especial das execuções fiscais, sendo expressamente excluídos do concurso de credores, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/1980. A legislação falimentar, especialmente após a reforma da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, reafirma essa exclusão ao dispor, em seu art. 6º, §7º-B, que a suspensão geral das execuções não se aplica às execuções fiscais, permitindo apenas a substituição de constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais. A data do fato gerador do crédito é irrelevante para fins de definição da natureza concursal quando se trata de cobrança via execução fiscal. Ainda que o STJ, no Tema 1.051, tenha fixado critério temporal para créditos sujeitos à recuperação judicial, o próprio Tribunal ressalvou expressamente que os créditos fiscais e não tributários inscritos em dívida ativa não se submetem ao plano de recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de exclusão dos efeitos da recuperação judicial, sendo válida a continuidade dos atos constritivos no âmbito da execução fiscal. Precedentes recentes deste Tribunal de Justiça, inclusive envolvendo multas aplicadas pelo PROCON ao mesmo grupo empresarial, confirmam que tais créditos possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de recuperação judicial, devendo a execução fiscal seguir seu curso normal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As multas administrativas aplicadas pelo PROCON e inscritas em dívida ativa possuem natureza extraconcursal e não se sujeitam aos efeitos do plano de recuperação judicial.” “2. As execuções fiscais, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, sendo legítimos os atos constritivos, ressalvada apenas a substituição de constrições incidentes sobre bens essenciais.”
A agravante, ora embargante, afirma que o acórdão contém erro material e contradição, alegando em síntese que: a) o crédito exequendo decorre de multa administrativa, e não de tributo, sendo resultado de sanção por ato ilícito, o que afasta a definição de tributo, na forma do art. 3º do CTN, e tratando-se de dívida ativa não tributária que foi constituída antes do pedido de recuperação, deve se submeter ao art. 49 da Lei 11.101/2005; b) o acórdão aplicou indevidamente o art. 187 do CTN, que se incide somente a créditos tributários, não a multas administrativas, nos termos do 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sendo que a utilização do regime das execuções fiscais não altera a natureza material do crédito nem afasta sua submissão ao concurso de credores; c) a extraconcursalidade é exceção à regra, devendo ser interpretada restritivamente, não sendo possível ampliá-la por analogia; d) uma vez sujeito à recuperação, o crédito será habilitado no juízo recuperacional e novado com a aprovação do plano, nos termos do art. 59 da LFRE; e) o crédito deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), sendo vedada a incidência de juros e correção monetária após esse marco, conforme o art. 9º, II, da mesma lei e entendimento do STJ; f) há fato novo consistente em decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que suspendeu temporariamente a exigibilidade das obrigações da recuperanda com termo inicial em 20/04/2026, estendendo a suspensão das obrigações extraconcursais até junho de 2026, com o objetivo de preservar sua atividade; g) permitir atos constritivos por juízos diversos viola a competência exclusiva prevista no art. 61 da Lei n° 11.101/2005, assim como o princípio da preservação da empresa e a competência do juízo universal da recuperação, podendo inviabilizar o cumprimento do plano aprovado. Requer assim, o provimento dos embargos para sanar o erro apontado, reconhecendo a natureza concursal do crédito, afastando a aplicação do art. 187 do CTN, determinando sua habilitação no processo de recuperação judicial, fixar a atualização apenas até 01/03/2023 (mov. 1.1, ED). A parte embargada requer, em contrarrazões, o desprovimento do recurso, alegando que: a) os embargos possuem caráter infringente, buscando a rediscussão da matéria, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; b) o acórdão foi claro ao reconhecer que o crédito objeto da execução fiscal possui natureza extraconcursal, por decorrer de multa administrativa aplicada pelo PROCON e regularmente inscrita em dívida ativa, razão pela qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial; c) o acórdão afastou expressamente a aplicação do Tema 1051 do STJ, e esclareceu que a natureza tributária ou não tributária do crédito é irrelevante para fins de exclusão dos efeitos da recuperação judicial, desde que o crédito esteja inscrito em dívida ativa e seja objeto de execução fiscal, alinhando-se à jurisprudência do STJ e TJPR (mov. 10.1, ED). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, os Embargos de Declaração opostos devem ser conhecidos, na forma do art. 1.022 do CPC.
2.2. Mérito Os Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Tal recurso não se presta, portanto, à rediscussão do mérito já apreciado na decisão embargada, mas apenas à sua integração, quando necessária.
No caso, sem razão o embargante quanto aos vícios apontados. A insurgência deduzida pela embargante não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses legais, demonstrando apenas o seu inconformismo com a decisão prolatada, o que não se admite pela via estreita dos embargos. Inicialmente, destaco que embora alegue a existência de erro material no julgado, o embargante não aponta qual seria o referido o erro e, em estrita revisão do acórdão, não se observa erro material a ser agora corrigido. Entendo também que os elementos apontados nos presentes embargos foram devidamente enfrentados na decisão embargada, não se reconhecendo contradição interna ao julgado que implique em sua necessária retificação, própria dos embargos de declaração. Quanto à natureza do crédito, assim previu o acórdão embargado (mov. 25.1, AI): “Conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a própria lei define que a dívida ativa da Fazenda Pública pode ter natureza tributária ou não tributária, remetendo ao conceito da Lei nº 4.320/1964, razão pela qual a multa administrativa do PROCON, uma vez inscrita, se enquadra nesse regime especial. Cito por oportuno o teor do dispositivo: [...] No mesmo sentido, a Lei nº 4.320/1964, ao tratar da dívida ativa não tributária, inclui expressamente as multas de qualquer origem ou natureza. Cito, por oportuno, o artigo 39, § 2º: [...] Dessa forma, a multa administrativa aplicada pelo PROCON e regularmente inscrita em dívida ativa configura, nos termos estritos da legislação, dívida ativa não tributária da Fazenda Pública” Assim, restou expresso no acórdão que o referido crédito configura dívida ativa não tributária da Fazenda Pública. Destacou-se na sequência quanto à submissão do referido crédito ao juízo universal (mov. 25.1, AI): “Conforme ainda disposto no artigo 29 da Lei nº 6.830/1980, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se submete ao concurso de credores, o que afasta, por expressa previsão legal, a sujeição desses créditos ao regime concursal da recuperação judicial. Além disso, o artigo 4º, § 4º, da mesma Lei nº 6.830/1980 estabelece que a dívida ativa não tributária recebe o mesmo tratamento conferido à dívida tributária, inclusive quanto à preferência legal. [...] No âmbito da Lei nº 11.101/2005, o artigo 6º, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, prevê a suspensão de execuções e atos de constrição apenas em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial. O § 7º-B, contudo, afasta expressamente as execuções fiscais desse regime, admitindo apenas a possibilidade de substituição de constrições sobre bens de capital essenciais. [...] Nessa linha, o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 deixa claro que apenas os créditos “existentes na data do pedido” se submetem à recuperação judicial, e o artigo 9º, inciso II, ao tratar da habilitação de créditos, exige que o credor indique o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. [...] Como se vê, tanto o artigo 49 quanto o artigo 9º, II, regulam créditos sujeitos à recuperação judicial (concursais) e a sua habilitação perante o juízo de recuperação. Tratando-se, porém, de crédito extraconcursal, oriundo de dívida ativa não tributária, tais dispositivos não se aplicam para limitar a atualização do débito até a data do pedido de recuperação judicial, nem para submetê-lo ao plano. [...] Dessa forma, tratando-se de execução fiscal fundada em dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, incide diretamente o regime jurídico especial previsto na Lei nº 6.830/1980, que expressamente excepciona tais créditos do concurso geral de credores”. Desta forma, também restou expresso que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se submete ao concurso de credores, com fundamento nos arts. 4 e 29 da Lei nº 6.830/1980, enquadrando-se em regime jurídico especial, não havendo, portanto, que se falar em violação de competência do juízo universal, quando se trata de cobrança apenas de obrigação excepcionada ao regime da recuperação judicial. Também já apreciada no acórdão a questão da atualização dos valores, elemento que decorre da conclusão de não submissão do crédito ao juízo universal, não havendo contradição também aqui (mov. 25.1, AI): “A multa aplicada pelo PROCON, depois regularmente inscrita em dívida ativa, segue o regime próprio das execuções fiscais, que a legislação expressamente coloca fora do alcance do plano de recuperação judicial. Não se trata de uma escolha interpretativa, mas de uma consequência direta do que determinam as Leis nº 6.830/1980, 4.320/1964 e 11.101/2005. A leitura conjunta desses dispositivos que afastam a dívida ativa do concurso de credores, conferem a ela o mesmo tratamento dos créditos tributários e excluem as execuções fiscais da suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial evidencia que o crédito executado permanece íntegro, exigível e sujeito à atualização normal prevista na legislação específica. Não há base legal para limitar sua atualização até a data do pedido de recuperação judicial, tampouco para submetê-lo à novação prevista no plano aprovado pelos credores. Isso se explica porque tais efeitos só alcançam os créditos sujeitos ao regime concursal, o que não é o caso aqui”. Por fim, não estando o crédito exequendo submetido ao juízo recuperacional, não há que se falar em suspensão de sua exigibilidade por determinação do juízo universal. Tais entendimentos estão assentados em reiteradas decisões desta Câmara e deste Tribunal em face da agravante em diversos casos semelhantes:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por OI S.A. – em Recuperação Judicial – contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza concursal do crédito e suspensão dos atos constritivos em execução fiscal promovida pelo Município de Maringá, que visa a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON, mantendo a classificação do crédito como extraconcursal e autorizando o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada pelo PROCON e inscrita em dívida ativa possui natureza concursal, devendo ser submetida ao plano de recuperação judicial da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de ofensa à dialeticidade apresentada nas contrarrazões foi rejeitada, pois o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Os créditos cobrados em execuções fiscais possuem natureza extraconcursal e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data do fato gerador do crédito é irrelevante para a definição de sua natureza em execuções fiscais. 6. A atualização do débito deve seguir a legislação específica da dívida ativa até o efetivo pagamento, sem limitação à data do pedido de recuperação judicial. 7. A execução fiscal deve prosseguir, pois não há qualquer constrição de bens nos autos e a multa administrativa aplicada pelo PROCON é considerada crédito extraconcursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os créditos cobrados em execuções fiscais, sejam de natureza tributária ou não tributária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal, independentemente da data do pedido de recuperação. 9. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 49; Lei nº 6.830/1980, arts. 4º, § 4º, e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.583.436/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14.05.2025; TJPR, 0016255-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, 0114978-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 31.03.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112533-07.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 01.04.2026) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ CONTRA A EMPRESA OI S.A. EMPRESA EXECUTADA QUE TEVE O SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROCESSO EXECUTIVO QUE ADOTOU PROCEDIMENTO IRREGULAR, ANTE A CONSIDERAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ADMINISTRATIVO COMO DE NATUREZA CONCURSAL. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO A QUO RECONHECENDO A IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. CRÉDITO FISCAL ADMINISTRATIVO QUE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 6º, § 7º, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AOS SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001018-28.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.03.2024) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE CLASSIFICOU O CRÉDITO EM QUESTÃO COMO EXTRACONCURSAL E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMUNICANDO A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO E SUSPENSÃO ATÉ O PAGAMENTO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APENAS UM RECURSO INTERPOSTO DE FORMA ADEQUADA, IMPUGNANDO DEVIDAMENTE AS RAZÕES LANÇADAS NA DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL, TENDO EM VISTA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO APROVADO. MULTAS IMPOSTAS PELO PROCON POR FATOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A.. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA LEI FEDERAL Nº 14.112/2020. CRÉDITOS PROVENIENTES DE EXECUÇÕES FISCAIS DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA PASSAM A SER CONSIDERADOS EXTRACONCURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062706-32.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.02.2023) Grifei Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Natureza do crédito em execução fiscal e sua exclusão do plano de recuperação judicial. Recurso de OI S/A desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de suspensão de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA, visando a cobrança de multa administrativa do Procon, no valor de R$ 46.875,39, sob a alegação de que o crédito possui natureza concursal e deve se submeter ao plano de recuperação judicial da OI S/A, em recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito cobrado em Execução Fiscal, referente a multa administrativa do Procon, possui natureza concursal ou extraconcursal, e se está sujeito ao plano de recuperação judicial da empresa em recuperação. III. Razões de decidir3. Os créditos de natureza fiscal, como multas administrativas, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A Execução Fiscal de multa do Procon possui natureza extraconcursal, excluindo-a da recuperação judicial.5. A jurisprudência estabelece que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado.Tese de julgamento: Os créditos de natureza fiscal, incluindo multas administrativas, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, sendo considerados extraconcursais e permitindo o prosseguimento da Execução Fiscal correspondente._________Dispositivos relevantes citados: LFRJ, arts. 49, § 2º e 6º, § 7º-B; Lei nº 6.830/1980, art. 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0121729-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012422-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0086224-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012422-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024; Tema nº 1051/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal classificou como extraconcursal a dívida que o MUNICÍPIO DE UMUARAMA cobra da OI S/A, referente a uma multa do Procon, isto é, não está sujeita ao plano de recuperação judicial da Empresa. Entendeu que dívidas fiscais, como multas, não podem ser adiadas ou suspensas durante a recuperação judicial. Portanto, a OI S/A deve continuar a pagar essa multa, e o processo de cobrança pode prosseguir. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0144698-10.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.04.2026) Grifei Portanto, inexistindo omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC, necessária a manutenção do acórdão do Agravo de Instrumento. Se a embargante discorda do entendimento adotado no Acórdão, deve interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que a via estreita eleita não se presta para tal fim, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não
acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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