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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 5º, XXVI/CF, ART. 833, VIII/CPC). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência da pretensão inicial, formulada em embargos à execução, declarando a impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade do executado/embargante, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das verbas de sucumbência.II. Questão em discussão2. Verificar se o imóvel rural de propriedade do embargante se configura como pequena propriedade rural trabalhada pela família, a atrair a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, sendo requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) possuir área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. 4. Possuindo a propriedade objeto da penhora área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e, demonstrada a exploração do imóvel pelo executado/embargante, produtor rural, e sua família, restam preenchidos ambos os requisitos necessários para se reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel.IV. Dispositivo5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 833, VIII; Lei 8.629/93, art. 4º, I e II, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.657/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe. 31.10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0068398-80.2020.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 03.05.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0015372-60.2026.8.16.0000, Salto do Lontra, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 25.05.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000238-68.2026.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a embargada em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0000238-68.2026.8.16.0072, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Colorado, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 21.785 do Registro de Imóveis de Colorado, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (mov. 29.1/orig.).Sustenta, em síntese, que mesmo enquadrando-se o imóvel nas dimensões da pequena propriedade rural, não há que se falar em sua impenhorabilidade, pois não comprovado pelo embargante ser o imóvel objeto de labor do qual se retira a renda familiar, porquanto o simples fato de o apelado ter sido qualificado como “produtor rural” nas declarações de imposto de renda não conduz à conclusão de que exerce atividade na propriedade objeto da penhora, tampouco de que a atividade agrária constitua sua única fonte de renda, impondo-se a reforma da sentença impugnada, julgando-se integralmente improcedente a pretensão inicial, afastando a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 21.785 do Registro de Imóveis de Colorado (mov. 33.1/orig.).Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, suscitando o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (mov. 39.1/orig.), vindo os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado William George Nichele Figueroa — pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 21.785 do Registro de Imóveis de Colorado, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 29.1/orig.).Preliminarmente, sustenta o apelado, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que os argumentos da recorrente não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na sentença impugnada, limitando-se a reiterar a tese genérica de que sua qualificação como “produtor rural” em declarações de imposto de renda não seria suficiente para comprovar a exploração do imóvel para a subsistência da entidade familiar, no entanto, sem razão. Veja-se que muito embora a apelante tenha reiterado os mesmos argumentos que apontou em sua contestação, por certo que a insurgência recursal do feito se limita a necessidade de adequar-se a sentença, reconhecendo a possibilidade de penhora do imóvel rural objeto do litígio, diante do não preenchimento cumulativo dos requisitos para o reconhecimento de sua impenhorabilidade, inexistindo qualquer espaço para eventuais novas alegações. Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a recorrente buscou, de forma a insurgir-se especificamente contra os fundamentos da sentença apelada, demonstrar as razões pelas quais esta deveria ser modificada. Rejeito, assim, a pretensão do apelado. Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.Em breve síntese dos fatos, o embargante, ora apelado, opôs embargos à execução em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis, insurgindo-se contra a penhora realizada nos autos de execução de título extrajudicial sobre a parte ideal de 172.938,45m², equivalente a 17,29 hectares, do imóvel rural objeto da matrícula nº 21.785 do Registro de Imóveis de Colorado, sustentando ser o bem impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família para sua subsistência. Afirma que a área total de suas posses, somada a uma fração mínima em Santa Inês, não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, sendo o limite de 64 (sessenta e quatro) hectares para a região de Itaguajé, provendo sua renda da atividade leiteira e pecuária desenvolvida no local, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do imóvel e a extensão da proteção aos semoventes existentes na propriedade, com o consequente levantamento da constrição judicial e, ao final, a procedência da pretensão inicial (mov. 1.1/orig.).Indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo (mov. 15.1/orig.).Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, aduzindo, em síntese, competir o ônus da prova da exploração familiar exclusivamente ao devedor, inexistindo prova concreta de que a renda da família dependa estritamente da exploração da terra, apontando, ainda, a existência de outro imóvel registrado em nome do embargante (mov. 19.1/orig.).Apresentada réplica (mov. 22.1/orig.), instadas a especificarem as provas pretendidas, o embargante requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial (mov. 26.1/orig.), pleiteando a embargada pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27.1/orig.), sobrevindo a sentença ora impugnada (mov. 29.1/orig.).Pois bem.Dispõe o art. 5º, XXVI da CF que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”, no mesmo sentido, o inciso VIII do art. 833 do CPC, elucida que “são impenhoráveis...a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Nesse sentido, depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que para se reconhecer a impenhorabilidade são necessários o preenchimento de dois requisitos simultaneamente, quais sejam, que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja trabalhado pela família. Quanto à definição de pequena propriedade rural, o ordenamento jurídico adota os parâmetros dispostos no art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, que a delimita como a área de até 4 (quatro) módulos fiscais, nos seguintes termos: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.In casu, a propriedade objeto da controvérsia recursal possui área de 17,29 hectares (mov. 1.8/orig.), a qual, somada com a segunda propriedade do embargante — objeto da matrícula nº 7.975 —, indicada pela embargada, com fração de 0,9479 hectares (mov. 1.42/orig.), corresponde a 1,14 módulos fiscais, ou seja, inferior ao teto de 4 (quatro) módulos fiscais estabelecido pelo art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93, que, para a região, corresponde a 64 (sessenta e quatro) hectares, conforme apontado pela Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal; acesso em 03/06/2026). Ademais, totalmente desnecessário saber se a propriedade rural é o único bem da entidade familiar visto que a impenhorabilidade do bem no caso em tela não está elencada na Lei nº 8.009/1990, uma vez que o reconhecimento se baseia no art. 4º, inciso I e II, “a” da Lei nº 8.629/1993, cumulado com o art. 5º, inciso XXVI da CF e art. 833, inciso VIII do CPC. Por sua vez, o segundo requisito encontra-se presente, na medida em que, através da documentação colacionada aos autos, como exemplo, Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, nas quais o embargante se qualifica como “produtor na exploração agropecuária” (mov. 1.10-14/orig.); Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de múltiplos exercícios, indicando um altíssimo grau de utilização da terra, na ordem de 99,1% (mov. 1.22-38/orig.); Cadastro Ambiental Rural (CAR) (mov. 1.9/orig.) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (mov. 1.23/orig.), atentando a regularidade e a destinação rural do bem; além das várias notas fiscais de produtor e guia de trânsito animal, demonstrando a contínua atividade de produção e venda de gado e leite (mov. 1.15-20/orig.), restou demonstrada a exploração do imóvel por meio do embargante e sua família.E, apesar das alegações da embargada, ora apelante, não foram acostadas provas contundentes a afastar a alegação de que a propriedade é trabalhada pela família do embargante, devendo ser reconhecida, portanto, a impenhorabilidade do imóvel, nos termos do art. 833, VIII/CPC e art. 4°, II, “a” da Lei nº 8.629/1993, consoante entende a Colenda Corte e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que vê dos seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade do imóvel rural, por ser o único de propriedade do agravado, apresentar extensão inferior a um módulo fiscal e ser utilizado para sua subsistência. Reformar o acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural’ (REsp n. 1.408.152 /PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.270.657/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31.10.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E INC. VIII DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E LEI N. 8.629/93. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL CONHECIDA. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural, restaram preenchidos no vertente caso legal (concreto), quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8.629/93. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que se presume que o trabalho exercido em propriedade diminuta é realizado pela família, ou seja, configura-se em presunção juris tantum. [...] “O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência” (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.408.152/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. em 01/12/2016 – DJe 02/02/2017).4. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se entendeu que “impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família, isto é, aquela inferior a quatro módulos rurais e que seja explorada pela entidade familiar” (TJPR – 17ª Câm. Cível – 0041566-44.2019.8.16.0000 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – Unân. – J. 12.11.2019). 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068398-80.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.05.2021)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução por título extrajudicial que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos imóveis rurais matriculados sob os nº 11.815 e 13.002 do Registro de Imóveis de Salto do Lontra, ao fundamento de inexistirem elementos que comprovassem a efetiva exploração da área pelos executados e seus familiares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis objeto das matrículas nº 11.815 e 13.002, contíguos, configuram pequena propriedade rural trabalhada pela família, a atrair a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC. III. Razões de decidir 3. A proteção constitucional e legal da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) área não superior a quatro módulos fiscais, considerado o conjunto de áreas contíguas; e (ii) efetiva exploração do imóvel pela família, em regime de economia familiar. 4. No caso, a soma das áreas dos imóveis (43,94 ha) corresponde a 2,197 módulos fiscais (módulo fiscal de 20 ha no Município de Salto do Lontra), atendendo ao critério objetivo previsto para caracterização da pequena propriedade rural. 5. O acervo probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar a exploração familiar da propriedade, com atividade agropecuária exercida há longo tempo, incluindo criação de aves de corte (até 2015) e criação de gado leiteiro (desde meados dos anos 2000 até a atualidade), além de documentos fiscais, cadastrais (CAD-PRO, CCIR, ITR, CAR), comprovações sanitárias e contratos de comodato firmados com genitor dos Agravantes, coproprietário, evidenciando vínculo familiar e exploração direta da área. 6. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo indevida a constrição judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis rurais matriculados sob os nº 11.815 e 13.002 do Registro de Imóveis de Salto do Lontra. Tese de julgamento: É impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF e do art. 833, VIII, do CPC, a pequena propriedade rural trabalhada pela família, considerada a soma das áreas contíguas, quando demonstrados, por prova documental suficiente, tanto o limite de até quatro módulos fiscais quanto a exploração em regime de economia familiar. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015372-60.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a impenhorabilidade de imóvel rural, sob o fundamento de que o bem é trabalhado pela família para sua subsistência, e que atende aos requisitos legais para a proteção constitucional da pequena propriedade rural. A agravante sustenta que o imóvel foi dado em garantia hipotecária e que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada em momento avançado do processo, além de questionar a adequação da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade de imóvel rural, considerando sua utilização para subsistência familiar e a área do bem em relação aos módulos fiscais estabelecidos pela legislação. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecer a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, que não demanda dilação probatória. 4. O imóvel em questão é considerado pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, e é trabalhado pela família para subsistência. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, independentemente de ter sido oferecida em garantia hipotecária. 6. Os agravados apresentaram provas suficientes de que o imóvel é utilizado para a exploração familiar, o que afasta a possibilidade de penhora. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021456-77.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.05.2026)Deste modo, logrando êxito o embargante em demonstrar a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 21.785 do Registro de Imóveis de Colorado, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, majorando os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, para valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 11, do art. 85/CPC), nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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