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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000238-68.2026.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 5º, XXVI/CF, ART. 833, VIII/CPC). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência da pretensão inicial, formulada em embargos à execução, declarando a impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade do executado/embargante, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das verbas de sucumbência.II. Questão em discussão2. Verificar se o imóvel rural de propriedade do embargante se configura como pequena propriedade rural trabalhada pela família, a atrair a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, sendo requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) possuir área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. 4. Possuindo a propriedade objeto da penhora área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e, demonstrada a exploração do imóvel pelo executado/embargante, produtor rural, e sua família, restam preenchidos ambos os requisitos necessários para se reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel.IV. Dispositivo5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 833, VIII; Lei 8.629/93, art. 4º, I e II, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.657/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe. 31.10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0068398-80.2020.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 03.05.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0015372-60.2026.8.16.0000, Salto do Lontra, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 25.05.2026.