SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048408-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito financeiro. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado à correção monetária de depósito judicial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a homologação de laudo pericial e a correção monetária aplicada a depósito judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou impugnação quanto à correção monetária aplicada em depósito judicial.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno apenas repetiu os fundamentos do agravo de instrumento, sem apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior. 5. Ao menos em sede de cognição sumária, não há elementos capazes de desconstituir o entendimento da decisão agravada, que analisou corretamente os cálculos do perito e afastou a aplicação retroativa do índice de correção monetária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração dos requisitos legais de urgência e probabilidade de provimento para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob pena de manutenção da decisão que indefere tal pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 489, § 1º, I e IV, 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018; TJPR, 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024.