Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito financeiro. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado à correção monetária de depósito judicial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a homologação de laudo pericial e a correção monetária aplicada a depósito judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou impugnação quanto à correção monetária aplicada em depósito judicial.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno apenas repetiu os fundamentos do agravo de instrumento, sem apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior. 5. Ao menos em sede de cognição sumária, não há elementos capazes de desconstituir o entendimento da decisão agravada, que analisou corretamente os cálculos do perito e afastou a aplicação retroativa do índice de correção monetária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração dos requisitos legais de urgência e probabilidade de provimento para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob pena de manutenção da decisão que indefere tal pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 489, § 1º, I e IV, 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018; TJPR, 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048408-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0048408-93.2026.8.16.0000, da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Banco Santander (Brasil) S.A. e agravada Itajé Comercio de Tubos e Aços Ltda. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno com pedido liminar voltado a impugnar a decisão monocrática, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0040935-56.2026.8.16.0000, na qual esta Relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos:“No caso em exame, insurge-se a instituição financeira devedora com relação à homologação do laudo pericial e a respectiva rejeição da impugnação por si apresentada, reputando que o expert estaria se utilizando de “índice de correção monetária inexistente à época do depósito judicial, utilizando o INPC integral de dezembro/2019 (fator 1,02299), quando a única tabela vigente e disponível nas datas-base de 05.12.2019 e do depósito em 09.12.2019 era a de novembro/2019 (fator 1,017501)”, assim como à ausência de fundamentação correlacionada na decisão por tão somente fazer referência à conclusão contábil, sem manifestação crítica e autônoma do julgador. Todavia, não é esta a melhor conclusão. Isso se deve ao fato de que, a partir da análise dos laudos e esclarecimentos prestados pela perícia, não há aplicação retroativa do índice de correção monetária divulgado do INPC para o mês de dezembro, mas tão somente aquele relativo ao mês de novembro e proporcionalmente aos dias em que não havia sido liberado novo índice. A exemplo (mov. 264.1 - página 5):(...)Para fins de comparação, os índices estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para aquele ano, conforme publicação junto ao sítio eletrônico do Governo Federal (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/arquivos/onlinte-aeps-2021-/secao-xv-indicadores-economicos/capitulo-47-indicadores-economicos/47-3-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-inpc-2017-2019 - acesso em 08.04.2026):(...)Isto é, aparentemente, o índice utilizado para o depósito datado de 05.12.2019, na forma de 1,004576 (mov. 264.1 - página 5), nada mais estabeleceu que a aplicação proporcional de 0,04 acima colacionado, correspondente ao mês de outubro com aplicação em novembro, aos dias que sucederam o término do período de 11/2019. Inexistindo, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, aplicação retroativa do índice de dezembro 1,22 como o recorrente busca defender. Ademais, no que tange à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação e decisão relacionada, também não observo referido vício neste momento, já que as decisões prolatadas pelo juízo dão conta de diversas discussões anteriores sobre índices, descontos e demais pormenores incidentes nos cálculos determinando a correção daquilo que não se entendia correto, a exemplo do mov. 281.1. De qualquer sorte, a probabilidade do direito não está demonstrada, como delineado acima, e o perigo de dano/urgência é hipotético, já que a mera possibilidade de realização de atos constritivos sobre o devedor ou necessidade de pagamento de uma dívida hígida é característica inerente das execuções e dos cumprimentos de sentença. Ressalto, ainda, que a análise aprofundada das indicadas inconsistências contábeis deve ser feita em sede de cognição não exauriente, ou seja, por meio de estudo pormenorizado de todos os acontecimentos processuais, sendo descabido o pronunciamento desta Magistrada pela via liminar. 3. Logo, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. (...)” grifou-seO recorrente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a decisão agravada concluiu, em sede de cognição sumária, que não houve aplicação retroativa do índice de correção monetária relativo ao mês de dezembro, mas apenas a aplicação proporcional do índice referente ao mês de novembro, entendimento que não corresponde ao cálculo efetivamente adotado; b) a partir da reconstituição inversa dos cálculos apresentados pelo perito judicial, foi utilizado o fator acumulado de 1,022996, o que demonstra a adoção do índice de correção monetária correspondente ao mês de novembro de 2019; c) o índice referente ao mês de novembro de 2019 não havia sido divulgado na data do depósito realizado em 05.12.2019, estando disponível, à época, apenas o índice referente ao mês de outubro de 2019; d) o perito judicial incorreu em equívoco ao considerar o acúmulo de índices até novembro de 2019, quando deveria ter limitado a atualização monetária ao último índice mensal divulgado até a data do depósito; e) o procedimento por si adotado, ao aplicar apenas os índices vigentes e disponíveis no momento do depósito, encontra respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual a correção monetária deve observar os índices existentes à época de cada depósito; f) a adoção de índices posteriores à data do depósito implica indevida aplicação retroativa de correção monetária e conduz ao enriquecimento sem causa da parte adversa; g) a correção monetária do depósito realizado deveria observar estritamente o fator 1,017501, correspondente ao índice vigente e disponível na data do depósito; h) a decisão agravada deixou de enfrentar as jurisprudências invocadas que afastam a possibilidade de utilização de índices de correção monetária não divulgados à época do depósito; i) ao final, pugnou pelo recebimento do agravo interno com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa leitura dos autos, não vislumbro motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão.Registro que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.No caso, insurge-se o recorrente contra a decisão que afastou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, manejado contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, no sentido de homologar o laudo pericial e rejeitar a impugnação respectiva, haja vista que os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar não se fizeram presentes, nos exatos termos da decisão de mov. 23.1 – AI.Embora a instituição financeira defenda a necessidade de reforma da decisão, não há elementos capazes de desconstituir o entendimento exarado, sobretudo porque se limitou a repetir os fundamentos externados nas razões iniciais do agravo de instrumento, já devidamente analisados e refutados – seja pela ausência de premente irregularidade nos cálculos demonstrados pelo perito, o qual se utilizou de aplicação proporcional do índice anterior, da inexistência de vícios de fundamentação na decisão de origem e, ainda, diante de perigo de dano hipotético. Reitero:“(...) Isto é, aparentemente, o índice utilizado para o depósito datado de 05.12.2019, na forma de 1,004576 (mov. 264.1 - página 5), nada mais estabeleceu que a aplicação proporcional de 0,04 acima colacionado, correspondente ao mês de outubro com aplicação em novembro, aos dias que sucederam o término do período de 11/2019. Inexistindo, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, aplicação retroativa do índice de dezembro 1,22 como o recorrente busca defender. Ademais, no que tange à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação e decisão relacionada, também não observo referido vício neste momento, já que as decisões prolatadas pelo juízo dão conta de diversas discussões anteriores sobre índices, descontos e demais pormenores incidentes nos cálculos determinando a correção daquilo que não se entendia correto, a exemplo do mov. 281.1. De qualquer sorte, a probabilidade do direito não está demonstrada, como delineado acima, e o perigo de dano/urgência é hipotético, já que a mera possibilidade de realização de atos constritivos sobre o devedor ou necessidade de pagamento de uma dívida hígida é característica inerente das execuções e dos cumprimentos de sentença. Ressalto, ainda, que a análise aprofundada das indicadas inconsistências contábeis deve ser feita em sede de cognição não exauriente, ou seja, por meio de estudo pormenorizado de todos os acontecimentos processuais, sendo descabido o pronunciamento desta Magistrada pela via liminar. (...)” grifou-seAdemais, conforme já exarado anteriormente, embora a parte indique que “a decisão agravada deixou de enfrentar as jurisprudências invocadas que afastam a possibilidade de utilização de índices de correção monetária não divulgados à época do depósito”, impende reforçar que, ao julgador, não se impõe o dever de utilizar argumentos específicos, desde que exponha de forma fundamentada e clara os motivos que o levaram à conclusão adotada, devidamente cumprido no caso concreto, em respeito ao artigo 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.Como já consignou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018)”Vale frisar que a decisão agravada apenas trata de análise recursal em sede de cognição não exauriente, ou seja, apenas com relação à alegada urgência - o que se segue da oportunidade de manifestação à parte adversa e somente então o julgamento final de mérito.Em verdade, constata-se que o recurso de agravo interno apenas retrata o inconformismo do suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a monocrática proferida deve ser mantida, já que não houve o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensáveis ao deferimento da tutela provisória.Neste sentido, já decidiu esta c. Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO.1. Deve ser mantida a decisão de indeferimento de pedido de atribuição de efeito ativo a agravo de instrumento, quando não constatados os requisitos legais.2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067913-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024)AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, §1º DO RI. DESTA CORTE E 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Impõe-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento porque o argumento utilizado na decisão monocrática do Relator não foi infirmado no presente recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050030-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024)” grifou-seAssim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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