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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDOS REITERADOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGADA PERDA DE CONTATO ENTRE ADVOGADOS E CLIENTE QUE, TODAVIA, NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.A parte agravante sustenta que houve dificuldade de contato entre os advogados e os constituintes, requerendo a ampliação do prazo para juntada documental ou, alternativamente, a intimação pessoal dos interessados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a alegada dificuldade de comunicação entre os advogados e os agravantes justifica nova dilação de prazo ou intimação pessoal para apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça viola os princípios do acesso ao Poder Judiciário, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da situação financeira da parte, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a apresentação de elementos aptos à comprovação da incapacidade financeira quando exigidos pelo magistrado. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade quando demonstra efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ. O pedido de gratuidade formulado no Agravo de Instrumento não foi acompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada vulnerabilidade econômica. O relator concedeu prazo inicial de cinco dias para complementação documental e, posteriormente, nova dilação de dez dias, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A alegada dificuldade de contato entre advogados e cliente não foi comprovada, embora fosse possível a apresentação de elementos mínimos demonstrativos das tentativas de comunicação. Não cabe ao advogado pleitear gratuidade da justiça sem possuir condições de demonstrar a hipossuficiência financeira do cliente, especialmente diante da exigência consolidada na Súmula 481 do STJ. O direito de acesso ao Poder Judiciário não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais e das regras de admissibilidade recursal. A paralisação indefinida do processo e a realização de diligências baseadas exclusivamente em alegações unilaterais comprometem a celeridade e a efetividade processual. Incumbe às partes e a seus procuradores manter atualizados os dados necessários à adequada condução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira.A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser submetida à verificação judicial.A ausência de comprovação da alegada dificuldade de comunicação entre advogado e cliente impede a concessão de nova dilação de prazo ou de intimação pessoal para apresentação de documentos.O acesso ao Poder Judiciário não dispensa a observância dos pressupostos processuais e dos requisitos de admissibilidade recursal.Compete às partes e aos procuradores manter atualizados os dados necessários à regular tramitação processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 5º, 98, 99, § 3º, 1.007, § 4º, e 1.021. Súmula 481 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AgInt nº 0021466-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 13.04.2026. TJPR, 19ª Câmara Cível, AgInt nº 0002471-52.2026.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 11.05.2026. TJPR, 18ª Câmara Cível, AgInt nº 0128214-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 31.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso apresentado por pessoa física e empresa contra decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça em agravo de instrumento. Os recorrentes alegaram que os advogados não conseguiram contato com os clientes para reunir os documentos financeiros necessários e pediram novo prazo ou intimação pessoal. O colegiado entendeu que já haviam sido concedidas oportunidades suficientes para apresentação dos documentos e que a alegada dificuldade de comunicação não foi comprovada. Destacou-se que a gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende de demonstração concreta da incapacidade financeira, não bastando simples alegação. Também foi afirmado que o direito de recorrer não elimina a obrigação de cumprir as regras processuais, inclusive quanto à comprovação da hipossuficiência e ao recolhimento das custas. Por isso, foi mantida a decisão que indeferiu o benefício, permanecendo a obrigação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048439-16.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 0048439-16.2026.8.16.0000 Ag, em que são agravantes JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ GONÇALVES TRANSPORTES DE CARGAS, enquanto figura como agravada SICREDI CENTRO SUL. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por José Gonçalves e José Gonçalves Transportes de Cargas contra a decisão interlocutória de mov. 27.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob n° 0016771-27.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) a defesa técnica empreendeu todos os esforços possíveis para contatar seu constituinte, mas não obteve êxito, tratando-se de barreira material para a obtenção dos documentos exigidos; b) ao não conceder a dilação de prazo na totalidade pedida e indeferir a gratuidade, o relator obstaculizou o acesso à justiça, violou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, e desconsiderou que a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica demanda a apresentação de documentos complexos que não estão em posse dos advogados; c) a intimação pessoal foi pleiteada justamente para que o interessado possa ser cientificado sobre a urgência da determinação judicial; d) a negativa desse pedido desconsidera o dever atribuído ao Poder Judiciário de zelar pela efetividade processual; e) ficou comprovada a boa-fé nos pedidos de dilação de prazo.Requer assim, o provimento do recurso para que, previamente ao indeferimento da justiça gratuita, seja elastecido o prazo para a apresentação dos documentos exigidos ou, alternativamente, seja determinada a intimação pessoal dos interessados no benefício (mov. 1.1/TJ).Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 11.1/TJ).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo Interno deve ser conhecido, com fulcro no artigo 1.021 do CPC. 2.2. MéritoA controvérsia recursal circunda especificamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, considerando a suposta barreira de comunicação entre ela e seus advogados, e a consequente impossibilidade de se apresentar documentos probatórios da hipossuficiência econômica.Pois bem.Como já delineado na decisão guerreada, a gratuidade foi criada para viabilizar, de maneira isonômica, o acesso à tutela jurisdicional para aqueles que não possuem plenas condições de arcar com custas e despesas processuais, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal.Paralelamente, os artigos 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil, disciplinam sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoas físicas. No que tange às pessoas jurídicas, a Súmula 481 do STJ dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Portanto, de maneira geral, não é por mera automatização do Poder Judiciário que se tem a concessão ou o indeferimento da justiça gratuita, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, para assim se ter respeitados os parâmetros e gerados os devidos efeitos do benefício perante seu público-alvo.Rogério de Vidal Cunha¹ leciona acerca do tema:Justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada. Adentrando ao caso concreto, percebe-se que o pedido de gratuidade foi formulado no ato de interposição do Agravo de Instrumento, mas sem qualquer documento apto a comprovar a vulnerabilidade econômica alegada. Por isso, após análise da liminar, foram concedidos 5 (cinco) dias para que a parte promovesse a complementação probatória (movs. 1.1 e 10.1/AI).Posteriormente, a parte agravante pediu pelo deferimento de 30 (trinta) dias adicionais, apenas sob o fundamento de que esta dilação seria necessária para “viabilizar a coleta e a organização da complexa documentação contábil e fiscal requerida”. Diante disso, foram dados derradeiros 10 (dez) dias, em nova chance para a apresentação dos documentos (movs. 15.1 e 17.1/AI).Mesmo com a expressa determinação acima, de maneira extremamente genérica e dissociada do pedido de dilação anterior, os advogados da parte agravante informaram dificuldades de contatar seu constituinte, motivo pelo qual seria necessária sua intimação pessoal ou novo elastecimento do prazo. Nesse contexto, a gratuidade foi indeferida, e a hipótese é de manutenção do entendimento (movs. 24.1 e 27.1/AI).A uma porque a suposta falha de comunicação sequer foi comprovada, mesmo que aparente ser fácil a juntada de eventuais capturas de tela capazes de demonstrar o envio de “inúmeras mensagens por meio de aplicativos de comunicação instantânea”. Em segundo, não podem os advogados pleitear o benefício em nome do cliente se não reúnem condições mínimas de provar a condição de hipossuficiente financeiro, principalmente considerando a diretriz exposta na Súmula 481 do STJ desde 2012.No mais, não há que se falar em óbice ao acesso à justiça, tampouco em violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A parte agravante exerceu regularmente seu direito de recorrer e teve em seu favor a dilação de prazo para a apresentação dos documentos, embora por tempo inferior ao almejado.Outrossim, não se dispensa observância às demais normas processuais vigentes acerca da admissibilidade recursal. De maneira contrária, a pretensa paralisação indeterminada do feito combinada com o emprego de diligências apenas com base nas alegações unilaterais dos advogados fere a celeridade e a efetividade, premiando, data máxima vênia, a desorganização para com o ônus de manter os dados de seu cliente devidamente atualizados.Em situações semelhantes, este TJPR decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão de deserção, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após intimação específica para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e reconheceu a deserção do agravo de instrumento, diante da ausência de preparo, viola o direito de acesso à justiça e os princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, quando não comprovado o recolhimento no prazo legal, acarreta o não conhecimento do recurso. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 5. O agravante aufere remuneração bruta mensal de R$ 8.530,16, valor incompatível com a alegada incapacidade de arcar com custas processuais pontuais, especialmente diante da inexistência de prova idônea de comprometimento de sua subsistência. 6. A existência de despesas decorrentes de endividamento voluntário, como financiamento de veículo com parcela significativa, não justifica a concessão da gratuidade nem afasta o dever de cumprir os pressupostos processuais. 7. Após o indeferimento fundamentado da justiça gratuita, foi oportunizado prazo para recolhimento das custas, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao princípio da cooperação. 8. A inércia do agravante, mesmo ciente da intimação, atrai a incidência da sanção de deserção, consequência legal direta da ausência de preparo. 9. O direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de observância das regras processuais e dos requisitos de admissibilidade previstos em lei. 10. Considerando que o processo de origem envolve crédito de natureza alimentar destinado à subsistência de criança, revela-se ainda mais inadequada a alegação de incapacidade financeira fundada em despesas não essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e oportunizado prazo para recolhimento das custas, a ausência de preparo acarreta a deserção do recurso.3. O direito de acesso à justiça não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual. [...]. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021466-24.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 13.04.2026). (G. n.).RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA REITERADA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em ação de busca e apreensão, ao fundamento de deserção, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular e específica intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção do recurso de apelação quando: (i) a gratuidade da justiça é indeferida por ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; e (ii) a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto à juntada de documentos e ao recolhimento do preparo recursal. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Regularmente intimada para apresentar documentação contábil apta a demonstrar a alegada incapacidade financeira, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, legitimando o indeferimento do benefício. 5. Indeferida a gratuidade, competia à parte proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, conforme determinação expressa, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A reiterada inércia da recorrente, mesmo após intimação específica, configura a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 7. A decisão monocrática impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito ou da instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca a hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça”. “2. Indeferida a gratuidade e não recolhido o preparo após regular intimação, configura-se a deserção do recurso”. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002471-52.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026). (G. n.).AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCURADOR QUE ALEGA TER PERDIDO CONTATO COM O CLIENTE. ÔNUS DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 31.1 do agravo de instrumento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procurador do agravante se insurge em face do indeferimento da justiça gratuita, alegando que teria perdido contato com seu cliente e que os documentos comprobatórios da sua renda dependeriam dos endereços obtidos pelas buscas judiciais solicitadas. 4. Todavia, não pode o advogado pleitear o benefício da justiça gratuita ao seu cliente, se não tem condições de provar a sua hipossuficiência financeira. 5. E mais, não pode o advogado utilizar dos recursos do Poder Judiciário, como o mecanismo de busca de endereços, e ajuizamento de ações/recursos, de maneira gratuita, na medida em que pleiteia a gratuidade judiciária, quando é seu o ônus de manter os dados de seu cliente devidamente atualizados. 6. Não é possível que o advogado pleiteie o benefício da justiça gratuita em nome de cliente com quem não tem mais contato e que, muito provavelmente, desconhece o ajuizamento da presente ação, visto que somente outorgou procuração para propositura de reclamação trabalhista, há mais de doze anos atrás. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade judiciária integral deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. Não pode o advogado pleitear o benefício da justiça gratuita em nome de cliente com quem não tem mais contato e que não tem condições de provar a sua hipossuficiência financeira. [...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0128214-51.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.03.2025). (G. n.).Por fim, nada obstante o pedido formulado em contrarrazões (mov. 10.1/TJ), descarta-se, por ora, a imposição da reprimenda encartada no artigo 77, IV, do Código de Processo Civil: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais”.Isso porque não constam nos autos elementos subjetivos próprios que apontem para interesses escusos da parte agravante, realizados em benefício próprio no intento de obter determinada vantagem processual, em detrimento da prejudicialidade causada aos demais integrantes da lideA Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 906.269, compreendeu que “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico completamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)”.O mesmo raciocínio vale para a multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, que não tem incidência automática. Em se tratando de discussão sobre o indeferimento de gratuidade pela instância ad quem, não há pressuposto para sua imposição.A propósito:A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). (G. n.).Com isso em vista, sem a aplicação de qualquer multa, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, devendo a agravante proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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