SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048439-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDOS REITERADOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGADA PERDA DE CONTATO ENTRE ADVOGADOS E CLIENTE QUE, TODAVIA, NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.A parte agravante sustenta que houve dificuldade de contato entre os advogados e os constituintes, requerendo a ampliação do prazo para juntada documental ou, alternativamente, a intimação pessoal dos interessados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a alegada dificuldade de comunicação entre os advogados e os agravantes justifica nova dilação de prazo ou intimação pessoal para apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça viola os princípios do acesso ao Poder Judiciário, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da situação financeira da parte, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a apresentação de elementos aptos à comprovação da incapacidade financeira quando exigidos pelo magistrado. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade quando demonstra efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ. O pedido de gratuidade formulado no Agravo de Instrumento não foi acompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada vulnerabilidade econômica. O relator concedeu prazo inicial de cinco dias para complementação documental e, posteriormente, nova dilação de dez dias, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A alegada dificuldade de contato entre advogados e cliente não foi comprovada, embora fosse possível a apresentação de elementos mínimos demonstrativos das tentativas de comunicação. Não cabe ao advogado pleitear gratuidade da justiça sem possuir condições de demonstrar a hipossuficiência financeira do cliente, especialmente diante da exigência consolidada na Súmula 481 do STJ. O direito de acesso ao Poder Judiciário não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais e das regras de admissibilidade recursal. A paralisação indefinida do processo e a realização de diligências baseadas exclusivamente em alegações unilaterais comprometem a celeridade e a efetividade processual. Incumbe às partes e a seus procuradores manter atualizados os dados necessários à adequada condução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira.A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser submetida à verificação judicial.A ausência de comprovação da alegada dificuldade de comunicação entre advogado e cliente impede a concessão de nova dilação de prazo ou de intimação pessoal para apresentação de documentos.O acesso ao Poder Judiciário não dispensa a observância dos pressupostos processuais e dos requisitos de admissibilidade recursal.Compete às partes e aos procuradores manter atualizados os dados necessários à regular tramitação processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 5º, 98, 99, § 3º, 1.007, § 4º, e 1.021. Súmula 481 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AgInt nº 0021466-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 13.04.2026. TJPR, 19ª Câmara Cível, AgInt nº 0002471-52.2026.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 11.05.2026. TJPR, 18ª Câmara Cível, AgInt nº 0128214-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 31.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso apresentado por pessoa física e empresa contra decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça em agravo de instrumento. Os recorrentes alegaram que os advogados não conseguiram contato com os clientes para reunir os documentos financeiros necessários e pediram novo prazo ou intimação pessoal. O colegiado entendeu que já haviam sido concedidas oportunidades suficientes para apresentação dos documentos e que a alegada dificuldade de comunicação não foi comprovada. Destacou-se que a gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende de demonstração concreta da incapacidade financeira, não bastando simples alegação. Também foi afirmado que o direito de recorrer não elimina a obrigação de cumprir as regras processuais, inclusive quanto à comprovação da hipossuficiência e ao recolhimento das custas. Por isso, foi mantida a decisão que indeferiu o benefício, permanecendo a obrigação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.