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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003469-81.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA FRAGILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. IMAGENS DE MONITORAMENTO CORROBORADAS POR DADOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 (trinta e três) dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando fragilidade na identificação do autor pelas imagens de monitoramento. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação da conduta para furto simples, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal e a adoção de regime prisional mais brando.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva; (ii) se a qualificadora do rompimento de obstáculo restou adequadamente comprovada; (iii) se há fundamento para o redimensionamento da pena; e (iv) a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 13.1), auto de constatação de dano (mov. 13.2), auto de avaliação indireta (mov. 14.2), registros de imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento e de comércios vizinhos (movs. 13.3 e 13.4), relatório de investigação policial (mov. 13.5), relatório final da autoridade policial (mov. 14.1), relatório de mapas do sistema de monitoração eletrônica (mov. 14.5), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.4. A autoria delitiva restou suficientemente demonstrada. A identificação do apelante não decorreu de reconhecimento fotográfico isolado ou informal, mas da análise conjunta das imagens captadas pelas câmeras de segurança, das características físicas individualizadoras observadas pelos investigadores, dos registros oficiais utilizados para comparação e dos dados extraídos do sistema de monitoração eletrônica, os quais situavam o réu nas proximidades do local dos fatos no momento da prática criminosa.5. O relatório de mapas do sistema de monitoração eletrônica (mov. 14.5, p. 40/42) revelou que o apelante se encontrava nas imediações do estabelecimento comercial no período em que o delito foi praticado, circunstância que, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos, corrobora a autoria delitiva e afasta qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do recorrente.6. A defesa não apresentou elemento concreto apto a infirmar o robusto conjunto probatório produzido, razão pela qual se mostra inviável a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.7. A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal foi corretamente reconhecida. Embora ausente laudo pericial formal, o rompimento do obstáculo restou comprovado pelo auto de constatação de dano, pelas imagens de monitoramento e pela prova oral produzida em juízo, elementos que demonstram que a porta de vidro do estabelecimento foi destruída mediante a utilização de um paralelepípedo para possibilitar o ingresso do agente no interior da loja.8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios probatórios idôneos quando inviável ou dispensável a realização do exame pericial direto e quando os elementos constantes dos autos permitem concluir, com segurança, pela ocorrência da destruição ou violação da barreira física destinada à proteção do patrimônio.9. A dosimetria da pena não comporta reparos. A valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes encontra amparo em elementos concretos dos autos, sendo legítimo o reconhecimento da agravante da reincidência em razão de condenação distinta daquela utilizada na primeira fase da dosimetria, inexistindo bis in idem ou desproporcionalidade apta a justificar o redimensionamento da reprimenda.10. Honorários advocatícios fixados em favor da defensora dativa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com a Lei Estadual nº 18.664/2015 e observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando a autoria delitiva é demonstrada por conjunto probatório harmônico e convergente, composto por imagens de monitoramento, dados de monitoração eletrônica e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. A qualificadora do rompimento de obstáculo subsiste quando comprovada por elementos probatórios idôneos, ainda que ausente exame pericial direto.________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 63 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 155, 201, § 2º e 386, VII; Lei Estadual nº 18.664/2015. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000927-93.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 31.05.2026; HC n. 1.018.703/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007599-92.2022.8.16.0035 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 31.05.2026; STJ - AgRg no HC: 891023 SC 2024/0044186-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024; REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.235.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003399-80.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por furto qualificado após quebrar a porta de vidro de uma loja e furtar dinheiro e peças de vestuário. A defesa pediu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes de que ele fosse o autor do crime, pois a identificação teria sido baseada apenas em imagens de câmeras de segurança. Também requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a redução da pena. Contudo, o Tribunal entendeu que a autoria ficou devidamente comprovada pelo conjunto de provas produzido nos autos, especialmente pelas imagens de monitoramento, pelas características físicas identificadas pelos investigadores e pelos dados de monitoração eletrônica, que indicavam a presença do acusado nas proximidades do local no momento dos fatos. Além disso, ficou demonstrado que a porta de vidro do estabelecimento foi quebrada para possibilitar a prática do furto, justificando a manutenção da qualificadora. Por fim, concluiu-se que a pena foi corretamente fixada, considerando os antecedentes e a reincidência do réu. Por essas razões, a condenação foi integralmente mantida.