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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por Denis Andre Pedro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas/PR (mov. 105.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, fixando, ainda, valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima no montante de R$ 2.305,00. Consta da denúncia que: “Em 05 de julho de 2025, por volta das 23h00min, no estabelecimento comercial denominado “Top 50”, situado na Rua Augusto Guimarães, nº 11, Centro, neste município e comarca de Palmas/PR, o denunciado DENIS ANDRE PEDRO, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo (“animus furandi”), mediante rompimento de obstáculo, vez que destruiu a porta de entrada do estabelecimento, utilizando um paralelepípedo para violar a proteção física do bem (porta de vidro), subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em R$100,00 (cem reais) em espécie, além de uma jaqueta, duas mantas, e camisas, no valor de R$505,00 (quinhentos e cinco reais), pertencentes à empresa Top 50, conforme boletim de ocorrência n° 2025/844527 de mov. 13.1, auto de constatação de dano de mov. 13.2, imagens captadas pelas câmeras de segurança cujas gravações foram juntadas em mov. 13.3 e 13.4, relatório de investigação policial de mov. 13.5, termos de depoimento de mov. 13.6/13.7 e 13.8/13.9, relatório final de mov. 14.1, auto de avaliação indireta de mov. 14.2 e relatório de mapas de mov. 14.5). Segundo apurado, o denunciado DENIS praticou as condutas acima descritas durante cumprimento de regime de execução de pena semiaberto com monitoramento eletrônico, tendo sido liberado do sistema prisional em 03/07/2025, ou seja, dois dias antes do cometimento do crime.” Inconformada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: i) a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório, ao argumento de que a autoria delitiva teria sido reconhecida com base, preponderantemente, em elementos produzidos na fase inquisitorial; ii) a fragilidade da identificação do acusado, por entender que a conclusão acerca da autoria decorreu apenas da análise das imagens de monitoramento e da suposta compatibilidade de características físicas, sem a realização de reconhecimento formal ou de perícia técnica específica; iii) a ausência de comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da inexistência de exame pericial apto a demonstrar a destruição do obstáculo, postulando, por consequência, a desclassificação da conduta para o delito de furto simples; e iv) subsidiariamente, o redimensionamento da pena, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: i) que a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de constatação de dano, registros audiovisuais, relatório de investigação policial e demais elementos probatórios constantes dos autos; ii) que a autoria é certa e recai sobre o apelante, diante da convergência entre as imagens captadas pelas câmeras de segurança, as características físicas observadas no agente e os dados extraídos do sistema de monitoração eletrônica, que o situavam nas proximidades do local dos fatos no horário da ocorrência; iii) que a condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório corroborado pela prova produzida em juízo; iv) que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi adequadamente comprovada pelo auto de constatação de dano, pelas imagens e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo prescindível a realização de perícia específica diante da existência de outros meios idôneos de prova; e v) que a dosimetria da pena foi corretamente estabelecida, inexistindo motivo para qualquer redimensionamento da reprimenda.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, aduzindo, em síntese: i) que não se mostra cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, diante da reincidência do acusado e dos demais óbices previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; ii) que a materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelos elementos documentais e testemunhais produzidos ao longo da persecução penal; iii) que a autoria delitiva restou demonstrada por conjunto probatório sólido e harmônico, especialmente pelas imagens de monitoramento, pelos relatórios de investigação e pelos registros de monitoração eletrônica, os quais indicam a presença do recorrente na região dos fatos no momento da prática criminosa; iv) que não há falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto inexistem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal do apelante; v) que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi adequadamente comprovada pelo auto de constatação de dano, pelas imagens e pelos depoimentos prestados em juízo, sendo admitida sua demonstração por outros meios probatórios quando ausente exame pericial específico; e vi) que a dosimetria da pena observou os parâmetros legais, sendo legítima a valoração negativa dos antecedentes, o reconhecimento da reincidência e a fixação do regime inicial fechado, razão pela qual opinou pela manutenção integral da sentença condenatória.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, notadamente cabimento, tempestividade e regularidade formal, bem como os pressupostos subjetivos de legitimidade e interesse recursal, o recurso merece ser conhecido. II.2 – Do méritoII.2.1 – Pleito absolutórioA defesa sustenta a insuficiência probatória para amparar a condenação, argumentando que a autoria delitiva teria sido reconhecida com base, preponderantemente, em elementos produzidos na fase inquisitorial, especialmente na análise das imagens de monitoramento, sem a realização de reconhecimento formal ou de perícia técnica especializada. Por essa razão, requer a absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Sem razão.A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório amealhado aos autos, especialmente pela portaria de instauração do procedimento investigatório (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 13.1), auto de constatação de dano (mov. 13.2), registros audiovisuais extraídos das câmeras de segurança do estabelecimento comercial (movs. 13.3 e 13.4), relatório de investigação policial (mov. 13.5), relatório final da autoridade policial (mov. 14.1), auto de avaliação indireta dos bens subtraídos (mov. 14.2), relatório de mapas referente ao monitoramento eletrônico (mov. 14.5), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.A autoria delitiva, por sua vez, também resta demonstrada de forma segura.Inicialmente, cumpre registrar que os elementos colhidos na fase investigatória não foram considerados de forma isolada para fundamentar a condenação. Ao contrário, foram corroborados pela prova produzida em juízo, observando o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Sobre: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)” Em juízo, a vítima Maria de Lurdes Antunes da Silva declarou que (mov. 93.1): “que era 23 horas a inviolável me ligou que tinha disparado o alarme ele quebrou o vidro e então ele entrou lá com as pedrinhas/tijolinhos que tem na frente da calçada dentro e pegou umas moedas no caixa e levou umas coisas lá da loja , quando cheguei lá na loja a polícia já estava lá, Acioli também e já tinha outras pessoas lá ali de perto e quando eu cheguei lá já estava toda quebrada a porta ; que no caixa a gente não deixa dinheiro só deixa as moedinhas, então ali na verdade eu não tenho certeza do valor que a gente deixa ali, pelo que eu sei das câmeras ali de dentro, ele pegou as moedas do caixa e fez a volta, foi pelo salão e quando ele passou foi pegando camiseta, jaqueta, mantas; (questionada os 100 reais em espécie) que eu ; que olha acho que os 100 reais seria em moedas, ele abriu os dois caixas né jaqueta 120.00, as camisetas de araras são de valores todos misturados ali tinha de 59.00, 49.00, 39.00 ; (questionada se o valor do auto de avaliação estão corretos) mais ou menos 1.700.00 que sim, mais ou menos que a gente viu que ele passou por ali e pegou, isso, o vidro , ai mais isso que a gente falou ali dos 500.00 ali dentro do salão; (questionada se os produtos chegam a ser recuperados) que não ; (questionada se foi fornecida todas as imagens das câmeras de segurança) que foi; que as imagens que a gente fez é só de dentro da loja, porque na verdade nem é eu que tenho o acesso das câmeras é o meu gerente que é de Toledo, aí a gente teve que ligar para ele, ele teve que acessar as câmeras, me mandar que daí que eu mandei acho que foi pro Tiago, um deles lá da delegacia; que eu vi as de dentro do salão só; que não porque ele estava de capuz; que eu até vi uma imagem, não lembro nem quem que me mostrou, mas eu até vi umas imagens dele”. – Transcrição extraída da sentença (mov. 105.1). Já a segunda testemunha, Jéssica Soares de Melo, relatou que (mov. 93.2): “que me ligaram porque tinham quebrado a porta da loja, aí eu desci e chegando lá já estavam os policiais e a Maria, daí foi que quebraram a porta da loja, foi levado alguns itens ; a gente fica mais apreensiva na verdade né, (jaqueta, camiseta, moedas e manta) pensa a gente trabalhar até as 17 da tarde, chegar tarde, descansa, e ligarem para a gente como os donos não são daqui e as responsáveis são eu e a Maria, daí chegar lá e ver tudo quebrado, da aquela sensação de raiva e de angustia , porque a pessoa vai fazer aquilo né, se todos nós trabalhamos, daí abandonar a casa, os filhos para ir atender as coisas fora de hora, porque estava tarde, eu voltei para casa era 4 ; que na verdade a gente fica e horas da manhã, até conseguir arrumar tudo lá principalmente se é véspera de feriado, porque dá mais movimento né, então a gente fica mais se preocupando e quando chega no sábado, eu tenho medo de chegarem , porque de e me falarem olha, chegaram e quebraram o vidro da loja de novo segunda a sexta não tem muito, mas chegou a hora de almoçar eu já penso e antes de sair da loja eu já oro e peço para Deus que cuide e proteja para não acontecer isso, porque é chato né a gente trabalhar a semana inteira, daí no sábado que já é um descanso, porque eu só descanso depois das 17 e no domingo aí acontecer uma coisa dessa que nós temos que sair do local de descanso, abandonar os filhos da gente e deixar outro pra cuidar até que consigamos resolver o problema que outra pessoa fez e por nada, sei lá porque fazer isso”. – Transcrição extraída da sentença (mov. 105.1). Por fim, a terceira testemunhal, Ana Paula Ferreira dos Santos, policial militar, informou que (mov. 93.3): “que fomos acionados via 190 para atender à solicitação, o segurança da , a porta de loja entrou em contato para falar que a loja havia sido arrombada entrada estava quebrada, quando a gente chegou já constatou a porta quebrada , adentrando ali o segurança narrou para a gente que que era um blindex de vidro havia sido furtado alguns objetos do interior da loja, os responsáveis também compareceram ali no local, entramos dentro da loja para verificar se tinha alguém ali que poderia estar se escondendo, porém não havia ninguém; o que a equipe constatou foi marcas de pegadas por cima do balcão, as gavetas dos caixas , porém os responsáveis falaram que não costumavam deixar estavam todas abertas dinheiro ali, então possivelmente não teria levado o dinheiro mas que eles constataram falta de algumas mercadorias de roupas e alguns outros tipos de acessórios , mas não foi possível ali identificar a quantidade e o que exatamente havia sido furtado no momento, eles iriam fazer o levantamento das imagens e contar o estoque para mostrar posteriormente, mas o trabalho da equipe policial inicial foi só registrar o boletim de ocorrência mesmo, já que o autor dos fatos não estava presente no local e em patrulhamento também não foi legalizado”. – Transcrição extraída da sentença (mov. 105.1). O réu, em homenagem ao seu direito de permanecer em silêncio, nada declarou (movs. 14.3 e 93.4).Malgrado a alegação defensiva de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura e inequívoca, que o apelante foi o autor do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.Da análise conjunta da prova oral e documental, verifica-se que a identificação do apelante não decorreu de mera conjectura ou de simples comparação subjetiva de imagens. Conforme se extrai do relatório de investigação policial (mov. 13.5), as imagens captadas pelas câmeras de segurança permitiram a visualização de características físicas individualizadoras do autor dos fatos, as quais foram confrontadas com os registros existentes nos órgãos de segurança pública. Observe-se:Paralelamente, o relatório de monitoramento eletrônico (mov. 14.5) revelou que o recorrente encontrava-se nas proximidades do estabelecimento comercial no exato período em que ocorreu a ação criminal, circunstância que confere significativa força corroborativa à conclusão investigativa.Momento do furto:Localização do réu:
Localização do comércio furtado:Aliás, esse último elemento assume especial relevância no caso concreto.Isso porque não se está diante de hipótese em que a autoria tenha sido atribuída exclusivamente a partir de reconhecimento fotográfico informal ou de mera semelhança física extraída das investigações. A responsabilização do apelante decorre da convergência dos elementos probatórios independentes entre si, consistentes nas imagens captadas pelo sistema vigilância do estabelecimento, nas características físicas observadas pelos investigadores, nos registros oficiais utilizados para comparação e, sobretudo, nos dados objetivos oriundos do sistema de monitoração eletrônica, os quais situaram o recorrente na região dos fatos no momento da prática delitiva.Nesse contexto, a alegação defensiva de que a condenação estaria lastreada exclusivamente nos elementos inquisitoriais não encontra guarida dos autos.Conclui-se, portanto, que os elementos informativos foram somados aos elementos produzidos judicialmente, formando um conjunto coerente apto a demonstrar, para além da dúvida razoável, a responsabilidade penal do apelante.Nesse sentido: Tese de julgamento: A materialidade e a autoria delitiva em casos de furto são comprovadas por meio de provas testemunhais, filmagens e outros elementos que corroboram a versão das vítimas, não sendo suficiente a negativa de autoria apresentada pela defesa para afastar a condenação. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000927-93.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 31.05.2026) Portanto, considerados em conjunto os elementos documentais, audiovisuais e testemunhais dos autos, inexiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva.Não se verifica, assim, qualquer espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a absolvição pretendida com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.2.2 – Da qualificadora do rompimento de obstáculoSubsidiariamente, a defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, sustentando que sua incidência demandaria a realização de exame pericial específico para comprovação do alegado rompimento de obstáculo.A pretensão não merece acolhimento.Conforme narrado na denúncia, o apelante, para ingressar no estabelecimento comercial denominado “Top 50”, utilizou um paralelepípedo para quebrar a porta de vidro da loja, criando, assim, a via de acesso necessária para a prática da subtração.Embora a defesa sustenta a imprescindibilidade da prova pericial, a jurisprudência consolidada tem admitido, excepcionalmente, a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios de provas quando o conjunto probatório constante dos autos revelar, de forma segura, a ocorrência da destruição ou violação da barreira física destinada à proteção do patrimônio. Percebe-se: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. (...) 1. É dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios idôneos supram a ausência de exame pericial. (HC n. 1.018.703/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) A qualificadora de rompimento de obstáculo foi confirmada pela confissão do acusado e pelos depoimentos que evidenciam o arrombamento da porta do imóvel da vítima, sendo dispensável, neste contexto, a realização de perícia. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007599-92.2022.8.16.0035 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 31.05.2026) No caso concreto, a existência do rompimento de obstáculo não constitui controvertida. Com efeito, o auto de constatação de dano (mov. 13.2) registrou os danos causados à porta de entrada do estabelecimento. Somam-se a isso os registros audiovisuais extraídos das câmeras de monitoramento (movs. 13.3 e 13.4), os quais retratam a dinâmica da ação criminosa, bem como os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, que confirmaram a destruição da porta de vidro utilizada como meio para viabilizar o ingresso do agente no interior da loja.A propósito: (...) era 23 horas a inviolável me ligou que tinha disparado o alarme ele quebrou o vidro e então ele entrou lá com as pedrinhas/tijolinhos que tem na frente da calçada dentro e pegou umas moedas no caixa e levou umas coisas lá da loja , quando cheguei lá na loja a polícia já estava lá, Acioli também e já tinha outras pessoas lá ali de perto e quando eu cheguei lá já estava toda quebrada a porta (...) - Vítima Maria de Lurdes Antunes da Silva (mov. 93.1).(...) me ligaram porque tinham quebrado a porta da loja, aí eu desci e chegando lá já estavam os policiais e a Maria, daí foi que quebraram a porta da loja, foi levado alguns itens (...) - Jéssica Soares de Melo (mov. 93.2).(...) que fomos acionados via 190 para atender à solicitação, o segurança da , a porta de loja entrou em contato para falar que a loja havia sido arrombada entrada estava quebrada, quando a gente chegou já constatou a porta quebrada , adentrando ali o segurança narrou para a gente que que era um blindex de vidro havia sido furtado alguns objetos do interior da loja (...) – Ana Paula Ferreira dos Santos (mov. 93.3).
Portanto, ainda que ausente o laudo pericial formal, o conjunto probatório revela de maneira inequívoca que a subtração somente foi possível após a destruição da proteção física existente no local.Cumpre destacar que a finalidade da qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal é justamente conferir maior reprovação às hipóteses em que o agente necessita superar barreira material destinada a impedir ou dificultar a prática criminosa. E foi exatamente o que ocorreu na espécie, pois o apelante precisou destruir a porta de vidro do estabelecimento para acessar os bens posteriormente subtraídos.Nesse contexto, inexistindo qualquer dúvida razoável acerca da efetiva destruição do obstáculo que protegia o patrimônio da vítima, mostra-se correta a manutenção da qualificadora reconhecida na sentença.Assim, inviável o acolhimento do pedido defensivo de desclassificação da conduta para a figura do furto simples prevista no caput do artigo 155 do Código Penal, porquanto restou devidamente comprovada a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no § 4º, inciso I, do referido dispositivo legal. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 15.397/2026 não afastam a subsunção da conduta à modalidade qualificada do delito, cuja reprimenda permanece mais gravosa em relação à figura simples. II.2.3 – Da dosimetria da penaPor fim, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando, em síntese, a ausência de elementos aptos a justificar a exasperação da reprimenda.Contudo, sem razão.É cediço que a individualização da pena constitui atividade vinculada aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, cabendo ao magistrado valorar, de forma fundamentada, as circunstâncias judiciais do caso concreto para fixar a reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Nota-se: Fixação da penaArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Vide ADPF 1107) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso em exame, verifica-se que o Juízo de origem observou corretamente os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, promovendo a individualização da pena de forma fundamentada e em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, como será demonstrado nos tópicos a seguir, da análise da dosimetria realizada na sentença, não se identifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou equívoco apto a justificar a intervenção desta instância revisora. II.2.3.1 – CulpabilidadeConforme consignada na sentença, o apelante praticou o delito objeto destes autos em 05.07.2025, apenas dois dias após ter sido colocado em liberdade para cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, benefício que lhe foi concedido em 03.07.2025.Tal circunstância evidencia o grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao deleito de furto qualificado, na medida em que revela que o recorrente, mesmo recém-inserido em regime prisional mais brando e submetido a condições voltadas à sua gradual reinserção social, optou por retornar à prática criminosa quase imediatamente após deixar a prisão.Não se está diante de elemento inerente ao tipo penal ou de mera referência aos antecedentes do apelante. O que se verifica é uma circunstância concreta ao caso, revelando maior censurabilidade da conduta, consistente no fato de o apelante frustrar, em curtíssimo espaço de tempo, a confiança depositada pelo Estado na sua capacidade de adaptação ao regime menos rigoroso de cumprimento de pena.A pronta reiteração delitiva após a concessão do benefício executório demonstra acentuado descompromisso com as condições impostas pela execução penal e reforça o elevado grau de reprovação da conduta praticada, circunstância legitimamente valorável na primeira fase da dosimetria.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR CENSURA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Na espécie, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não com as sanções que lhe serão impostas no processo de configurando bis in idem execução da pena relativa ao delito anterior . Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 891023 SC 2024/0044186-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) Ademais, não há que se falar em bis in idem, posto que a fundamentação adotada pelo juízo não se apoia na reincidência posteriormente reconhecida na segunda fase da dosimetria, mas sim em circunstância distinta, relacionada ao fato de o crime ter sido praticado logo após ter progredido de regime.Desse modo, mostra-se legítima a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade desfavorável do apelante.
II.2.3.2 – AntecedentesConsoante se extrai da certidão de antecedentes criminais acostadas nos autos, o apelante ostentava condenação definitiva dos autos n.° 0001910-45.2019.8.16.0044, com trânsito em julgado anterior à prática do delito ora apurado, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.Com efeito, a existência de condenação criminal definitiva anterior evidencia histórico desfavorável do apelante e constitui elemento legítimo valorável à luz do artigo 59 do Código Penal, por demonstrar que o apelante já havia sido anteriormente sancionado pela prática de crime, sem que tal reprimenda se mostrasse suficiente para inibir novas condutas delituosas.Ademais, a jurisprudência admite a utilização de condenações definitivas daquela empregada para caracterizar a reincidência como fundamento para a valorização negativa dos antecedentes, desde que não haja sobreposição entre os registros utilizados em cada fase da dosimetria.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afastou a possibilidade de consideração das condenações como maus antecedentes, sob o argumento de que retratariam reincidência.2. O recorrido possui três condenações transitadas em julgado anteriores ao delito. O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença de maus antecedentes e aplicou a agravante da reincidência, valendo-se de condenações diversas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo múltiplas condenações transitadas em julgado, é possível considerar umas como maus antecedentes (primeira fase da dosimetria) e outras como reincidência (segunda fase), sem caracterizar bis in idem.III. Razões de decidir4. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo possível valorar condenações distintas em fases diversas da dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem.6. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a agravante da reincidência e considerou os maus antecedentes, utilizando condenações distintas, sem incorrer em violação do art. 59 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. É possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 2. A consideração de múltiplas condenações transitadas em julgado para fins de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem". (...) (REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) – destaquei. É precisamente o que ocorre na hipótese dos autos, tendo em vista que a condenação utilizada para negativar os antecedentes é diversa daquela empregada para o reconhecimento da agravante da reincidência, inexistindo qualquer duplicidade de valoração ou afronta ao princípio do non bis in idem.Assim, constatada a existência de condenação definitiva anterior apta a caracterizar maus antecedentes, mostra-se legítima a manutenção da vetorial desfavorável e, por derradeiro, da exasperação da pena-base promovida pelo Juízo a quo.
II.2.3.3 – Da reincidênciaConforme consignado na sentença e ressaltado pelo Procurador de Justiça, o apelante possuía condenação definitiva nos autos n.° 0000083-77.2024.8.16.0123, com trânsito em julgado anterior em data anterior à prática do delito objeto destes autos, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais (mov. 95.1).Nessa perspectiva, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 61, inciso I e 63 Do Código Penal, segundo os quais é reincidente o agente que pratica novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por delito anterior. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cumpre destacar que a agravante da reincidência possui fundamento de maior censurabilidade da conduta daquele que, mesmo após sofrer regular condenação criminal, volta a delinquir, revelando maior resistência aos efeitos preventivos da sanção penal anteriormente aplicada.No caso concreto, verifica-se que o apelante tornou a praticar infração penal pouco tempo após o trânsito em julgado da condenação anterior, circunstância que evidencia insuficiência da reprimenda anteriormente imposta para dissuadi-lo da reiteração criminosa e justifica o recrudescimento da pena intermediária. Ademais, como bem explicado no tópico anterior, inexiste qualquer hipótese de bis in idem, porquanto a condenação utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência é diversa daquela empregada para a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, circunstância que afasta qualquer alegação de dupla valoração do mesmo registro condenatório.Desse modo, ausente qualquer ilegalidade na aplicação da agravante, impõe-se a manutenção da pena intermediária nos exatos termos fixados pelo Juízo de origem. II.2.3.4 – Da pena definitiva e do regime inicial de cumprimento de penaMantidas a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes, bem como a incidência da agravante da reincidência, inexiste fundamento para qualquer redimensionamento da pena imposta.Com efeito, a pena definitiva foi estabelecida mediante observância do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, com a adequada fundamentação em cada uma das etapas da dosimetria, não se verificando qualquer ilegalidade, excesso ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção desta instância revisora.Do mesmo modo, não merece acolhimento o pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.Nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, a definição do regime prisional não decorre exclusivamente do montante da pena aplicada, devendo o julgador considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal e a eventual reincidência do agente. Veja: “Reclusão e detençãoArt. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Fixação da penaArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Vide ADPF 1107)I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Na hipótese dos autos, além da reprimenda fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o apelante é reincidente e ostenta 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que, analisados em conjunto, evidenciam maior reprovabilidade da conduta e recomendam a adoção do regime inicial fechado para o adequado atendimento das finalidades preventiva e retributiva da sanção penal.A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VÍNCULO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Acórdão estadual reconheceu vínculo subjetivo entre os réus e manteve a qualificadora. Revisão vedada por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.2. Pena-base elevada pelo uso de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível empregar uma para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, sem bis in idem.3. Regime inicial fechado mantido. Reincidência e circunstância judicial desfavorável autorizam regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.(...)5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(REsp n. 2.235.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) – destaquei. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. (...) REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4.º, I, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa.II. Questões em discussão: (...) (v) saber se deve ser fixado regime inicial mais brando; (vi) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir: (...)(...) 12. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.IV. Dispositivo:14. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003399-80.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2026) – destaquei. Assim, consideradas as particularidades do caso concreto e os critérios legalmente estabelecidos para a individualização da pena, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado, não havendo qualquer motivo para sua modificação. Destarte, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade, impõe-se a manutenção integral da dosimetria da pena. II.2.4 – Dos honoráriosConforme o disposto na Lei Estadual nº 18.664/2015, e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria de Estado da Fazenda, em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa e estabeleceu os parâmetros para a remuneração dos advogados dativos a cargo do Estado do Paraná, passa-se à fixação.Nesse contexto, arbitro, em favor da Defensora Dativa Dra. Ana Claudia Nunes Martinelli - OABPR N° 96.008, pelas razões recursais, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à título de honorários dativos, valendo esta decisão como certidão para todos os fins. II.2.5 – ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive no que se refere ao reconhecimento da autoria delitiva, à incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda.Determino, ainda, a intimação da vítima acerca do inteiro teor deste julgamento, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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