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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0019004-26.2015.8.16.0018 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): OI S.A. e ANA PAULA DE OLIVEIRA VIANA Recorrido(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA VIANA e OI S.A. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 8.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. TESE AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES (ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º, VIII, CDC). FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOCAPUT, ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDORA QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PROCEDÊNCIA. VALOR QUE DEVE ATENDER ASQUANTUM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. 1. Em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. No caso em questão entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados. 2.Do que foi dito, o voto é pela reforma parcial da sentença monocrática, para o fim de majorar indenização a título de danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição) – Enunciado 12.13 “b” das TR’S/PR. Relatório em sessão. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. O voto, portanto, é pelo provimento do recurso da reclamante, e, também, pelo desprovimento do recurso da reclamada, nos exatos termos do voto. Logrando, a autora, êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Não logrando, a reclamada, êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, a qual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OI S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ANA PAULA DE OLIVEIRA VIANA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. Curitiba, 07 de Fevereiro de 2017 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T
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