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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006921-50.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque, manteve sentença de procedência para condenar ao pagamento do valor indicado no título, afastando alegações de relação de consumo, exceção do contrato não cumprido, repetição do indébito em dobro e litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, para inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova; (ii) saber se houve contradição/omissão na valoração da prova à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e na indicação de origem imobiliária do cheque; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) saber se houve omissão quanto à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (v) saber se houve omissão quanto à litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), bem como quanto ao prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 4. Afastada no acórdão a relação de consumo, torna-se prejudicada a análise de inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo omissão quanto aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 5. Não há contradição interna quando o julgador, a partir da prova dos autos, conclui pela ausência de elementos que vinculem o cheque ao alegado fornecimento de materiais, sendo o inconformismo com a valoração probatória incompatível com a via integrativa, ainda que invocada a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 6. A invocação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) não evidencia omissão, quando o acórdão já decidiu pela exigibilidade do título e pela ausência de prova de cobrança indevida/conduta ilícita, além de ter afastado a incidência do CDC. 7. Inexistente conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), e rejeitados os embargos, aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados, desde que a controvérsia tenha sido enfrentada com fundamentação suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Rejeitados os embargos, a matéria suscitada considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025), quando inexistentes os vícios apontados.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 373, § 1º, e 80, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0025618-98.2025.8.16.0017, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 31.01.2026; STJ, AgInt no REsp 1517653/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.06.2019.