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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque, manteve sentença de procedência para condenar ao pagamento do valor indicado no título, afastando alegações de relação de consumo, exceção do contrato não cumprido, repetição do indébito em dobro e litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, para inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova; (ii) saber se houve contradição/omissão na valoração da prova à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e na indicação de origem imobiliária do cheque; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) saber se houve omissão quanto à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (v) saber se houve omissão quanto à litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), bem como quanto ao prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 4. Afastada no acórdão a relação de consumo, torna-se prejudicada a análise de inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo omissão quanto aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 5. Não há contradição interna quando o julgador, a partir da prova dos autos, conclui pela ausência de elementos que vinculem o cheque ao alegado fornecimento de materiais, sendo o inconformismo com a valoração probatória incompatível com a via integrativa, ainda que invocada a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 6. A invocação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) não evidencia omissão, quando o acórdão já decidiu pela exigibilidade do título e pela ausência de prova de cobrança indevida/conduta ilícita, além de ter afastado a incidência do CDC. 7. Inexistente conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), e rejeitados os embargos, aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados, desde que a controvérsia tenha sido enfrentada com fundamentação suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Rejeitados os embargos, a matéria suscitada considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025), quando inexistentes os vícios apontados.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 373, § 1º, e 80, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0025618-98.2025.8.16.0017, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 31.01.2026; STJ, AgInt no REsp 1517653/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.06.2019.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006921-50.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré, ora embargante, restando assim ementado (Ref. Mov. 15.1 – autos nº 0017579-07.2024.8.16.0031:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA DE CHEQUE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, REFERENTE A CHEQUE EMITIDO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO E SE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO É APLICÁVEL AO CASO, ALÉM DE VERIFICAR EVENUAL MÁ-FÉ NA COBRANÇA AUTORIZADORA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO CARACTERIZA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS OU DE CONTRATO DE FORNECIMENTO.4. O RÉU NÃO APRESENTOU PROVAS DOCUMENTAIS QUE SUSTENTASSEM SUA DEFESA, COMO NOTAS FISCAIS OU COMPROVANTES DE ENTREGA.5. A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO SE APLICA, POIS NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTORA E O CHEQUE FOI EMITIDO EM CONTEXTO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO.6. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO CHEQUE PELA PARTE AUTORA QUE JUSIFITIQUE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPETIÇÃO DE INÉBITO EM DOBRO.7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FORAM FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUMULATIVOS COM OS JÁ ARBITRADOS NA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: EM AÇÕES DE COBRANÇA FUNDADAS EM CHEQUE, A AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO TORNA INAPLICÁVEL A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, CABENDO AO RÉU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º; CC/2002, ARTS. 476 E 940; CPC/2015, ARTS. 373 E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 19ª CÂMARA CÍVEL, 0078819-48.2024.8.16.0014, REL. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, J. 28.07.2025; TJPR, 20ª CÂMARA CÍVEL, 0000805-04.2022.8.16.0052, REL. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, J. 03.10.2025; TJPR, 19ª CÂMARA CÍVEL, 0002624-17.2019.8.16.0137, REL. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, J. 19.11.2024. Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do CPC, notadamente quanto à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez se mostra impossível ao consumidor produzir prova negativa referente à emissão de notas fiscais que incumbiriam à pessoa jurídica embargada; b) há contradição e omissão na valoração da prova documental à luz da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, visto que o acórdão admitiu que um cheque nominal a empresa cuja atividade é o comércio de materiais de construção pudesse ter origem em negócio jurídico imobiliário particular, sem esclarecimento suficiente, sobretudo diante da inexistência de contrato assinado que vincule tal operação; c) o julgado chancela situação de enriquecimento sem causa, ao permitir a cobrança integral do valor do cheque sem comprovação da entrega de mercadorias no montante correspondente, razão pela qual requer pronunciamento expresso acerca da incidência do art. 884 do Código Civil; d) houve omissão quanto à análise da devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, a seu ver, a cobrança judicial englobou valor já parcialmente pago, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva; e) também houve omissão quanto à aplicação do art. 80, II, do CPC, visto que os embargados alteraram a verdade dos fatos ao afirmar a existência de negócio imobiliário para justificar a cobrança do cheque, o que configuraria litigância de má-fé.Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas. Requereu, subsidiariamente, o prequestionamento acerca dos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, § 1º, e art. 80, II, do CPC; e arts. 422 e 884 do Código Civil (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto: (i) à aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no tocante à distribuição do ônus da prova; (ii) à apreciação da boa-fé objetiva e da alegada origem imobiliária do cheque; (iii) ao enfrentamento do enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; (iv) à análise da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) à configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, além de pleitearem o prequestionamento expresso dos referidos dispositivos.No que se refere à alegada omissão quanto à incidência do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou de forma expressa a questão preliminar e lógica relativa à inexistência de relação de consumo entre as partes, assentando que a mera emissão de cheque nominal à pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para caracterizar relação consumerista, sobretudo diante da completa ausência de prova de contratação, fornecimento ou entrega de materiais. A partir dessa premissa, devidamente fundamentada, restou afastada a incidência do microssistema consumerista, o que torna despicienda a análise da inversão ou da distribuição dinâmica do ônus da prova, não havendo qualquer omissão a integrar. O acórdão ainda estabeleceu que a regra do ônus da prova a ser observada é a do art. 373 do Código de Processo Civil.Quanto à suposta contradição na valoração da prova sob a ótica da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à origem imobiliária do cheque, igualmente não se verifica o vício apontado. O acórdão concluiu, de forma clara e coerente, que inexistem elementos documentais mínimos capazes de vincular o título ao alegado contrato de fornecimento de materiais, destacando, ao contrário, que a documentação constante dos autos indica que a emissão do cheque se deu no contexto de negócio jurídico diverso, relacionado à compra e venda de imóvel. A discordância do embargante quanto à conclusão alcançada não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a apreciação do conjunto probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.No tocante à apontada omissão quanto ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), observa-se que o acórdão solucionou a controvérsia com fundamento na exigibilidade do cheque e na ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A tese de enriquecimento ilícito pressupõe a aceitação da narrativa defensiva afastada pelo colegiado, razão pela qual sua invocação não revela omissão do julgado, mas clara tentativa de rediscussão do mérito sob novo enquadramento jurídico, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.Também não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, relativo à repetição do indébito em dobro. Além de o acórdão haver expressamente afastado a incidência do CDC, por inexistir relação de consumo, enfrentou de forma suficiente a ausência de prova de cobrança indevida e de quitação parcial vinculada ao cheque, consignando que a cobrança do título configurou exercício regular de direito. Por fim, quanto à suposta omissão na análise da litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), o acórdão foi igualmente claro ao afastar qualquer conduta dolosa da parte credora, ressaltando que a cobrança de cheque regularmente emitido e não pago não caracteriza alteração da verdade dos fatos nem comportamento temerário. Frise-se que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Assim, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Dessa maneira, a parte embargante carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[3]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.No mesmo sentido já decidiu este Tribunal em caso análogo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DA PARTE. IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025618-98.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.01.2026. Sem grifo no original) Ademais, pretende a parte embargante o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.Contudo, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso dos autos.Isto porque, inexistem vícios na decisão embargada, a qual examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia.Ainda, não é necessário que haja expressa manifestação sobre todos os artigos trazidos à tona durante o processo. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao posicionar-se no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes.Vejamos:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 468 e 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, medida adotada pela Corte a quo na espécie. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da base fática dos autos, motivaram suficientemente a valoração das provas na apreciação do alegado dano ambiental. 3. Agravo Interno do MPF desprovido. (AgInt no REsp 1517653/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019. Sem grifo no original) Outrossim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme a fundamentação supra.
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