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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão (mov. 23.1 do Agravo de Instrumento Cível NPU 0099798-39.2025.8.16.0000 AI) em que, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo interposto pela ora embargante.Irresignada, ROSELI APARECIDA CARLETTI sustenta, em síntese, que:I. “... o v. acórdão embargado não apenas deixou de apreciar argumentos relevantes, mas foi além: afirmou inexistência de prova que efetivamente consta dos autos”; II. “... o que configura: erro de premissa fática; omissão qualificada; decisão não fundamentada e negativa de prestação jurisdicional”; III. “O acórdão assentou que: ‘não houve comprovação de pagamento de ITR ou utilização rural do imóvel’”; IV. “Essa afirmação é objetivamente incompatível com os autos [...] foi ignorado [...] o cadastro do imóvel no INCRA desde 2006 [...] o pagamento do CCIR – exercício 2022 [...] e o Histórico de incidência de ITR sobre o imóvel”; V. “... não se trata de ausência de prova — trata-se de não enfrentamento da prova existente”; VI. “... configura violação direta ao art. 489, §1º, IV do CPC: decisão que não enfrenta argumento capaz de infirmar a conclusão é nula”; VII. “O acórdão simplesmente silenciou sobre fato determinante, qual seja a cobrança simultânea no mesmo exercício (2022)”; VIII. “IPTU 2022 – R$ 5.111,32 [...] IPTU 2022 – R$ 17.753,07 [...] e incide ITR no mesmo período”; IX. “Isso caracteriza forte bitributação, matéria de ordem pública”; X. “o acórdão: não enfrentou, não refutou ou mesmo fundamentou tal tese”; XI. “A decisão incorre em contradição técnica grave ao invocar a presunção de liquidez da CDA sem enfrentar a origem do crédito tributário”; XII. “a CDA padece de vício essencial, qual seja, a ausência de origem jurídica válida do crédito”; XIII. “O Tribunal deixou de cumprir seu dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF)”; XIV. “... não analisou provas essenciais, não enfrentou tese de bitributação e não examinou a origem do crédito”; XV. “... o que configura negativa de prestação jurisdicional”; XVI. “Requer [...] o saneamento do vício apontado [...] suprindo-se a omissão verificada”; XVII. “... requer [...] o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada”; XVIII. “... requer [...] manifestação expressa sobre os temas [...] com o desígnio de prequestionamento explícito”. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, em que se buscava a reforma de decisão que não acolheu exceção de pré-executividade e manteve a execução fiscal para cobrança de IPTU sobre imóvel que, segundo a agravante, deveria ser tributado apenas pelo ITR. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Sobre o tema[1]:“2.2. ObscuridadeO direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2].Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém.PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.”Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”.Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Sobre o tema (destacado):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.” [3]A respeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.” [4]No mesmo sentido[5]:“A contradição afigura-se, como uma afirmação conflitante, decorrente de raciocínio silógico mal formulado, colacionando, na formulação de um pensamento e suas conclusões (ou entre eles próprios) a falta de conciliação, entre duas ou mais de suas idéias. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147) percebe que ela se verifica, no momento em que “o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.”A contradição pode ocorrer, entre as idéias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração (Op cit, p. 2.280),Ainda, registre-se que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.O STJ já se manifestou no sentido de que “é cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”.Analisando este caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante. O acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais devolvidas à apreciação desta Câmara, concluindo, expressamente, que a mera existência de ação judicial paralela não suspende a exigibilidade do crédito tributário fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, bem como que não houve apresentação de prova pré-constituída idônea a demonstrar a efetiva exploração rural do imóvel, circunstância indispensável ao afastamento da incidência do IPTU em favor do ITR. No ponto em que os embargos sustentam omissão qualificada e decisão baseada em premissa fática falsa, ao argumento de que o acórdão teria ignorado o cadastro do imóvel no INCRA, a matrícula com natureza rural, o CCIR de 2022 e o histórico de incidência de ITR, também não se verifica o vício apontado. Isso porque o acórdão não afirmou pura e simplesmente que inexistia qualquer documento juntado pela parte; o que ele consignou foi que não havia prova pré-constituída suficiente para demonstrar a efetiva utilização rural do imóvel, destacando expressamente que a agravante “não trouxe qualquer documento que comprove atividade agropecuária, extrativa, agroindustrial ou qualquer forma de exploração rural” e que tampouco demonstrou elemento idôneo bastante para afastar a presunção da CDA. Mais adiante, reforçou que a contribuinte “não fez prova efetiva de que explora o imóvel em atividade rural” e que não apresentou prova documental apta, sendo necessária dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Logo, houve valoração desfavorável da prova produzida, e não omissão quanto à sua existência. O embargante pretende transformar discordância sobre a suficiência dos documentos em vício de fundamentação, o que não se admite em embargos declaratórios.A pretensão recursal, portanto, foi devidamente examinada, com indicação clara das razões de decidir, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Igualmente não há omissão quanto à tese de bitributação. A controvérsia foi examinada sob seu exato conteúdo jurídico, isto é, a alegação de que o imóvel não estaria sujeito ao IPTU, mas ao ITR, e de que haveria demanda paralela discutindo o tributo. O acórdão rejeitou ambas as premissas ao assentar que a ação judicial em curso não suspende, por si só, a execução fiscal e que a incidência do ITR dependia de prova pré-constituída da exploração rural, ausente na espécie. Não se exige que o julgador reproduza, um a um, todos os rótulos argumentativos empregados pela parte, bastando que enfrente, como de fato enfrentou, a questão jurídica central ao deslinde da controvérsia.Tampouco se configura contradição quanto ao regime jurídico da CDA. O acórdão, de forma coerente, reconheceu a presunção de certeza e liquidez do título executivo e, a partir disso, afirmou incumbir à executada a apresentação de prova bastante para infirmá-la. Como essa demonstração não foi produzida em nível compatível com a exceção de pré-executividade, concluiu-se, logicamente, pela manutenção da cobrança. Não há qualquer antagonismo interno entre fundamentação e conclusão, mas simples irresignação da embargante com o resultado do julgamento. Não se cogita, ademais, de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão delimitou a controvérsia, indicou os fundamentos normativos pertinentes, examinou a jurisprudência aplicável e apresentou motivação suficiente para a manutenção da decisão agravada. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o exame individualizado de todos os argumentos invocados pela parte, mas apenas o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da causa, o que foi integralmente observado no caso concreto. Os embargos, assim, não se dirigem à integração do julgado, mas à rediscussão do mérito da decisão, com renovação de teses já apreciadas e rejeitadas. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso.Ainda que o intento da parte embargante seja o de prequestionar a matéria (Por oportuno, registra-se que o acesso aos recursos especial e extraordinário exige o prequestionamento dos Temas - Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ), tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024)Em suma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Por fim, em que pese a tentativa de rediscussão da matéria, não se pode afirmar que os embargos opostos são manifestamente protelatórios.Desse modo, não há que se falar em condenação do embargante à multa por embargos protelatórios. Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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