Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. saber se a contratação do seguro prestamista e a cobrança da tarifa de avaliação no contrato de financiamento de veículo são abusivas, especialmente quanto à configuração de venda casada no seguro prestamista e à validade da tarifa de avaliação, bem como a possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente após o ajuizamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do seguro prestamista foi considerada abusiva por configurar venda casada, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que impõe a nulidade dessa contratação. 4. A repetição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer de forma simples e apenas em relação às parcelas pagas após o ajuizamento da demanda, em respeito à boa-fé e à modulação dos efeitos fixada pelo STJ. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é lícita, pois o valor é razoável e há prova da efetiva prestação do serviço, conforme a Resolução 3.919/2010 do Banco Central e entendimento do STJ. 6. As custas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes na proporção de 80% para o autor e 20% para a instituição financeira, mantendo-se os honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao autor.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a repetição simples dos valores pagos a título de seguro após o ajuizamento da demanda, com juros reflexos e consectários legais.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento bancário, configura venda casada a contratação do seguro prestamista quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira ou há repasse de pró-labore, sendo nula a cláusula que impede a livre escolha da seguradora pelo consumidor, cabendo a repetição simples dos valores pagos após o ajuizamento da demanda, enquanto a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do valor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 39, I; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 5º, VI; CPC, art. 86, art. 98, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Embargos de Declaração 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de revisão de um contrato de financiamento de veículo, em que o comprador reclamava que foram cobrados valores abusivos, como o seguro prestamista e a tarifa de avaliação do bem. O juiz entendeu que a cobrança da tarifa de avaliação é legal, pois o serviço foi prestado e o valor é justo. Porém, considerou que o seguro prestamista foi cobrado de forma abusiva, porque o banco obrigou o cliente a contratar o seguro com uma seguradora do mesmo grupo econômico, o que configura venda casada, prática proibida por lei. Por isso, o juiz decidiu que o banco deve devolver ao cliente os valores pagos pelo seguro depois que ele entrou com o processo, com os juros devidos, mas não precisa devolver o que foi pago antes. As custas e os honorários do processo serão divididos entre as partes, mas o cliente tem direito à justiça gratuita, então o pagamento está suspenso por cinco anos.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085283-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 39.1, 1º grau): “ELTON DA SILVA ingressou com AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO ITAUCARD S.A. Alega a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo firmado com a ré está eivado de abusividades, consubstanciados na pactuação de juros remuneratórios acima da média de mercado e em razão da cobrança de encargos não contratados (tarifa de avaliação e seguro). Requereu a declaração de abusividade e devolução dos valores indevidamente pagos.A parte ré apresentou contestação na seq. 20.1. Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, alega inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a legalidade das tarifas e serviços cobrados, inclusive da tarifa de avaliação do bem e do seguro proteção financeira, afirmando que foram pactuados de forma expressa e estão em conformidade com a regulamentação do conselho monetário nacional e precedentes do STJ. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sobreveio réplica na seq. 23. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 27 e 28). Houve o anúncio do julgamento antecipado do feito (seq. 32). É o relatório. Decido.” Sobreveio a r. sentença (mov. 39.1, 1º grau), em que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais a fim de reconhecer a validade e eficácia do contrato de financiamento. Diante da sucumbência, o autor foi condenado a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, estando suspensa a exigibilidade de verbas sucumbenciais (mov. 14.1, 1º grau). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 42.1, 1º grau) aduzindo, em síntese, que: a) as cobranças do seguro prestamista e tarifa de avaliação são abusivas; b) o valor deve ser repetido com juros reflexos. Contrarrazões apresentadas (mov. 43.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Do seguro prestamista Insurgiu-se o apelante contra a cobrança do seguro prestamista, alegando que houve a prática de venda casada. A contratação de seguro vinculada à cédula de crédito bancário não é ilegal per se, em especial se estiver relacionada ao objeto do contrato, uma vez que beneficia o consumidor com uma cobertura securitária em caso de implemento do risco ou acidente. Isto por que o objetivo do seguro é “salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada” (REsp n. 1.876.762/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021). Por outro lado, o art. 39, I, CDC, veda a prática da chamada venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse esteio, caso se verifique que a contratação do seguro se deu de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse, está configurada a venda casada. A propósito, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática de recursos repetitivos: Tema Repetitivo 942/STJ: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que também seja assegurada a livre escolha da seguradora, conforme se extrai da ratio decidendi do precedente: Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já́ condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Inclusive, nestes contratos é comum o condicionamento do pacto principal à celebração do seguro ou assistência, impondo-se ao consumidor a adesão a cláusulas contratuais pré-definidas. Feitas essas considerações, este Relator entendia que a contratação do seguro em instrumento apartado do contrato de financiamento descaracterizaria a venda casada, pois suficiente ao cumprimento do dever de informação, diante da anuência do consumidor à proposta do seguro. Entretanto, melhor meditando sobre o tema, curva-se ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, passando a entender que a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial desta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE PRÓ-LABORE E SEGURADORA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Entende esta Câmara que a venda casada é evidenciada com a cobrança de pró-labore e com a contratação de seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006617-23.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (FINANCIADO). [...] 3) ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. Acolhimento. Seguradora e Corretora de Seguros que são do mesmo grupo econômico do banco financiador e estipulante. Contrato de adesão firmado por meio eletrônico. Corretora que se beneficiou com 34,75% do prêmio por suposta intermediação. Direcionamento contratual que implica em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não afastamento da mora. Tema Repetitivo nº 972, itens 2 e 3, do Superior Tribunal de Justiça. Repetição simples dos valores do prêmio efetivamente pagos, como requerida, e exclusão da composição de eventual saldo devedor do contrato. Sentença reformada nesse aspecto, mas sem mudança na distribuição do ônus de sucumbência porque mantido o resultado do julgamento de 1º grau. Indevidos honorários em sede recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004934-19.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO DE ADESÃO QUE ENSEJA A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – VENDA CASADA CONFIGURADA – SEGURADORA E FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APESAR DA ABUSIVIDADE, A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A restituição do seguro prestamista limita-se às parcelas comprovadamente pagas após o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento de que a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores. Permitir o contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada na época pelo seguro referido. [...](TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024) Dessa forma, ainda que a contratação do seguro tenha sido em instrumento apartado, se houve repasse de pro labore ou se houve a atuação de grupo econômico, entende-se que houve a prática de venda casada, ou seja, de que a negociação se deu de maneira impositiva, como condição para a celebração da cédula de crédito bancário. Ao folhear os autos, em relação ao seguro prestamista (mov. 1.6, 1º grau), verifica-se que a estipulante (Banco Itaú S.A.) e a seguradora (Itaú Seguros S.A.) pertencem ao grupo econômico do Itaú. Dessa forma, é abusiva a contratação do seguro prestamista em razão de venda casada. Registre-se, entretanto, que a repetição do valor deve ocorrer em relação aos valores pagos após o ajuizamento da demanda, pois a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores, considerando que na eventualidade de um sinistro, a parte estaria amparada pelo seguro. Da tarifa de avaliação do bem De acordo com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifa de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” é admitida, desde que explicitada ao consumidor (art. 5º, VI): Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Inclusive, a matéria foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), não havendo espaço para questionamento fora dos limites nele traçados. Confira-se: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Deste modo, a validade da cobrança decorre, cumulativamente, da razoabilidade do valor e da prova da efetiva prestação do serviço. Assim, ao realizar uma leitura apurada do precedente supramencionado e da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen, conclui-se que a cobrança somente seria inválida se não tivesse sido prestada, se fosse excessivamente onerosa ou se fosse realizada a título de comissão de correspondente bancário. No caso, o valor é razoável (R$ 570,00), bem como existe prova de que o serviço foi efetivamente prestado, consubstanciado na juntada de termo de avaliação nos autos (mov. 20.2, 1º grau). Por conseguinte, conclui-se que é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Da repetição do indébito Pelo exposto, deve-se repetir ou compensar o quantum relativo aos valores comprovadamente pagos a título de seguro prestamista após o ajuizamento da demanda. A restituição deve ocorrer de forma simples, por força da modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL: Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Considerando que o acórdão paradigma foi publicado em 30/03/2021, que o contrato de financiamento foi celebrado originalmente em 19/03/2021 e que não houve demonstração de má-fé da instituição financeira, a restituição ou compensação do indébito deve operar de forma simples. O valor, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deve ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § ún., CC) desde o efetivo desembolso até a citação, momento em que deve incidir unicamente a taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária (art. 406, CC). Dos honorários e custas processuais A solução conferida à lide incorre no provimento parcial do recurso de apelação interposto. Em conformidade com o art. 86, CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser arcados na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a instituição financeira ré. Os honorários devem ser mantidos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, diante do benefício de justiça gratuita concedido ao autor (mov. 14.1, 1º grau), suspende-se a exigibilidade do pagamento dos seus valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC). Do exposto, é conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação interposto por ELTON DA SILVA para: a) reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) determinar a repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a título de seguro, após o ajuizamento da demanda, acompanhado dos juros reflexos e consectários legais de mora, nos termos da fundamentação.
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