SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085283-88.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. saber se a contratação do seguro prestamista e a cobrança da tarifa de avaliação no contrato de financiamento de veículo são abusivas, especialmente quanto à configuração de venda casada no seguro prestamista e à validade da tarifa de avaliação, bem como a possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente após o ajuizamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do seguro prestamista foi considerada abusiva por configurar venda casada, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que impõe a nulidade dessa contratação. 4. A repetição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer de forma simples e apenas em relação às parcelas pagas após o ajuizamento da demanda, em respeito à boa-fé e à modulação dos efeitos fixada pelo STJ. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é lícita, pois o valor é razoável e há prova da efetiva prestação do serviço, conforme a Resolução 3.919/2010 do Banco Central e entendimento do STJ. 6. As custas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes na proporção de 80% para o autor e 20% para a instituição financeira, mantendo-se os honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao autor.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a repetição simples dos valores pagos a título de seguro após o ajuizamento da demanda, com juros reflexos e consectários legais.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento bancário, configura venda casada a contratação do seguro prestamista quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira ou há repasse de pró-labore, sendo nula a cláusula que impede a livre escolha da seguradora pelo consumidor, cabendo a repetição simples dos valores pagos após o ajuizamento da demanda, enquanto a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do valor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 5º, VI; CPC, art. 86, art. 98, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Embargos de Declaração 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de revisão de um contrato de financiamento de veículo, em que o comprador reclamava que foram cobrados valores abusivos, como o seguro prestamista e a tarifa de avaliação do bem. O juiz entendeu que a cobrança da tarifa de avaliação é legal, pois o serviço foi prestado e o valor é justo. Porém, considerou que o seguro prestamista foi cobrado de forma abusiva, porque o banco obrigou o cliente a contratar o seguro com uma seguradora do mesmo grupo econômico, o que configura venda casada, prática proibida por lei. Por isso, o juiz decidiu que o banco deve devolver ao cliente os valores pagos pelo seguro depois que ele entrou com o processo, com os juros devidos, mas não precisa devolver o que foi pago antes. As custas e os honorários do processo serão divididos entre as partes, mas o cliente tem direito à justiça gratuita, então o pagamento está suspenso por cinco anos.