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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão judicial constante no mov. 28.1 dos autos nº 40015819120258160031 - (SEEU), que deferiu o pleito da defesa de alteração da fração empregada ao livramento condicional, de modo a excluir eventuais lançamentos (fração 1/1) e anotar fração de 2/3.
Nas razões recursais, o parquet sustenta no mérito que: a) o art. 83, V, do Código Penal prevê o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena para condenação por crime hediondo, desde que não haja reincidência específica; b) o art. 112, VI, “a” da LEP, por sua vez, estabelece o percentual de 50% para progressão no caso de crime hediondo com resultado morte, vedando o livramento condicional; c) alega que o STJ, especificamente no Tema 1.196, teria assentado entendimento de que não há conflito entre as normas, mas sim uma dinâmica em que a vedação ao livramento condicional subsiste até o implemento do percentual de 50% para progressão, sendo possível posteriormente o requerimento do benefício com base no art. 83, V, do CP; d) aduz que, conforme a tese repetitiva referida, a concessão do livramento condicional na fração de 2/3 deve ser pleiteada oportunamente pelo apenado, razão pela qual deveria constar no sistema a fração de 1/1 (vedação), ao menos até a progressão do regime; e) ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja observado o Tema 1.196 do STJ, com a manutenção da vedação ao livramento condicional ao menos até a progressão de regime (mov. 35.2/SEEU).
Em contrarrazões, a Defensoria Pública em favor do agravado, sustenta que: a) o pleito do Ministério Público, ao pretender vedação absoluta ao livramento condicional, desconsidera a interpretação sistemática e teleológica do ordenamento, destacando que, embora o art. 112, VI, “a” da LEP (redação da Lei nº 13.964/2019) mencione vedado o livramento condicional para condenados primários condenados por crime hediondo/equiparado com resultado morte, tal exegese não pode ser feita de forma isolada, sob pena de aniquilar direitos do apenado; b) sustenta que o art. 83 do Código Penal que disciplina a os requisitos para concessão do livramento condicional não foi revogado, demonstrando a plena vigência da possibilidade do benefício, observada a fração temporal qualificada; c) ressalta que a controvérsia já teria sido enfrentada pelo STJ, o qual assentou que a vedação constante da parte final do art. 112, VI, “a”, da LEP não é absoluta, referindo-se ao período da progressão, de modo que o pedido de livramento condicional pode ser formulado posteriormente com fundamento no art. 83, V, do CP, sem que isso configure combinação indevida de leis, citando precedentes nesse sentido; d) aduz que interpretar a vedação do art. 112, VI, “a”, da LEP como obstáculo intransponível violaria os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da progressividade da execução, por eliminar a perspectiva de postulação futura do instituto; e) que interpretar a vedação do art. 112, VI, “a” da LEP, deve ser compreendida como impedimento a concessão do livramento condicional antes do cumprimento da fração de 50% do crime hediondo com resultado morte; f) conclui que a “vedação” prevista na LEP deve ser compreendida como impedimento apenas à concessão do livramento condicional antes do cumprimento do percentual ligado à progressão (50%), e não como supressão definitiva do benefício, de modo que a anotação de vedação absoluta no RESP criaria obstáculo indevido e prematuro ao exercício de direito passível de ser pleiteado no futuro e por fim, g) ao final, requer o improvimento do agravo, com manutenção da decisão que determinou que o cálculo para livramento condicional observe a fração de 2/3 prevista no art. 83, V, do Código Penal (mov. 46.1/SEEU).
A Magistrada singular manteve a decisão agravada (mov. 49.1/SEEU).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador Paulo Sérgio Markowicz de Lima, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, consignando que: a) no mérito, descreve que o agravado cumpre pena de 20 anos por latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) e que o debate reside no aparente conflito entre o art. 83, V, do Código Penal (2/3) e o art. 112, VI, “a”, da LEP; b) ressalta que, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, a vedação prevista na LEP refere-se ao período da progressão, admitindo-se, em momento posterior, a formulação de pedido de livramento condicional com fundamento no art. 83, V, do CP, sem configuração de combinação indevida de normas, citando expressamente a tese do Tema Repetitivo 1196; c) destaca precedentes do próprio TJPR no sentido de que a vedação ao livramento condicional deve prevalecer até o implemento da fração de progressão (50%), com possibilidade de posterior pleito do benefício na fração de 2/3; d) conclui que o recurso ministerial deve ser provido, para que volte a constar no sistema a fração de 1/1 (vedação), ficando a cargo do apenado/defesa pleitear a fração mais benéfica após a progressão (mov. 15.1/TJ).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de agravo em execução penal merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.
Extrai-se da execução da pena n. 40015819120258160031/SEEU que o agravado, Alexssandro de Paula, que atualmente encontra-se em regime fechado, ostenta condenação à pena de 20 anos pela prática de latrocínio, conforme prevê o art. 157, §3°, inc. II, do CP, proveniente da ação penal n. 0003806-71.2024.8.16.0134.
Instaurada a presente execução penal (em 30/9/2025), o Ministério Público entendeu que os lançamentos estavam corretos (mov.10.1/SEEU), ao passo que a Defensoria Pública requereu a determinação de cálculo para fins de livramento condicional, com observância do requisito temporal de 2/3 (mov. 14.1/SEEU).
Na sequência, foi proferida decisão que acolheu o pedido de averbação da fração de 2/3 relativamente ao benefício de livramento condicional (mov. 28.1/SEEU):
“(…) 2. Da análise dos dados lançados no RESP, observa-se que está incidindo a fração de 1/1 para o livramento condicional (vedação), no tocante à condenação nos autos n.º 0003806-71.2024.8.16.0134, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática delitiva do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Todavia, conforme bem apontado pela Defensoria Pública, em que pese o Pacote Anticrime tenha inserido a vedação ao livramento condicional para condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário, conforme art. 112, VI, a, da LEP, não revogou o disposto no art. 83 do Código Penal, dispositivo que trata especificamente do livramento condicional. Portanto, verifica-se o conflito aparente entre normas, quais sejam, a Lei de Execuções Penais e o Código Penal. Conforme entendimento majoritário nos Tribunais, em que pese a Lei de Execuções Penais disponha sobre a vedação ao livramento condicional, nos termos do art. 112, VI, a, o artigo 83, V, do Código Penal ainda possui vigência, e, neste caso, adota-se o disposto no Código Penal, eis que mais benéfico ao apenado, em atenção aos princípios do favor rei e da legalidade, não havendo que se falar em combinação de normas. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgado recente: (…) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública, para o fim de alterar a fração empregada ao livramento condicional, de modo a excluir eventuais lançamentos atinentes à vedação da concessão do livramento condicional (fração de 1/1) e anotar a fração de 2/3 em relação ao benefício nos cálculos executórios e no relatório da situação processual executória, frisando-se que a elegibilidade ao benefício do livramento condicional condicionar-se-á ao adimplemento da respectiva fração necessária à progressão de regime prisional (50%).
2.1. Retifique-se o RESP, devendo constar a fração de 2/3 para fins de livramento condicional em relação ao delito previsto no art, 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, constante da ação penal de n.º 0003806- 71.2024.8.16.0134. 3. Lance-se a presente decisão no RESP. (…).” A discussão posta nos autos, gravita em torno do conflito aparente entre normas: art. 83, V, do Código Penal e art. 112, VI, “a” da LEP.
In verbis: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
Convém registrar de início, que a execução penal se desenvolve sob a regência da LEP, que disciplina a forma do cumprimento da pena e os requisitos objetivos correlatados, sem prejuízo as remissões do Código Penal quando a própria lei assim o fizer.
Diante da controvérsia, o STJ, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu pela inexistência de conflito entre as normas e estabeleceu a possibilidade de aplicação de ambas, do seguinte modo: a vedação ao livramento condicional subsiste até que o apenado atinja o percentual de 50% necessário à progressão de regime. Uma vez efetivada a progressão, altera-se o parâmetro, passando a ser possível pleitear o livramento condicional com fundamento na fração de 2/3 prevista no art. 83, inciso V, do Código Penal.
Assim foi fixado o Tema n. 1.196:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. […]. assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica". (REsp 2012101/MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato. J: 22/05/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APENADA CONDENADA POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. POSSIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO PELA PARTE FINAL DO ART. 112, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI N. 7.210/1984 (LEP). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. NÃO REVOGADO. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido de que "é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante". A tese fixada no referido tema repetitivo limita-se à retroatividade do art. 112, inciso V, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), na redação da Lei n. 13.964/2019, aos condenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, o que não é a hipótese dos autos. (...) 4. In casu, a recorrida foi sentenciada por crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado), tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum (reincidência genérica). Diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50% previsto no art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, na redação da Lei n. 13.914/2019. 5. A Lei n. 13.964/2019, ainda que contemple disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do art. 83, inciso V, do CP e do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que preveem a possibilidade de concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo ou equiparado após o cumprimento de 2/3 da pena, caso ele não seja reincidente específico em crime da mesma natureza. (...) 7. Nesse contexto, revela-se possível a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo atinge somente o período previsto para a progressão de regime, não impedindo pleito posterior com fundamento no art. 83, inciso V, do CP. Precedentes. 8 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.015.414/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
De forma sintetizada, é possível a aplicação do art. 83, V do Código Penal para fins de livramento condicional, desde que o seu requerimento seja feito após o cumprimento do percentual estabelecido no dispositivo.
No caso dos autos, em que pese o agravado ser primário e não registrar falta grave, isso por si só, não suprime a exigência do requisito objetivo temporal. Conforme informado pelo sistema SEEU, até o presente momento o agravado cumpriu apenas 6% da penal total, portanto, não alcançou o percentual de 50% referido no art. 112, VI, “a” da LEP na época de sua condenação por latrocínio, tampouco alcançou o patamar de mais 2/3 previsto no art. 83. V, do CP, requisito este também específico para o livramento condicional para crimes hediondos (incluindo os com resultado morte), o que torna o deferimento absolutamente prematuro também sob a ótica do Código Penal. Não se cuida de negar definitivamente o instituto do art. 83, V do Código Penal, mas de reconhecer que sua concessão é juridicamente inviável enquanto não ultrapassado o marco de 50% que condiciona, nesse intervalo, a fruição de benefícios externos à lógica do regime progressivo, havendo possibilidade de formulação do período de livramento condicional em momento posterior.
No mesmo sentido, assim se manifestou a douta Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do ilustre procurador Paulo Sergio Markowicz de Lima (mov. 15.1/TJ):
“(...) Diante desse aparente conflito de normas entre o artigo 83 do Código Penal e do artigo 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a vedação refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação do pedido de livramento condicional em momento posterior. (...) o recurso ministerial deve ser provido nos termos requeridos, para constar no sistema a fração de 1/1 (corresponde a vedação), cabendo ao apenado e/ou sua defesa pleitear a fração mais benéfica após a progressão de regime”.
Sendo assim, juridicamente inviável a concessão da benesse nessa fase da execução.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo, tornando revogado o benefício concedido ao agravado determinando o seu retorno ao status executório anterior, bem como para constar no sistema SEEU, fração 1/1 (correspondente a vedação), cabendo ao apenado pleitear a fração mais benéfica após a progressão de regime.
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