SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000469-53.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL EM CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pleito da defesa de alteração da fração empregada ao livramento condicional, de modo a excluir eventuais lançamentos (fração 1/1) e anotar fração de 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a concessão do livramento condicional a condenado por crime hediondo com resultado morte antes do cumprimento do percentual de 50% da pena previsto no art. 112, VI, “a” da Lei de Execução Penal, ou se deve prevalecer a fração de 2/3 prevista no art. 83, V, do Código Penal para fins de concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A vedação ao livramento condicional prevista no art. 112, VI, "a" da LEP aplica-se até o cumprimento do percentual de 50% da pena para progressão de regime, não impedindo pedido posterior com base no art. 83, V do Código Penal. 4. O livramento condicional concedido antes do cumprimento do requisito temporal mínimo (50% da pena) é juridicamente inviável, configurando ilegalidade na decisão que antecipou o benefício. 5. O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1196) orienta que a vedação da LEP não revoga o direito ao livramento condicional previsto no Código Penal, apenas suspende sua concessão até o momento adequado. 6. O agravado não cumpriu o requisito objetivo temporal para o benefício, tendo cumprido apenas 6% da pena, o que torna prematura a concessão do livramento condicional. 7. Deve ser restabelecido o status anterior à concessão do livramento condicional, com as comunicações necessárias ao juízo da execução e à unidade prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e provido para revogar o livramento condicional e constar no sistema SEEU, fração 1/1 (correspondente a vedação), cabendo ao apenado pleitear a fração mais benéfica somente após a progressão de regime. Tese de julgamento: É vedado conceder livramento condicional a condenado por crime hediondo com resultado morte antes do cumprimento de 50% da pena previsto no art. 112, VI, “a” da Lei de Execução Penal, sendo possível o pedido do benefício após esse percentual, com base no art. 83, V, do Código Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, V; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, VI, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.015.414/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o livramento condicional concedido ao condenado por latrocínio foi dado antes do tempo certo, porque ele ainda não cumpriu nem metade da pena exigida por lei para esse benefício. A lei diz que, para crimes graves como esse, o preso só pode pedir o livramento condicional depois de cumprir pelo menos 50% da pena, e depois, se for o caso, pode pedir novamente quando cumprir dois terços. Como ele não atingiu esse tempo, o benefício foi cancelado e ele deve continuar cumprindo a pena normalmente até poder pedir o livramento no momento certo.