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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por RNI Negócios Imobiliários S.A. e outra contra acórdão de mov. 141.1, o qual exerceu juízo positivo de retratação, alinhando o julgamento anterior do recurso ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.A decisão restou assim ementada:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PROPAGANDA ENGANOSA – COLEGIADO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SANOU OMISSÃO PARA FIXAR OS CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ALINHAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1.368 DO STJ – TAXA DE JUROS DE MORA PREVISTA PELA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO A SELIC – CONSECTÁRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUSTADOS.”.Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão colegiada foi omissa, uma vez que deixou de promover a mesma adequação adotada em relação aos consectários incidentes sobre a indenização por danos materiais àqueles incidentes sobre a indenização por danos morais. Argumentam que, por se tratar a fixação dos consectários legais de matéria de ordem pública, consubstancia questão passível de alteração de ofício pelo julgador, devendo ser estendida a aplicação da Taxa SELIC a todas as condenações cíveis.Sob estes argumentos, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e fixar a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora também para a condenação por danos morais.Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões ao mov. 10 e 11/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço dos presentes aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, contudo, não comportam acolhimento.A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão proferido em juízo de retratação, defendendo que a readequação dos consectários legais pela Taxa SELIC, ditada pelo Tema 1.368 do STJ, também deveria ter englobado o montante fixado a título de danos morais, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública.Entretanto, não se verifica qualquer vício na decisão embargada.Isto porque, através da via estreita do juízo de retratação estabelecida pelo art. 1.040, inciso II, do CPC, apenas é possível se retratar daquilo que foi objeto de expressa decisão anterior no processo, não sendo possível ampliar o objeto daquilo que já foi decidido na decisão alvo da retratação.Em outras palavras, na via da retratação, o órgão julgador atua com jurisdição vinculada e restrita, podendo apenas verificar se aquilo que foi decidido anteriormente pelo Colegiado está ou não em sintonia com o entendimento vinculante das Cortes Superiores sobre o tema, realizando a adequação caso necessário.Ainda que a estipulação de juros e correção monetária consubstancie matéria de ordem pública, a devolução dos autos à Câmara pela 1ª Vice-Presidência para o exercício do juízo de retratação não possibilita deliberação sobre questões que não foram analisadas no julgamento original do recurso principal.No presente caso, extrai-se que no acórdão proferido nos aclaratórios nº 0030067-58.2023.8.16.0021, opostos contra o acórdão original da apelação e que ensejou a interposição do Recurso Especial, o Colegiado apenas reconheceu a necessidade de fixação dos consectários sobre a indenização por danos materiais, preenchendo lacuna da sentença originária. Naquela oportunidade, a Câmara em nada se decidiu quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos morais.Confira-se:“[...]. Sobre a indenização por danos materiais, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devem incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação (como estabelecido pela sentença com relação aos danos morais, já que existe relação contratual entre os litigantes) e correção monetária pela média entre o INPC IGP/DI (índice também adotado pela sentença para os danos morais), a contar da data do laudo técnico /perícia que apurar o quantum devido em liquidação, visto que a quantia se encontrará atualizada até o referido momento. [...].”.Como se vê, o acórdão integrativo proferido naqueles aclaratórios, embora tenha se reportado ao índice aplicado na sentença sobre a indenização por danos morais, não decidiu a respeito dos consectários incidentes sobre esta condenação.Deste modo, não há omissão na decisão de mov. 141.1 ao limitar a análise da retratação à condenação cujos consectários foram decididos no acórdão integrativo, pois não há como se exercer retratação daquilo que não foi objeto de decisão anterior pelo Colegiado.Desta forma, observa-se que não há qualquer vício no acórdão combatido, impondo-se a manutenção hígida da decisão prolatada.3 – Por fim, a parte embargada requereu em suas contrarrazões a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto os presentes aclaratórios possuiriam tão somente fins protelatórios. Contudo, não identifico a caracterização de intento protelatório nos embargos opostos, pois, apesar da ausência dos vícios alegados, não se identifica que a parte embargante tenha abusado e ultrapassado o legítimo exercício do direito de recorrer, ainda que tenham sido rejeitados.Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade da presença de efetiva intenção protelatória nos aclaratórios para a aplicação de multa: “BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé.”. (STJ - AREsp n. 2.910.109/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)Assim, inaplicável a multa requerida pelos embargados.4 - Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, eis que ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão combatido aptos a ensejar o seu acolhimento.
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