Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina que, nos autos da ação de indenização por danos materiais nº 0045166-55.2024.8.16.0014, ajuizada por TILCE MAIA DE OLIVEIRA, em sede de decisão saneadora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, assentou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora, delimitou os pontos controvertidos da demanda e determinou a produção de prova pericial contábil, consignando a observância da distribuição do ônus probatório fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300 (mov. 87.1 – autos originários). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma. Afirma, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, o que tornaria a ação ajuizada fora do prazo legal. Alega que o levantamento integral teria ocorrido em 27/09/2010, ao passo que a demanda somente foi proposta em 05/07/2024.O agravante também impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza estatutária, e não contratual, uma vez que o Banco do Brasil atua como gestor do Fundo PASEP nos termos da Lei Complementar nº 8/1970, sendo remunerado pelo próprio Fundo, e não pelos participantes. Defende que inexiste prestação de serviço ao cotista que caracterize relação de consumo, razão pela qual reputa indevida a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.No que se refere ao ônus da prova, sustenta que a decisão saneadora incorreu em equívoco ao admitir a inversão probatória. Afirma que, segundo a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao participante comprovar os saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo atribuído ao Banco do Brasil apenas o ônus de provar os saques realizados diretamente em caixa. Argumenta que, no caso concreto, os pagamentos teriam ocorrido por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, de modo que o encargo probatório deveria recair sobre a autora, sendo inviável exigir do réu a produção de prova a que não teria acesso, sob pena de caracterização de prova diabólica, nos termos do artigo 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a adequação da distribuição do ônus da prova aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pugna para que seja reformada a decisão agravada. Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o efeito pretendido restou indeferido (mov. 11.1).Contrarrazões no mov. 17.1, pelo não provimento do recuso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo parcial conhecimento do recurso.A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição, bem como à análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP.Da prescriçãoAfirma, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, o que tornaria a ação ajuizada fora do prazo legal.No tocante à prescrição, não assiste razão ao agravante.Verifica-se que a matéria já foi expressamente analisada e afastada no julgamento da Apelação Cível nº 0045166-55.2024.8.16.0014, ocasião em que foi reformada a sentença que havia reconhecido a prescrição, determinando-se o regular prosseguimento do feito.Naquele julgamento, restou assentado que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.No caso concreto, consignou-se que tal ciência somente ocorreu em 09/01/2024, quando a autora obteve os extratos da conta vinculada ao PASEP, razão pela qual se concluiu pela inexistência de prescrição.Ressalte-se que a referida decisão transitou em julgado em 23/05/2025, motivo pelo qual se encontra preclusa a rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.Assim, rejeita-se a alegação de prescrição.Da aplicação do CDCDefende que a incidência do CDC é incabível pelo fato de que não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista, bem como não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas, tão somente, vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração.Sem razão, contudo.Isso porque, o STJ já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. ” Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, nos termos em que a lide fora proposta, a ação versa sobre a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestado pelo Banco do Brasil S/A, como agente pagador exclusivo, conforme extraído do próprio endereço eletrônico da instituição financeira (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/#/), na administração dos valores depositados na conta do autor, aqui agravado, de modo que inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como bem decidido pelo magistrado.Assim, mantenho a decisão agravada a respeito.Da inversão do ônus de provaO agravante sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova, pois compete ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I e II do CPC e, além disso, a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, já que não atua como fornecedor de serviços, mas como mero depositário e administrador dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Nesse sentido, a decisão agravada assinalou que “na hipótese vertente, a inversão do ônus da prova decorre de lei na forma do art. 14, §3º do CDC, haja vista que a insurgência da parte autora decorre de suposta falha na prestação de serviço de gestão do PASEP. Assim, cabe à parte ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.”Correta a decisão agravada.Observa-se que o tema 1.300 do STJ, firmou tese no sentido de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar a forma do saque alegado: se por saques com crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC; mas se por saques presenciais em caixa nas agências do Banco do Brasil, compete ao réu comprovar a regularidade da operação, apresentando recibos ou comprovantes assinados, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Confira-se: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.I. Caso em exame1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.III. Razões de decidir3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.(...)(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Todavia, no caso dos autos, o feito não se trata simplesmente sobre a ocorrência ou não de saques, mas pela correção dos valores depositados junto ao PASEP.Nesse sentido, observe-se que o autor já cumpriu o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 do CPC e do Tema 1.300 do STJ, pois colacionou os extratos relativos os saques ocorridos em sua conta do PASEP (mov. 1.7 – autos originários), o que sequer se discute nos autos.Dessa forma, quanto ao ônus de prova, inaplicável o disposto no tema 1.300 do STJ, conforme já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS TÍTULO DE PIS/PASEP. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097810-80.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025)” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PARTE REQUERENTE QUE PUGNA PELA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na ação de origem não se discute matéria relativa a saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, motivo pelo qual não há subsunção do caso ao tema 1.300/STJ.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037935-82.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta PASEP. Inaplicabilidade do Tema 1300/STJ. Prosseguimento da demanda. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema 1300 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia se limita à correta aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP, sem envolver lançamentos a débito ou saques indevidos.III. Razões de decidir3. O Tema 1300 do STJ trata da definição do ônus da prova em casos de lançamentos a débito em contas PASEP, não sendo aplicável a demandas que discutem exclusivamente a correção monetária.4. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de afastar o sobrestamento em casos que não envolvem saques indevidos ou lançamentos a débito.5. A decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à manifestação da instância superior, a qual já ocorreu, tornando desnecessária a manutenção da suspensão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “É indevida a suspensão de processos que tratam da aplicação de índices de correção monetária em contas PASEP com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia não envolve saques indevidos ou lançamentos a débito, mas sim a correta aplicação dos índices legais de atualização monetária.”Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/9/2025; TJPR, AI 0097810-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0072723-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, AI 0091576-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; Tema 1300/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118740-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025)Por outro lado, tratando-se de distribuição do ônus de prova acerca da correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, entendo que o réu é quem detém os meios para demonstrar a regularidade das operações realizadas e além mais a forma pela qual fixou e calculou os encargos com os quais não concordam os consumidores, havendo que se reconhecer a superioridade processual por parte da instituição financeira e a hipossuficiência técnica do autor.Sobre o tema da inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Registro ser desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.E vejo que, no caso dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica – além de econômica – em relação ao consumidor pessoa física. Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações, justamente o que é questionado nos autos.Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SALDO NA CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.02.2024)Portanto, presentes os requisitos da inversão do ônus da prova quanto a prova de correta correção dos valores, nego provimento ao recurso interposto.Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Essa é a proposta de voto.
|