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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000414-17.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADITIVO CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADES. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, SEGURO PENHOR RURAL, E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em ação fundada em cédula de crédito bancário com aditivo de cédula rural hipotecária, na qual a parte apelante requereu a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, além de questionar a cobrança do seguro automático de penhor rural por suposta venda casada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios e moratórios aplicados em cédula de crédito bancário com natureza de crédito rural devem ser limitados, respectivamente, a 12% ao ano e 1% ao ano, bem como se é abusiva a cobrança do seguro automático de penhor rural e se deve ser descaracterizada a mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário com destinação rural se submete às disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e ao Manual de Crédito Rural, aplicando-se as regras do crédito rural independentemente da forma do título.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, por ausência de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, conforme o Decreto nº 22.626/1933 e entendimento do STJ.5. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 e jurisprudência do STJ.6. A cobrança do seguro automático de penhor rural é legal e obrigatória, prevista em lei, não configurando venda casada, especialmente porque a parte embargante anuiu expressamente à apólice.7. A existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano, os juros moratórios ao limite de 1% ao ano, e para declarar a descaracterização da mora, com redistribuição das custas e honorários advocatícios entre as partes.Tese de julgamento: Em operações de crédito rural formalizadas por cédula de crédito bancário com recursos não controlados, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e do Manual de Crédito Rural, limitando-se os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, sendo obrigatória a cobrança do seguro penhor rural, e a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 917, III; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 2º, 3º, 5º, caput e p.u., e 76; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 492/1937, art. 5º, I; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.445/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.651.459/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.619.707/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2020; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 13.08.2019; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 168/STJ.