Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADITIVO CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADES. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, SEGURO PENHOR RURAL, E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em ação fundada em cédula de crédito bancário com aditivo de cédula rural hipotecária, na qual a parte apelante requereu a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, além de questionar a cobrança do seguro automático de penhor rural por suposta venda casada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios e moratórios aplicados em cédula de crédito bancário com natureza de crédito rural devem ser limitados, respectivamente, a 12% ao ano e 1% ao ano, bem como se é abusiva a cobrança do seguro automático de penhor rural e se deve ser descaracterizada a mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário com destinação rural se submete às disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e ao Manual de Crédito Rural, aplicando-se as regras do crédito rural independentemente da forma do título.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, por ausência de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, conforme o Decreto nº 22.626/1933 e entendimento do STJ.5. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 e jurisprudência do STJ.6. A cobrança do seguro automático de penhor rural é legal e obrigatória, prevista em lei, não configurando venda casada, especialmente porque a parte embargante anuiu expressamente à apólice.7. A existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano, os juros moratórios ao limite de 1% ao ano, e para declarar a descaracterização da mora, com redistribuição das custas e honorários advocatícios entre as partes.Tese de julgamento: Em operações de crédito rural formalizadas por cédula de crédito bancário com recursos não controlados, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e do Manual de Crédito Rural, limitando-se os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, sendo obrigatória a cobrança do seguro penhor rural, e a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 917, III; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 2º, 3º, 5º, caput e p.u., e 76; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 492/1937, art. 5º, I; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.978.445/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.651.459/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.619.707/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2020; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 13.08.2019; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 168/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000414-17.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Everton Luís Pires contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal n. 0001002-90.2020.8.16.0031/SEEU, determinou a expedição de consulta ao IML, com o objetivo de apurar eventual registro prévio de coleta do perfil genético e, na ausência dessa informação, a intimação do reeducando para o agendamento do procedimento (movs. 583.1.1/SEEU e 1.5/TJPR).Em suas razões, a defesa sustenta que os crimes pelos quais o reeducando cumpre pena ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual a submissão obrigatória à identificação do perfil genético e a previsão de falta grave por recusa não podem incidir sobre a execução. Para tanto, alega violação ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal e requer a reforma parcial do pronunciamento judicial. Caso a coleta já tenha sido feita, pugna pelo descarte do material biológico e a exclusão de perfil genético dos bancos de dados (movs. 606.1/SEEU e 1.4/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 643.1/SEEU e 1.2/TJPR).O juízo a quo manteve a ordem agravada por seus próprios fundamentos (mov. 646.1/SEEU e 1.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoDos autos de execução da pena n. 0001002-90.2020.8.16.0031/SEEU, infere-se que o reeducando Everton Luís Pires foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, remissiva à ação penal n. 0011968-49.2019.8.16.0031, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, e artigo 213, caput, ambos do Código Penal.O pronunciamento judicial que determinou a coleta do material genético foi exarado com a sequente motivação:“II - DA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO: 6. O Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao IML a fim de verificar de material genético do apenado (mov. 569.1). se há registro de coleta 7. Considerando que o apenado possui condenação em regime inicial fechado, em cumprimento ao art. 9º-A da Lei nº 7.210/84, cumpra-se nos termos requeridos pelo Ministério Público, devendo ser expedido ofício ao IML a fim de que informe se há registro da coleta de material genético do apenado.Caso sobrevenha resposta negativa, INTIME-SE o sentenciado para que realize agendamento junto ao Instituto Médico Legal, para fins de coleta de material genético. Cientifique-se o apenado, ainda, de que deverá comparecer àquele órgão munido com cópia da presente decisão, além da certidão de nascimento ou casamento.8. Comunique-se o Complexo Social da presente decisão, a fim de que instrua o sentenciado acerca do agendamento para coleta de material genético.8.1. Determino, ainda, que o Complexo Social entregue ao apenado o atestado de pena, a ficha de identificação civil do apenado (SESP), e cópia da presente decisão que determina a coleta do material genético, tendo em vista tratarem-se de documentos necessários à coleta do material genético.Ressalta-se que a coleta do material genético visa a inserção em banco de perfis genéticos, em cumprimento ao Art. 9º-A da Lei nº 7210/84, considerando que o sentenciado possui condenação sobre a qual se fixou o regime inicial fechado, devendo ser informado ao IML por ocasião do agendamento (conforme determinado pela CGJ no SEI n° 0099892-63.2024.8.16.6000).” (movs. 583.1/SEEU e 1.5/TJPR) (destaques no original).É contra essa decisão que se opõe a defesa do reeducando, sem razão.De início, convém delimitar que a providência determinada pelo juízo de execução decorreu de requerimento ministerial para consulta ao Instituto Médico Legal acerca da existência de registro de coleta genética e, apenas em caso de resposta negativa, para intimação do reeducando agendar o procedimento. A determinação, portanto, está vinculada ao cumprimento do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal e não constitui condição autônoma para benefício executório. Na espécie, o reeducando ostenta condenação pelos injustos previstos nos artigos 157, caput, e 213, caput, ambos do Código Penal. Cuida-se de condenação por delito contra a liberdade sexual, além de crime patrimonial praticado com grave ameaça ou violência, o que atrai a incidência da disciplina legal sobre identificação do perfil genético. A alegação de retroatividade de lei penal mais gravosa não prospera. A coleta estabelecida pelo artigo 9º-A da Lei de Execução Penal tem natureza de identificação criminal e finalidade administrativa, direcionada à formação de banco de perfis genéticos, sem repercussão automática sobre a quantidade de pena, o regime prisional ou a situação jurídica já consolidada pela condenação. Além disso, mesmo sob a redação anterior à Lei n. 13.964/2019, o artigo 9º-A da Lei de Execução Penal já alcançava condenados por crimes hediondos, entre os quais se incluem os delitos contra a liberdade sexual. A propósito:“Direito penal. Agravo em execução penal. Coleta de material genético. Insurgência do apenado. Inexistência de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. Decisão precedida de manifestação de ambas as partes. Condenação por delito que se enquadra nas hipóteses legais de obrigatoriedade da identificação do perfil genético. Crime de estupro de vulnerável, praticado anteriormente à Lei nº 13.964/2019, que já era abrangido pela disposição legal anterior, que impunha a providência a condenados por crimes hediondos. Ausência de violação aos direitos à intimidade e à não autoincriminação. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame:1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão que determinou a coleta de material genético e atualização de dados biométricos do apenado, com fundamento no art. 9º-A, da LEP.II. Questões em discussão:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se a determinação da coleta do material genético do apenado configura indevida retroação de lei mais gravosa; (iii) saber se a medida configura violação aos direitos à não autoincriminação e à intimidade do agravante.III. Razões de decidir:3. Não há nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a Defensoria Pública manifestou-se acerca do pedido ministerial, de determinação de coleta do material genético do agravante, anteriormente à prolação da decisão recorrida.4. A obrigatoriedade de identificação do perfil genético não configura violação ao princípio da irretroatividade de lei mais gravosa, porque o agravante possui condenação por crime de estupro de vulnerável, elencado no rol dos hediondos, de modo que o delito em questão já se sujeitava à obrigatoriedade, conforme a redação anterior do art. 9º-A, da LEP.5. A coleta de material genético, a ser realizada através de método adequado e indolor, não viola os direitos à intimidade e à não autoincriminação, pois é voltada à formação e alimentação de banco de dados, com caráter sigiloso, não possuindo finalidade probatória.IV. Dispositivo:6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 9º-A e 50; CR/1988, art. 5º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.788.783/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 851.305/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.07.2025; TJPR, RA 4001425-06.2025.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJPR, RA 4000368-50.2025.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001360-11.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.02.2026) (destacou-se)Desse modo, não se identifica inovação normativa apta a sustentar a tese defensiva de indevida retroatividade de lei prejudicial ao reeducando. Igualmente não há ofensa ao princípio da não autoincriminação.Isso porque, a finalidade é a identificação e a alimentação de dados sigilosos, com uso limitado pelas garantias definidas na própria Lei de Execução Penal, inclusive quanto ao descarte da amostra biológica após a identificação do perfil genético. Na vertência, o reeducando cumpre pena em virtude de condenações transitadas em julgado e, portanto, não existe discussão acerca da materialidade ou da autoria dos delitos.Em abono:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE MATERIAL GENÉTICO DO APENADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 9º-A DA LEP. IMPROCEDÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO NÃO SE VINCULA À DATA DO CRIME, MAS SIM À CONDIÇÃO ATUAL DO CONDENADO E À EXECUÇÃO DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. OBRIGATORIEDADE LEGAL A TEOR DO ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA NA ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA IRRETROATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que deferiu a coleta de material genético do apenado, com fundamento no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, em razão da condenação por crimes dolosos com violência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a obrigatoriedade de coleta de material genético do reeducando, em razão de sua condenação por crime doloso praticado com violência, sem violar os princípios da não autoincriminação e da irretroatividade da lei.III. Razões de decidir 3. A não intimação da defesa técnica para procedimentos obrigatórios não acarreta violação do contraditório e da ampla defesa. 4. A legislação não estabelece retroatividade da norma, pois a identificação do perfil genético se vincula à condição atual do condenado e à execução da pena.5. A Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 9º-A, a submissão obrigatória à identificação do perfil genético aos condenados por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor. Inclusive a legislação de regência prevê a configuração de falta grave àquele que se recusar a se submeter ao procedimento de identificação de perfil genético (artigo 50, inciso VIII, da LEP).6. Muito embora o STF tenha submetido à repercussão geral, o debate acerca da constitucionalidade do artigo 9º-A da LEP, (Recurso Extraordinário nº 973.837/MG), não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. 7. A obrigatoriedade de ser o reeducando submetido à extração do perfil genético não se afigura inconstitucional, pois, na hipótese versada neste recurso, inexiste ofensa ao princípio da não autoincriminação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A obrigatoriedade da coleta de material genético de condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, conforme o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não viola os princípios da não autoincriminação e da irretroatividade da lei, sendo legal e constitucional a sua imposição durante o cumprimento da pena.”.____________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 9º-A e 50, inciso VIII; CP, art. 157, §3º; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 12.654/2012.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.788.783/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2025; TJPR, AgRg no HC n. 681.855/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2021; TJPR, AgRg no HC n. 675.408/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022; TJPR, RHC n. 69.127/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.09.2016; Súmula nº 691/STF; Súmula nº 182/STJ.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001530-80.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.02.2026) (destacou-se)Logo, mantenho a decisão impugnada, por ser idônea e não necessitar de reparos.ConclusãoPosto isto, voto para conhecer e negar provimento ao agravo em execução interposto pelo reeducando Everton Luís Pires, nos termos desta fundamentação.
|