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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução penal nº 0001510-90.2020.8.16.0013, que revogou a regressão do regime prisional ao fechado e a homologação de falta grave anteriormente reconhecidas em desfavor do agravado JOSÉ TIAGO BARBOZA, com o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (mov. 451.1 – SEEU).Em suas razões recursais (mov. 1.2 – 2º grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ sustenta que a absolvição do agravado decorreu do reconhecimento de ilicitude da prova obtida na abordagem policial, e não de negativa de autoria ou de inexistência do fato, de forma que não há como vincular o juízo da execução. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com o restabelecimento da regressão ao regime fechado e da homologação da falta grave.Em contrarrazões (mov. 1.5 – 2º grau), a defesa técnica pugnou pelo desprovimento do recurso.O juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º grau).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Quanto ao mérito, a pretensão recursal há de ser acolhida.Examinando os autos, observa-se que a decisão agravada, com a prolação da sentença absolutória nos autos de nº 0019338-57.2025.8.16.0035, revogou a decisão de mov. 400 – 1º grau, que homologou falta grave e ordenou a regressão do cumprimento da pena ao regime fechado. Com isso, restabeleceu o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico (mov. 451 – SEEU).Segundo o Ministério Público, a absolvição do agravado decorreu do reconhecimento de ilicitude da prova obtida na abordagem policial, e não de negativa de autoria ou de inexistência do fato, de forma que não há como vincular o juízo da execução.Com razão.Observa-se, no sistema de execução penal, o princípio da independência mitigada entre a jurisdição criminal e a executória, de modo que a apuração da falta disciplinar possui autonomia em relação ao processo instaurado para apuração do mesmo fato no âmbito da ação penal. Tal autonomia decorre da distinta natureza das searas envolvidas: enquanto a ação penal se ocupa da responsabilização criminal do agente, voltada à imposição de pena, o incidente de apuração de falta grave, disciplinado pelo art. 52 da Lei de Execução Penal, destina-se a resguardar a disciplina e a ordem no cumprimento da reprimenda, com parâmetros probatórios e finalidades próprias, que não se confundem integralmente com os da persecução penal.A vinculação entre as esferas somente se impõe nas hipóteses em que a decisão penal reconhece, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, situações previstas no art. 386, I e IV, do CPP.Fora dessas exceções, a absolvição criminal, ainda que fundada na insuficiência ou na ilicitude da prova produzida na ação penal, não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da falta grave na execução, desde que existentes, no respectivo incidente, elementos probatórios lícitos e suficientes à demonstração da prática do fato definido como crime doloso.No caso concreto, embora o Ministério Público sustente que a absolvição decorreu do reconhecimento da ilicitude da prova produzida, extrai-se que a sentença proferida nos autos da ação penal de nº 0019338-57.2025.8.16.0035 fundou-se na ausência de provas da autoria, com base no art. 386, V e VII, do CPP, de forma que não há como vincular automaticamente o juízo da execução, tampouco de descaracterizar, por si só, a falta grave anteriormente reconhecida.Constou na sentença:Portanto, merece reforma a decisão agravada, visto que a sentença absolutória, exceto se prova a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não vincula o juízo da execução.Nesse sentido:“Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Manutenção de falta grave e regressão de regime em execução penal após absolvição por insuficiência de provas. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição de falta grave e restabelecimento do regime semiaberto, fundamentado na absolvição do apenado em ação penal por insuficiência de provas quanto à posse irregular de arma de fogo, delito este que teria resultado no reconhecimento de falta grave e regressão para o regime fechado - prática de novo crime doloso durante a execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal impede o reconhecimento de falta grave na execução penal e a consequente regressão de regime.III. Razões de decidir3. A absolvição por insuficiência de provas não vincula o juízo da execução, pois apenas absolvições por inexistência do fato ou negativa de autoria têm eficácia preclusiva.4. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave, justificando a regressão de regime independentemente do trânsito em julgado.5. A Lei de Execução Penal exige apenas a prática de "fato previsto como crime" para caracterizar falta grave, sem necessidade de condenação.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que a absolvição por insuficiência de provas não afasta a infração disciplinar.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A absolvição por insuficiência de provas na esfera penal não impede o reconhecimento de falta grave na execução penal, sendo suficiente a existência do fato para a aplicação de penalidades disciplinares, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000993-17.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 7.5.2026) Não grifado.“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DA AÇÃO PENAL POR ILICITUDE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA A ESFERA EXECUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DECISÃO PENAL DEFINITIVA QUE RECONHEÇA A INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA PARA AFASTAR A FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 386, I E IV, DO CPP. REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 3. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, independentemente de condenação definitiva, bastando a prática do fato durante o cumprimento da pena.4. A nulidade da investigação e da ação penal por vício na prova não equivale à absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, não afastando automaticamente a falta grave na execução penal.5. As esferas administrativa (execução penal) e criminal são independentes, e a exclusão da falta grave só ocorre com decisão penal definitiva que reconheça a inexistência do fato ou negativa de autoria, conforme art. 386, I e IV, do CPP.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000619-64.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.7.2026).“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DA INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO OU DE NEGATIVA DE AUTORIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA FALTA GRAVE E DA REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) III. Razões de decidir 3. A absolvição por insuficiência de provas não equivale ao reconhecimento categórico da inexistência material do fato, razão pela qual não opera eficácia preclusiva sobre o juízo da execução penal.4. A independência das instâncias, embora relativa, somente cede diante de decisão que reconheça, .de modo peremptório, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses não verificadas nos autos.5. A homologação da falta grave e a consequente regressão de regime encontram amparo no art. 52 e no art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal e na súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo6. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.(...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000069-69.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 9.5.2026).Acresça-se que a sentença absolutória foi objeto de recurso pelo Ministério Público, de sorte que ainda não transitou em julgado, circunstância que reforça a impropriedade de se extraírem, desde logo, efeitos definitivos sobre a execução penal em curso.Diante do exposto, impõe-se o conhecimento e o provimento do agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de reformar a decisão agravada, com o restabelecimento da decisão de mov. 400 – SEEU, com a regressão definitiva do regime prisional ao fechado e da homologação da falta grave decorrente do fato ocorrido em 31.8.2025, restaurados os efeitos executórios dela decorrentes.Portanto, o voto é no sentido de conhecer o recurso de agravo em execução interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e dar-lhe provimento.
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