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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus, em que a impetrante Andrelize Guaita Di Lascio Parchen (advogada) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Nilton Cézar Servo II, em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa no processo criminal nº 0024649-53.2020.8.16.0019, que “determinou de ofício a continuidade do processo nos termos do mov. 367, à revelia da manifestação das partes e, em contrariedade à decisão proferida no mov. 156, que suspendeu o feito até o julgamento final do tema 924 do STF”. A impetrante sustenta a ilegalidade aduzindo, em síntese, que: a)- a decisão combatida restabeleceu indevidamente o andamento do processo que já se encontrava suspenso por decisão anterior, em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 924; há risco concreto de prolação de sentença antes da definição da controvérsia constitucional pelo Supremo Tribunal Federal; b)- o restabelecimento da decisão da magistrada titular que havia suspendido o processo é imperioso, porquanto está acobertado pela preclusão e não poderia ter sido revogado de ofício pelo magistrado substituto, na ausência de fato novo ou alteração do quadro jurídico; c)- a decisão proferida no mov. 367 constitui ato coator ilegal, por ter afastado a suspensão anteriormente decretada; desconsiderado a sistemática da repercussão geral relativa ao Tema 924; violado a segurança jurídica e a confiança legítima das partes; e, sido proferida sem fundamentação idônea; d)- além da suspensão do processo principal, a medida deve alcançar, de modo extensivo, eventuais processos conexos/correlatos, evitando que o prosseguimento destes esvazie a utilidade da suspensão postulada. Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requereu a concessão liminar da ordem para o fim de sobrestar de imediato o trâmite do processo criminal nº 0024649-53.2020.8.16.0019, e, ao final, lhe seja concedida a ordem em definitivo, com determinação de cassação da decisão que determinou seu prosseguimento e o restabelecimento da ordem de sobrestamento até o pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. O pleito liminar foi deferido[1] pelo Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Solicitadas, as informações não foram prestadas pelo MM. Juiz de Direito a quo. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Promotora de Justiça designada em 2ª Grau Dr.ª Michele Nader, manifestou-se[2] pela denegação da ordem.
II. Busca-se o reconhecimento da nulidade da decisão que afastou o sobrestamento do processo crime nº 0024649-53.2020.8.16.0019, aduzindo, para tanto, que deve ser cassada a decisão que determinou o prosseguimento daquele, com o restabelecimento da decisão anterior de sobrestamento até o pronunciamento definitivo acerca do Tema 924 do STF. Sustenta a impetrante, em síntese, que a retomada da marcha processual afrontou a preclusão pro judicato, a segurança jurídica e a sistemática decorrente da afetação da matéria ao Tema 924 do STF, razão pela qual pretende o restabelecimento da suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do RE nº 966.177/RS. Mister se faz aportar uma síntese dos fatos para uma melhor contextualização do feito. Consta dos autos que o Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0113.18.006389-4 instaurado pelo GAECO teve por finalidade apurar a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por Nilton Cézar Servo II e Samuel Silva de Freitas, consistente, em tese, na aquisição e ocultação da propriedade do veículo Nissan Altima, placas AXY-1071, formalmente registrado em nome do corréu Samuel, mas que seria efetivamente utilizado e controlado por Nilton. A investigação decorreu de elementos probatórios compartilhados da denominada “Operação Di Venezia”, na qual teriam sido identificados indícios de organização voltada à exploração de jogos de azar e à ocultação patrimonial. Segundo o relatório naquela produzido, análises abrolhadas no bojo da interceptação telefônica apontariam que Nilton Cézar Servo II utilizaria terceiros para ocultar patrimônio e reciclar recursos provenientes da atividade ilícita. Segundo a investigação, a aquisição do automóvel teria sido custeada com recursos provenientes da exploração de jogos de azar, contexto revelado a partir de elementos compartilhados da denominada Operação Di Venezia. As diligências realizadas apontaram incompatibilidade entre a aquisição do bem e a capacidade financeira do proprietário formal, além da localização de documentos pessoais de Nilton no interior do veículo e de outros elementos indicativos de sua vinculação à atividade de exploração de jogos de azar, circunstâncias que culminaram no oferecimento da denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Transcreve-se a decisão[3] que se busca consolidar com o retorno ao status quo: “Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton Cezar Servo II, alegando, em síntese, que a decisão foi omissa quando da ausência de análise do pedido de controle de constitucionalidade incidental referente à recepção pela Constituição Federal do artigo 50, da Lei de Contravenções Penais.Recebo os embargos, porquanto tempestivos.No mérito, passo a decidir conforme segue:Em que pese as alegações da defesa, entendo que não há que se falar em controle incidental de constitucionalidade neste momento processual, sobretudo considerando que este se destina a assegurar a proteção de direito subjetivo da parte, afetando assim o objeto da ação.Note-se, entretanto, que a constitucionalidade do referido artigo já é objeto de Tema de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal desde o ano de 2016, sob número 924, tratando-se de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico em todo o território nacional, não cabendo a este Juízo decidir pela inconstitucionalidade ou não quando da existência de um tema a ser julgado em instância superior.E, ainda que o presente feito não apure, ao menos diretamente, a prática, em tese, da referida contravenção penal, da análise da denúncia de mov. 1.1, extrai-se a conexão deste autos com a ação penal 0033256-26.2018.8.16.0019, sendo certo que o delito lá capitulado somente subsiste apenas em função da incidência da contravenção penal de exploração de jogos de azar.Insta ressaltar que, em se tratando de matéria de ordem pública, não há qualquer óbice acerca da análise da matéria neste momento processual.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, porém, repisando assim a controvérsia acerca da matéria já exarada pelo Supremo Tribunal Federal quando do reconhecimento da repercussão geral no tocante constitucionalidade do artigo 50, da Lei. de Contravenções Penais, suspendo o presente feito bem como o prazo prescricional até o julgamento definitivo da controvérsia acerca do tema”. [Destacou-se.] Ainda, importante consignar que a decisão ora impugnada foi proferida em audiência [4]: “O Meritíssimo Juiz proferiu a seguinte deliberação: “1. Encerrada a instrução, abra-se vista as partes para alegações finais”. Irresignada a defesa impugnou o termo de audiência, motivo que ensejou a decisão[5] singular que se expõe: “Trata-se de impugnação ao termo de audiência de seq. 367.1, na qual o acusado Nilton requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 924 pelo Supremo Tribunal Federal.O Ministério Público se manifesta contrariamente ao pedido, destacando que o STF, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 924, não determinou a suspensão automática dos processos penais em curso sobre a matéria.Dessa forma, considerando que a suspensão do feito não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral e que não há determinação expressa do STF para o sobrestamento dos processos penais sobre o tema. Vejamos:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, pela alegação de omissão e obscuridade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental. 5. Ao reconhecer a repercussão geral no tema 924, o STF não determinou a suspensão dos processos em andamento. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de suspensão, que fica indeferido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)Assim, revogo a suspensão e determino a continuidade do processo, com a apresentação de alegações finais pelas partes, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal”. [Destacou-se.] Com brevidade, estes os fatos. No que tange à argumentação de ter o Juiz singular violado a segurança jurídica e a confiança legítima das partes com a determinação de retomada do trâmite processual, bem como ter a decisão sido proferida sem fundamentação idônea, tal tese não merece acolhimento. Note-se que o prosseguimento do feito é ato compatível com a sistemática da repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtragem dos recursos extraordinários previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 1.035 e seguintes do CPC. Sua finalidade é permitir que o STF julgue apenas questões constitucionais que transcendam os interesses subjetivos das partes e possuam relevância econômica, política, social ou jurídica. Pois bem, inicialmente, cumpre observar que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 924 pelo Supremo Tribunal Federal não produziu efeito suspensivo automático sobre os processos em tramitação que discutem a recepção constitucional do art. 50 da Lei de Contravenções Penais. Imperioso salientar, ainda, que o relator do RE nº 966.177/RS, Excelentíssimo Sr. Min. Luiz Fux, quando do reconhecimento da repercussão geral, não decretou a suspensão dos processos em curso envolvendo a mesma temática (à constitucionalidade da contravenção penal do art. 50 do Decreto-Lei 3688/41), não obstante pudesse fazê-lo. Ou seja, não constatou qualquer óbice na manutenção do trâmite dos inúmeros processos pelo país. De se pôr a realce que a suspensão nacional somente pode ocorrer mediante determinação expressa do relator do recurso paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC[6], situação que não ocorreu, como alhures referido. Assim, inexistente determinação do relator de suspensão nacional dos feitos em trâmite, é de se concluir que inexiste ordem vinculante impondo o sobrestamento dos processos criminais que discutam a constitucionalidade do art. 50 da LCP. Arrematando-se a questão, ausente ordem específica de suspensão emanada da Suprema Corte, mantém-se regular a tramitação do feito na origem, sem prejuízo da futura aplicação da tese constitucional eventualmente firmada. Despicienda, portanto, maior fundamentação para a retomada do trâmite do processo que sequer deveria ter sido sobrestado, apresentando-se escorreita a decisão que encerrou a fase probatória e determinou a apresentação das alegações finais. Outrossim, não há que se arguir de preclusão pro judicato, isso devido a inexistência de decisão vinculante acerca do sobrestamento do trâmite dos processos em curso no país. A decisão que anteriormente suspendeu o processo criminal tem natureza precária e está fundada em circunstância jurídica externa, consistente na pendência de julgamento do Tema 924. Nessas condições, seria possível ao magistrado reavaliar a conveniência do sobrestamento diante da inexistência de ordem vinculante emanada do STF. Sintetizando, se o reconhecimento da repercussão geral não produz automaticamente a suspensão dos processos, dependendo de determinação expressa do STF, igualmente a constatação de que inexiste ordem de sobrestamento nacional autoriza o restabelecimento do curso processual sem necessidade de prévia oitiva das partes. De mais a mais, a preclusão pro judicato não pode impedir o juiz de corrigir o andamento processual quando verificar inadequação da medida anteriormente adotada, especialmente se inexistir respaldo normativo para a suspensão. Por fim, importante trazer à colação trecho do parecer da í. Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao crime pelo qual é denunciado o paciente neste feito: lavagem de dinheiro, motivação a qual per relationem, adota-se à guisa de complemento de fundamentação: “Ademais, o argumento de que o prosseguimento da ação penal exporia o paciente ao risco de condenação fundada em norma potencialmente inconstitucional também não se sustenta.Isso porque o objeto da ação penal não se limita à contravenção penal do art. 50 da Lei de Contravenções Penais, mas versa, primordialmente, sobre o crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/1998.No caso concreto, conforme narrado na denúncia (mov. 1.1 – autos nº 0024649-53.2020.8.16.0019), a imputação de lavagem de ativos decorre da ocultação e dissimulação de valores supostamente provenientes de atividade ilícita consistente na exploração de jogos de azar, desenvolvida no contexto de organização criminosa estruturada.Ainda que se discuta a natureza jurídica da contravenção antecedente, é certo que a configuração do delito de lavagem não exige, necessariamente, condenação prévia ou mesmo a definitividade quanto à tipificação da infração antecedente, bastando a demonstração de que os bens, direitos ou valores têm origem em atividade ilícita.A jurisprudência consolidada admite, inclusive, que o crime de lavagem de dinheiro subsista de forma autônoma, desde que evidenciada a proveniência ilícita dos recursos, o que, no caso, está ancorado em um amplo conjunto probatório produzido no âmbito da denominada “Operação Di Venezia”, envolvendo organização criminosa dedicada à exploração sistemática de jogos de azar e à ocultação dos lucros daí decorrentes.Desse modo, ainda que futuramente o Supremo Tribunal Federal venha a decidir pela não recepção do art. 50 da Lei de Contravenções Penais, tal circunstância não conduz automaticamente à nulidade da persecução penal por lavagem de dinheiro, sobretudo quando a acusação descreve um contexto mais amplo de atividade ilícita organizada, com divisão de tarefas, fluxo financeiro estruturado e mecanismos de dissimulação patrimonial.Por fim, não se verifica o alegado periculum in mora. O regular prosseguimento do feito até a prolação de sentença não implica dano irreparável ao paciente, uma vez que eventual decisão condenatória estará sujeita ao duplo grau de jurisdição e, se necessário, aos mecanismos de controle pelos tribunais superiores, inclusive à luz do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 924”. [Destacou-se.] Desse modo, por todo ora exposto, incabível a concessão da ordem ao paciente Nilton Cézar Servo II, revogando-se a liminar anteriormente concedida. [1] Mov. 11.1 – 2º grau: “para determinar a imediata suspensão da ação penal nº 0024649-defiro o pedido liminar 53.2020.8.16.0019, sustando-se o prazo para alegações finais e a prolação de sentença, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus por este Tribunal”.[2] Mov. 20.1 – 2º grau.[3] Mov. 156.1 – nº 0024649-53.2020.8.16.0019[4] Mov. 367.1 – nº 024649-53.2020.8.16.0019.[5] Mov. 379.1 – nº 0024649-53.2020.8.16.0019[6] “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.(...).§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”[Destacou-se.]
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