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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Cláudia Harumi Matumoto ao mov. 417.1 dos autos n. 0008411-86.2015.8.16.0001, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra as Agravantes, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade por estas apresentada, na qual alegaram a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 108.485 do RI de Joinville.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2)-Em que pese a argumentação, não merece acolhimento a insurgência apresentada, porquanto o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso, a executada não juntou certidão negativa de propriedade, nem demonstrou de forma idônea que reside no imóvel constrito. Pelo contrário, conforme documento juntado pela exequente, consistente em certidão de Oficial de Justiça exarada em autos que tramitam em Santa Catarina (seq. 401.2/401.3), a atual moradora declarou que: "Certifico, ainda, que segundo informações prestadas pela atual moradora, Sra. Juliana Patrícia Vogelsanger, os executados seriam seus pais e não mais residiriam no local há pelo menos três anos, podendo ser encontrados em horário comercial na empresa da família, no bairro Vila Nova. Dessa forma, tratando-se de logradouro fora da área de atuação deste oficial, procedo à devolução do mandado. Dou fé." Nesse ponto, cumpre salientar que, devidamente intimada para se manifestar sobre a documentação acima referida, a executada quedou-se inerte. Ademais, a impugnação apresentada é genérica e desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos específicos que justifiquem a desconstituição da constrição, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre irregularidade na medida judicial impugnada.Por fim, salienta-se haver inconsistência nas declarações de imposto de renda juntadas às seqs. 392.4 e 392.5, uma vez que a executada Márcia declara não possuir cônjuge ou companheiro, enquanto Márcio declarou possuir tal vínculo com ela; ambos afirmaram residir no imóvel penhorado, o que conflita com a informação do Oficial de Justiça e da própria moradora de que o casal não vive no local há, pelo menos, 3 anos; consta ainda que o executado Márcio possui patrimônio declarado em valores expressivos (cerca de R$ 11,5 milhões), enfraquecendo a tese de unicidade do bem.Ressalte-se que a proteção do bem de família visa assegurar um patrimônio mínimo indispensável à dignidade da entidade familiar, não se aplicando de forma automática a qualquer imóvel de propriedade do devedor, especialmente quando não utilizado para moradia ou quando há outros bens aptos a cumprir essa função. Inconformadas, alegam as Agravantes: a) a impenhorabilidade do bem de família encontra arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e no direito fundamental à moradia (CF/88, art. 6º), materializando-se através da Lei 8.009/1990; b) o imóvel penhorado (Matrícula n. 108.485) é o utilizado para moradia da família da recorrente Márcia e está sob regime de alienação fiduciária, de modo que sua constrição afronta diretamente o sistema protetivo da Lei 8.009/1990, mormente porque o débito executado decorre de um Contrato de Confissão de Dívida Empresarial (VOGELSANGER PAVIMENTAÇÃO EIRELI), não se tratando de dívida contraída para a aquisição do próprio imóvel; c) o ônus de provar que a dívida empresarial reverteu-se em benefício da entidade familiar é crucial, devendo ser observada a distribuição deste ônus; d) a referência à Sra. Juliana Patrícia Vogelsanger, filha da Agravante, como “moradora”, não desnatura a destinação residencial nem a entidade familiar (CF, art. 226), cumprindo esclarecer que o arranjo decorreu de proteção dos pais contra assédio de cobradores, e pode ser comprovado por: histórico de consumo (água/luz/telefonia), cadastro eleitoral, IRPF (ficha de bens/endereço) e oitiva de vizinhos; por isso, requer-se dilação probatória mínima (CPC, art. 370) ou perícia/inspeção in loco; e) a dívida cobrada na execução foi extinta, haja vista a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, conforme os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005; f) o imóvel penhorado é indispensável à dignidade da família, seja pelos pais ou pela filha, que integra a entidade familiar, nos termos do artigo 226, §§ 3º e 4º da CF.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1), com a intimação dos Agravantes para complementar a prova produzida.As Agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 14.1), tendo decorrido o prazo concedido às Agravantes sem manifestação.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo respectivo.O propósito recursal é definir se o imóvel objeto da matrícula n. 108.485 do Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, SC, está sujeito ou não à penhora, à luz do que estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/1990.É incontroverso, porque certificado por oficial de justiça e confirmado pelos Agravantes, que estes não habitam no imóvel, sendo ele supostamente utilizado como moradia por sua filha Juliana – o uso do advérbio se justifica porque a única coisa sugestiva de que ela habita o imóvel é o fato de lá ter sido encontrada quando da diligência feita pelo oficial de justiça.Ao contrário do que à primeira vista possa parecer, o reconhecimento da impenhorabilidade do ”bem de família” não exige que o próprio devedor o habite. A proteção legal é dirigida à entidade familiar, como é possível extrair dos artigos 1º e 5º, sendo aplicável sempre que o imóvel servir à moradia permanente de um ou alguns dos membros que a compõem.O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, decidiu que “a Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas também à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora” (RSTJ 156/282). Forte neste entendimento, considerou impenhorável o imóvel habitado por duas irmãs do executado, mesmo que ele ali não resida (2ª Turma, REsp 377.901, rel. Min. Peçanha Martins, j. em 22/02/2005), o que é habitado pela mãe e irmã do devedor (1ª Turma, REsp 1.095.611, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 17/03/2009), o filho do executado e sua mãe (1ª Seção, ED no REsp 1.216.187, rel. Min. Arnaldo Esteves), o que serve de moradia da sogra (4ª Turma, AgInt no AREsp 2338700/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 13/10/2025). Assim, o fato de o imóvel ser habitado por um dos integrantes da entidade familiar é suficiente, em princípio, para que se o tenha por impenhorável, à luz do que prescreve o artigo 1º da Lei 8.009/1990, desde que a ocupação não seja ocasional, mas com propósito de moradia, ou seja, de permanência por tempo indefinido.É vero que, como decidiu também o Superior Tribunal de Justiça, “a Lei 8.009/90 foi concebida para garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Não foi propósito do legislador permitir que o pródigo e o devedor contumaz se locupletem, tripudiando sobre seus credores. Na interpretação da Lei 8.009/1990, não se pode perder de vista seu fim social” (Corte Especial, Resp 109.351, rel. Min. Gomes de Barros, j. em 01/07/1997).Ocorre que, para a coibição de abusos, a própria legislação e a jurisprudência já apresentam as soluções. Assim, por força do que estabelecem os artigos 1º e 5º, caput, só será impenhorável o imóvel efetivamente destinado à moradia permanente do devedor ou da entidade familiar, o que exclui da proteção legal, por exemplo, o imóvel litorâneo, frequentado esporadicamente para descanso e lazer. De acordo com o parágrafo único do artigo 5º, ademais, a impenhorabilidade só incidirá sobre um dos imóveis pertencentes ao devedor passível de ser utilizado como residência – o de menor valor; portanto, dividindo-se a família por mera conveniência (por exemplo, quando um dos filhos decide morar em imóvel diverso do habitado pelos pais), somente um dos bens será considerado impenhorável (STJ, AREsp 2.755.293/PR, 3ª Turma, j. em 25/08/2025). Se, além disso, o devedor, para prejudicar seu credor, adquirir imóvel mais valioso para mudar a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga, poderá o juiz transferir a impenhorabilidade para esta última ou anular a venda, liberando a mais valiosa para execução (art. 4º, § 1º).No caso em exame, não há prova de que os executados sejam proprietários de outros imóveis.Aliás, cumpre esclarecer que, por inteligência do já mencionado artigo 5º, parágrafo único da Lei 8.009/1990, a propriedade de vários imóveis só possui relevância se dois ou mais deles puderem servir de moradia ao devedor, caso em que a penhora recairá sobre o de menor valor. Outrossim, cabe ao credor fazer a prova de que o devedor é proprietário de outros imóveis, pois nisso reside o fato constitutivo de seu direito à penhora e o fato impeditivo do executado de se opor à constrição. Para que o imóvel localizado em Joinville fosse classificável como “bem de família”, era necessário haver prova de sua destinação à moradia permanente da filha Juliana, decorrente, segundo as palavras das Agravantes, de um arranjo feito para blindá-los do assédio de cobradores.Ora, a utilização esporádica do imóvel por qualquer familiar não se harmoniza com a meta do legislador de assegurar moradia digna a ele ou à entidade familiar como um todo, podendo, no extremo, configurar ato ilícito, consistente no exercício abusivo de um direito (C.Civ., art. 187). Por isso, cabia às Agravantes fazer prova de que a filha tem vínculos com a cidade de Joinville, nela trabalhando ou estudando, e, principalmente, que habita efetivamente o imóvel, utilizando-o como moradia permanente, bem como que esse é o único imóvel do qual ela pode se servir para essa finalidade.Esclareça-se, em relação a este último ponto, não haver contradição com o que foi afirmado anteriormente, no sentido de ser do credor o ônus de provar que o executado é proprietário de mais bens imóveis. Assim o é porque, presume-se, dispõe dos dados necessários à realização da investigação patrimonial, como nome completo, número de inscrição no CPF/MF, etc.A filha da Agravante Márcia é estranha ao processo, donde não poder ser exigido da Agravada que tenha conhecimento da vida e patrimônio desta. Com isso, justifica-se a atribuição do onus probandi às Agravantes, a uma porque já é seu o ônus da prova da alegada impenhorabilidade de seu imóvel, a duas porque, em razão do parentesco com a ocupante do imóvel, estão mais capacitadas do que a exequente a, junto da filha, obter as provas das quais necessitam para preservar o imóvel em seu patrimônio.Por essa razão, na decisão liminar de mov. 8.1, concedi às Agravantes o prazo improrrogável de dez dias para apresentar prova documental de que i) o imóvel é habitado pela filha – salientando a especial relevância de documentos emitidos em nome dela onde o endereço do imóvel seja indicado como o de sua residência, sobretudo documentos oficiais, como declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal ao longo de vários anos, para demonstrar habitualidade na ocupação do imóvel, e ii) a filha não é proprietária de outros imóveis, ou, sendo-o, que eles não têm destinação residencial.As Agravantes, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 18.0 a 20.0), donde se conclui que não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o imóvel constitui bem de família. E, não havendo prova de que o imóvel localizado em Joinville é destinado à moradia permanente da filha da Agravante Márcia, não é possível reconhecer que ele esteja imune à penhora. Como ensinou o imortal jurista paranaense EGAS MONIZ DE ARAG (in: Exegese do Código de Processo Civil, AIDE, vol. IV, tomo I, número 55, p. 86), “o melhor, sem dúvida é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária e convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)”.Por fim, deve ser rejeitado o pedido das Agravadas de condenação dos Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, artigo 80), pois, ainda que tenha havido divergência entre as informações apresentadas na exceção de pré-executividade e no presente agravo, não há elementos suficientes para aferir a prática de conduta de má-fé, e, tampouco, a existência de prejuízo processual ao adversário, necessários para afastar a presunção de boa-fé que regula o comportamento das partes no processo.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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