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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Marcos Gomes de Castro em face da sentença de mov. 82.1, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0000026-02.2025.8.16.0066, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos artigos 1.363, inciso II e 1.364, ambos do Código Civil, no Decreto-Lei Nº 911/1969 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar o credor fiduciário/parte requerente no domínio, propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido [...].Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, na forma usual, considerandose o tempo exigido do profissional e o trabalho por ele desenvolvido, ambos singelos (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Irresignado, o apelante alegou (mov. 85.1/origem), em suma, que:a) a divergência entre o número do contrato mencionado na notificação e aquele efetivamente firmado pelas partes não pode ser considerada mero erro material, pois compromete a clareza e a precisão do ato, gerando dúvida legítima ao consumidor quanto à origem e validade da cobrança, violando o princípio da transparência previsto no art. 6º, II, do CDC; eb) a notificação, enviada por carta registrada, é imprescindível para a comprovação da mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que sua invalidade acarreta a ausência de pressuposto processual da demanda.Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.Contrarrazões no mov. 86.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeCom relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, verifico que não foi apreciado pelo Juízo a quo, o que implica na concessão tácita da benesse, conforme decidiu esta Corte de Justiça em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB EFEITO EX TUNC. CONCESSÃO TÁCITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009092-02.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à (in)validade da notificação extrajudicial.Na origem, a demanda proposta foi lastreada em contrato de financiamento celebrado entre as partes em 3/9/2024, no valor original de R$ 71.083,89, para pagamento em 43 parcelas de R$ 2.404,81, tendo como objeto o veículo MERCEDES-BENZ, modelo: C-180 CGI, ano 2012.A ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe em seus arts. 2º e seguintes o procedimento judicial e os requisitos necessários, como o inadimplemento e a comprovação da constituição em mora do devedor como condição de procedibilidade do processo.Não obstante o § 2º do art. 2º da referida norma estabelecer que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, esta deve ser comprovada por carta com aviso de recebimento.Dito isso, verifico no mov. 1.6/origem que a parte autora providenciou o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato (mov. 1.5/origem), qual seja W MORAES 972 SC, CEP: 86630-000, CENTENÁRIO DO SUL/PR.A questão impugnada se refere aos dados constantes na referida notificação extrajudicial. Do cotejo dos documentos juntados aos autos, de fato, há divergência com relação ao número do contrato.Contudo, mencionado “equívoco” não é capaz de macular a higidez do ato notificatório como elemento de comprovação da mora do devedor, diante da existência de outros elementos que permitam a identificação da dívida, como exemplo, os dados do credor e do devedor.Ademais, constam a data do vencimento (02/11/2024) e o valor da parcela (R$ 2.404,81) nos exatos termos contratuais. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TUTELA DEFERIDA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – AR ENTREGUE NO ENDEREÇO E RECEBIDO POR TERCEIRO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR – POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO – FATO DE POR SI SÓ É INCAPAZ DE CONTAMINAR A NOTIFICAÇÃO – ADMISSÃO DA PARTE SOBRE A INADIMPLÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063572-40.2022.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2023); eAPELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL É DIVERGENTE DO NÚMERO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. DEMAIS DADOS DA NOTIFICAÇÃO QUE PERMITEM CONCLUIR QUE ESTA SE REFERE À CONTRATAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DEVEDORA CONSTITUÍDA EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002734-93.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.04.2024). Logo, a manutenção da procedência da demanda é medida impositiva.Por fim, acolhida a sugestão pelo colegiado de não provimento do recurso, majoro a verba sucumbencial em 1 (um) ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor da causa (R$ 74.702,51), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.Ressalto que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, restando suspensa, quanto a ele, a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento à presente apelação cível.
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