SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000026-02.2025.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEFERIMENTO TÁCITO – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO – MERA IRREGULARIDADE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A constituição em mora do devedor é válida quando a notificação extrajudicial, mesmo com erro material no número do contrato, contém elementos suficientes para identificação da dívida, como dados do credor, do devedor, valor e vencimento da parcela. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite que meros erros formais na notificação extrajudicial não invalidam a constituição em mora, desde que esta cumpra sua finalidade essencial de dar ciência ao devedor sobre o inadimplemento.