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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SOLANGE KALCKMANN face a sentença de mov. 78.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC.Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, sendo estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformada, a parte autora SOLANGE KALCKMANN interpôs o recurso de apelação (mov. 71.1), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado sem fundamentação adequada quanto ao indeferimento das provas requeridas (extratos, imagens de câmeras, registros de chamadas e dados sistêmicos), bem como por julgamento citra petita, pois não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a responsabilidade das instituições financeiras, pois classificou a fraude como fortuito externo e imputou culpa exclusiva à vítima, idosa de 76 anos, ignorando sua hipervulnerabilidade e a participação ativa da gerente do banco nas operações. Argumenta que os fatos ocorreram dentro da agência bancária, com realização de empréstimo e transferências pela própria funcionária, de modo que o evento configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das rés.Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, uma vez que os elementos essenciais para comprovar a regularidade das operações (logs internos, sistemas antifraude, registros de comunicação e imagens) estão sob posse exclusiva das instituições financeiras, evidenciando sua hipossuficiência técnica e informacional. Sustenta que, mesmo sem a inversão, os documentos apresentados demonstram a fraude, a atipicidade das operações e a comunicação imediata do ocorrido, enquanto os réus não produziram provas para sustentar suas alegações defensivasAlega também que houve falha no dever de segurança e descumprimento de normas do Banco Central, especialmente pela ausência de bloqueio dos valores mesmo após comunicação tempestiva, bem como comportamento contraditório do banco ao instaurar protocolo de devolução (MED) e posteriormente alegar sua inaplicabilidade.Por fim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais, sustentando que o prejuízo financeiro, o abalo psicológico, a perda de confiança institucional e a situação de endividamento configuram dano moral in re ipsa.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 89.1 e 90.1 dos autos originários, nas quais, as partes pugnaram pelo desprovimento do apelo.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da preliminar de cerceamento de defesa.Preliminarmente, alega a apelante a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado sem fundamentação adequada quanto ao indeferimento das provas requeridas (extratos, imagens de câmeras, registros de chamadas e dados sistêmicos).Razão não lhe assiste. Vejamos.Prefacialmente, cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito a realização de todas as provas previstas no ordenamento, isto porque, cabe a ele analisar a conveniência de sua realização, isso quando julgá-las necessárias. Verifica-se que, no caso concreto, a magistrada de origem entendeu pela desnecessidade de outras provas além das já existentes aos autos.Outrossim, importante destacar que a jurisprudência endossa a legitimidade do julgamento antecipado do litígio que já se encontre devidamente instruído, tal como ocorre no presente caso, em que a julgadora respaldou o seu convencimento na prova documental carreada aos autos, o que tornou dispensável qualquer dilação da fase instrutória. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRELIMINARES. 1. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIENCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. TESES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DE APRESENTAR COM PRECISÃO AS COBRANÇAS QUE ENTENDE INDEVIDAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AMPLAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. MÉRITO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. ALEGADA ROLAGEM DE DÍVIDAS ANTERIORES BASEADAS EM GENERALIDADES E ABSTRAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. 4. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA QUE SE MOSTROU LÍCITA. 5. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS CONTRATOS PACTUADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 00027738820178160070 Cidade Gaúcha 0002773-88.2017.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO ( CPC, ART. 355, I). 2. EXCESSO DE DÉBITO. NÃO CONSTATADO. EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, A RÉ NÃO DECLAROU DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. 3. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO JÁ REVISADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CUJAS VALIDADES E LEGALIDADES DAS CONDIÇÕES JÁ RESTARAM DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE ALCANÇA INCLUSIVE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Consoante entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador reputar desnecessária a produção da prova. 2. Na oposição de embargos à ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), o que não foi observado no caso dos autos. 3. Não tendo a parte autora questionado a cobrança de comissão de permanência na ação revisional ajuizada em momento anterior, inviável a sua análise nesse momento, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0012222-44.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 17/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).Necessário ter-se em conta, ainda, que em recente julgamento sobre o tema, o STJ se posicionou no sentido de não se constatar o eventual cerceamento de defesa, quando, de forma fundamentada, o julgador entender desnecessária ou inoportuna a produção de determinada prova, cf. julgado cuja ementa é adiante colacionada:Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação c/c repetição de indébito declaratória de nulidade de empréstimo consignado e danos morais. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, B, do CPC/2015. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de perícia grafotécnica. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Revisão. Súmula 7/STJ. Revaloração da prova. Afastamento. Agravo interno improvido. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (Destaquei) (AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE -. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022).Portanto, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no presente caso, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida pela apelante.II.2. Da inversão do ônus da prova.Pretende a apelante, mais uma vez, pela nulidade da sentença, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, deixou de apreciar o pedido constante em sede de contestação de inversão do ônus da prova.Pois bem. Primeiramente, cumpre o reconhecimento da ocorrência de decisão infra petita pelo juízo originário, uma vez que, o juízo sentenciante deixou de analisar o pedido formulado pela parte ré de inversão do ônus probatório.Posto isso, imperioso o reconhecimento de nulidade da sentença recorrida por configurar-se como infra petita.Sanado este primeiro ponto, o art. 1.013, caput, §1º e §3º, inciso IV, do CPC dispõem que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. ".Sobre o assunto, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "3. Causa Madura. [...] O art. 1013, §3º, CPC, autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa - ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau- desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 1.013, §3º, CPC, são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis acolhidas. Assim, o que realmente interessa para aplicação do art. 1013, §3º, CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal - por já se encontrar devidamente instruída. Estando madura a causa observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5º, LIV, CF) - nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito." Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1072.Desta feita, embora seja o caso de decretar a nulidade da r. sentença, na medida em que como antes exposto, constata-se que a causa está madura para julgamento pelos elementos já colacionados aos autos, de modo que o recurso comporta julgamento imediato, razão pela qual procedo à análise do feito.Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO.1. A DECISÃO AGRAVADA NÃO ANALISOU A VALIDADE DA CITAÇÃO DAS AGRAVADAS LOHANA E SOELI. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO III). 2. CARTAS DE CITAÇÃO EXPEDIDAS E ENCAMINHADAS PELA EXEQUENTE (MOV. 119.1). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 248 DO CPC E 191 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. ISSO PORQUE A EXPEDIÇÃO E A REMESSA DE CITAÇÃO PELO CORREIO SÃO ATOS PRIVATIVOS DA SECRETARIA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO DOS AGRAVADOS (MOVS. 127 E 142). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011703-72.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021 - destaquei).APELAÇÕES CÍVEIS – REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS NO CONTRATO SEGUNDO CONTRATO E DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.APELO 01 (AUTOR) - RECONHECIDA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA, NA MEDIDA EM QUE FORAM ANALISADOS APENAS OS PLEITOS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES, MAS NÃO AQUELES REFERENTES À CONTA CORRENTE – POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA OMISSÃO POR ESTA CORTE POR ESTAR MADURA A CAUSA NOS TERMOS DO ART. 1003 DO CPC – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM AMBOS OS CONTRATOS – NÃO RECONHECIDA – PREVISÃO EXPRESSA EM AMBOS – ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXA DE JUROS DO CHEQUE ESPECIAL – NÃO CONSTATADO EXCESSO SUPERIOR EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVAS ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA POR SERVIÇOS – PRECEDENTES - INDEVIDA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECONHECIDA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, A INAPLICABILIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, POIS SERÃO CALCULADOS A PARTIR DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO -DUPLA ATUALIZAÇÃO – ALTERAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS A DATA DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE LIQUIDAR O JULGADO -DEVIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E INDEVIDO AUMENTO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02 (REQUERIDO) – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO RECONHECIDO -ABUSIVIDADE CONSTATADA, COM NECESSIDE DE LIMITAÇÃO, PARA OS CASOS EM QUE SE EXCEDA EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – ALEGADA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES DE JUROS UTILIZADOS COO REFERÊNCIA PELO JUÍZO – RECONHECIDO – SENTENÇA QUE UTILIZA TAXAS REFERENTES A CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM PESSOAS FÍSICAS, ENQUANTO O CASO EM ANÁLISE TRATA DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA PRÓPRIA AO CASO DIVULGADA PELO BACEN – RECONHECIDA A SUA APLICABILIDADE E CONSEQUENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027992-09.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2020 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE SENTENÇA INFRA PETITA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DAS VERBAS PERCEBIDAS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, CPC. PARTE AGRAVADA QUE PERCEBE RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS CAPAZES DE COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA. PENHORA QUE NÃO OCASIONA OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE AGRAVADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% SOBRE O VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE UM DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032010-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2024 - destaquei).Assim sendo, declara-se a nulidade parcial da decisão agravada por julgamento infra petita, suprindo a omissão com base no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, o que faço a seguir.Pois bem. Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, geralmente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Com efeito, é possível concluir que a controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor já se encontra superada, porquanto a magistrada de origem expressamente analisou a demanda sob a ótica consumerista, reconhecendo a relação de consumo e aplicando ao caso as disposições do CDC.Nota-se, inclusive, que a própria parte apelante não impugna tal enquadramento jurídico, limitando sua insurgência, no ponto, à alegação de ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, sem, contudo, afastar a incidência do regime consumerista adotado na sentença.Ademais, em relação à inversão do ônus probatório, sabe-se que as instituições financeiras detêm – ou devem deter - todas as vias dos contratos firmados com seus clientes, bem como os demais documentos relativos às movimentações ocorridas na conta corrente, sendo por diversas vezes nem ao menos entregues aos correntistas, contudo, analisando os autos, constata-se que os documentos e provas acostados ao feito já são suficientes para o deslinde e julgamento da causa, isto é, os extratos da conta bancária e extrato do empréstimo pessoal.Neste sentido:AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DA PARTE AUTORA – RELAÇÃO JURIDICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDENCIA DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE E JULGAMENTO DA CAUSA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA – INOCORRENCIA – LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO APARTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS E DE ENCARGO INERENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR – RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DA PARTE REQUERIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/3/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.96317/2000, EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – DECRETO 22.626/1933, MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 – AUSENCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA – DEVIDO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA DE TARIFAS NÃO MENCIONADAS NO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 51, IV, XII E § 1º, III, E 39, V, DO CDC - COBRANÇA INDEVIDA - ABUSIVIDADE VERIFICADA – SENTENÇA CORRETA – APELO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017302-04.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.09.2024).Dessa forma, em que pese aplicáveis as regras consumeristas ao presente caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova para a apresentação de outros documentos ou produção de outras provas além das já anexadas aos autos. Outrossim, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduziria à modificação do resultado da demanda, diante da prova já produzida que evidencia a realização voluntária das operações, conforme adiante será fundamentado.II.3. Da falha na prestação dos serviços - Banco Itaú.Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando para tanto a responsabilidade da instituição financeira, ante a falha na prestação de seus serviços, uma vez que que os fatos ocorreram dentro da agência bancária, com realização de empréstimo e transferências pela própria funcionária, de modo que o evento configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das rés.Pois bem. É de se destacar que a Súmula 479 do Superior Tribunal Justiça assegura que os bancos serão responsabilizados de forma objetiva, senão vejamos:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). ”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso dos autos, embora como já visto, a instituição financeira seja objetivamente responsável pelos danos gerados por terceiros fraudadores, resta incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de “golpe do bilhete premiado” praticado por terceiros, no qual a realização das transações – saques, empréstimo consignado e TED – ocorreu por seu próprio ato, munida de seu cartão e senha pessoal, tendo a abordagem inicial dos falsários sido efetuada fora das dependências da instituição requerida.Isto dado que, conforme narrado na própria petição inicial e consignado no boletim de ocorrência, a autora, após a abordagem pelos fraudadores, dirigiu-se voluntariamente à agência bancária, onde procedeu à realização de saques em espécie, contratação de empréstimo e transferências bancárias.Ou seja, tanto no boletim de ocorrência (mov. 1.11 dos autos originários) quanto nos fatos narrados junto à inicial (mov. 1.1, origem, a parte autora confirma ter efetuado diversos saques em dinheiro no caixa eletrônico do banco, além de efetuado transferências bancárias e contratado empréstimo. Dessa forma, constata-se que a ação da parte requerente foi voluntária e consciente. Nesse sentido, os comprovantes de transferência acostados aos autos demonstram que as TEDs (mov. 1.6, origem) foram efetivamente solicitadas e processadas no âmbito da própria instituição financeira, com liberação vinculada à atuação do gerente da conta, evidenciando a participação da autora no procedimento de realização das operações.Da mesma forma, o comprovante de contratação do empréstimo (mov. 1.7, origem) evidencia que a operação foi formalizada em agência, em nome da própria autora, com indicação de seus dados pessoais e condições contratuais regularmente estabelecidas. Ou seja, não há controvérsia de que as transações foram realizadas pela própria correntista, mediante utilização regular de seus instrumentos bancários, inexistindo notícia de fraude interna, invasão de conta ou uso indevido de credenciais por terceiros.Do mesmo modo, ainda que se reconheça que a contratação do empréstimo e a realização das transferências tenham contado com o auxílio de preposto da instituição financeira, tal circunstância, por si só, não evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo quando inexistente demonstração de situação objetiva que indicasse irregularidade perceptível no momento da operação, isto posto que, no contexto concreto, as operações foram realizadas presencialmente, pela própria correntista, identificada, utilizando cartão e senha pessoal, sem qualquer indicativo externo de violação de sua autonomia ou de atuação de terceiros no momento das transações.Além do mais, a parte autora não demonstrou aos autos que foi vítima de coação física ou moral. E, ainda que houvesse, este fato em análise ultrapassa os limites de controle da instituição financeira requerida, ao passo que excede seus canais de comunicação e centrais de atendimento, uma vez que a abordagem e a prática do ilícito ocorreram fora de suas dependências, não havendo, portanto, como reputá-la a má prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.Nesse cenário, a mera posterior alegação de induzimento por terceiros, não acompanhada de elementos concretos que demonstrem a perceptibilidade imediata da irregularidade, não permite imputar à instituição financeira o dever de obstar a realização das operações, sob pena de se exigir do fornecedor um controle subjetivo sobre a vontade do consumidor, incompatível com os limites do dever de segurança nas relações bancárias.Outrossim, nessa hipótese, não há que se falar em falha no dever de monitoramento por perfil de consumo ou em bloqueio preventivo da operação, porquanto a própria autora encontrava-se fisicamente na agência, portando seus documentos pessoais, circunstância que afasta qualquer irregularidade aparente capaz de ensejar a intervenção do banco.Assim sendo, o ilícito só se consumou pelo fato de que a autora anuiu com as condições dos golpistas, sem qualquer contribuição da instituição financeira ré, desse modo, não há o que se falar em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RELAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUES E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS PELA PRÓPRIA REQUERENTE MUNIDA DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADA (CDC, ART. 14, § 3º, INC. II). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001794-65.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA AUTORA. GOLPE DO “BILHETE PREMIADO”. ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTORA QUE LIVREMENTE FORNECEU SEU CARTÃO, SENHA E ENDEREÇO AOS CRIMINOSOS. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042637-24.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.10.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO”. ESTELIONATO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE SAQUES E POSTERIOR REPASSE DO VALOR PARA OS FALSÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, CDC. TRATATIVAS REALIZADAS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSUMIDORA QUE AGIU DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O BANCO E A CORRENTISTA. DANO MORAL INEXISTENTE. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017897-85.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – 1.) ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONSTATADA – RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 2.) ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONSTATADA – ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA – SAQUES REALIZADOS PESSOALMENTE PELA AUTORA EM TERMINAL ELETRÔNICO, DE FORMA ESPONTÂNEA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SEU CARTÃO PESSOAL E SENHA – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.) As razões recursais da parte autora confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença, sendo dialético seu recurso.2.) A responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada nas hipóteses em que o fornecedor comprovar alguma das excludentes de responsabilidade elencadas no parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC;3.) Inobstante a trágica situação vivenciada pela parte autora, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços pelo banco, eis que ausente nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da instituição financeira. A própria autora afirmou que não houve coação; não houve emprego de arma de fogo; que foi pessoalmente até as agências para sacar o dinheiro; e que não comunicou os fatos aos seguranças ou funcionários do banco a pedido dos estelionatários. Ausência do dever de indenizar.4.) Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça. Exigibilidade Suspensa. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020857-62.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.09.2020 - destaquei).Outrossim, registre-se, que o endividamento posterior da autora, com a realização de outros empréstimos para a quitação junto banco Itaú, conforme movs. 1.13 a 1.15 dos autos originários, não decorre diretamente de nova conduta das instituições financeiras requeridas, mas de decisão superveniente da própria requerente, que, diante da dívida contraída junto ao Banco Itaú, optou por firmar novos contratos de empréstimo com terceiros e instituição diversa, a fim de viabilizar a quitação do débito originário.Tal circunstância evidencia que os prejuízos subsequentes decorreram de cadeia fática iniciada fora da esfera de atuação direta das rés, não sendo possível imputar-lhes, de forma automática, a responsabilidade por consequências financeiras posteriores assumidas voluntariamente pela própria autora.Portanto, diante da ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida, consoante o art. art. 14, § 3º, II, do CDC, deve ser mantida a r. sentença, nos seus próprios termos.Por fim, anoto que, diante do desprovimento do recurso, restam prejudicados os pedidos indenizatórios – danos materiais e morais – ao passo que, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar.II.3. Da falha na prestação dos serviços – PicPay Bank.Ainda, defende a parte apelante que houve falha no dever de segurança e descumprimento de normas do Banco Central, especialmente pela ausência de bloqueio dos valores mesmo após comunicação tempestiva, bem como comportamento contraditório do banco ao instaurar protocolo de devolução (MED) e posteriormente alegar sua inaplicabilidade.Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que foi realizada transferência via TED, nos valores de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da conta da parte autora no Banco Itaú para terceiro com conta de sua titularidade movimentada junto ao PicPay Bank. Confira-se os comprovantes e o extrato da conta da parte:- Comprovantes de transações via TED (mov. 1.6, origem):- Extrato da conta bancária (mov. 1.5, origem):Nesse contexto, oportuno lembrar que TED consiste:“a transferência financeira, em tempo real, entre diferentes bancos e demais instituições (financeiras ou de pagamentos) detentoras de conta no Banco Central. Pode ser utilizada para transferir valores entre correntistas de diferentes instituições, e entre as próprias instituições, envolvendo pagamento de obrigações ou não. Não há limite de valor para envio da TED. Quando ela envolve clientes, o horário de envio é definido pelas instituições, respeitando o horário máximo determinado para o fim do processamento no Banco Central (17h nos dias úteis). Após o horário limite estabelecido pela instituição, a TED pode ser agendada para o dia útil seguinte ou data posterior”[1].Ou seja, em resumo, consiste em modalidade de transferência bancária que possibilita a movimentação de valores entre contas de mesma ou de diferentes instituições financeiras, com crédito disponibilizado no mesmo dia ao beneficiário, desde que realizada dentro do horário bancário. Para a sua restituição, o TED somente pode ser cancelado se feito após às 17h ou em período não útil, desde que a solicitação seja feita até as 23h59 do dia anterior à efetivação[2].Ainda, esclarece-se que o procedimento MED – Mecanismo Especial de Devolução não é utilizado para casos de transferências na modalidade TED, uma vez que usada exclusivamente para modalidade Pix, conforme explicitamente mencionado no site do Banco Central do Brasil[3].No caso concreto, não é possível a utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, uma vez que a operação questionada não se trata de PIX passível de bloqueio posterior, mas sim de Transferência Eletrônica Disponível (TED).A TED é modalidade de transferência bancária que se caracteriza pelo crédito imediato dos valores na conta do destinatário, na mesma data da sua realização, desde que efetuada dentro do horário bancário, sem possibilidade de sustação automática pela instituição financeira após a efetivação da ordem. Diferentemente do PIX, que admite, em hipóteses específicas, medidas excepcionais de bloqueio via MED, a TED se consolida de forma instantânea, dependendo eventual cancelamento de providência judicial dirigida diretamente à parte beneficiária, e não ao banco intermediador.Dessa forma, não é juridicamente exigível da instituição financeira qualquer providência de restituição, diante da impossibilidade aplicação do MED, que não se presta a alcançar operações de TED já liquidadas.Diante do conjunto probatório, verifica-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, porquanto a operação de TED se perfectibiliza de forma imediata e irreversível após sua efetivação.Ademais, ainda que assim não fosse, certo é que as operações financeiras foram realizadas pela própria autora, conforme já delineado, mediante utilização de seus dados pessoais e instrumentos bancários, em decorrência de indução por terceiros estranhos à relação jurídica mantida com a instituição requerida.Com efeito, a perfectibilização da transferência dos valores não decorreu de falha sistêmica ou de atuação irregular do PicPay, mas de manifestação volitiva da própria correntista, que, de forma consciente, procedeu à movimentação financeira após abordagem sofrida fora do ambiente bancário.Nessa linha, conforme já fundamentado, verifica-se a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade, uma vez que o evento danoso não se originou de defeito na prestação do serviço, mas de conduta autônoma da própria autora, ainda que motivada por golpe de terceiros.Desse modo, inexistindo falha imputável à instituição financeira requerida, bem como demonstrada a atuação determinante da própria consumidora na realização das operações, não há que se falar em dever de indenizar por parte do PicPay, motivo pelo qual, deve ser mantida a r. sentença neste ponto.Por fim, anoto que, diante do desprovimento do recurso, restam prejudicados os pedidos indenizatórios – danos materiais e morais - ao passo que a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar por danos morais.”II.5. Dos honorários recursais.Com o desprovimento do recurso de apelação, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte requerida, nos termos do artigo 85, § 11, do CP.Nesse contexto, verifica-se a necessidade de adequação da base de cálculo inicialmente fixada, porquanto, inexistindo condenação pecuniária, mostra-se inadequada a fixação dos honorários sobre tal parâmetro.Assim, a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, consistente no valor que deixou de despender com o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Ressalte-se que a correta definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício por este Tribunal.Dessa forma, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento), incidindo sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas, substituindo-se, de ofício, a base anteriormente fixada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos termos dos fundamentos acima. [1] Banco Central do Brasil. O que é Transferência Eletrônica Disponível (TED). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-transferencia-eletronica-disponivel-ted. Acesso em: 30 abr. 2026.[2] Serasa. Cancelar transferência: é possível? Veja como funciona. Disponível em: https://www.serasa.com.br/carteira-digital/blog/cancelar-transferencia/. Acesso em: 30 abr. 2026.APA:[3] Banco Central do Brasil. O que é e como funciona o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med. Acesso em: 30 abr. 2026.
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