Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos, estes Autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002667-18.2026.8.16.0004 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que (mov. 24.1/ED), por unanimidade de votos da 1ª Câmara Cível, rejeitou os aclaratórios anteriormente interpostos.Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao ter sido julgado pelo colegiado em composição isolada, e não pelo colegiado na composição integral tal como ocorrera no julgamento do apelo (mov. 1.1/ED).É o relatório.
O recurso comporta acolhimento.Quando um julgamento de apelação é realizado por quórum ampliado, o órgão prolator da decisão passa a ser, para todos os efeitos daquela lide, o colegiado em sua composição integral.E, conforme determina o art. art. 1.024, § 2º, do CPC, os embargos devem ser apreciados pelo órgão que proferiu a decisão original.Desse modo, padece de nulidade o julgamento anterior dos aclaratórios, uma vez que foi realizado pela Câmara em sua composição isolada (três julgadores), quando deveria ter observado o mesmo quórum ampliado (cinco julgadores) utilizado no julgamento da apelação.Portanto, visando a garantia da validade processual, o acolhimento destes embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe, a fim de desconstituir o acórdão de mov. 24.1 e determinar que novo julgamento seja realizado com a devida convocação do colegiado integral.Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC /2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art . 942 do CPC/2015, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 7 e 211/STJ, pois é incontroversa a premissa fática de que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à apelação em mandado de segurança, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado, restando devidamente prequestionada esta questão de direito federal. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança, sendo desnecessário que haja reforma da sentença para que se demande a observância do art. 942 do CPC/2015 .3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1935994 RJ 2021/0131192-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) - destaquei Portanto, voto pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no recurso de Embargos de Declaração nº 0014994-29.2025.8.16.0004 e determinar que a Secretaria proceda à nova inclusão em pauta, observando-se a técnica do art. 942 do CPC.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de IVETTE ZELIE GUARINELLO DE OLIVEIRA PORTES, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de AÉCIO RUI DE OLIVEIRA PORTES FILHO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
|