Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs requeridos opuseram estes embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual esta Câmara conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao seu recurso (M. 22s1/TJ). O aresto foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARGUMENTO DE INVALIDADE DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior, condenando os réus, na qualidade de fiadores, ao pagamento de mensalidades inadimplidas do segundo semestre de 2014 e de parcelas decorrentes de contratos de financiamento estudantil privado. II Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento das teses recursais relativas à nulidade da citação por edital, prescrição e inépcia da inicial, à luz da preclusão; (ii) estabelecer se a alegação de invalidade da fiança configura inovação recursal; (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (iv) verificar se há comprovação suficiente da existência e exigibilidade do crédito cobrado. III. Razões de decidir 3. Deve ser reconhecida a preclusão das teses de nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão de cobrança e inépcia da petição inicial, por já terem sido suscitadas, analisadas e decididas em decisão saneadora e em agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Câmara.4. Aplica-se ao caso o art. 507 do CPC, que veda a rediscussão, em sede de apelação, de matérias já decididas e alcançadas pela preclusão.5. A alegação de invalidade da fiança por ausência de assinaturas e outras irregularidades formais não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a tese não foi deduzida de forma autônoma na contestação. 6. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois o indeferimento da prova pericial encontra respaldo no art. 370 do CPC, sendo desnecessária diante do conjunto documental existente e da ausência de demonstração de prejuízo concreto.7. Foi suficientemente comprovada a existência da relação jurídica, a prestação dos serviços educacionais, a fruição do financiamento estudantil e o inadimplemento, mediante contratos, histórico acadêmico e planilha de débitos. 8. Eventuais inconsistências na quantificação dos valores não afastam a existência do direito material, devendo ser sanadas em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. Opera-se a preclusão quanto às matérias já decididas em decisão saneadora e em agravo de instrumento, vedada sua rediscussão em apelação”. Alegou nas suas razões de embargos que:- há contradição interna no acórdão, que reconheceu a comprovação da dívida e de sua exigibilidade, mas simultaneamente admitiu inconsistências relevantes nos valores e determinou a apuração em liquidação, o que compromete a própria certeza da obrigação;- as falhas reconhecidas pelo acórdão, como ausência de vinculação clara entre contratos e parcelas, inconsistências nas planilhas e necessidade de readequação integral dos valores, não se limitam ao quantum debeatur, atingindo o próprio an debeatur;- o acórdão não enfrentou argumentos específicos da defesa, como contratos sem assinatura, instrumentos incompletos ou com vícios formais, ausência de boletos, divergência entre documentos e inexistência de prova da constituição em mora;- houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por fundamentação genérica, sem enfrentamento analítico das teses capazes de infirmar a conclusão adotada;- houve violação ao art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a existência da dívida apesar das inconsistências documentais, desconsiderando o ônus probatório da parte autora;- configurou-se contradição e omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal na tese de invalidade da fiança, uma vez que os fatos essenciais foram alegados desde a contestação, tratando-se de mera qualificação jurídica;- a validade da fiança pode e deve ser analisada como matéria de direito, à luz dos arts. 818 e 819 do Código Civil, independentemente de formulação nominal específica;- houve contradição e omissão quanto ao afastamento do cerceamento de defesa, pois o acórdão dispensou a prova pericial, embora tenha reconhecido inconsistências nos valores e a necessidade de reestruturação dos cálculos;- foi violado o art. 370 do CPC, uma vez que a prova técnica era essencial para esclarecer divergências contratuais, a evolução dos valores e eventual excesso de cobrança;- o acórdão fundou-se em erro de premissa quanto ao reconhecimento da preclusão, com aplicação do art. 507 do CPC, haja vista que no agravo de instrumento anterior não foram apreciadas todas as matérias nem permitida cognição exauriente;- houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação expressa sobre argumentos centrais da defesa;- deve haver prequestionamento expresso dos arts. 489, §1º, IV, 373, I, 319, 320, 370, 507 e 10 do CPC, bem como dos arts. 818 e 819 do Código Civil.Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, a reforma do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziu a parte requerida/apelante, em essência, que o acórdão está eivado dos vícios de omissão e de contradição.Pois bem.A “[...] contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012).A omissão, por sua vez, é aquela que “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, não estão presentes os vícios suscitados, já que todas as questões relevantes para a solução do caso foram enfrentadas, de forma clara e coerente, ainda que em desacordo com o entendimento da parte embargante.Não procede a alegação de contradição entre o reconhecimento da dívida e a remessa da apuração do montante à fase de liquidação. O acórdão foi expresso ao distinguir a existência da obrigação (an debeatur) de sua quantificação (quantum debeatur), reconhecendo o direito material com base na comprovação da relação contratual e na efetiva fruição dos serviços educacionais, reputados incontroversos, e relegando a definição do valor devido à etapa processual adequada, por demandar apenas ajustes aritméticos, conforme autoriza o art. 509 do CPC.Também não há omissão quanto à suposta fragilidade da prova documental. A questão probatória foi devidamente enfrentada, consignando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído com contratos, histórico acadêmico e planilhas, analisados de forma conjunta e suficientes para embasar a condenação. A irresignação dos embargantes quanto à valoração dessas provas não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação adotada se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.Inexiste, ainda, contradição ou omissão quanto ao reconhecimento da inovação recursal no tocante à alegada invalidade da fiança. O acórdão consignou, de forma clara, que a tese não foi deduzida de maneira específica na contestação, não sendo suprido tal ônus por impugnações genéricas ou menções incidentais, o que impede seu conhecimento em grau recursal, em observância ao princípio da estabilização da lide.A preliminar de cerceamento de defesa foi, igualmente, afastada. O indeferimento da prova pericial decorreu da suficiência do acervo documental e da natureza da controvérsia, configurando regular exercício do poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, não caracterizando omissão ou contradição.Por fim, não se verifica erro de premissa quanto ao reconhecimento da preclusão. As matérias relativas à nulidade de citação e à prescrição já haviam sido apreciadas e decididas em momento anterior do processo, inclusive em agravo de instrumento julgado por esta Câmara, sendo vedada sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC.Breve leitura das razões de embargos revela que a pretensão da parte embargante é, em verdade, apenas a reconsideração das questões decididas em seu desfavor. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto.Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.(...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
|