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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 24.1 dos autos n. 0000899-69.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento. A decisão em comento foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1ª instância que deferiu a inversão do ônus da prova em embargos à execução movido pelo Agravado contra o Agravante, questionando a abusividade dos encargos financeiros em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível em embargos à execução. III. Razões de decidir 1. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica, pois não há demonstração cabal de hipossuficiência ou vulnerabilidade do Agravado. 2. A controvérsia pode ser resolvida à vista de documentos, inclusive daqueles que eventualmente não tenham sido ainda juntados aos autos, mas que podem vir a ele, seja por iniciativa das partes, seja por determinação do Juízo (de ofício ou a pedido), valendo notar que, nesta última hipótese, não há necessidade de decretação de inversão de ônus da prova, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC. 3. O Agravado está capacitado a produzir a prova necessária para elucidar as questões controvertidas, não havendo empecilho para que se desincumba desse ônus. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: Não é cabível a inversão do ônus da prova em embargos à execução quando não demonstradas a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do Embargante, especialmente se a controvérsia pode ser resolvida por prova documental, cuja exibição pode ser determinada pelo Juízo, nos termos dos artigos 396 a 404 do CPC. Alega o Embargante, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto à aplicação da teoria finalista mitigada, amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de vulnerabilidade concreta; b) “demonstrou que não detém conhecimento técnico acerca da composição dos encargos financeiros cobrados, nem possui acesso aos elementos internos utilizados pela instituição financeira para sua formação”; c) possui vulnerabilidade informacional e técnica, o que justifica a inversão do ônus da prova; d) o Colegiado deixou de analisar a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º do CPC; e) deve ser prequestionada a matéria discutida.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.A leitura atenta das razões recursais revela que, sob a roupagem de vícios formais, o Embargante pretende, na verdade, reabrir a discussão acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova.Ocorre que o Colegiado, analisando a controvérsia, entendeu pela impossibilidade de decretação da medida, nos seguintes termos: O artigo 2º do CDC diploma adotou a teoria finalista, restringindo o conceito de consumidor à “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviços como destinatário final”. Logo, não pode ser adjetivado como consumidor, segundo o parâmetro limitativo da norma, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para deles fazer insumo da atividade que desenvolve para atuar também como fornecedora no mercado de consumo. Tal entendimento, frise-se, vale inclusive para as operações de crédito tomadas para o fomento de atividades ofertadas a outros consumidores, não obstante o que declara a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação se restringe às relações efetivamente consumeristas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a isso, como ilustram os julgados a seguir:[...]Não se desconhece que, em situações pontuais, de concreta hipossuficiência e vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço perante o fornecedor, seja possível mitigar o rigor da teoria finalista e estender àquele algumas das proteções concebidas pelo Código de Defesa de Consumidor. Dito de outro modo, em situações excepcionais, uma relação empresarial não será transformada em consumerista, mantendo sua natureza; o que se revelará possível será a aplicação pontual de uma ou algumas normas do CDC a ela, a exemplo da inversão do ônus da prova, adequada, de acordo com o artigo 6º, VIII, aos casos onde a alegação do consumidor de que tem direito tutelável for feita verossímil ou sua hipossuficiência técnico e/ou financeira constituir obstáculo sério à defesa de seus direitos em juízo. Frise-se que a hipossuficiência ou vulnerabilidade hão de ser cabalmente demonstradas, tendo em conta os aspectos peculiares do caso, não sendo bastante alegá-las genericamente ou aludir à assimetria técnica e/ou econômica das partes. Em outras palavras, é necessário que a dificuldade do adquirente do produto ou serviço de provar o fato constitutivo de seu direito seja de tal ordem que praticamente inviabilize a defesa de seu direito em juízo, autorizando repassar o ônus da prova, por exceção, ao fornecedor. Na espécie, o Agravado opôs embargos à execução movida pelo Agravante, sustentando, em síntese, a abusividade dos encargos financeiros exigidos na Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução, em razão da pactuação de taxa de juros supostamente superior à média de mercado, da prática de anatocismo e da alegada irregularidade da notificação extrajudicial. A controvérsia, portanto, pode ser resolvida à vista de documentos, inclusive daqueles que eventualmente não tenham sido ainda juntados aos autos, mas que podem vir a ele, seja por iniciativa das partes, seja por determinação do Juízo (de ofício ou a pedido), valendo notar que, nesta última hipótese, não há necessidade de decretação de inversão de ônus da prova, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC. De mais a mais, eventual necessidade de produção de prova pericial não justifica, por si só, a determinação de inversão do ônus da prova. Lamentavelmente, é comum que a medida do artigo 6º, VIII do CDC tenha sua adoção determinada, sem preocupação quanto a delimitação do ônus atribuído ao fornecedor, tal como ocorreu neste caso. Ora, descabido se revela, a partir de pedido genérico, decretar, genericamente também, a inversão do ônus da prova. É preciso que o consumidor, em sentido estrito ou por equiparação, especifique o que, dentro daquilo que desejava provar, terá de ser provado pelo fornecedor, justificando o porquê do repasse do onus probandi. Do mesmo modo, cabe ao juiz demonstrar concretamente, em respeito sobretudo ao artigo 93, IX da Constituição, o cabimento da determinação da medida, ao que não se mostra suficiente a citação de doutrina e jurisprudência que não se correlacione aos aspectos singulares da causa. O que a se percebe é que o Agravado atribui ao Agravante a cobranças de importâncias que não poderiam ser exigidas, a despeito de previstas em cláusulas contratuais, em razão da abusividade destas, ou da falta de pactuação. Nesse contexto, o Agravado está capacitado a produzir a prova necessária à elucidação das questões fáticas controvertidas, não havendo empecilho a que se desincumba de tal ônus. Logo, descabida se mostrava a decretação da inversão do ônus da prova. Como se vê, os julgadores, analisando a controvérsia, concluíram, fundamentadamente, que: i) a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica, pois não há demonstração cabal de hipossuficiência ou vulnerabilidade do Embargante; ii) a controvérsia pode ser resolvida à vista de documentos, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC; iii) o Embargante está capacitado a produzir a prova necessária para elucidar as questões controvertidas, não havendo empecilho para que se desincumba desse ônus.Está claro, destarte, que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo do Embargante quanto à conclusão a que chegou o Colegiado. Acrescente-se, por oportuno, que não houve omissão quanto à aplicação da teoria finalista mitigada, a qual, como visto, restou afastada, tanto pelo reconhecimento da desnecessidade de inversão do ônus da prova, quanto pela ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência do Embargante para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. De mais a mais, não foi alegada qualquer causa de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no artigo 373, I do CPC, a justificar a redistribuição na forma de seu § 1º.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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