SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0048558-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargado contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. A leitura atenta das razões recursais revela que, sob a roupagem de alegação de vícios formais, o Embargante pretende, na verdade, reabrir a discussão acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova.2. Os julgadores, analisando a controvérsia, concluíram, fundamentadamente, que: i) a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica, pois não há demonstração cabal de hipossuficiência ou vulnerabilidade do Embargante; ii) a controvérsia pode ser resolvida à vista de documentos, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC; iii) o Embargante está capacitado a produzir a prova necessária para elucidar as questões controvertidas, não havendo empecilho para que se desincumba desse ônus.3. Discordância do Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.