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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por R&A PRADO NOGUEIRA & CIA LTDA ME da decisão monocrática de mov. 23.1, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0138680-70.2025.8.16.0000, indeferiu o pedido de nova dilação de prazo para apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da dilação de prazo configura cerceamento de defesa e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), cooperação (art. 6º do CPC) e acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Alega que enfrenta dificuldade de obtenção de documentos contábeis atualizados, especialmente diante do encerramento da agência bancária de relacionamento e da paralisação das atividades empresariais.Defende que a situação caracteriza impossibilidade material temporária de cumprimento da determinação judicial, não se tratando de desídia. Argumenta, ainda, que o pedido de nova dilação por 15 (quinze) dias mostra-se razoável e proporcional, não acarretando prejuízo ao agravado, mas sendo essencial para garantir a produção de prova necessária à análise do pedido de assistência judiciária gratuita.Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, a fim de que seja deferida nova dilação de prazo por 15 (quinze) dias para juntada da documentação, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado (mov. 1.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, não sendo o caso de proferir juízo de retratação. Consoante o artigo 1.021 do CPC, da decisão proferida pelo relator caberá recurso de agravo interno para o fim de submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, visando o conhecimento do recurso e posterior análise pela Câmara, confira-se: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”Consequência disso é que a parte agravante, no caso dos autos, deve apresentar as razões pelas quais considera seu recurso admissível, a merecer do Colegiado decisão que lhe dê conhecimento.No caso em exame, contudo, entendo não ser o caso de dar provimento ao agravo interno, bem como não vislumbro a possibilidade de me retratar, motivo pelo qual o submeto à apreciação do Colegiado.A decisão monocrática indeferiu o pedido de nova dilação de prazo, sob o fundamento de que os agravantes já haviam sido previamente intimados para apresentar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, tendo-lhes sido, inclusive, concedido prazo adicional para tanto, sem o devido cumprimento da determinação. Na referida decisão, consignou-se, ainda, a ausência de justificativa idônea capaz de autorizar a concessão de novo prazo (mov. 23.1).Pois bem. Conforme consta dos autos, por ocasião da decisão de mov. 8.1, que recebeu o recurso de agravo de instrumento, os agravantes foram intimados para apresentar documentos atualizados aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demonstrativos de despesas, relativamente à pessoa física, bem como DRE e balanço patrimonial completo quanto à pessoa jurídica.Na sequência, após pedido formulado pelos recorrentes, foi deferida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme decisão de mov. 18.1.Apesar disso, transcorrido o prazo adicional concedido, os agravantes deixaram novamente de apresentar qualquer documentação, limitando-se a formular novo pedido genérico de prorrogação de prazo.Nesse contexto, a decisão agravada indeferiu a pretensão.Isso porque incumbia aos agravantes demonstrar minimamente a impossibilidade concreta de cumprimento da determinação judicial, mediante justificativa específica e idônea, o que não ocorreu.Inclusive, observa-se que os agravantes sequer providenciaram a juntada da documentação quando da interposição do presente agravo interno, oportunidade em que já tinham pleno conhecimento da necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e dos fundamentos adotados na decisão agravada. Tal circunstância evidencia a ausência de diligência da parte no cumprimento da determinação judicial e reforça a inexistência de justificativa idônea para nova prorrogação de prazo.Cumpre destacar, ainda, que a documentação solicitada consiste justamente em elementos ordinariamente mantidos pela própria parte, tais como demonstrativos contábeis, extratos bancários e declarações fiscais, não se revelando razoável a sucessiva postergação da marcha processual sem justificativa objetiva suficiente.Ademais, embora o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes para dilatar prazos processuais, tal faculdade deve observar os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual, não se prestando à concessão indefinida de sucessivas prorrogações sem demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.Também não há falar em violação ao acesso à justiça ou cerceamento de defesa.Isso porque foi oportunizada aos agravantes a complementação documental necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, tendo sido, inclusive, concedido prazo adicional para tanto. Ainda assim, permaneceram inertes quanto ao efetivo cumprimento da determinação.Ressalte-se, por fim, que a primeira intimação para juntada da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira ocorreu em 02/12/2025. Assim, até a decisão que indeferiu o novo pedido de dilação de prazo, os agravantes dispuseram de mais de 3 (três) meses para apresentar os documentos exigidos. Além disso, até a interposição do presente agravo interno, transcorreu período adicional superior a 1 (um) mês, sem que houvesse qualquer providência concreta para o cumprimento da determinação judicial. Ainda assim, repise-se, os recorrentes deixaram de juntar a documentação solicitada até mesmo nesta oportunidade, circunstância que evidencia a ausência de diligência processual e afasta a alegada impossibilidade de atendimento da determinação judicial.Portanto, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.Dessa forma, mantenho a decisão questionada, pelos próprios fundamentos lançados. Ratifica-se, na íntegra, o seu conteúdo.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.Essa é a proposta de voto.
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