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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta TIAGO STRACHER FRANÇA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, que tem por objeto a r. sentença de mov. 158.1, dos autos nº 0003799-98.2022.8.16.0021, através da qual o MM. Juiz de Direito William Da Costa julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pelo caput do art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe arbitrada a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.Narra a denúncia aditada de mov. 65.1 a prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta de 12h06, em via pública, na BR 467, KM 82, Zona Rural, neste município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados RODRIGO STRACHER FRANÇA e TIAGO STRACHER FRANÇA, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnio, ambos com domínio funcional sobre os fatos, um anuindo voluntariamente à conduta delitiva do outro, com vínculo subjetivo, transportavam e guardavam, no interior do veículo VW/Parati 16V, ano 1998, cor cinza, placas CMN-7639, para fins de comercialização, 12,300 kg (doze quilogramas e trezentos gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, divididos em diversos tabletes de pesos e tamanhos variados, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e laudo pericial de mov. 62.1). A droga estava acondicionada no compartimento do estepe do veículo VW/Parati, de propriedade de RODRIGO STRACHER FRANÇA, que enfrentava problemas mecânicos e estava estacionado no acostamento da Rodovia, tendo a Polícia Rodoviária Federal abordado os denunciados deixando o local no veículo Ford/Fiesta, ano 1998, cor azul, placas LZE-8I51/PR, de propriedade de TIAGO STRACHER FRANÇA.” Inconformado com o teor da r. sentença, o réu interpôs Recurso de Apelação. Sustenta, em suma: a) que a busca realizada no veículo VW/Parati teria ocorrido sem a existência de fundada suspeita, em afronta ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal; b) o policial rodoviário federal ouvido em juízo não soube esclarecer, de forma objetiva e concreta, os motivos que ensejaram a vistoria do automóvel, limitando-se a mencionar informações genéricas provenientes de outra equipe policial; c) as supostas informações recebidas de agentes diversos não foram documentadas nem submetidas ao contraditório, ocasionando cerceamento de defesa; d) a circunstância de os ocupantes estarem com veículo apresentando pane mecânica e de terem adquirido automóvel usado não caracteriza situação apta a justificar diligência invasiva; e) reconhecida a ilicitude da busca, requer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento das provas derivadas e a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; f) a condenação teria se baseado, essencialmente, em elementos produzidos na fase inquisitorial, em desacordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal; g) a única prova produzida sob o crivo do contraditório judicial restringiu-se ao depoimento de policial rodoviário federal, o qual não individualizou a autoria da droga apreendida; h) a fundamentação condenatória utilizou elementos não judicializados, tais como suposta admissão informal realizada no momento da abordagem e declaração extrajudicial do corréu Rodrigo Stracher França; i) não foi afastada a hipótese de que o corréu Rodrigo fosse o único responsável pela substância entorpecente encontrada, especialmente porque o processo em relação a ele encontra-se suspenso em razão da revelia; j) diante da insuficiência de prova quanto à autoria individualizada, requer a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo; k) subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, requer que seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3 (mov. 14.1/TJ).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, que argumentou: a) que a busca veicular decorreu de fundada suspeita legitimamente constatada pelos policiais rodoviários federais; b) que o abandono do automóvel, a fuga dos ocupantes e as informações inconsistentes constituíram elementos concretos aptos a justificar a busca veicular; c) que a materialidade delitiva está comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais elementos constantes do processo; d) que o recorrente confessou a prática delitiva durante a fase investigatória, cuja fala foi corroborada pelo depoimento judicial do policial rodoviário federal, colhido sob o crivo do contraditório; e) que foram apreendidos aproximadamente 12,3 kg de maconha; o que justifica a modulação da minorante em fração inferior ao máximo legal (mov. 17.1/TJ).A d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador Márcio Teixeira Dos Santos opinou, em síntese, que: a) a atuação policial observou os limites constitucionais e legais do poder de polícia, inexistindo qualquer irregularidade na abordagem e busca veicular; b) a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e demais elementos dos autos; c) a confissão extrajudicial do acusado foi corroborada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, inclusive em juízo; d) as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga evidenciam a destinação mercantil do entorpecente; e) embora presentes os requisitos para incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida autoriza a fixação do redutor em patamar inferior ao máximo legal (mov. 21.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da Admissibilidade.A apelação interposta preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. II.2 – Da Nulidade.Sustenta o apelante que a busca realizada no veículo VW/Parati teria ocorrido sem a existência de fundada suspeita, em afronta ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Discorre que o policial rodoviário federal ouvido em juízo não soube esclarecer, de forma objetiva e concreta, os motivos que ensejaram a vistoria do automóvel, limitando-se a mencionar informações genéricas provenientes de outra equipe policial; e que as supostas informações recebidas de agentes diversos não foram documentadas nem submetidas ao contraditório, ocasionando cerceamento de defesa. Aponta que a circunstância de os ocupantes estarem com veículo apresentando pane mecânica e de terem adquirido automóvel usado não caracteriza situação apta a justificar diligência invasiva. Desta forma, reconhecida a ilicitude da busca, requer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento das provas derivadas e a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.Razão não lhe assiste. Cumpre esclarecer que a Legislação Penal autoriza a busca pessoal, quando existem fundadas razões, conforme preconiza o art. 240, do codex, in verbis: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Acerca do conceito de ‘fundadas razões’, assim define a doutrina clássica: É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundamentada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistas pessoas em buscas de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21ª edição, 2022. Forense, p. 587) Nota-se, pois, que para a caracterização da justa causa, não basta existir impressões subjetivas dos agentes, mas sim, elementos concretos de denotem à prática de um ilícito penal. Dito isso, destaca-se o boletim de ocorrência acostado no mov. 1.19:
O policial Willian Pascoal Pereira afirmou em juízo que: “Não consegue lembrar de todos os detalhes, já que os fatos ocorreram há cerca de quatro anos. Lembra-se de que a equipe passava pela rodovia e avistou dois veículos parados — um Fiesta e uma Parati — com dois indivíduos em volta dos carros, aparentemente lidando com uma pane mecânica. A guarnição passou por eles e, logo em seguida, realizou o primeiro retorno com o intuito de verificar se havia algum problema ou se os usuários necessitavam de algum apoio. Ao efetuar o retorno, visualizou o veículo Fiesta, que estava à frente, já se deslocando com os dois ocupantes que antes estavam na rodovia. Diante disso, realizou a abordagem a esse Fiesta. Os indivíduos alegaram que teriam ido a Maringá/PR para comprar o veículo Parati e que estavam retornando com ele para Cascavel/PR, justificando a parada na pista por problemas mecânicos. A equipe achou a história estranha e decidiu segurar o primeiro automóvel no local da abordagem, acionando outra equipe policial para ir até o ponto onde a Parati havia sido deixada. Os demais colegas se deslocaram até lá e verificaram que no interior do veículo Parati, mais precisamente no porta-malas, dentro do compartimento destinado ao estepe, havia maconha. Se não lhe falha a memória, a quantidade apreendida era de aproximadamente 12 quilos do entorpecente. Após a localização da droga, os ocupantes assumiram a propriedade do ilícito e informaram que levariam o material para Cascavel/PR, razão pela qual foi realizada a prisão em flagrante de ambos, sendo os dois veículos e os entorpecentes encaminhados à Polícia Civil. Não conhecia os réus de outras oportunidades. De início, os acusados relataram que foram buscar o carro em Maringá/PR, mas após a localização do entorpecente, assumiram a autoria e disseram que a levariam para Cascavel/PR, não sabendo precisar maiores informações sobre o destino final. Quando a equipe passou inicialmente pela rodovia, os dois veículos estavam parados na via pública e os dois indivíduos encontravam-se em volta deles por uma aparente pane mecânica. Quando fizeram o retorno na pista, o Fiesta já vinha vindo com os dois indivíduos embarcados, enquanto a Parati permaneceu abandonada no mesmo local, estacionada no acostamento da rodovia” (mov. 157.1). Em seu interrogatório judicial o acusado se manteve em silêncio (mov. 157.2). Na esfera inquisitiva, todavia, confessou o delito, afirmando que: “na quarta-feira daquela semana foi até a cidade de Maringá/PR conduzindo seu veículo Ford/Fiesta, cor azul, para acompanhar seu irmão, Rodrigo Stracher França, que havia comprado um automóvel VW/Parati; que no retorno da viagem dirigiu-se até o município de Quatro Pontes/PR, sem informar seu irmão, local onde pegou de um indivíduo uma bolsa contendo entre 5 a 10 kg de maconha; que transportaria o entorpecente até a cidade de Cascavel/PR para entregar a um rapaz a quem devia a quantia aproximada de R$ 1.200,00, visando à quitação de tal dívida; que, após pegar a droga e seguir viagem, alcançou seu irmão, que se encontrava parado no acostamento da rodovia federal por conta de problemas mecânicos no veículo VW/Parati; que ao notar a bolsa com os ilícitos, seu irmão passou a xingá-lo, razão pela qual decidiu largar a referida bolsa em meio ao capim, próximo ao automóvel Parati; que, ato contínuo, foram abordados por policiais rodoviários federais e receberam voz de prisão; por fim, asseverou que seu irmão Rodrigo não possui qualquer tipo de envolvimento com o tráfico de drogas” (mov. 1.13).Pois bem.Tendo em vista o arcabouço probatório, é inviável conceber que a abordagem não contou com uma motivação justa.Isso porque, a atuação dos agentes foi motivada pelo fato de terem avistado dois veículos parados na rodovia, com dois indivíduos ao seu redor. Assim, acreditando que se tratava de uma situação de pane mecânica, decidiram abordá-los. Porém, um dos automóveis já havia deixado o local, com os dois sujeitos, sendo que o outro carro ficou abandonado. Em razão da situação suspeita, os policiais decidiram vistoriar ambos os veículos e lograram êxito em localizar drogas no interior do automóvel que havia ficado para trás, tendo o acusado confessado de imediato que estava transportando entorpecentes.Neste contexto, percebe-se que a atuação dos policiais militares ocorreu em duas etapas: a primeira, que visou a realização de fiscalização administrativa na qualidade de agentes de trânsito; e a segunda, a busca veicular, tendo sido localizada a mercadoria ilegal.A despeito do que defende o recorrente, a Polícia Rodoviária Federal é órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do artigo 7º, V, do Código de Trânsito. Nesta qualidade pode realizar abordagens visando o resguardo das leis. É também órgão responsável pela segurança pública, vide art. 144, inciso V, da Constituição Federal. Nesta linha de ideias, tem-se que, quando exercem fiscalização na qualidade de autoridade de trânsito, os agentes não estão realizando atividade destinada à prevenção e à repressão de crimes – portanto, não estão submetidos ao disposto no art. 240, do Código de Processo Penal.Inclusive, a diferença entre abordagens – decorrente de atividade relacionadas ao trânsito e de atividade destinada à prevenção e à repressão de crimes – é percebida por esta Colenda Câmara Criminal, que, assim já se posicionou em caso similar: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS. ILEGITIMIDADE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABORDAGEM DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL ENQUANTO ÓRGÃO PERTENCENTE AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E JURISPRUDÊNCIA CORRESPONDENTE. SITUAÇÕES FÁTICAS POSTERIORES QUE, AGREGADAS, CARACTERIZARAM FUNDADA SUSPEITA A AUTORIZAR A BUSCA VEICULAR. NERVOSISMO E INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, ALIADO AO FATO DE SE TRATAR DE LOCAL DE FRONTEIRA COM INTENSA ATIVIDADE DE NARCOTRAFICÂNCIA. STANDARD PROBATÓRIO PRESENTE PARA A BUSCA PESSOAL/VEICULAR. TESE DE ILEGALIDADE NA AÇÃO POLICIAL AFASTADA. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE APRESENTADA PELO RÉU QUANDO OUVIDO EM SEDE POLICIAL QUE CARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA DE TRANSPORTAR DROGA, AINDA QUE PARA ENTREGAR POSTERIORMENTE A AMIGO, QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. VERSÃO DO RÉU APRESENTADA EM JUÍZO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA A CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE 1,115 QUILOGRAMA DE MACONHA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA QUE AFASTA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL E EVIDENCIA O TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE TRANSPORTAR. VERSÃO DE QUE MANTINHA A DROGA NO CARRO PARA IMPEDIR O CONHECIMENTO DA DROGA POR FAMILIARES QUE NÃO É CRÍVEL, ESPECIALMENTE ANTE A ALEGAÇÃO DO ACUSADO DE QUE O VEÍCULO PERTENCIA A SUA MÃE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002370- 95.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 17.08.2023) Sob tal panorama, tem-se que, no primeiro momento, a atuação dos policiais não estava amparada pela regulamentação do processo penal, mas sim, pela fiscalização administrativa que exercem - considerando que havia dois veículos parados na rodovia. No entanto, uma vez abordados os automóveis, verificou-se a presença de drogas em seu interior, o que, por óbvio justifica uma maior atuação dos agentes.A partir daí, infere-se que os policiais passaram a agir visando a segurança pública, com amparo constitucional. E, assim sendo, tem-se que a Legislação Penal autoriza a busca e apreensão, quando existente fundadas razões, conforme preconiza o art. 240, do codex.Assim sendo, data vênia a tese recursal apresentada, não se verifica nulidade alguma no flagrante, devendo a condenação do acusado se manter inalterada pela suficiência de elementos da materialidade e autoria delitivas. II.3 – Da Absolvição. O acusado sustenta que a condenação teria se baseado, essencialmente, em elementos produzidos na fase inquisitorial, em desacordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Que a única prova produzida sob o crivo do contraditório judicial restringiu-se ao depoimento de policial rodoviário federal, o qual não individualizou a autoria da droga apreendida. Ademais, argumenta que a fundamentação condenatória utilizou elementos não judicializados, tais como suposta admissão informal realizada no momento da abordagem e declaração extrajudicial do corréu Rodrigo Stracher França; e que não foi afastada a hipótese de que o corréu Rodrigo fosse o único responsável pela substância entorpecente encontrada, especialmente porque o processo em relação a ele encontra-se suspenso em razão da revelia. Diante da insuficiência de prova quanto à autoria individualizada, requer a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.Razão não lhe assiste.Destaca-se que a materialidade delitiva está demonstrada através do ofício, auto de prisão em flagrante, termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, termo de promessa legal, auto de constatação provisória de droga, termos de interrogatório, nota de culpa, boletim de ocorrência (mov. 1.1 a 1.19), bem como pelas provas colecionadas em juízo.No que diz respeito a autoria criminosa, não há dúvidas que deve recair sobre o recorrente.O policial Willian Pascoal Pereira afirmou em juízo que: “Não consegue lembrar de todos os detalhes, já que os fatos ocorreram há cerca de quatro anos. Lembra-se de que a equipe passava pela rodovia e avistou dois veículos parados — um Fiesta e uma Parati — com dois indivíduos em volta dos carros, aparentemente lidando com uma pane mecânica. A guarnição passou por eles e, logo em seguida, realizou o primeiro retorno com o intuito de verificar se havia algum problema ou se os usuários necessitavam de algum apoio. Ao efetuar o retorno, visualizou o veículo Fiesta, que estava à frente, já se deslocando com os dois ocupantes que antes estavam na rodovia. Diante disso, realizou a abordagem a esse Fiesta. Os indivíduos alegaram que teriam ido a Maringá/PR para comprar o veículo Parati e que estavam retornando com ele para Cascavel/PR, justificando a parada na pista por problemas mecânicos. A equipe achou a história estranha e decidiu segurar o primeiro automóvel no local da abordagem, acionando outra equipe policial para ir até o ponto onde a Parati havia sido deixada. Os demais colegas se deslocaram até lá e verificaram que no interior do veículo Parati, mais precisamente no porta-malas, dentro do compartimento destinado ao estepe, havia maconha. Se não lhe falha a memória, a quantidade apreendida era de aproximadamente 12 quilos do entorpecente. Após a localização da droga, os ocupantes assumiram a propriedade do ilícito e informaram que levariam o material para Cascavel/PR, razão pela qual foi realizada a prisão em flagrante de ambos, sendo os dois veículos e os entorpecentes encaminhados à Polícia Civil. Não conhecia os réus de outras oportunidades. De início, os acusados relataram que foram buscar o carro em Maringá/PR, mas após a localização do entorpecente, assumiram a autoria e disseram que a levariam para Cascavel/PR, não sabendo precisar maiores informações sobre o destino final. Quando a equipe passou inicialmente pela rodovia, os dois veículos estavam parados na via pública e os dois indivíduos encontravam-se em volta deles por uma aparente pane mecânica. Quando fizeram o retorno na pista, o Fiesta já vinha vindo com os dois indivíduos embarcados, enquanto a Parati permaneceu abandonada no mesmo local, estacionada no acostamento da rodovia” (mov. 157.1). Em seu interrogatório judicial o acusado se manteve em silêncio (mov. 157.2). Na esfera inquisitiva, todavia, confessou o delito, afirmando que: “na quarta-feira daquela semana foi até a cidade de Maringá/PR conduzindo seu veículo Ford/Fiesta, cor azul, para acompanhar seu irmão, Rodrigo Stracher França, que havia comprado um automóvel VW/Parati; que no retorno da viagem dirigiu-se até o município de Quatro Pontes/PR, sem informar seu irmão, local onde pegou de um indivíduo uma bolsa contendo entre 5 a 10 kg de maconha; que transportaria o entorpecente até a cidade de Cascavel/PR para entregar a um rapaz a quem devia a quantia aproximada de R$ 1.200,00, visando à quitação de tal dívida; que, após pegar a droga e seguir viagem, alcançou seu irmão, que se encontrava parado no acostamento da rodovia federal por conta de problemas mecânicos no veículo VW/Parati; que ao notar a bolsa com os ilícitos, seu irmão passou a xingá-lo, razão pela qual decidiu largar a referida bolsa em meio ao capim, próximo ao automóvel Parati; que, ato contínuo, foram abordados por policiais rodoviários federais e receberam voz de prisão; por fim, asseverou que seu irmão Rodrigo não possui qualquer tipo de envolvimento com o tráfico de drogas” (mov. 1.13).Pois bem.Como se verifica das narrativas acima expostas, após avistarem o acusado e outro indivíduo com seus respectivos veículos parados na rodovia, a autoridade policial procedeu a abordagem e localizaram no veículo abandonado pelos sujeitos 12,3 kg de maconha. Destaca-se que o agente que atuou no flagrante confirmou em juízo que ambos os abordados assumiram a propriedade do ilícito e informaram que o levariam para outra cidade.Sob tal panorama, convém esclarecer que a presumida idoneidade da versão dos acontecimentos apresentada pela autoridade policial não merece ser afastada sem relevantes divergências com o conjunto de provas coligido, afinal, não é possível presumir que policiais, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Neste sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA E DESOBEDIÊNCIA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO SOMATÓRIO DAS SANÇÕES DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, FIXANDO-SE O REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME APENADO COM DETENÇÃO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004160-16.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.05.2024) A despeito da defesa negar a prática delitiva, cumpre esclarecer que as evidências coligidas na esfera inquisitiva foram confirmadas em juízo pelo testemunho do policial que atuou no flagrante, inexistindo ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal. Afinal, o agente público confirmou como ocorreu o flagrante, e ainda atestou que ambos os abordados confessaram a prática criminosa. Destaca-se ainda que foi decretada a revelia do corréu Rodrigo Stracher França (mov. 108.1); e que, a despeito do apelante ter se mantido em silêncio no seu interrogatório judicial, extrajudicialmente, assumiu a propriedade e transporte da mercadoria ilícita, oportunidade em que tentou isentar o irmão de qualquer ato criminoso (mov. 1.13). Neste viés, em que pese a parte argumente a insuficiência probatória, infere-se que o arcabouço amealhado pela acusação demonstra suficientemente a autoria criminosa do acusado.Cumpre esclarecer ainda que o fato de o réu não ter sido flagrado vendendo ou expondo à venda o entorpecente, é irrelevante para fins de condenação. Isso porque para a caracterização do tipo legal, não se exige a inequívoca demonstração dos atos de mercancia ou mesmo de fornecimento gratuito, bastando a prova do agente ter agido com consciência e vontade de praticar uma das condutas descritas no tipo objetivo do delito, haja vista que o crime de tráfico de drogas é crime de mera conduta e de perigo abstrato, aperfeiçoando-se apenas com a realização de uma das ações enumeradas no núcleo do artigo, dentre as quais, manter em transportar.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA COM ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, COM O ADVENTO DA SENTENÇA, QUESTÃO DA INÉPCIA JÁ SUPERADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE À TRAFICÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 28, §2°, DA LEI DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE CONSTITUEM ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002832-47.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.11.2024) Isto posto, uma vez que os elementos probatórios coligidos são fortes o suficiente para indicar a certeza da prática criminosa, mantem-se inalterada a condenação do réu pelo crime descrito na denúncia. II. 4 – Da Pena. Quanto à dosimetria da pena, requer o apelante que seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3. Ocorre que, a despeito do aventado, razão não lhe assiste.Infere-se do cômputo penal que a basilar foi estabelecida no mínimo legal, pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em seguida, foram reconhecidas as atenuante da menoridade e confissão, porém, por respeito à Súmula 231, STJ, a pena se manteve inalterada. Na etapa final, foi reconhecido o tráfico privilegiado, sendo a pena reduzida na fração de ½, perfazendo fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.Sob tal raciocínio, cumpre destacar que o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 estipula que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Veja-se que o legislador não determinou quais seriam os critérios para a definição do quantum de diminuição relativo à aplicação da causa redutora de pena, de modo que, coube a jurisprudência definir os parâmetros a serem utilizados.Neste viés, como atestou o conjunto probatório, tem-se que o réu transportava significativa quantidade de entorpecente (12,3 kg de maconha), de modo que resta justificada a utilização de patamar diverso do pretendido. A propósito, como decidiu a Corte Superior: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, para manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 417 dias-multa, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou desproporcionalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de 698g de maconha apreendida, e pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 698g de maconha apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, conforme jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar mínimo, conforme precedentes do STF e STJ. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa deixaram de apresentar novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar mínimo." (AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) No mesmo sentido, encontram-se julgados desta Colenda Câmara Criminal: Direito penal e direito processual penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Preliminares. Nulidade das buscas domiciliares. Denúncia anônima. Localização de veículo indicado. Situação de flagrância. Crime permanente. Autorização formal do genitor de um dos réus. Desnecessidade de mandado judicial. Alegada coação ambiental e violência policial não comprovadas. Quebra da cadeia de custódia não configurada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos policiais coesos e harmônicos. Expressiva quantidade de entorpecente. Petrechos típicos da mercancia ilícita. Dosimetria. Multirreincidência. Agravante fixada em 1/3. Possibilidade. Tráfico privilegiado. Fração mínima (1/6) adequada diante da quantidade de droga. Regime e inviabilidade de substituição mantidos. Recursos conhecidos e desprovidos.I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Maurício Marcelino Silva e Saulo Rafael Betinardi contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, sendo ao primeiro imposta a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, e ao segundo – diante do reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) – a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa.II. Questões em discussão: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se são nulos os ingressos nas residências dos apelantes e as provas deles decorrentes, diante da alegada ausência de fundadas razões e de vício no consentimento; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas; (iii) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação de Maurício pelo crime de tráfico de drogas; (iv) saber se a fração de aumento de 1/3 aplicada à agravante da reincidência em relação a Maurício é proporcional; (v) saber se a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser aplicada a Saulo na fração máxima; (vi) saber se são cabíveis a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir: 3. Não há nulidade nas buscas domiciliares. A atuação policial teve início a partir de denúncia anônima detalhada acerca de veículo utilizado para transporte de drogas, informação confirmada pela localização do automóvel no endereço indicado e pela visualização de indícios de entorpecente em seu interior, configurando situação de flagrância em crime permanente.4. O ingresso na residência de Maurício decorreu do desdobramento da situação flagrancial, após localização de droga no veículo e indicação espontânea da existência de entorpecente em seu imóvel. Quanto à residência de Saulo, houve autorização expressa e formalizada por escrito por seu genitor, inexistindo prova concreta de coação ambiental.5. Eventuais divergências pontuais nos depoimentos policiais não comprometem a credibilidade da prova, por se referirem a aspectos periféricos da diligência, sendo os relatos harmônicos quanto aos pontos essenciais da ocorrência.6. As alegações de violência policial e de que as drogas teriam sido artificialmente introduzidas no imóvel e no veículo, carecem de suporte probatório mínimo, não havendo indícios de desvio de finalidade ou má-fé dos agentes públicos.7. Não se verifica quebra da cadeia de custódia, pois as substâncias foram individualizadas no auto de apreensão, submetidas a auto de constatação provisória e encaminhadas à perícia com identificação dos lacres, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa.8. A materialidade está comprovada pelos autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e fotografias. A autoria emerge dos depoimentos policiais coerentes entre si, bem como da confissão judicial do réu Saulo.9. No veículo de Maurício foram localizados 1,5kg de maconha e, em sua residência, encontrados 400g de maconha, além de balança de precisão com resquícios de cocaína, papel para embalo e dinheiro em espécie, elementos que evidenciam a destinação mercantil da droga.10. A confissão judicial de Saulo quanto à posse de 120,3kg de maconha não afasta a responsabilidade de Maurício quanto às drogas apreendidas em seu veículo e residência, havendo elementos indicativos de que ambos realizavam o tráfico de drogas.11. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada em 1/3 em relação a Maurício, diante da multirreincidência (quatro condenações), mostrando-se a fração proporcional e devidamente fundamentada.12. Quanto a Saulo, a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo (1/6) revela-se adequada diante da expressiva quantidade de droga apreendida, circunstância idônea para modular a fração redutora.13. Mantidas as penas definitivas, mostram-se adequados os regimes fixados na origem, bem como incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. Dispositivo: 14. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005897-45.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2026) Assim sendo, o cômputo penal estabelecido na sentença deve se manter inalterado. Do encimado, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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