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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 44.1-AI que negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, em decisão assim ementada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONFLITANTE. REUNIÃO DE PROCESSOS. EFICIÊNCIA E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão da 25ª Vara Empresarial de Curitiba que determinou a reunião de ação de indenização com outros processos, por prevenção, na 7ª Vara Cível de Curitiba, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC. II - Questões em discussão (i) Se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece conexão e determina a reunião de processos. (ii) Se, no caso concreto, está configurada a conexão entre ações de indenização ajuizadas por autores distintos contra os mesmos réus. III - Razões de decidir (i) O art. 1.015 do CPC, em regra, restringe o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas. Todavia, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o rol é de taxatividade mitigada, admitindo o recurso quando caracterizada urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação. (ii) Da decisão que reconhece conexão, diante da alteração de competência, admite-se a interposição do agravo de instrumento, nos termos do Tema 988 do STJ. (iii) Quanto ao mérito, embora não haja identidade de partes, pedidos ou causas de pedir (art. 55, caput, CPC), verificou-se similitude na alegação central dos feitos: suposta prática de indicação de investimentos visando maior vantagem à corretora, em prejuízo dos clientes, todos representados pelo mesmo advogado. (iv) A reunião dos processos evita risco de decisões contraditórias e favorece a eficiência processual, em consonância com o art. 8º do CPC, art. 37 da CF, art. 69, II, do CPC e art. 6º, IV, da Resolução CNJ nº 350 /2020. (v) Também se justifica pela complexidade técnica das demandas, possibilitando uniformidade na apreciação das provas e aproveitamento de atos processuais. A reunião não impede que cada caso tenha sua particularidade devidamente observada, não havendo prejuízo às partes. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece conexão e declina competência, em razão da aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. A reunião de processos envolvendo réus idênticos e alegações centrais semelhantes é medida necessária para prevenir decisões contraditórias e promover a eficiência da atividade jurisdicional. Atos normativos: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, arts. 8º, 55, caput e § 3º, 69, II, 1.015; Resolução CNJ nº 350/2020, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1704520/MT; STJ, REsp 1800696 /RJ; TJPR, AI 0082106-95.2023.8.16.0000.”2. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado ao reconhecer a conexão, mesmo admitindo a ausência de identidade de partes, pedidos ou causas de pedir, sem enfrentar o requisito central do art. 55, caput, do CPC. Afirmam que a decisão não demonstra risco concreto de decisões conflitantes e ignora que as demandas decorrem de relações jurídicas autônomas, com contratos e perfis de investidores (suitability) individualizados. Alegam, ainda, que a reunião de feitos com diferentes níveis de complexidade retarda a marcha processual e encarece a produção probatória, em ofensa aos princípios da eficiência e celeridade. Por fim, requerem o prequestionamento dos arts. 55, caput, 489, § 1º, IV, 1.022, 506 e 926 do CPC.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegação de omissão quanto ao art. 55, caput, do CPC e à falta de identidade entre as demandas, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. O colegiado fundamentou a reunião dos processos no risco de decisões contraditórias. Confira-se o seguinte trecho da sua fundamentação:“12. Nesse sentido, percebe-se que os feitos realmente não possuem identidade de partes, pedidos ou causas de pedir (art. 55, caput, do CPC). Todavia, possuem risco de decisões contraditórias, diante da possibilidade que se entenda a suposta prática de indicação de operações com base na maior vantajosidade à corretora como lícita ou ilícita em cada caso. A despeito das operações indicadas e realizadas variarem, a alegação central é uma mesma, justificando a necessidade de reunião dos processos.”5. Quanto às teses de omissão sobre a autonomia das relações contratuais, perfis de investidores e prejuízo à eficiência processual, observa-se que o acórdão rejeitou tais argumentos ao destacar que a reunião visa justamente a uniformidade na apreciação de questões técnicas complexas e comuns a todos os feitos. Confira-se:“14. Isso porque os feitos envolvem complexas relações de investimento, com questões técnicas que demandam aprofundamento, justificando que tal apreciação seja feita por uma única vez e por um único juízo. 15. Isso não impede que o juízo prevento, ainda que analise apenas uma vez a questão jurídica central, e decida cada caso baseando-se nessa premissa, o faça com o adequado cotejo dela com os fatos de cada ação. 16. Portanto, sequer existe prejuízo concreto às partes com a reunião dos feitos no juízo a que foi distribuída a primeira ação daquelas listadas pelo juízo de origem.”6. Nota-se que o julgado enfrentou a conveniência da reunião sob a ótica da cooperação e eficiência judiciária, consignando expressamente que o aproveitamento de atos processuais e a identidade da alegação central justificam a medida, sem impedir a análise de particularidades fáticas em cada caso.7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.8. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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