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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 15.1 – Agravo de Instrumento NPU 0025338-47.2026.8.16.0000, pela qual o agravo de instrumento, interposto por Rodrigo Milam, foi julgado prejudicado.O agravante aduz que “O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte não recolhe as custas após devidamente intimada. Trata-se, porém, de norma que pressupõe a certeza jurídica sobre a exigibilidade das custas no momento da omissão. No caso concreto, essa certeza não existia: havia recurso pendente no Tribunal de Justiça do Paraná — o presente Agravo de Instrumento — questionando especificamente a decisão que indeferiu a AJG e, por conseguinte, a própria obrigação de recolher as custas” (mov. 1.1 – Ag, ff. 03/04).Assevera que “O Agravo de Instrumento foi interposto em 04/03/2026. O cancelamento na origem ocorreu em 26/03/2026. Nessa data, o recurso estava distribuído, autuado e pendente de julgamento no 2º grau, com pedido de efeito suspensivo expressamente formulado e ainda não apreciado pelo Relator. A situação é de uma contradição sistêmica insuperável: o próprio Tribunal sinalizou que a questão da AJG não estava resolvida ao conceder prazo complementar para documentação em 05/03/2026 — e o juízo de origem, completamente alheio a essa realidade, cancelou a distribuição 21 dias depois, como se nada estivesse sub judice” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Destaca que “O pedido de efeito suspensivo foi formulado expressamente na petição inicial do Agravo de Instrumento (mov. 1.1 — 2º grau), com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Ambos os requisitos foram detalhadamente demonstrados: Fumus boni iuris: a decisão agravada contrariou a presunção legal de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC (aplicável à pessoa natural), além de ter valorado equivocadamente o faturamento de empresa que o próprio Agravante já havia comunicado estar inativa. Periculum in mora: a manutenção da decisão que indeferiu a AJG implicaria o recolhimento de custas consideráveis (valor da causa: R$ 125.996,73) ou, na ausência de recolhimento, o cancelamento irreversível da distribuição — exatamente o que ocorreu” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Argui que “O Exmo. Relator, ao receber o recurso em 05/03/2026, optou por postergar a análise do efeito suspensivo, solicitando documentos complementares. Não há registro nos autos de que o pedido de suspensão tenha sido expressamente indeferido — ele simplesmente não foi apreciado. A consequência prática foi desastrosa: durante os 22 dias que separam a distribuição do AI (05/03/2026) do cancelamento na origem (26/03/2026), o Agravante ficou em uma zona de completa incerteza jurídica, sem saber se deveria ou não recolher as custas na origem, enquanto aguardava que o Tribunal se pronunciasse sobre o pedido de suspensão que havia formulado” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Sustenta que “O princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõem que essa incerteza não seja imputada ao Agravante. O jurisdicionado que interpõe recurso tempestivo com pedido de efeito suspensivo age exatamente como o sistema processual espera que ele aja. Penalizá-lo pelo cancelamento que decorreu, ao menos em parte, da omissão do próprio tribunal em apreciar esse pedido, viola o acesso à justiça constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF/88)” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Afirma que “Há ainda uma contradição interna inaceitável na sequência dos atos processuais: o Exmo. Relator concedeu ao Agravante prazo de 10 dias úteis (a partir de 16/03/2026, portanto até 30/03/2026) para complementar a documentação relativa à AJG. O cancelamento na origem ocorreu em 26/03/2026 — quatro dias antes do término do prazo concedido pelo próprio Tribunal. Isso significa que, no momento em que o juízo de origem cancelou a distribuição, o Agravante ainda estava dentro do prazo que o Tribunal lhe havia dado para demonstrar que fazia jus à AJG — e, com ela, à inexigibilidade das custas. O Agravante cumpriu o despacho no último dia do prazo (30/03/2026), juntando documentação robusta que, como reconhecido na própria decisão monocrática ora agravada, foi devidamente apresentada” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Argumenta que “A jurisprudência citada na decisão monocrática (TJPR — 4ª, 9ª e 14ª Câmaras Cíveis) reconhece a perda do objeto do AI quando há cancelamento da distribuição na origem. Contudo, esses precedentes tratam de situações em que o cancelamento foi regular — ou seja, em que a parte simplesmente não recolheu as custas e não houve recurso pendente, ou em que o recurso não estava discutindo a exigibilidade das próprias custas” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Diz que “O caso dos autos é substancialmente diverso: o AI foi interposto antes do cancelamento, discutia precisamente a obrigação de recolher as custas, e o pedido de efeito suspensivo estava pendente de apreciação. Nesse contexto, o cancelamento na origem não deveria ter ocorrido — e, ocorrendo, não pode simplesmente consumir o objeto recursal como se fosse um evento processual regular. Reconhecer o recurso como prejudicado nessas circunstâncias equivale a chancelar uma dupla irregularidade: (a) a omissão do tribunal em apreciar o efeito suspensivo; e (b) a precipitação do juízo de origem em cancelar a distribuição enquanto a questão das custas estava sub judice no Tribunal. O Agravante não pode ser o único a suportar as consequências de falhas que não são suas” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Defende que “O cancelamento da distribuição, ocorrido em 26/03/2026, padece de vício de nulidade por duas razões independentes: Primeira: foi praticado sem observância da pendência do Agravo de Instrumento que discutia a própria exigibilidade das custas, em flagrante afronta ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC) e ao efeito translativo do recurso, que desloca ao tribunal a competência para decidir sobre a matéria impugnada. Segunda: foi praticado sem intimação prévia específica ao Agravante no âmbito do processo de origem, após a interposição do AI. O Agravante foi intimado do prazo para custas em 10/02/2026 — mas, após a interposição do recurso em 04/03/2026, não houve nova intimação informando que o prazo estava correndo e que o cancelamento era iminente, circunstância que agrava ainda mais a violação ao contraditório” (mov. 1.1 – Ag, f. 07).Arrazoa que, “Diante dessas nulidades, o caminho processual correto não é declarar prejudicado o AI, mas sim determinar a restauração do processo de origem, seja por meio da anulação da sentença de cancelamento (o que compete ao próprio juízo de 1º grau, mediante provocação), seja por via da tutela jurisdicional deste Tribunal, que detém competência para preservar o objeto do recurso que perante si tramita” (mov. 1.1 – Ag, f. 07).Com base nesses fundamentos, pugna para: “[...] a) Conhecer do presente Agravo Interno, porquanto tempestivo e preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Dar provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática de 06/04/2026, reconhecendo que o Agravo de Instrumento nº 0025338- 47.2026.8.16.0000 não se encontra prejudicado, dada a nulidade do cancelamento da distribuição ocorrido na origem durante a pendência do presente recurso e sem apreciação do pedido de efeito suspensivo; c) Prosseguir no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, apreciando o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante Rodrigo Milam, à luz da documentação juntada no mov. 12 (2º grau), que demonstra documentalmente a hipossuficiência do agravante nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC; d) Subsidiariamente, caso não seja possível o prosseguimento do AI nesta sede, que o Colegiado determine a comunicação ao Juízo de origem acerca da nulidade do cancelamento, para fins de restauração do processo e reabertura do prazo para recolhimento das custas — ou, alternativamente, conceda desde logo a AJG ao Agravante, tornando desnecessário o recolhimento; e) Condenar o Agravado ao pagamento das custas e honorários recursais” (mov. 1.1 – Ag, ff. 07/08).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Rodrigo Milam, insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 15.1 – Agravo de Instrumento NPU 0025338-47.2026.8.16.0000, pela qual o recurso por ele interposto foi julgado prejudicado.O recurso, contudo, não enseja acolhida.Isso porque, como consignado na decisão monocrática agravada, em consulta ao processo de origem, verificou-se que, em 26/03/2026, foi exarada sentença, na qual o MM. Juiz decidiu pelo cancelamento da distribuição, da maneira abaixo: “1. Tendo em vista que a parte autora deixou de recolher as custas do processo mesmo depois de devidamente intimada a fazê-lo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. 2. Remeta-se o feito ao distribuidor para as baixas e anotações pertinentes e após, arquivem-se. 3. Diligências e intimações necessárias.” (mov. 22.1 – 1º grau, f. 07). Nesse contexto, este agravo de instrumento resultou prejudicado, dada a perda superveniente do seu objeto em razão do cancelamento da distribuição do feito originário, de modo a impedir o seu prosseguimento.A propósito, os precedentes mencionados na decisão monocrática agravada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO A QUO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, DO QUAL NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INICISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062465-58.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 29/11/2023). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PELO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011915-88.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 20/06/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021590-41.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 23/05/2025). Por fim, vale assinalar que a pretensão de anulação da sentença pela qual foi determinado o cancelamento da distribuição da ação originária não pode ser analisada no presente expediente.Com efeito, essa decisão deve ser impugnada pela via processual adequada, caso seja do interesse do agravante.Ademais, o cancelamento da distribuição não impede que a parte ajuíze novamente a demanda.Portanto, o agravo interno não comporta provimento, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática de mov. 15.1 – Agravo de Instrumento NPU 0025338-47.2026.8.16.0000. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Rodrigo Milam, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o agravo de instrumento não podia prosseguir, pois a ação de origem foi extinta. Desse modo, foi mantida a decisão monocrática pela qual foi prejudicado o recurso.
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