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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS CESAR POLLA, IVANICE TERESINHA FRÁ POLLA e IVONEI FRÁ contra a decisão monocrática de mov. 10.1 dos autos n. 0015328-41.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento.Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) os requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal, especialmente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, foram devidamente atendidos; b) a natureza alimentar dos valores recebidos pelo Sr. Ivonei foi devidamente comprovada, sendo incontestável a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade, assim como as demais quantias estão enquadradas na proteção legal atinente à reserva financeira decorrente dos quarenta salários-mínimos.A Agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0015328-41.2026.8.16.0000 AI, a pretensão exposta no presente agravo interno perdeu o objeto.Posto isso, voto por julgar prejudicado o presente agravo interno.
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