Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PARA POSSE E INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em Ação Ordinária ajuizada por Candidato aprovado em Concurso Público da Polícia Militar do Paraná, que requeria autorização para apresentar certificado de conclusão de curso superior durante o Curso de Formação de Praças, alegando que o Edital não exigia diploma no momento da convocação para o curso e que a posse ocorreria somente após sua conclusão. O Agravante pedia, alternativamente, a reserva de vaga ou o reconhecimento do direito ao final da fila, enquanto a Decisão recorrida entendeu ser necessária a apresentação do diploma antes da posse e início do curso.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse e ingresso no Curso de Formação de Praças em concurso público da Polícia Militar do Paraná, bem como se é possível autorizar o Candidato a prosseguir no Certame sem o referido diploma ou ser remanejado para final de fila ou reserva de vaga.III. Razões de decidir3. O Edital do Concurso exige a comprovação de conclusão de curso superior no momento da posse, que ocorre antes do início do Curso de Formação de Praças, sendo esta posse o ato de investidura no cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe.4. A matrícula no Curso de Formação coincide com a investidura, conforme entendimento do STJ, que considera inaplicável a Súmula 266/STJ às carreiras militares estaduais.5. O Agravante não possui, até a presente data, o requisito de escolaridade exigido pelo Edital, não podendo ser dispensado individualmente do cumprimento desse requisito sem que se violem os princípios da legalidade e isonomia.6. A ampliação do número de vagas e a extinção do cadastro de reserva pelo Edital inviabilizam a pretensão de remessa para final de fila ou reserva de vaga.7. Não há obrigação da Administração de apresentar cronograma definitivo e vinculante para todas as fases do concurso, sendo razoável a existência de datas estimadas.8. A existência de Decisões judiciais diferentes em casos supostamente similares não justifica a concessão da tutela de urgência no presente caso, diante da evidente ausência de probabilidade do direito (“fumus boni juris”).9. A exclusão do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO da lide não pode ser analisada neste recurso, pois não foi apreciada na Instância inferior.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças em Concurso Público para carreira militar estadual é válida, pois a matrícula coincide com a investidura no cargo, sendo inaplicável, no caso a Súmula 266/STJ._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Complementar nº 22.187/2024, art. 6º; Edital nº 01/2025, itens 3.4, 12.1.1, 12.2, 12.2.9, 12.3, 13 e 13.3; CR/1988, art. 37, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RMS 73.531/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Segunda Turma, j. fevereiro de 2025; STJ, RMS n. 74.635, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Segunda Turma, DJEN 30.04.2026; Súmula nº 266/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal negou a participação do Candidato no Curso de Formação da Polícia Militar sem antes apresentar o diploma de conclusão do ensino superior, como exige o Edital do Concurso. Isso porque a posse no cargo de Aluno-Soldado acontece antes do curso e só com a posse ele começa a receber salário e contar tempo de serviço. O Edital deixa claro que o diploma deve ser apresentado no momento da posse, e não depois. Além disso, a lei e Decisões anteriores dizem que essa regra vale para a carreira militar estadual. A Decisão garante que todos sejam tratados de forma igual e que as regras do Concurso sejam cumpridas.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048624-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS DE FREITAS PINTO em face da Decisão do mov. 13.1 que negou pedido de antecipação de tutela provisória na "AÇÃO ORDINÁRIA" nº 0002425-59.2026.8.16.0004 que ajuizou. 2) O Agravante alega que: a) participou e foi aprovado no Concurso Público nº 01/20254 da Polícia Militar do Paraná, para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe; b) o Concurso se destina ao preenchimento de 2.583 vagas, conforme ampliação divulgada pelo Edital nº 60/2026; c) foi convocado pelo Edital 61/2026 para preenchimento de formulário e envio de documentação até 09/04/26, para processamento de ingresso no Curso de Formação, cuja convocação ocorrerá por Edital Próprio; d) a posse do Candidato é iminente e ele está em vias de concluir o ensino superior, “Curso de Gestão de Segurança Privada”, atualmente cursando o 3º e penúltimo semestre do curso, com previsão de término em dezembro/2026; e) conforme o Edital nº 01/25, “no momento da posse o candidato deverá “comprovar a conclusão de curso de nível superior completo em qualquer área de graduação, através de diploma de conclusão, devidamente registrado, em instituição de ensino pública ou particular, reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino”; d) contudo, o Edital inicial não estabeleceu um cronograma definitivo e vinculante para as fases subsequentes do Concurso, tampouco fixou uma data certa para convocação ao Curso de Formação de Praças; e) considerando a absoluta indefinição temporal, objetivamente era razoável que o Agravante considerasse que, até a data da convocação para posse, já teria concluído seu curso superior; f) ajuizou a Ação ordinária a fim de que seja autorizado a apresentar seu certificado de conclusão decurso no decorrer do Curso de Formação, porém, o pedido foi indeferido pela Decisão agravada; g) o indeferimento decorreu da conclusão de que o Curso de Formação já constitui ato de investidura inicial na carreira militar, não se tratando de simples etapa do concurso; h) porém a exigência foi de apresentação do certificado de conclusão antes mesmo de deferida a convocação para o Curso de Formação, sem olvidar que referido curso também é uma fase eliminatória; i) o item 3.4 do Edital nº 01/25 estabelece que: “o requisito de escolaridade deverá ser preenchido até a data da posse do candidato” e a posse, segundo o item, 12.1.1 do mesmo Edital, somente correrá após a conclusão de todo processo de formação; j) portanto, a exigência de diploma previamente ao ingresso no Curso de Formação não encontra respaldo sequer no próprio Edital; k) o Curso de Formação é etapa do Certame, já que possui caráter eliminatório; l) na Decisão agravada sequer foram analisadas as questões suscitadas acerca da Súmula 266/STJ; m) a posse como Soldado de 1ª Classe somente ocorre após a conclusão do CFP e do Treinamento Operacional e, portanto, não há lógica em se exigir o certificado de conclusão de curso superior antes daquela data; n) a exigência foi desarrazoada, devendo o Autor ser autorizado a prosseguir nas etapas do Certame sem a exigência imediata de apresentação de documento de conclusão. Requereu a concessão de liminar para determinar aos Agravados que: “(i) recebam e processem a candidatura do Agravante para o Curso de Formação de Praças 2026/2027, com a efetiva nomeação e posse, sem a exigência imediata de diploma ou declaração de conclusão de curso superior, a ser apresentado até o momento da obtenção da certificação ou dentro do calendário do concurso; ou, alternativamente, (ii) reservem a vaga do Agravante no certame até 31 de dezembro de 2027; ou ainda (iii) reconheçam o direito do Agravante ao 'final de fila', com reagendamento de sua convocação para data posterior a conclusão de seu curso e início de uma nova turma;” e, ao final, o provimento do para reformar a Decisão agravada e deferir a tutela de urgência nos termos requeridos na petição inicial, reconhecendo-se “a ilegalidade da exigência antecipada do diploma em fase pré-CFP, por violação à Súmula 266 do STJ, ao art. 37, I, da Constituição Federal, e ao próprio Edital nº. 01/2025 (itens 3.4 e 13.1); e (ii) a ilegalidade da supressão abrupta do 'final de fila' pelo Edital n.º 60/2026, por violação ao princípio da proteção da confiança legítima;”. 3) A Decisão do mov. 9.1 indeferiu o efeito suspensivo. 4) Agravante reiterou o pedido liminar (mov. 13.1), sustentando que em casos similares as tutelas de urgência têm sido deferidas, requerendo a isonomia dentro do certame, bem como a segurança jurídica, “visando afastar as decisões contraditórias que podem prejudicar alguns e favorecer outros, quando em situações idênticas de realidade acadêmica”. 5) Em suas contrarrazões (mov. 14.1), o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC disse que: a) é Parte ilegítima para a demanda, pois não participou da elaboração do Edital, sendo apenas a Banca executora contratada para o respectivo Certame; b) a responsabilidade pelos provimentos, proventos, número e reserva de vagas dos candidatos nos cargos é do ESTADO DO PARANÁ; c) é flagrante a falta do interesse de agir do Candidato em face do INSTITUTO, inexistindo qualquer omissão por sua deste; d) a etapa do Concurso contra a qual se insurge o Agravante sequer foi executada pelo IBFC, mas pela PMPR; e) não há probabilidade de direito, pois o próprio Agravante reconhece que não possui, neste momento, diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado, documento exigido para o regular prosseguimento na etapa de ingresso no Curso de Formação de Praças; f) a exigência questionada não decorre de ato arbitrário do IBFC, mas das regras previamente estabelecidas no Edital do Certame, às quais todos os candidatos se submeteram de forma isonômica; g) não é possível admitir que determinado candidato seja dispensado, em caráter individual, do cumprimento de requisito objetivo previsto no Instrumento Convocatório, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e vinculação ao Edital; h) a Súmula 266/STJ não tem aplicação no caso, pois não autoriza, de forma automática, que candidato sem diploma ou sem colação de grau participe de etapa destinada ao ingresso em curso de formação vinculado à carreira militar, sobretudo quando o Edital prevê requisitos próprios para a convocação e matrícula; i) “O caso não se resume à exigência de diploma no ato da inscrição. O Autor já participou do certame e agora pretende prosseguir em fase posterior, relacionada ao Curso de Formação de Praças, sem comprovar documentalmente requisito objetivo exigido dos demais candidatos” (mov. 14.1, f. 8); j) o pedido liminar não se limita a permitir participação provisória, mas pretende também providências relacionadas à “efetiva nomeação e posse”, o que é incompatível com a cognição sumária e com a própria natureza da tutela provisória; k) o deferimento de liminar em favor de Candidato que não reúne os requisitos objetivos do Edital implica criar para um único candidato exceção não prevista no Edital; l) permitir o ingresso de Candidato no Curso de Formação de Praças sem prévia comprovação de requisito editalício pode gerar consequências administrativas relevantes, inclusive ocupação de vaga, alteração da ordem de convocação, interferência no planejamento do curso e prejuízo a terceiros; m) eventual posterior revogação da medida pode causar insegurança jurídica tanto ao certame quanto ao próprio Candidato, sobretudo se já tiver finalizado o Curso de Formação. Requereu o desprovimento do recurso e o reconhecimento da ausência de responsabilidade do IBFC pelos atos pretendidos pelo Agravante. 6) Em suas contrarrazões (mov. 18.1), o ESTADO DO PARANÁ disse que: a) na carreira militar estadual, os atos de investidura do servidor precedem a matrícula no curso de formação, conforme preceitua o art. 6º da Lei Estadual nº 22.187/20242; b) a comprovação da escolaridade é condição para a posse, que ocorre de forma antecedente e necessária à matrícula no Curso de Formação de Praças (CFP); c) o posto de “Aluno-Soldado 3ª Classe” é o primeiro cargo na escala hierárquica da Corporação. Sobre a posse, disciplinam os itens 12.2 e 12.3 do Edital; d) o item 12.2.9 do Edital é taxativo ao prever a sanção para a inobservância dos requisitos: “12.2.9. A não apresentação, na forma e prazo previstos, dos documentos constantes dos requisitos básicos para a posse, impedirá a posse do candidato, tornando sem efeito o ato de sua nomeação”; e) uma vez empossado, o Aluno-Soldado já ingressa na ativa, percebe remuneração e conta tempo de serviço e não há outro ato de provimento originário ao final do curso, mas apenas progressão funcional (item 13 do Edital); f) a Nota Técnica nº 01/2026-PMPR esclarece sobre o ingresso na carreira, e o modelo do Termo de Posse no Cargo Público evidencia que esta ocorre antes do ingresso no Curso de Formação; g) após a conclusão do Curso de Formação não há “nova posse”, ou “posse definitiva”, não há outro ato de provimento originário, mas simples provimento derivado, consistente na promoção do militar; h) o próprio STJ, em julgado de fevereiro de 2025 (AgInt no RMS 73531/MS), reafirmou que a Súmula nº 266 é inaplicável às carreiras militares estaduais, justamente porque a matrícula coincide com a investidura; i) tal entendimento vem sendo rigorosamente aplicado pelo TJPR conforme recentes Decisões das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis; j) com a publicação do Edital nº 60/2026, a Administração Pública ampliou o número de vagas e convocou todos os candidatos aprovados como titulares, extinguindo a figura do cadastro de reserva para este certame e, assim, o instituto do "final de fila" ou a reserva de vaga tornaram-se materialmente impossíveis. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Agravante não tem razão. De acordo com o Edital nº 01/2025 (mov. 1.8 autos principais):
Ainda,
A bolsa-Auxílio ao Aluno Soldado de 3ª Classe é paga a partir da posse, que ocorre para possibilitar o início do treinamento do Policial Militar no respectivo Curso de Formação. Conforme previsto expressamente no Edital nº 01/2025, o Concurso Público tem cinco fases, as quais já foram concluídas e o Agravante, aprovado dentro do número de vagas segundo informa. Tanto é assim que foi convocado para apresentar a documentação necessária e preencher formulários para a próxima etapa, que é a posse e início do Curso de Formação, dentro do número de vagas e capacidade operacional da Administração da Polícia Militar, conforme item 13.3 do Edital. Portanto, os argumentos do Agravante não têm respaldo no Edital que, ao contrário, é expresso ao indicar as fases do Concurso, todas já finalizadas. Ao contrário do que afirma, a eventual reprovação no Curso de Formação não implica na eliminação do candidato do Concurso Público, porque já finalizado.
A “sujeição às normas internas” reforça, mais uma vez, o que a simples leitura permite constatar: o Aluno-Soldado de 3ª Classe já ocupa cargo – inclusive recebe bolsa-auxílio –, o que é precedido de posse. Portanto, não há que se falar em afronta à Súmula 266/STJ que, aliás, já foi reconhecida pelo próprio STJ (AgInt no RMS 75.531/MS) como inaplicável para as carreiras militares estaduais, justamente porque a matrícula coincide com a investidura. E, em precedente mais recente, o STJ reafirmou que: “Portanto, conclui-se que a graduação em Direito é requisito fundamental para o CFO e a exigência do respectivo diploma no ato da matrícula seguiu as previsões legais (Estatuto e Lei de Ensino) e as disposições editalícias aplicáveis, sem qualquer inovação ou surpresa nesse aspecto específico. Além disso, é evidente que a matrícula no Curso de Formação de Oficiais implica provimento originário, ao incluir o candidato nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar na condição de Aluno-a-Oficial BM. (...) No entanto, a despeito do citado dispositivo legal, o Edital em questão, adstrito às disposições das Leis Complementares 408/2010 e 555/2014, não incorre em contrariedade à Súmula n. 266/STJ, visto que não impôs aos candidatos a apresentação do diploma de graduação em Direito no ato da inscrição para o certame, mas sim no momento da investidura no serviço público, que neste caso coincide com a matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO). O Tribunal de origem, ao concluir que a exigência da apresentação do diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais não ofendia direito líquido e certo do impetrante, agiu em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema.” (RMS n. 74.635, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN de 30/04/2026.) Tampouco é caso de remessa do Candidato para o final da fila ou reserva de vaga, seja porque inexiste previsão no Edital a respeito, seja porque não possui, até esta data, o requisito de escolaridade exigido o que, embora seja uma probabilidade, ainda não é uma certeza. Além disso, o ESTADO DO PARANÁ informou ter havido ampliação do número de vagas, o que foi divulgado pelo Edital nº 60/2026 e, portanto, não haverá mais formação de cadastro reserva. Isso, por si só, já inviabiliza a pretensão de remessa para final de fila ou inclusão em cadastro reserva. Ademais, o acolhimento de tais pretensões implicará afronta aos princípios da legalidade e isonomia, o que não é possível. Isso porque o Agravante ainda não concluiu seu curso de Tecnólogo; por hipótese, se estivesse aguardando colação de grau, apenas, ou emissão formal do diploma, em tese calharia invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque já detentor da escolaridade exigida pelo Edital. Não, porém, quando o Candidato participa de concurso público sem possuir, ainda, a escolaridade exigida, embora possua legítima expectativa de obtê-la. Se assim o faz, age por sua conta e risco. Por outro lado, não é possível exigir que a Administração apresente cronograma fechado e vinculante sobre todas as fases e datas dos Concursos Públicos. É que dada a dinâmica deles, as possibilidades de recursos, ou mesmo o surgimento de situações administrativas ou legais imprevistas, mas que de alguma forma impactem o certame, é possível e razoável se exigir que cada etapa tenha datas estimadas, apenas. Contudo, é até intuitivo que a Administração prima pela celeridade na conclusão dos Concursos Públicos que realiza, o que também é do interesse dos candidatos e deve ser considerado por eles quando ao efetivarem suas inscrições para o cargo almejado. A alegação da existência de outras Decisões judiciais em supostos casos similares, concedendo a tutela de urgência, não impressiona e tampouco autoriza a concessão da medida no presente caso que, analisado à luz do direito e consideradas as circunstâncias do caso concreto, evidencia a ausência do "fumus boni juris". Por outro lado, não é possível, desde logo e neste recurso, a exclusão do IBFC da lide, porque tal preliminar não foi, ainda, analisada pelo Juízo de 1ª Instância. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de LUCAS DE FREITAS PINTO. Retifique-se a autuação, a fim de que seja cadastrado o CNPJ do Apelado INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC (nº 9.211.443/0001-04), conforme os dados do mov. 24.1 dos autos originários, nos termos do art. 1º do Provimento do CNJ nº 61/2017 e do Ofício-Circular nº 08/2026 da Presidência deste Tribunal (SEI nº 0090828-92.2025.8.16.6000).
|