SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048624-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PARA POSSE E INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em Ação Ordinária ajuizada por Candidato aprovado em Concurso Público da Polícia Militar do Paraná, que requeria autorização para apresentar certificado de conclusão de curso superior durante o Curso de Formação de Praças, alegando que o Edital não exigia diploma no momento da convocação para o curso e que a posse ocorreria somente após sua conclusão. O Agravante pedia, alternativamente, a reserva de vaga ou o reconhecimento do direito ao final da fila, enquanto a Decisão recorrida entendeu ser necessária a apresentação do diploma antes da posse e início do curso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse e ingresso no Curso de Formação de Praças em concurso público da Polícia Militar do Paraná, bem como se é possível autorizar o Candidato a prosseguir no Certame sem o referido diploma ou ser remanejado para final de fila ou reserva de vaga.III. Razões de decidir3. O Edital do Concurso exige a comprovação de conclusão de curso superior no momento da posse, que ocorre antes do início do Curso de Formação de Praças, sendo esta posse o ato de investidura no cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe.4. A matrícula no Curso de Formação coincide com a investidura, conforme entendimento do STJ, que considera inaplicável a Súmula 266/STJ às carreiras militares estaduais.5. O Agravante não possui, até a presente data, o requisito de escolaridade exigido pelo Edital, não podendo ser dispensado individualmente do cumprimento desse requisito sem que se violem os princípios da legalidade e isonomia.6. A ampliação do número de vagas e a extinção do cadastro de reserva pelo Edital inviabilizam a pretensão de remessa para final de fila ou reserva de vaga.7. Não há obrigação da Administração de apresentar cronograma definitivo e vinculante para todas as fases do concurso, sendo razoável a existência de datas estimadas.8. A existência de Decisões judiciais diferentes em casos supostamente similares não justifica a concessão da tutela de urgência no presente caso, diante da evidente ausência de probabilidade do direito (“fumus boni juris”).9. A exclusão do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO da lide não pode ser analisada neste recurso, pois não foi apreciada na Instância inferior.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças em Concurso Público para carreira militar estadual é válida, pois a matrícula coincide com a investidura no cargo, sendo inaplicável, no caso a Súmula 266/STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 22.187/2024, art. 6º; Edital nº 01/2025, itens 3.4, 12.1.1, 12.2, 12.2.9, 12.3, 13 e 13.3; CR/1988, art. 37, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.531/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Segunda Turma, j. fevereiro de 2025; STJ, RMS n. 74.635, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Segunda Turma, DJEN 30.04.2026; Súmula nº 266/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou a participação do Candidato no Curso de Formação da Polícia Militar sem antes apresentar o diploma de conclusão do ensino superior, como exige o Edital do Concurso. Isso porque a posse no cargo de Aluno-Soldado acontece antes do curso e só com a posse ele começa a receber salário e contar tempo de serviço. O Edital deixa claro que o diploma deve ser apresentado no momento da posse, e não depois. Além disso, a lei e Decisões anteriores dizem que essa regra vale para a carreira militar estadual. A Decisão garante que todos sejam tratados de forma igual e que as regras do Concurso sejam cumpridas.