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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos, estes Autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004144-11.2026.8.16.0058 Vara de Acidentes de Trabalho de Campo Mourão. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da União para reconhecer sua ilegitimidade passiva; deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para majorar o valor arbitrado à título de indenização por danos morais; e negou provimento ao recurso da Unespar (mov. 66.1).
Em suas razões, a embargante aponta a existência de vício no julgado, alegando que, embora a fundamentação tenha acolhido o pedido de fixação de pensão em 100% da remuneração para o período de incapacidade total, tal provimento não constou no dispositivo do acórdão (mov. 1.1/ED). É o relatório.
O recurso comporta parcial acolhimento. Da leitura da fundamentação, observa-se que este colegiado reconheceu o direito da autora à percepção de pensão correspondente a 100% da remuneração recebida pelo período de incapacidade total e temporária. Todavia, tal provimento não foi refletido no dispositivo do julgado. Assim, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos neste ponto para sanar a omissão apontada, integrando-se o comando da fundamentação ao dispositivo do acórdão, a fim de garantir a perfeita correspondência entre o que foi decidido e o que será executado.Por outro lado, quanto à insurgência sobre a ilegitimidade passiva da União, os embargos não merecem acolhimento. O acórdão foi claro ao fundamentar que, nos termos do convênio, a responsabilidade pela segurança, vigilância e manutenção da estrutura física da estação meteorológica cabia exclusivamente à UNESPAR. Nesse aspecto, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Este recurso não é cabível para discutir a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram a Câmara à conclusão do julgamento e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.”(STJ – 2ª Turma, EDcl. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 – MS, julgado em 18 de agosto de 2011)” Por fim, no que tange ao prequestionamento, considera-se que a matéria foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Assim, voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o dispositivo do acórdão embargado.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de MARIA AUXILIADORA DE FARIAS.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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