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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Newe Seguros S/A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 16.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - (1) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO E INTERESSE DO SEGURADO EM DEMANDAR A SEGURADORA, MESMO QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDA PELO PERITO - INFORMAÇÃO QUE CONSTA NA BASE DE DADOS DO IBGE – MEDIDA INÓCUA - (2) NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA PELO SEGURADO – DESCABIMENTO – NOTÓRIA CRISE HÍDRICA QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE VERÃO 2021/2022 – LAUDOS DE VISTORIA DA PRÓPRIA SEGURADORA QUE, ALÉM DE NÃO REGISTRAREM QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA QUE TENHA AFETADO A CULTURA, ATESTAM SOBRE O PERÍODO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO SECA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, CUJO VALOR NÃO TEM VINCULAÇÃO AO GASTO /CUSTEIO DA LAVOURA – (3) IRRESIGNAÇÃO CONTRA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS 30 DIAS DO TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO DE SINISTRO – DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO PARA A CITAÇÃO, FRENTE AO ESTIPULADO NO CONTRATO – (4) RECURSO ADESIVO - INSURGÊNCIA CONTRA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ACOLHIMENTO, ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL RESPEITANTE À VERBA HONORÁRIA, PORQUANTO REMUNERA DE FORMA ADEQUADA OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS - (5) REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação principal, aviada pela Ré, conhecida e desprovida. Apelação adesiva, manejada pelo Autor, conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, a Ré/Embargante alega que “o v. acórdão incorre em omissão, na medida em que deixou de se manifestar sobre a expressa demonstração, ao longo do processo, da necessidade e relevância da diligência consistente na expedição de ofício requerido pelo próprio perito, tendo a Embargante destacado sua imprescindibilidade para o pleno exercício do direito de defesa”.Aduz que “O v. acórdão deixou de observar a previsão do artigo art. 405 do Código Civil, olvidando-se que o ilícito objeto da condenação tem origem contratual”.Sustenta que “O Acórdão se omitiu acerca da existência expressa no contrato de seguro de CLÁUSULA BENEFICIÁRIA, apontando especificamente quem é o real beneficiário de possível indenização deste contrato, se restringindo a mencionar que o seguradora tem legitimidade para ajuizar a ação”.Ainda, prequestiona a matéria e os dispositivos citados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Ré/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque, o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais afastou o aventado cerceamento de defesa, ao reconhecer que a informação supostamente faltante “é de acesso público pelo site do IBGE (https://sidra.ibge.gov.br/tabela/1612)”, tornando inócua a expedição de ofício requerida, mesmo porque, “a simples dissonância da colheita com a média da produção agrícola naquele município não afasta o dever de cobertura, inexistindo qualquer menção a respeito nos laudos de vistoria realizados pelo perito agrônomo da própria seguradora, aspecto que será aprofundado na sequência, com a apreciação do mérito”.Sobre os consectários legais, constou expressamente no decisum, a aplicação dos juros tal como pactuado em contrato, afastando a regra geral do Código Civil, incidente apenas quando não expressamente convencionado de modo diverso. Por fim, o acórdão foi categórico ao afastar a ilegitimidade ativa do Autor, ressaltando que “a estipulação do referido Banco como beneficiário na apólice de seguro não afasta o direito do Autor, na qualidade de segurado, de demandar a Ré, ante o inequívoco interesse dele no pagamento da indenização contratada”.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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