SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000981-67.2026.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Vício inexistente. Seguro agrícola. Seca. Cláusula contratual. Juros e correção monetária. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento para determinar a aplicação da atualização monetária e juros de mora conforme cláusulas contratuais, discutindo a cobertura securitária relativa a evento de seca ocorrido após o início do período de cobertura, o cálculo da indenização com base na produtividade garantida e obtida, e os termos iniciais para incidência dos juros e correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da cláusula contratual que limita o início da cobertura do seguro, ao cálculo da indenização, à incidência dos juros de mora e à correção monetária, bem como à inaplicabilidade da nova lei ao caso concreto.III. Razões de decidir3. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, que está adequadamente fundamentado. 4. A seguradora não comprovou que o evento seca ocorreu antes do início da cobertura, pois a prova pericial e testemunhal indica que a perda ocorreu após o estágio de emergência da cultura.5. O cálculo da indenização foi realizado com base na produtividade garantida e obtida, conforme previsto no contrato, e o valor apurado não foi impugnado especificamente pela seguradora.6. A decisão aplicou corretamente os termos contratuais para atualização monetária e juros de mora, sem omissão quanto às datas de início e término para sua incidência.7. Não houve aplicação retroativa da Lei nº 15.040/2024, pois o acórdão apenas atualizou a referência legislativa sem modificar o regime jurídico vigente à época dos fatos.8. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria já decidida, sendo vedada sua utilização para modificar o julgado.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: As questões sobre a cláusula contratual que condiciona o início da cobertura do seguro agrícola à ocorrência de 70% da plantação com o primeiro trifólio, o cálculo da indenização com base na produtividade garantida e obtida, a atualização monetária e os juros de mora foram devidamente fundamentadas, não havendo vícios a serem corrigidos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 15.040/2024, art. 1º; CC/2002, art. 757 (revogado).Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da seguradora para corrigir pontos da decisão anterior sobre o pagamento do seguro agrícola. A seguradora dizia que o problema na plantação aconteceu antes do seguro começar a valer, mas o tribunal entendeu que não ficou provado que a cobertura não estava ativa. Também foi decidido que o valor da indenização calculado pelo segurado está correto e deve ser pago, com os juros e correção monetária conforme combinado no contrato. Por isso, o tribunal rejeitou o pedido da seguradora de mudar a decisão.