Ementa
Direito civil e Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Vício inexistente. Seguro agrícola. Seca. Cláusula contratual. Juros e correção monetária. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento para determinar a aplicação da atualização monetária e juros de mora conforme cláusulas contratuais, discutindo a cobertura securitária relativa a evento de seca ocorrido após o início do período de cobertura, o cálculo da indenização com base na produtividade garantida e obtida, e os termos iniciais para incidência dos juros e correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da cláusula contratual que limita o início da cobertura do seguro, ao cálculo da indenização, à incidência dos juros de mora e à correção monetária, bem como à inaplicabilidade da nova lei ao caso concreto.III. Razões de decidir3. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, que está adequadamente fundamentado. 4. A seguradora não comprovou que o evento seca ocorreu antes do início da cobertura, pois a prova pericial e testemunhal indica que a perda ocorreu após o estágio de emergência da cultura.5. O cálculo da indenização foi realizado com base na produtividade garantida e obtida, conforme previsto no contrato, e o valor apurado não foi impugnado especificamente pela seguradora.6. A decisão aplicou corretamente os termos contratuais para atualização monetária e juros de mora, sem omissão quanto às datas de início e término para sua incidência.7. Não houve aplicação retroativa da Lei nº 15.040/2024, pois o acórdão apenas atualizou a referência legislativa sem modificar o regime jurídico vigente à época dos fatos.8. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria já decidida, sendo vedada sua utilização para modificar o julgado.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: As questões sobre a cláusula contratual que condiciona o início da cobertura do seguro agrícola à ocorrência de 70% da plantação com o primeiro trifólio, o cálculo da indenização com base na produtividade garantida e obtida, a atualização monetária e os juros de mora foram devidamente fundamentadas, não havendo vícios a serem corrigidos._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 405; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 15.040/2024, art. 1º; CC/2002, art. 757 (revogado).Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da seguradora para corrigir pontos da decisão anterior sobre o pagamento do seguro agrícola. A seguradora dizia que o problema na plantação aconteceu antes do seguro começar a valer, mas o tribunal entendeu que não ficou provado que a cobertura não estava ativa. Também foi decidido que o valor da indenização calculado pelo segurado está correto e deve ser pago, com os juros e correção monetária conforme combinado no contrato. Por isso, o tribunal rejeitou o pedido da seguradora de mudar a decisão.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000981-67.2026.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação da ré a fim de determinar que a atualização monetária e juros de mora sejam aplicados nos termos contratuais.A embargante alega que houve omissão no acórdão ao deixar de considerar a cláusula 16.2 das condições gerais da apólice. Aponta que a seca iniciou em 15/11/2021, ao passo que o replantio foi realizado em 06/11/2021, ou seja, o sinistro teria ocorrido em momento anterior ao início do período de cobertura do seguro. Assevera que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar as variáveis da fórmula contratual. Salienta que o Acórdão foi omisso quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.Frisa omissão quanto à correção monetária a partir do término da colheita, sem identificar a data específica da conclusão. Destaca a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 diante da ocorrência dos fatos em data anterior à vigência.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).O Acórdão embargado não padece de omissão no que tange a ocorrência do sinistro no período de cobertura contratual. A pretensão da seguradora era o reconhecimento de que a seca teve início antes que 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio, ou seja, antes do início da cobertura contratual. A questão foi decidida de forma fundamentada, conforme se extrai do acórdão: Em 14/04/2022 a seguradora emitiu carta de negativa indenizatória fundamentando a decisão na cláusula 16.2 das condições gerais, narrando que na data do evento a área não estava segurada, uma vez que a cobertura apenas iniciaria quando 70% do plantio apresentasse o primeiro trifólio. [...]Da negativa, observa-se que a seguradora considerou que o evento ocorreu na fase de pré-emergência da lavoura, ou seja, antes do início da cobertura que ocorre quando 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio (mov. 1.11). O fundamento invocado pela seguradora para negar a cobertura não encontra respaldo na prova dos autos. O que se discute nos autos é a cobertura pelo evento seca que, segundo apurado pela própria seguradora, atingiu a lavoura quando ela estava no estágio VC a R4. Ocorre que o laudo preliminar não determinou qual o percentual da lavoura estava no estágio inicial VC e qual o percentual que estava em estágio mais avançado já com o primeiro trifólio formado (mov. 1.9). Tendo em vista que a própria vistoria realizada pela seguradora ré deixou de indicar expressamente o percentual da plantação que já se encontrava em estágio avançado e qual estava no estágio inicial, não há como aplicar ao caso a cláusula limitativa pretendida, que prevê que o início da cobertura se dá apenas quando 70% da plantação se encontra no primeiro trifólio. Somado a isso, a prova oral converge no sentido que perda da produção ocorreu exclusivamente pelo stress hídrico e que o evento danoso ocorreu após a fase de emergência da cultura, ou seja, após o primeiro trifólio, o que exclui a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura (mov. 63.1 e 63.2). A testemunha da seguradora, a Sra. Beatriz Gasparini, indagada em juízo se poderia afirmar que no momento do evento seca 70% da plantação não havia atingido o primeiro trifólio, respondeu negativamente (mov. 63.3). Desse modo, a requerida não provou que quando do início do evento seca 70% da plantação ainda não havia atingido o estágio de formação do primeiro trifólio, logo inaplicável a cláusula de exclusão de cobertura.Assim, não houve omissão acerca da data de plantio e do início do período de cobertura. A ré também sustenta que houve omissão no tocante às variáveis da fórmula contratual, alegando que não houve indicação dos valores da Produtividade Obtida (PO) e da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC)Conforme exposto no acórdão, o autor calculou o valor a indenizar com base na produtividade garantida e na produtividade obtida a partir dos valores constantes no mov. 1.1, pág. 16 e chegou ao valor de R$ 65.437,98: Ainda, na cláusula 22 do contrato, que dispõe sobre a apuração do valor de indenização, a fórmula de cálculo tem por fundamento a produtividade (mov. 1.6, pag. 23): II – Para cálculo do Prejuízo Indenizável: PI = PG – (PO + PRNC) onde: PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare; PG é Produtividade Garantida, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare; PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare.[...]O autor calculou o valor a indenizar com base na produtividade garantida e na produtividade obtida e chegou ao valor de R$ 65.437,98 (mov. 1.1, p. 16). De seu turno, a seguradora defendeu na contestação que o cálculo deveria ser feito com base no custo de produção, mas não apontou qual seria o valor devido e sustentou que houve a perda do direito indenizatório do autor (mov. 32.1., pag. 29). Isto posto, é possível interpretar o contrato no sentido de que o cálculo do valor da indenização deve ser feito a partir da produtividade garantida e da produtividade obtida, sendo que o valor a ser pago ao segurado não poderá ser superior ao limite máximo indenizável fixado a partir do custo de produção. Considerando que o valor apurado pelo autor não foi impugnado de forma específica pela requerida e que não ultrapassa o valor máximo presente na apólice, a condenação deve ser no montante de R$ 65.437,98.Em seu recurso de apelação, a seguradora pediu pela apuração do valor da indenização, mas não se insurgiu quanto à indicação dos valores concretos da PO e PRNC.Como os embargos de declaração não se prestam para suprir omissão da parte, não há como acolher o pedido de especificar os valores da Produtividade Obtida (PO) e da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC).Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o julgado embargado aplicou o contrato redigido pela própria seguradora:Havendo previsão contratual dos índices e percentuais, bem como dos termos iniciais, dos juros de mora e da correção monetária, ela deve ser aplicada.No que tange à Lei nº 15.040/2024, ela foi citada como reforço de argumentação, sem aplicação retroativa.As alegações da parte embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
|