SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0048632-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato bancário, mantendo a reunião das demandas para evitar decisões conflitantes, e negou provimento ao recurso que pretendia afastar tal conexão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, justificando o julgamento conjunto das demandas.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer vício no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão reconheceu corretamente a conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, por envolverem o mesmo contrato, partes e afinidade nas causas de pedir e pedidos, justificando o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.5. A mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir matéria já decidida.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma que embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não para modificar o julgado.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: É legítima a reunião de ações que envolvam o mesmo contrato, com identidade de partes e afinidade nas causas de pedir e pedidos, para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual, não configurando omissão, obscuridade ou contradição a decisão que reconhece tal conexão com fundamento no art. 55 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.