Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato bancário, mantendo a reunião das demandas para evitar decisões conflitantes, e negou provimento ao recurso que pretendia afastar tal conexão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, justificando o julgamento conjunto das demandas.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer vício no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão reconheceu corretamente a conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, por envolverem o mesmo contrato, partes e afinidade nas causas de pedir e pedidos, justificando o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.5. A mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir matéria já decidida.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma que embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não para modificar o julgado.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: É legítima a reunião de ações que envolvam o mesmo contrato, com identidade de partes e afinidade nas causas de pedir e pedidos, para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual, não configurando omissão, obscuridade ou contradição a decisão que reconhece tal conexão com fundamento no art. 55 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048632-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I._________________RELATÓRIO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 27.1 dos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0140239-62.2025.8.16.0000, o qual foi decidido conforme a ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SUA INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA RECONHECER QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, MANTENDO-SE OS VALORES DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS CONSTANTES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, INVERTENDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença em Ação Civil Coletiva, reconhecendo excesso de execução, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante requer a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, argumentando que tal inclusão é prevista na legislação municipal e na jurisprudência do Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras para fins de apuração do valor devido ao servidor público municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita – Benesse já deferida pelo Juízo a quo - Reiteração do pedido - Ausência de interesse recursal Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50.4. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, conforme a Lei Municipal nº 4.106/2013.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o adicional de insalubridade deve ser considerado na apuração da remuneração do servidor.6. A decisão anterior que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi reformada para garantir que os reflexos do adicional de insalubridade sejam aplicados às horas extras.7. O ônus de sucumbência foi invertido em favor do Agravante, conforme a nova decisão.IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: O adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos, conforme previsto na legislação municipal e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO Insatisfeito, sustenta a ocorrência de omissão no julgado, em suma, porque: a) está amparado na existência de conexão com base, essencialmente, na coincidência do contrato discutido e na suposta necessidade de evitar decisões conflitantes, mas limitou-se a afirmar genericamente afinidade entre pedidos, sem demonstrar concretamente a identidade exigida pelo art. 55 do CPC;b) demonstrou de forma clara que na ação de busca e apreensão, o pedido consiste na retomada do bem objeto de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual, enquanto na ação revisional, o pedido consiste na revisão de cláusulas contratuais, podendo envolver repetição de indébito;c) outro ponto central ignorado foi o fato de que o bem já foi apreendido, houve consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e eventual procedência da revisional impactaria apenas o saldo devedor, não interferindo na apreensão do bem;d) nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracterizando ausência de prestação jurisdicional;e) requer o prequestionamento dos dispositivos discutidos no recurso interposto e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 11.0).Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.No caso em questão, nota-se que o Embargante não se conforma com o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do juízo a quo que reconheceu a conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional do contrato bancário, o que justifica o julgamento conjunto das demandas.A decisão colegiada, com fundamento no art. 55 do CPC, reconheceu que a Ação Revisional nº 5001847 21.2024.8.21.0043, proposta na 2ª Vara Judicial de Cerro Largo/RS, e a Ação de Busca e Apreensão nº 0033713-05.2024.8.16.0001, tem como objeto o mesmo contrato, qual seja, Cédula de Crédito Bancário nº 2184966, bem como que existe identidade de partes e afinidade nas causas de pedir e pedidos, embora os pedidos formulados na ação Revisional (mov. 50.2 – dos autos de origem) sejam mais abrangentes.Destacou que “a finalidade da conexão é evitar decisões conflitantes proferidas em demandas que envolvam o mesmo objeto e causa de pedir, de modo que os pedidos devem ser julgados por um mesmo juiz, racionalizando o trabalho do Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Economia Processual”.Citou precedentes desta Corte de Justiça em que se reconheceu, da mesma forma, a necessidade de que ambas as ações fossem reunidas para evitar decisões conflitantes.Sendo assim, o julgado é claro, coerente e não há nenhuma obscuridade quanto os motivos adotados para a reunião das ações, especialmente para evitar decisões conflitantes já que se trata do mesmo contrato e mesmas partes. Diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as irresignações da parte embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Nesse sentido já se posicionou esta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO OMISSÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA EM RAZÃO DE MATÉRIA ALEGADA PELA PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DA PARTE NÃO COGNOSCÍVEL NA ESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013971-62.2009.8.16.0116/1 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2023). Grifei. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, não prosperando nem mesmo para fins de prequestionamento.Vale destacar o entendimento consolidado: “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl nos Edcl no AgRg no AREso 445431/SP)”. (Destaquei).
III._______________VOTO Desse modo, merecem ser rejeitados os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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