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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001826-69.2022.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA POR PROVA PERICIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS MANTIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM CONTA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010018048818 e a inexigibilidade dos valores retidos no benefício previdenciário do autor, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida e se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte autora não reconheceu a contratação do empréstimo consignado, e a perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura no contrato.2. A ausência de autorização expressa para os descontos no benefício previdenciário implica a nulidade do contrato e na inexigibilidade dos valores.3. Os descontos impugnados tiveram início em maio de 2021, após a publicação do acórdão paradigma dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, razão pela qual a restituição em dobro independe da comprovação do elemento volitivo do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável, não demonstrado no caso.4. A fraude bancária, ainda que reconhecida, não configura dano moral presumido em toda e qualquer hipótese, sendo necessária a verificação das circunstâncias concretas do caso.5. Na hipótese, embora indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, o numerário oriundo do empréstimo foi creditado ao consumidor, sem demonstração de devolução espontânea ou depósito judicial, circunstância que afasta a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A ausência de autorização expressa do consumidor para a contratação de empréstimo consignado implica a declaração de inexistência da relação jurídica e na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, não configurando, por si só, o direito à indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; Instrução Normativa nº 28 do INSS, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000990-13.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002385-91.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001383-92.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.:DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.06.2024.