Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 243) que, na execução de título extrajudicial nº 0041455-89.2022.8.16.0021, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 39.777 do 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, por considerá-lo bem de família.Neste momento, a agravante, em síntese, alega que: a) Sustenta a agravante que o agravado não comprovou ser o imóvel o único bem de sua propriedade, deixando de juntar certidão negativa do 2º Serviço de Registro de Imóveis, ônus que lhe incumbia; b) Alega, ainda, que o imóvel possui alto padrão e elevado valor de mercado (avaliado em aproximadamente R$ 930.000,00), sendo possível a relativização da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, uma vez que a dívida executada (cerca de R$ 49.196,66) representa fração mínima do valor do bem; c) Defende que a manutenção da penhora não compromete o mínimo existencial nem o direito à moradia do devedor, havendo jurisprudência do TJPR admitindo a penhora de imóveis de elevado valor nessas hipóteses. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja mantida a penhora do imóvel, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a liberação da constrição e possível frustração da execução.Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo para o fim de “manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 39.777, do 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR e, por seu turno, vedar qualquer ato tendente a alienação do referido bem, até o julgamento do mérito deste recurso, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens do executado.” (mov. 8.1 – recurso).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 13.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.A agravante pretende a reforma da decisão de mov. 224.1, que acolheu a alegação de impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel de matrícula n° 39.777 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, que assim dispôs:I – Em que pesem as razões expendidas pelo exequente, tenho para mim que deve ser acolhida a impenhorabilidade alegada ao mov. 224.1.[...]Pois bem. Na espécie dos autos, o executado comprovou não apenas a propriedade sobre o imóvel, mas também a efetiva utilização do bem para moradia familiar.É o que se depreende: a) das faturas de energia elétrica (mov. 224.5); b) das fotografias internas do imóvel (mov. 224.6); c) das certidões negativas de propriedade sobre outros imóveis (movs. 224.7 e 224.3); d) da certidão positiva de débitos sobre o imóvel (mov. 238.2); e) dos recibos de entrega declaração de imposto sobre a renda de pessoas físicas feitas pelo executado e sua esposa (movs. 238.10 /238.17).Tudo isso permite afirmar, com razoável grau de certeza, que o imóvel matriculado sob o nº 39.777 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel efetivamente se cuida do imóvel residencial próprio da entidade familiar do executado utilizado para moradia habitual, o que atrai a impenhorabilidade do bem de família.Observe-se, por relevante, que não cabe ao executado a prova de que não há outros imóveis registrados em seu nome – prova diabólica, pois exige a comprovação de fato negativo absoluto –, mas sim ao exequente demonstrar a existência de outro imóvel em nome do executado, o que não ocorreu.Por fim, o valor atribuído ao bem quando da avaliação para expropriação, por si só, não serve de parâmetro para caracterizar um imóvel como impenhorável ou não, não sendo razoável exigir que o devedor se desfaça de seu único imóvel, no qual reside com a sua família, para saldar uma dívida.Ante o exposto, acolho a arguição de impenhorabilidade.II – Preclusa a presente decisão, levante-se a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 39.777 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel.III – Em seguida, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.IV – Intimem-se. Diligências necessárias.Pois bem.Razão não lhe assiste. Entende-se como bem de família aquele imóvel próprio utilizado para residência ou moradia permanente do casal, da entidade familiar ou ainda da pessoa solteira, protegido por previsão legal específica.Acerca do tema, preconiza a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:Bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor – por si ou como integrante de um núcleo existencial –, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1276).Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o bem em questão será impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. In verbis:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.O art. 3º do referido diploma elenca as exceções à impenhorabilidade em questão, hipóteses nas quais, mesmo se tratando de bem de família, o imóvel poderá ser penhorado.Confira-se:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...]II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;[...]III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bem.Dessa forma, para buscar a declaração de impenhorabilidade do bem, nos moldes da Lei nº 8.009/90, é imprescindível a demonstração de que o imóvel seja de propriedade do requerido (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam, bem como a ausência das exceções previstas no art. 3º da referida lei.Ainda, segundo o art. 5º, caput, da legislação em comento, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.268.998/RS, de relatoria Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, em 28/03/2017: Nesse passo, registra-se que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, ressaindo de seu texto o nítido propósito de garantir a manutenção, com dignidade, da família. O mencionado Diploma institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para a vida digna, apesar de se ter que a referida impenhorabilidade não é absoluta, notadamente com relação às regras de exceção previstas pela lei de regência, conforme definido no REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014.Sua finalidade é a proteção do imóvel de moradia da família e dos respectivos bens móveis que a guarnecem. É salvaguarda que atende às aspirações básicas mínimas da família. Não deve ela servir de instrumento para acobertar injustiças, favorecer maus pagadores e prejudicar credores. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 50).Em suma, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é da aplicabilidade da Lei n. 8.009/1990, mas restritivamente, excluindo-se da penhora somente os bens absolutamente indispensáveis à sobrevivência digna da família do devedor, de modo que bens, embora úteis, mas não absolutamente indispensáveis à sobrevivência da família, são penhoráveis. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 71).Com efeito, a Lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da penhorabilidade dos bens do devedor, ressoando claro seu caráter excepcional - a demandar interpretação estrita -, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".Nessa linha, Carlos Maximiliano, quanto à interpretação de normas excepcionais, leciona que, em casos em que se paire dúvida - o que não ocorre aqui, pois, como transcrito, a norma especial é expressa em colocar a salvo da penhora tão somente um único imóvel residencial -, deve-se, como regra de hermenêutica, seguir a norma geral: (...).Sobre a impenhorabilidade do bem de família, vale destacar que esta Câmara possui o entendimento de que o imóvel penhorado não precisa ser o único de propriedade do devedor, bastando a demonstração de que ele serve de residência para si, ou para entidade familiar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C NULIDADE DE AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA AUTORA. ÔNUS DO CREDOR DE DESCONSTITUIR A FORÇA PROBANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM FAMILIAR, BASTANDO QUE SIRVA DE MORADIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046590-14.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.10.2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. OBSERVADA. ART. 1º DA LEI 9009/90. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037048-06.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO, BASTANDO QUE SEJA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMÓVEL PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA QUE SE DEMONSTRA MEDIDA INÓCUA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024242-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.09.2020) (grifou-se)No caso, a documentação colacionada aos autos de origem demonstra que o imóvel penhorado, de matrícula nº 39.777, do 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, serve de residência ao executado e à sua entidade familiar.Com efeito, consta no mov. 238.2 – Origem, o extrato de débitos do IPTU, emitido em nome do devedor/executado, que indica a titularidade do bem. Ademais, foram apresentadas faturas de consumo de água de um período que abrange o ano de 2023 a 2025 (mov. 238.6/238.8) emitidas em nome da companheira do executado — conforme declaração de união estável (mov. 224.2).Além disso, nas declarações de Imposto de Renda apresentadas pelo executado é possível observar que ele possuiu 50% do imóvel, pertencendo a outra metade a sua companheira. Sendo o único imóvel declarado em nome de ambos (mov. 238.10/238.17).Tais circunstâncias, são aptas a confirmar que o bem serve, de fato, como residência ao agravado/devedor.Ademais, quanto ao argumento de que o bem se trataria de alto padrão, é relevante pontuar que o exequente não comprova de forma técnica aquilo que alega, pois para uma análise mais minuciosa seria necessário laudos técnicos feitos por quem detenha maior conhecimento em avaliar bens, como, um engenheiro, arquiteto e até mesmo um corretor de imóveis.Registro, por oportuno, que embora o exequente reitere que o imóvel se encaixa em alto padrão, verifica-se pelas fotos acostadas, tanto pelo avaliador quanto pelo executado, (mov. 224.6 e 226.2) indicam, em simples análise, que o imóvel aparenta ser de padrão médio.Ressalte-se, por fim, que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, tal qual esta Câmara Cível se alinha, é no sentido de que o valor do imóvel não é, por si só, requisito para declaração de bem de família, pouco importando se tratar de bem de baixo ou elevado padrão. A propósito, destaca-se o seguinte precedente:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art . 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art . 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (AgInt no AREsp n. 2.456 .158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia entendeu pela proteção ao bem de família, independente de seu valor, porquanto comprovado ser o único imóvel residencial da entidade familiar do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1963732 SP 2021/0085474-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) (grifo).Dessa forma, diante dos elementos constantes nos autos, entende-se que foi confirmada a residência do devedor e de sua família no imóvel penhorado, inexistindo óbice legal ao reconhecimento de sua impenhorabilidade.Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM CAUSA, E SE REFORMAR A DECISÃO ANTERIOR, NA QUAL ASSIM NÃO SE CONCLUÍRA. I. Caso em exameI.1. Agravos de instrumento interposto de decisão na qual se rejeitara impugnação à penhora de imóvel, em que se alegara impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que o imóvel penhorado é usado como residência pela parte executada e família. Na decisão recém exame não se reconhecera a impenhorabilidade, considerando-se insuficientes as provas produzidas pela parte executada. II. Questão em discussãoII.1. Ela consiste em saber se o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, de modo a garantir sua impenhorabilidade, nos termos da legislação vigente. III. Razões de decidirIII.1. O imóvel penhorado serve se residência à parte executada e Cônjuge, o que caracteriza a impenhorabilidade objeto da Lei n. 8.009/90. III.2. A parte executada cumprira seu ônus de provar que o imóvel é moradia da entidade familiar, fato constatado pelo Oficial de justiça. III.5. A proteção do bem de família é garantida independentemente de ser o único imóvel da parte executada, bastando que seja provado ser moradia permanente dela, da família. IV. Dispositivo e teseIV.1. Recurso provido, com o que se reconhece a impenhorabilidade do imóvel em questão. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90, se caracteriza quando o imóvel é residência, ou seja, moradia permanente de entidade familiar (in RESP n. 650831 / RS), e independentemente de ser o único da família, cabendo à parte invocara a benesse comprovar essa condição.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL A TÍTULO DE DOAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DAS QUESTÕES QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012607-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIDA. RESIDÊNCIA NO LOCAL. COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019536- 44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.08.2021). Assim, entendo que o imóvel em questão (matrícula nº 39.777, do 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR) se amolda aos preceitos legais, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da decisão recorrida. Conclui-se, deste modo, que a pretensão recursal do credor não merece prosperar, sendo irrelevante o valor do imóvel, bem como ser ou não único de propriedade do devedor, nos moldes da fundamentação.Assim, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.ConclusãoIII. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que declarou a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n° 39.777, do 2º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, nos termos da fundamentação.
|