Ementa
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. CDA QUE IDENTIFICA O CONTRIBUINTE, O TRIBUTO, OS EXERCÍCIOS EM COBRANÇA, OS VALORES DEVIDOS E O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Tapejara/PR contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente ao IPTU, sob o fundamento de ausência de indicação clara do dispositivo legal que fundamenta o crédito tributário, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos para sua validade, especialmente quanto à indicação clara do fundamento legal do crédito tributário, e se a ausência dessa especificação configura nulidade que justifique a extinção da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando claramente o contribuinte, o tributo (IPTU), os valores devidos, os critérios de atualização e o fundamento legal da cobrança.
4. A indicação do fundamento legal na CDA, com referência aos dispositivos da Lei Municipal nº 895/2002, é suficiente para permitir a compreensão da origem, natureza e extensão da obrigação tributária, especialmente por se tratar de tributo de lançamento direto e de conhecimento geral.
5. Não há prejuízo concreto ao direito de defesa do contribuinte, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, afastando-se a nulidade da CDA.
6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal foi reformada para permitir o prosseguimento da execução, em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento:
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando o título executivo preenche os requisitos legais para sua validade, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a extinção da execução fiscal por vício formal sem demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN,
arts. 189, 202 e 231; CPC, art. 277, art. 924, III.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001781-91.2026.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001781-91.2026.8.16.0077, da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR – Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelante Município de Tapejara/PR e Apelado SEBASTIÃO VILAS BOAS. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença (mov. 71.1) que declarou a nulidade da CDA, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (mov. 74.1), a apelante sustenta, inicialmente, que a Certidão de Dívida Ativa é válida, porquanto atendidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, bem como pelos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, destacando que o título executivo contém a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, o valor devido, a forma de cálculo dos juros de mora e o fundamento legal da cobrança. Aduz que a CDA indica expressamente como base normativa a Lei Municipal nº 895/2002 (Código Tributário Municipal), a qual institui e regulamenta o IPTU no âmbito do Município, sendo suficiente, especialmente por se tratar de tributo de lançamento direto e de conhecimento geral, inexistindo exigência legal de transcrição minuciosa de dispositivos específicos. Ressalta, ainda, que a notificação do contribuinte ocorreu de forma adequada, garantindo-lhe ciência da obrigação tributária e assegurando o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo concreto que justifique a decretação de nulidade do título. Sustenta que, ainda que se admitisse eventual vício formal, este não teria o condão de macular a CDA, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da regra segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, invocando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nulidade da CDA somente se reconhece quando houver efetivo cerceamento do direito de defesa do executado. Invoca, nesse contexto, a Súmula 392 do STJ, para afirmar que, em se tratando de erro formal, é admissível a substituição da CDA antes da sentença nos embargos à execução, defendendo que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de saneamento do título executivo e adotou postura excessivamente formalista. Assevera, por fim, que a sentença recorrida violou a legislação federal e a orientação jurisprudencial consolidada, razão pela qual requer a reforma integral do julgado, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Pleiteia, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, notadamente dos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 277 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Não foram apresentadas contrarrazões tendo em vista a não citação do executado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço o recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR em face de SEBASTIÃO VILAS BOAS, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 70/2022 (mov. 1.2):
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da sentença que, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de indicação adequada do fundamento legal do crédito tributário. O Juízo de origem entendeu que a CDA não teria especificado, de forma clara, o dispositivo legal que identifica a origem e a natureza do crédito, reputando a falha como vício insanável, apto a comprometer o exercício do direito de defesa do contribuinte e a impor a extinção do feito executivo, nestes termos (mov. 71.1): [...] Da análise da CDA juntada com a inicial, nota-se que houve apenas a menção dos dados do contribuinte, constando o nome do tributo lançado, data de inscrição e valores, sem especificar o dispositivo legal que identifique a origem e natureza do crédito, em desatenção ao contido no art. 202 do CTN. Embora a súmula nº 392 do STJ preveja que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, no caso, a substituição não é possível, porque implicaria, em verdade, na modificação do lançamento tributário. Além de não indicar o fundamento legal da própria obrigação tributária, ao menos de forma clara que permita a compreensão pelo contribuinte, a CDA menciona normas legais de forma genérica, sem a especificação dos dispositivos delas que eventualmente embasam a cobrança do tributo, conforme mov. 1.1/1.2. Nesse cenário, no caso, a incorreção da CDA quanto ao fundamento legal do tributo não é sanável por mera substituição do título, já que a falha evidenciada representa evidente prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, tratando-se, pois, de nulidade absoluta, que exige a extinção da execução. [...] Desse modo, de rigor a extinção da execução. Ante o exposto, declaro a nulidade da CDA exequenda, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, exceto a taxa judiciária, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 962/1932. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida. Pois bem. Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” No caso concreto, o exame da Certidão de Dívida Ativa nº 70/2022 (mov. 1.2) evidencia que o título executivo identifica de forma suficiente o contribuinte Sebastião Vilas Boas, discrimina o tributo exigido (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU), especifica os exercícios objeto da cobrança, indica os valores devidos, bem como os critérios de atualização, juros e encargos, além de apontar expressamente o fundamento legal da exigência, com referência aos artigos 189 e seguintes e 231 e seguintes da Lei Municipal nº 895/2002 (Código Tributário Municipal) e à legislação complementar aplicável, permitindo a clara compreensão da origem, da natureza e da extensão da obrigação tributária. O artigo 189 do Código Tributário Municipal institui o IPTU e define seu fato gerador, consistente na propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, o que evidencia a correlação direta entre o fundamento legal indicado na CDA e a exação cobrada: “Art. 189. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador à propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município”. Nesse contexto, a indicação do diploma legal instituidor do tributo e dos dispositivos pertinentes mostra-se compatível com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, sobretudo tratando-se de tributo de lançamento direto e de conhecimento geral, inexistindo, no caso, prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECLARADA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TÍTULO QUE APRESENTA TODOS OS ELEMENTOS FORMAIS DE VALIDADE EXIGIDOS. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL DISCRIMINADA NA CDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 9 DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2000) QUE PREVÊ A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSTITUIÇÃO PRESUMIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002931-29.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá em face da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a CDA não preenchia os requisitos legais necessários. O apelante requer a reforma da decisão para que a execução fiscal prossiga.2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é válida, considerando o preenchimento dos requisitos legais para sua constituição e se houve nulidade na sentença que a declarou inválida.3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, não havendo nulidade.4. A cobrança se refere ao IPTU e Taxas, com a origem da dívida e os dispositivos legais correspondentes devidamente apresentados.5. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando estão presentes todos os requisitos legais para sua validade, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007290-51.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.04.2026) Desse modo, não se constata a apontada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o título executivo preenche os requisitos legais exigidos para sua validade, inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Tapejara/PR, para afastar a nulidade da CDA e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
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