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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001781-91.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. CDA QUE IDENTIFICA O CONTRIBUINTE, O TRIBUTO, OS EXERCÍCIOS EM COBRANÇA, OS VALORES DEVIDOS E O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tapejara/PR contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente ao IPTU, sob o fundamento de ausência de indicação clara do dispositivo legal que fundamenta o crédito tributário, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos para sua validade, especialmente quanto à indicação clara do fundamento legal do crédito tributário, e se a ausência dessa especificação configura nulidade que justifique a extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando claramente o contribuinte, o tributo (IPTU), os valores devidos, os critérios de atualização e o fundamento legal da cobrança. 4. A indicação do fundamento legal na CDA, com referência aos dispositivos da Lei Municipal nº 895/2002, é suficiente para permitir a compreensão da origem, natureza e extensão da obrigação tributária, especialmente por se tratar de tributo de lançamento direto e de conhecimento geral. 5. Não há prejuízo concreto ao direito de defesa do contribuinte, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, afastando-se a nulidade da CDA. 6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal foi reformada para permitir o prosseguimento da execução, em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando o título executivo preenche os requisitos legais para sua validade, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a extinção da execução fiscal por vício formal sem demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 189, 202 e 231; CPC, art. 277, art. 924, III.