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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061584-34.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE DE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por Sidiney Lucena contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor suscitada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não se conhece da alegação relativa à teoria do desvio produtivo do consumidor por constituir inovação recursal, não submetida ao exame do juízo de origem, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância. 4.Os descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente não configuram, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5.A mera necessidade de ajuizamento da ação, o tempo despendido para solucionar a controvérsia e os transtornos inerentes ao litígio constituem meros dissabores da vida cotidiana e não autorizam compensação por dano moral. 6.A condição de pessoa idosa não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, devendo a repercussão concreta na esfera extrapatrimonial ser demonstrada no caso concreto. 7.A inexistência de prova de comprometimento da subsistência, de abalo relevante à honra, à dignidade ou aos direitos da personalidade, aliada ao reduzido valor dos descontos mensais, impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n. 0002766-60.2023.8.16.0014, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 13.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação n. 0001738-62.2023.8.16.0077, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 19.11.2024;