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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE DE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por Sidiney Lucena contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor suscitada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não se conhece da alegação relativa à teoria do desvio produtivo do consumidor por constituir inovação recursal, não submetida ao exame do juízo de origem, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância. 4.Os
descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente não configuram, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5.A mera necessidade de ajuizamento da ação, o tempo despendido para solucionar a controvérsia e os transtornos inerentes ao litígio constituem meros dissabores da vida cotidiana e não autorizam compensação por dano moral. 6.A condição de pessoa idosa não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, devendo a repercussão concreta na esfera extrapatrimonial ser demonstrada no caso concreto. 7.A inexistência de prova de comprometimento da subsistência, de abalo relevante à honra, à dignidade ou aos direitos da personalidade, aliada ao reduzido valor dos descontos mensais, impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n. 0002766-60.2023.8.16.0014, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 13.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação n. 0001738-62.2023.8.16.0077, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 19.11.2024;
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061584-34.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1.Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDINEY LUCENA, contra a sentença, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral nº 0061584-34.2025.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se infere de sua parte dispositiva: “DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, – e, por consequência, nulas as cobranças -, objetos da lide, entre a parte autora e a parte requerida e, ainda, determinar que a ré cancele, imediatamente, os descontos realizados; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos referidos valores descontados na vigência do contrato litigioso, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido até efetivo pagamento pela parte requerida, pelo IPCA, com juros de mora mensais pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), também contados da data de cada desconto indevido até efetivo pagamento pela parte requerida. c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 65% pela parte requerida e 35% pela parte autora. Fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos 65% em favor do patrono da parte autora e 35% em favor do patrono da parte ré – observada a gratuidade de justiça. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” (mov. 40.1) Irresignada, a parte apelante SIDINEY LUCENA interpôs o presente recurso (mov. 43.1) pugnando pela reforma parcial da sentença para o fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral, pedido que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ; b) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando a vítima é pessoa idosa; c) houve falha na prestação do serviço bancário e violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; d) a conduta da instituição financeira afrontou o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor; e) a situação ultrapassou os meros dissabores cotidianos, diante dos transtornos e da necessidade de ajuizamento da demanda; f) é aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor em razão do tempo despendido para solucionar problema criado pela instituição financeira; g) a jurisprudência admite a condenação por danos morais em hipóteses de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 47.1) pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) os descontos indevidos, por si, não configuram dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento; b) inexiste prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor; c) não foi demonstrado nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os alegados prejuízos psíquicos e diminuição patrimonial; d) o art. 39, III, do CDC é inaplicável ao caso concreto, por não se tratar de fornecimento de produto ou serviço não solicitado, mas de controvérsia acerca da existência de contratação; e) a cobrança posteriormente reconhecida como indevida não caracteriza ato ilícito apto a gerar indenização moral; f) o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo dano extrapatrimonial. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente o presente recurso não comporta conhecimento quanto a alegação de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor por configurar inovação recursal, supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente porque não foi alegada oportunamente na petição inicial e, portanto, submetida ao crivo do Juízo singular, circunstância que obsta o conhecimento do recurso neste ponto.No mesmo sentido, a propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE, QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DEFERIDO NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS (ARTIGO 93, IX, DA CF E ARTIGO 489 DO CPC). TRANSAÇÕES COM O CARTÃO DE CRÉDITO CONTESTADAS. ESTORNO INTEGRAL DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ABALO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO QUE FUJA À NORMALIDADE. FRAUDE BANCÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002766-60.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. 1. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS PELA APLICAÇÃO DA “TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO”. MATÉRIA NÃO AVENTADA NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO 2. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO DA PARTE PERMITINDO O PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO. REGULARIDADE DO DESCONTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001738-62.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.11.2024) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se em averiguar o cabimento da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral. Pois bem. Como se sabe, o dever de indenizar se configura quando, caracterizada a prática de ato ilícito por alguém (Código Civil, art. 186 e 187), este ato causar dano a outrem (Código Civil, art. 927). São, assim, basicamente três elementos que devem estar presentes: a) conduta (culposa ou dolosa), b) nexo de causalidade e c) dano.Tratando-se, entretanto, de relação de consumo e responsabilidade objetiva, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14). Em outras palavras, o dever de indenizar depende da existência de uma conduta (independentemente se culposa ou dolosa), da verificação de danos decorrentes de tal conduta e do nexo de causalidade.Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No entanto, é cediço que não é qualquer aborrecimento ou desconforto que justifica o reconhecimento do dano moral, sendo necessário que a conduta ilícita resulte em lesão relevante aos direitos da personalidade, com repercussões que transcendam o mero dissabor cotidiano.Sobre o tema, destaca a doutrina: “O dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Isto, porém, não quer dizer que a vítima possa obter reparação em juízo com a simples e pura afirmação de ter suportado dano moral. A situação fática em que o fato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto da análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 6ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 121-122) Para que reste caracterizado, portanto, o dano moral, é necessário que ele decorra de situação fática que viole direitos da personalidade, cabendo à parte autora demonstrar, de forma suficiente, em que medida teve lesado algum de seus direitos personalíssimos.No caso em exame, não há dúvidas quanto à ocorrência de ato ilícito, já que o desconto indevido sobre proventos previdenciários, por si só, não se confunde com exercício regular de direito. Isso porque, embora o desconto consignado possa decorrer de autorização legal, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, tal ato converte-se em abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ensejando responsabilidade civil.Vale destacar, todavia, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de fraude bancária, isoladamente considerada, não é suficiente para autorizar a reparação por dano moral. Exige-se, para tanto, a presença de circunstâncias agravantes que evidenciem repercussões concretas à esfera extrapatrimonial do consumidor: “A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Na mesma linha, esta Colenda Câmara Cível tem entendido que o desconto indevido em folha de pagamento, por si só, não configura dano moral indenizável (dano in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de repercussões relevantes, como o comprometimento da subsistência ou da renda familiar. Nesse sentido: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais. Contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora. Falsidade constatada em perícia grafotécnica. Sentença de procedência. (...) 4. Dano moral. Reparação não autorizada em concreto. Não ocorrência na hipótese de dano subjetivo presumido (in re ipsa). Desconto indevido nos proventos da aposentadoria sem notícia de influência no patamar de sobrevivência da autora ou de sua família. Petição inicial que, ademais, não aponta a ocorrência de ofensa grave a valores inerentes à personalidade, de rigor sequer melhor explorada na inicial. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000807-43.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.05.2025) APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (...) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS SUPOSTAMENTE LANÇADAS PELA AUTORA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2.3. (...). 2.4. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O EMPRÉSTIMO FRAUDADO E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NEM DEPÓSITO JUDICIAL DO RESPECTIVO VALOR. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006851-66.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.04.2025) Assim, em observância ao princípio da colegialidade e visto que o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, já decidiu no sentido de que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.), curvo-me à orientação amplamente adotada por desta Colenda Câmara e, por isso, no caso em específico, não avisto qualquer situação excepcional que autorize a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque a parte autora alega que o caso deve ser julgado sob o prisma do dano moral in re ipsa, entretanto, conforme mencionado alhures, o desconto irregular no benefício previdenciário, via de regra, não gera abalo moral indenizável.Na petição inicial a parte autora sustenta que “experimentou vem experimentando, mês após mês, situação desagradável e que não pode ser caracterizada como mero abalo do dia a dia”, “encontra-se à beira da miséria por culpa da Requerida, que aproveita-se da sua situação para subtrair de forma indevida e ilícita o que lhe restava” (mov. 1.1).Contudo, não há comprovação de que os fatos ensejaram ofensa à sua honra, ou lhe causaram sofrimento de angústia ou prejuízos à personalidade, sendo certo que a mera declaração de inexistência da relação jurídica não configura dano moral indenizável, conforme exposto.Além do mais, na hipótese dos autos, os descontos impugnados correspondiam ao valor mensal de R$ 9,45, quantia que representa percentual ínfimo dos rendimentos percebidos pela parte autora. Embora indevida a cobrança, tal circunstância afasta a alegação de efetivo comprometimento da subsistência ou de situação apta a evidenciar sofrimento excepcional ou violação concreta aos direitos da personalidade, especialmente diante da ausência de qualquer prova de agravamento da condição econômica ou situação vexatória decorrente dos descontos.Também não prospera a tese recursal de que a simples necessidade de ajuizamento da demanda, ou o alegado tempo despendido para solucionar o problema, seria bastante para caracterizar dano moral. As circunstâncias narradas inserem-se no âmbito do mero dissabor e ao exercício do direito de ação, inexistindo prova de situação excepcional capaz de justificar compensação pecuniária.Ademais, a condição de pessoa idosa, embora mereça especial proteção jurídica, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. Tal circunstância constitui elemento a ser considerado na análise do caso concreto, mas não dispensa a demonstração mínima de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte, o que não ocorreu na espécie.Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo singular ao concluir que os fatos narrados não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora. Assim, ausente prova de efetivo dano extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.Nego, pois, provimento ao presente recurso.Por sua vez, considerando a manutenção da sentença, resta mantida a divisão do ônus sucumbencial conforme determinado pelo Juízo singular. Além disso, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada em 2%, observada a distribuição da sucumbência já definida pelo Juízo de origem e ressalvada a suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
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