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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata a espécie de Embargos de Terceiro, opostos por MARIANA ANDREO COLOFATTI em face de JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (mov. 1.1 - AO).Compreendo que o relatório contido na sentença bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 404.1 - AO):Trata-se de Embargos de Terceiro, nos quais, em síntese, a parte embargante aduz ser legítima proprietária e possuidora do imóvel matriculado sob o nº 30.301. Aduz ainda que postergou o registro da escritura pública do imóvel por falta de recursos, porém neste intervalo tomou conhecimento da existência de indisponibilidade sob o imóvel, a qual fora decretada pelo juízo da Vara Criminal de Jaguapitã. Acrescentou, ainda, que o imóvel fora adquirido – em boa-fé – mediante contrato particular de venda e compra celebrado ainda em meados de outubro de 2007. Diante todo o exposto, pleiteou, pelo cancelamento da indisponibilidade e sequestro do bem imóvel. No mais, requereu o parcelamento das custas processuais.Recebida a inicial (seq. 13.1), foi deferido o parcelamento de custas.Cancelada a audiência de conciliação (seq. 39.1).Em sede de contestação (seq. 44.1) o embargado alegou que a embargante já havia pleiteado o levantamento da constrição no âmbito do juízo da Vara Criminal de Jaguapitã, o qual manteve as constrições uma vez que a forma de aquisição do imóvel não havia sido esclarecida pela embargante. Ademais, a embargada menciona que os vendedores do imóvel - Neide Yukie e Charles Ziebarth adquiriram o apartamento quando já realizavam atos ilícitos, os quais eram objeto de discussão nos autos da Vara Criminal de Jaguapitã. Além disso, o embargado menciona que não há provas do negócio jurídico realizado entre Neide e Charles e a embargante, uma vez que os comprovantes de pagamento são dirigidos à pessoa diversa - Antônio Prado Luiggi - e o instrumento de compra e venda não possui reconhecimento de firma, sendo um documento unilateral. Alega ainda que a soma dos valores dos comprovantes anexados pela embargante é superior ao valor pactuado para a venda do imóvel. Nesse sentido, menciona ainda que o valor de mercado do imóvel era bem superior ao estabelecido na compra e venda e a embargante não demonstrou que possuía condições para adquirir o imóvel nos parâmetros presentes na escritura, o que corrobora para a existência de simulação do negócio jurídico. Por fim, requereu a manutenção da constrição contra a embargante e a rejeição dos embargos de terceiro.Em sede de impugnação (seq. 47.1) a embargante alegou que adquiriu o imóvel com a ajuda financeira dos familiares e que os pagamentos foram realizados ao Sr. Antônio Prado Luiggi em razão da instrução dos próprios vendedores, uma vez que de acordo com eles havia um acordo em que o imóvel negociado havia sido oferecido como parte do pagamento para a compra e venda de outro imóvel. Menciona ainda que não detinha conhecimento de que o imóvel havia sido adquirido através de dinheiro ilícito. Por fim, alegou que não possui qualquer tipo de relacionamento com os vendedores, tendo sido o contrato realizado por meio de intermediação da imobiliária.Decisão de saneamento e organização do processo (seq. 63.1) deferiu a avaliação do imóvel e a realização de audiência de instrução.Audiência de instrução realizada (seq. 117.1).Em decisão posterior (seq. 176.1) determinou-se que a avaliação do imóvel deveria ser feita em relação ao seu preço de mercado para o mês de dezembro de 2007 e para os dias atuais.Laudo de avaliação anexado aos autos (seq. 184.1).A parte embargada apresentou impugnação ao laudo (seq. 195.1) alegando que não houve fundamento para a aplicação da variação dos valores do imóvel.Manifestação do perito (seq. 201.1) alegando que utilizou empresas conceituadas do local e entrou em contato com a própria imobiliária Santamérica para melhor apurar os fatos da época.Embargada impugnou as informações apresentadas pelo perito (seq. 205.1).Em decisão posterior (seq. 219.1) determinou a intimação da parte embargada para esclarecer se havia sido realizada pela Vara Criminal de Jaguapitã a avaliação do imóvel.A parte embargada se manifestou informando que não havia sido realizada nenhuma avaliação perante o juízo criminal (seq. 222.1).Posteriormente, foi determinada nova avaliação do imóvel (seq. 252.1).Juntada de novo laudo pericial (seq. 374.1).A parte embargada requereu a nulidade do laudo (386.1).Complementações apresentadas pelo perito (seq .389.1).Encerrada a instrução (seq. 395.1).Alegações finais anexadas em seq. 399.1 e 402.1.É a síntese do essencial.Resolvendo o mérito, o juízo a quo JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para fins de DETERMINAR a imediata desconstituição das constrições oriundas do processo executivo apenso sobre o imóvel de matrícula nº 30.301 do 1º CRI de Londrina (oriunda dos autos executivos apensos), nos termos da fundamentação.Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa de eventual indisponibilidade e/ou penhora, desde que oriunda dos autos executivos apensos.Condeno, ainda, a parte embargada - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao patrono da parte embargante; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos apensos a decisão destes embargos, para cumprimento, intimando-se, naqueles autos, a parte exequente, ora embargada, para requerimentos de direito.Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) o imóvel continua sob propriedade dos executados, pois não foi realizada a transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não podendo, portanto, a apelada opor-se alegando direito de propriedade; b) as circunstâncias do caso, especialmente a cronologia dos fatos, de terem sido realizados pagamentos a pessoa diversa dos vendedores, da divergência dos valores declarados e comprovados, e da ausência da demonstração de capacidade financeira da adquirente, afastam a alegação de boa-fé da apelada; c) há contundentes indícios de simulação do negócio de compra e venda, aptos à anulação do contrato; d) o imóvel foi adquirido pelos alienantes, Neide Yukie Aoki Ziebarth e Charles Ziebarth com recursos ilícitos; e) a sentença considera inadequadamente o instituto da evicção; f) a indisponibilidade decretada vai ao encontro do princípio da efetividade da tutela jurisdicional estabelecido pelo Código de Processo Civil; g) a medida cautelar é lícita, proporcional e necessária para assegurar a satisfação de posterior medida executiva (mov. 423.1 – AO).A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios recursais (mov. 427.1 – AO).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPor estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido – mov. 423.2 e 423.3 – AO) CONHEÇO do recurso de apelação.Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”Nesse mesmo contexto, é relevante destacar o entendimento contido na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.Ainda sobre os embargos de terceiro, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição1, conforme expressa previsão do art. 674, caput, do CPC.A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo (art. 790 do CPC). Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que iminente constrição se realize.(...)São inconfundíveis os embargos de terceiro e as ações possessórias: enquanto nos embargos de terceiro o ato de esbulho advém de uma ordem judicial, cumprida pelo oficial de justiça, nas ações possessórias a agressão à posse é praticada sem nenhum respaldo jurisdicional, por particulares ou entes estatais (o Estado também pode ser esbulhador), sem nenhuma ordem judicial que a justifique3.Ou seja, é admissível a oposição de embargos de terceiro não apenas pelo proprietário, mas também pelo possuidor, ainda que desprovido de registro, cabendo analisar se é legítima a posse ou domínio sobre o bem. No caso sob apreciação, a apelante assevera que a compra e venda do imóvel é nula por se tratar de negócio jurídico simulado, hipótese de nulidade prevista no artigo 167 do Código Civil[2].Há de se aferir, portanto, se a constrição deve ser levantada, à luz da documentação apresentada a qual, conforme a embargante, ora apelada, atestaria a regularidade e boa-fé na aquisição do imóvel.Primeiramente, é necessário delinear a cronologia dos negócios e das constrições que gravitam em torno do imóvel objeto destes embargos, o apartamento nº 102 do Edifício Residencial Ourém, situado na Rua Jorge Velho, nº 270, em Londrina, registrado sob a matrícula nº 30.301 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.Os negócios relativos a esse imóvel tiveram início em 16/10/2007, quando Charles Ziebarth firmou proposta para adquirir de Antonio Prado Luiggi Jr. o imóvel situado na Rua Juvenal Borges de Macedo, nº 99, pelo valor de R$ 300.000,00, oferecendo, como parte do pagamento, dação do imóvel objeto destes embargos, atribuindo-lhe o valor de R$ 120.000,00, além de três parcelas com vencimento em 31/10/2007, 31/11/2007 e 31/12/2007 (mov. 1.8, pág. 02 – AO). Em 29/10/2007, o contrato particular de compra e venda entre Antonio Prado Luiggi Jr. e Charles Ziebarth foi efetivamente celebrado (mov. 1.7 – AO), sendo relevante destacar que ambos os instrumentos foram lavrados em papel timbrado da Imobiliária Santamérica, que intermediou a operação.Nesse contexto, em 10/12/2007, João Colofatti, familiar da apelada, apresentou proposta de compra do imóvel objeto destes embargos, matriculado sob o nº 30.301, pelo valor de R$ 85.000,00, também intermediado pela Imobiliária Santamérica (mov. 1.8, pág. 01 – AO), cuja proposta ocorreu ainda antes da transferência do bem para Neide Yukie Aoki Ziebarth no Cartório de Registro de Imóveis, o que somente veio a ocorrer em 20/12/2007, pelo valor de R$ 60.000,00 (mov. 1.3, pág. 03 – AO). Em 04/01/2008, foi então lavrada a escritura pública de compra e venda entre Neide Yukie Aoki Ziebarth e a apelada, MARIANA ANDREO COLOFATTI REA, pelo valor total de R$ 85.000,00, sendo R$ 50.000,00 pagos mediante doação declarada em escritura por Sonia Andreo Colofatti, mãe da apelada, em favor da filha, e os R$ 35.000,00 restantes representados por nota promissória com vencimento em 30/05/2008, sob cláusula resolutiva expressa, contendo, ainda, cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade sobre o valor doado (mov. 1.9 – AO).A referida escritura foi acompanhada de robusta documentação atestando a idoneidade dos vendedores à época, a saber (mov. 1.5 – AO): a) certidão negativa expedida em 14/12/2007 pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Londrina; b) certidão negativa de reclamatórias trabalhistas expedida em 18/12/2007; c) certidão negativa de débitos tributários do imóvel; d) certidão negativa de feitos distribuídos expedida eletronicamente pela Justiça Federal da 4ª Região em 04/01/2008; e) certidões conjuntas negativas de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 17/12/2007.Os pagamentos pela aquisição do imóvel, por sua vez, foram efetivamente realizados em 06/06/2008 e 07/01/2008 (mov. 1.8 – AO), ambos posteriores à lavratura da escritura pública de compra e venda e à obtenção das mencionadas certidões. Somente em 19/06/2008 é que o Ministério Público do Estado do Paraná formulou o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos (autos nº 0000125-63.2008.8.16.0099) visando à apuração de crimes atribuídos a Neide Yukie Aoki Ziebarth e Charles Ziebarth, seguido do ajuizamento da Ação Penal nº 0000131-70.2008.8.16.0099, em 04/07/2008, pela imputação dos crimes previstos nos artigos 171, caput, e 294, ambos do Código Penal. Nessa medida cautelar, foi requerida a indisponibilidade de bens dos réus, dentre os quais o imóvel objeto destes embargos de terceiro, pois eles ainda constavam como proprietários na matrícula, o que resultou na inscrição da constrição na matrícula em 09/07/2008 (R.13/30.301).A apelada requereu, pela primeira vez, o levantamento da indisponibilidade em 24/08/2010 perante o juízo criminal (mov. 1.24, pág. 18 dos autos nº 0000125-63.2008.8.16.0099), o que foi indeferido, tendo sido igualmente rejeitado o pedido de reconsideração formulado em 16/06/2014 (mov. 1.34, pág. 03).Ao final, a sentença da ação penal, proferida em 20/10/2020, decretou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e determinou a restituição dos bens constritos (mov. 259.1 dos autos nº 0000131-70.2008.8.16.0099).Não obstante, ainda antes desse desfecho, em 03/09/2020, a apelante ajuizou no juízo cível a Ação de Reparação de Danos nº 0051625-15.2020.8.16.0014, contra Neide e Charles, sob a alegação de desvio de cheques emitidos pela empresa entre 2007 e 2008, no montante de R$ 1.936.191,69, sendo que a decisão liminar de 30/10/2020 (mov. 25.1 desse processo), determinou nova indisponibilidade sobre os mesmos bens outrora constritos pelo juízo criminal, entre eles o imóvel de matrícula nº 30.301, fundamentando-se, no risco iminente de liberação decorrente da prescrição. É dessa constrição, e não da anterior — já cancelada por força da restituição determinada pelo juízo criminal —, que se ocupam os presentes embargos de terceiro. Delineado o contexto fático, passo ao exame das teses recursais. Sustenta a apelante, em síntese dos fundamentos apresentados, a nulidade do negócio jurídico com base no art. 167 do Código Civil, alegando que há provas da prática de negócio jurídico simulado.O primeiro argumento trazido nas razões recursais, de que a ausência de registro impediria a apelada de opor-se à constrição, não subsiste. Embora o artigo 1.245 do Código Civil disponha que “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, é certo que os embargos de terceiro são a medida adequada para a proteção da posse e do domínio, contexto no qual se insere, também, o imóvel cuja transferência ainda não tenha sido averbada.É o que dispõem o artigo 674 do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, já transcritos anteriormente.Superada essa questão, verifico que a apelante sustenta a simulação a partir da cronologia dos fatos, alegando que a proximidade entre a aquisição do imóvel pelos executados, em 20/12/2007, e a revenda à apelada, em 04/01/2008, aliada ao fato de a vendedora ter adquirido o bem por R$ 60.000,00 e revendido por R$ 85.000,00, comprovaria a irregularidade do negócio.De fato, essa cronologia, isoladamente considerada, causa certa estranheza. Contudo, a análise do contexto negocial é suficiente para afastar a alegação de má-fé quanto a esse ponto.Como já pormenorizado, o imóvel já vinha sendo utilizado como parte do pagamento de operação anterior travada entre Charles Ziebarth e Antonio Prado Luiggi Jr., ambos representados pela mesma imobiliária que intermediou a proposta ao familiar da apelada em 10/12/2007, extraindo-se dos documentos de mov. 1.7 e 1.8 – AO, todos de papel timbrado da Imobiliária Santamérica, que a rapidez da alienação subsequente se justifica pela cadeia negocial preexistente.Verifica-se, portanto, que a proposta feita por João Colofatti, em 10/12/2007, foi realizada ainda antes de o imóvel ser transferido à vendedora Neide Yukie Aoki Ziebarth, o que somente ocorreu em 20/12/2007, embora a sua conclusão tenha acontecido posteriormente, em 04/01/2008, conforme a escritura pública apresentada, quando disponível toda a documentação que atestava, naquele momento, a higidez dos vendedores.Pondero, assim, que a apelada agiu diligentemente na aquisição, não devendo a medida cautelar recair sobre o bem que adquiriu de boa-fé.Isso porque, quando da aquisição do imóvel, em 04/01/2008, não havia sequer sido apresentado o pedido de quebra de dados e sigilo telefônico no âmbito criminal, tampouco existia contra a vendedora, Neide Yukie Aoki Ziebarth, qualquer feito ajuizado na Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho, como dão conta as certidões de mov. 1.5 – AO. Outrossim, não havia ainda sobre o imóvel qualquer tipo de constrição, o que somente veio a acontecer, pela primeira vez, em 09/07/2008, muito depois de lavrada a escritura pública de compra e venda. Note-se, ainda, que os pagamentos são todos posteriores à lavratura da escritura pública e à extração das certidões da vendedora, pois feitos em 07/01/2008 e 06/06/2008 (mov. 1.8 – AO), denotando que a aquisição somente ocorreu após atestada, à época, a idoneidade da vendedora.Sustenta ainda a apelante haver divergência entre o valor declarado na escritura pública (R$ 85.000,00) e o efetivamente pago (R$ 121.004,25), conforme os comprovantes de mov. 1.8, págs. 05 e 06 – AO, ratificando a existência de má-fé.A divergência, aparentemente contraditória, é esclarecida quando confrontada com a cadeia negocial anterior, pois o montante transferido pela compra diretamente a Antonio Prado Luiggi Jr., de R$ 121.004,25, é compatível com aquele declarado como atribuído ao bem na dação em pagamento conforme proposta de compra e venda de mov. 1.8 – AO, na qual o imóvel foi avaliado em R$ 120.000,00. Vê-se que ambas as transações foram intermediadas pela mesma imobiliária, Santamérica, denotando, novamente, a regularidade da aquisição feita pela apelada e afastando, no ponto, a alegação de simulação. No mesmo sentido, a apelante sustenta que os pagamentos foram feitos a Antonio Prado Luiggi Jr., e não à proprietária Neide Yukie Aoki Ziebarth, conforme o cheque e o comprovante de transferência de mov. 1.8, págs. 05 e 06. Todavia, a apelada assevera que o pagamento a terceiro ocorreu em razão da cadeia negocial travada entre as partes, o que, de fato, pode ser extraído dos documentos de mov. 1.7 e 1.8 – AO, restando o ponto suficientemente esclarecido.Antonio Prado Luiggi Jr. era credor da vendedora Neide Yukie Aoki Ziebarth, em razão do negócio anterior firmado com Charles Ziebarth em 29/10/2007 (mov. 1.7 – AO), sendo razoável que o pagamento fosse direcionado diretamente a ele. A operação, portanto, não indica a simulação no contrato, mas apenas a substituição do credor com o fito de ser percorrido menor caminho para os pagamentos, sob a ótica da compradora, apelada.De maneira semelhante, a discussão sobre a capacidade econômica da apelada, compradora do imóvel, é irrelevante, pois grande parte dos recursos financeiros destinados à aquisição foi proveniente de doação, conforme expressamente declarado na escritura pública de 04/01/2008 — R$ 50.000,00 doados por Sonia Andreo Colofatti em favor da filha, ora apelada, sendo que o restante lhe coube e o comprovante de transferência bancária foi juntado ao feito (mov. 1.8, pág. 06 – AO). A alegação de insuficiência financeira, portanto, não encontra amparo nos documentos que instruem os autos, sendo prescindível a demonstração de recolhimento de tributos relativos à doação de R$ 50.000,00 da genitora para sua filha.No que tange à alegação de que os alienantes teriam adquirido o imóvel com recursos ilícitos, tal circunstância não se comunica automaticamente à posição jurídica da apelada.Como já demonstrado, a apelada cercou-se de todas as certidões então exigíveis, realizou os pagamentos após a obtenção dessas certidões e amparou a aquisição em cadeia negocial documentada e coerente, agindo com a diligência que dela se poderia esperar. A eventual origem ilícita dos recursos empregados pelos alienantes em aquisição anterior não pode, por si só, contaminar o negócio subsequente celebrado com terceiro de boa-fé, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 167, § 2º, do Código Civil, que assegura os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.Esclareço, ainda, que embora haja outras anotações de indisponibilidade e penhora na matrícula do imóvel (registros 14, 15, averbações 16, 17 e 18), tais anotações dizem respeito a outros feitos, que não são objeto da insurgência ora apresentada e, pelo que se pode extrair da matrícula apresentada nesta ocasião, encontram-se canceladas. O registro nº 13/30.301, decorrente da medida cautelar criminal, permaneceu até ser proferida a sentença de extinção da punibilidade pela prescrição, quando determinado o seu levantamento.Desse modo, considero que não restou comprovada a má-fé da apelada, tampouco a simulação dos negócios jurídicos os quais, embora apresentem algumas inconsistências quanto aos valores, nota-se que efetivamente ocorreram, encontrando cada um dos supostos indícios de simulação ou má-fé apontados pela apelante explicação documental coerente nos autos.Portanto, não restou evidenciado que houve simulação na compra do imóvel pela apelada, cuja posse e propriedade sobre o imóvel devem ser resguardadas.Em ocasiões semelhantes, já resolveu este Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Presunção de má-fé fundada em erro fático. Relação de parentesco inexistente. Apelante que não é irmã, mas madrasta dos executados. Boa-fé na aquisição das cotas. Negócio jurídico anterior à averbação da indisponibilidade. Ausência de registro que não impede a defesa da posse e da propriedade. Súmula 84 do STJ. Fraude à execução não configurada. ônus da prova da má-fé não cumprido. Aplicação da Súmula 375 do STJ. Procedência dos embargos. Levantamento da indisponibilidade. Revogação da condenação por litigância de má-fé. Inexistência de dolo processual. Impossibilidade de Inversão dos ônus sucumbenciais. Súmula 303 do STJ. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e manteve a indisponibilidade sobre quinhões de imóvel, ao fundamento de presunção de má-fé da embargante, reputada irmã dos executados, com condenação por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a ocorrência de uma fraude à execução, e a regularidade da parcial penhora imobiliária ordenada nos autos em apenso sob tal fundamento; (ii) cabimento da condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Demonstrado que a apelante não é irmã dos executados, mas madrasta, resta afastada a premissa fática que fundamentou a presunção de má-fé adotada na sentença. A jurisprudência que admite presunção de fraude em alienações familiares possui caráter excepcional e não se aplica indistintamente, sobretudo quando ausente parentesco consanguíneo direto.4. A aquisição dos quinhões de imóvel deixado em herança ocorreu antes da averbação da indisponibilidade, sendo irrelevante a ausência de registro para fins de defesa da posse e da propriedade, nos termos da Súmula 84 do STJ. 5. Inexistente registro de constrição à época da aquisição, incumbia à parte exequente comprovar a má-fé da adquirente, ônus do qual não se desincumbiu, conforme orientação da Súmula 375 do STJ. 6. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, ante a ausência de dolo processual ou de conduta desleal, tratando-se de legítimo exercício do direito de ação.7. Impossibilidade de inversão dos ônus de sucumbência posto que a ausência de registro da compra e venda acarretou os atos constritivos por parte dos exequentes, aplicando-se a Súmula 303 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação provido. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006205-79.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026)Direito processual civil. Apelação cível. Indisponibilidade de imóvel e boa-fé na aquisição. Aquisição de boa-fé, com a verificação de toda a documentação necessária e sem restrições. Ausência de provas de que a venda foi realizada sob coação ou que o vendedor estava incapacitado, conforme prova dos autos. Simulação e conluio não comprovados. Apelação dos réus não provida. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, opostos para a desconstituição de indisponibilidade de bem imóvel, decretada em ação anulatória de atos jurídicos. A Embargante sustenta ter adquirido o imóvel de forma regular e sem restrições, enquanto os Embargados sustentam que a venda foi celebrada em conluio e por preço vil, configurando simulação.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a regularidade da aquisição do imóvel, diante das alegações de simulação e conluio entre as partes envolvidas na transação.III. Razões de decidir. 3. A aquisição do imóvel pela Apelada foi realizada de boa-fé, com a verificação de toda a documentação necessária e sem a presença de restrições.4. O preço de venda do imóvel, embora considerado baixo pelos Apelantes, foi o mesmo acordado anteriormente na transação entre o autor da herança e a empresa vendedora.5. Não há provas de que a venda foi realizada sob coação ou que o vendedor estava incapacitado, conforme depoimento e documentos apresentados. 6. As alegações de simulação e conluio entre as partes não foram comprovadas, e a boa-fé da apelada foi mantida.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro.Tese de julgamento: A aquisição de imóvel realizada por terceiro de boa-fé, que comprova a regularidade da transação e a ausência de ônus ou restrições, é válida mesmo diante de alegações de simulação ou preço vil, desde que não haja prova de coação ou irregularidade na negociação.(...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001494-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.03.2026)Desta forma, é caso de manter a sentença que, reconhecendo a boa-fé da compradora, ora apelada, determinou o afastamento da restrição sobre o bem imóvel registrado sob nº 30.301 do 1º Registro de Imóveis de Londrina.Dos Honorários AdvocatíciosPor fim, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação, conforme o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil e a tese fixada no Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do advogado da apelada para 16% do valor atualizado da causa.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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