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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Fabiane Aparecida Silva demanda compensação de danos morais pelo corte indevido do fornecimento de água para sua residência, e para tanto sustentam que a conta foi paga com atraso mas mesmo após paga a conta, dias depois, a ré, Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, efetuou o corte, não religando o fornecimento por horas.A ré contestou para sustentar a ausência do dano moral e do fato do serviço.Julgou-se em parte procedente a demanda.As partes recorrem, a autora para o reajuste da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Os recursos foram respondidos. É o relatório.
§ 2. De acordo a autora: a despeito do pagamento da fatura do mês de março de 2025 a ré cortou o fornecimento de água, mantendo-a sem o serviço até a manhã do dia 25 de abril, por mais de 12 (doze) horas, causa de incômodos relevantes, de dano moral, enfim. De acordo com a ré: a solicitação de religação da água ocorreu após as 18 horas do dia 24 de abril, havendo uma falha do banco que recebera o pagamento da fatura de março em comunicá-la.Discutem-se o fato do serviço e o dano moral.Primeiro: a autora ocupa uma unidade consumidora e usufrui o serviço prestado pela ré. São consumidores, e como consumidores (a natureza de serviço público do abastecimento de água e esgoto não o afasta do Código do Consumidor – art. 22), por outro lado, têm direito a um serviço eficiente, adequado e seguro (art. 22, CDC) e à reparação dos danos, patrimoniais ou extrapatrimonial, produzidos por eventual defeito do serviço (art. 14, CDC), competindo ao fornecedor o ônus da prova da ausência do defeito. Essas conclusões levam a uma outra, a saber: independentemente da inversão do ônus da prova, era da ré o encargo de provar que o serviço não apresentou defeitos, que o corte d’água foi legítimo (o artigo 14, § 3.º, do Código do Consumidor atribui ao fornecedor a prova de uma das excludentes nele enumeradas, dentre as quais a inexistência do defeito). O defeito do serviço, no caso, reside no corte d’água encontrando-se paga a fatura do mês anterior. Era dever da ré conferir o pagamento e não interromper o serviço. Não justifica o dever de assim proceder a alegada falha do banco em comunicar-lhe o pagamento, e por uma razão: ao utilizar a rede bancária a ré passou a integrar uma cadeia de fornecedores, e na cadeia de fornecedores todos os fornecedores que a integram respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, cadeia que pode ser assim definida: “um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores”, a determinar a solidariedade entre os fornecedores que a integram[1].Segundo: a respeito do corte indevido do abastecimento de água e da produção por ele de dano moral, esta Câmara manifestou-se na Ap. Cív. n. 1.694.161-4:A dignidade da pessoa humana, em si mesmo um direito fundamental, compreende também o mínimo necessário ao atendimento de necessidades essenciais, de necessidades que, se não satisfeitas, ou reduzem as alternativas de desenvolvimento da personalidade ou importam em sacrifícios intoleráveis à integridade física ou psíquica da pessoa. Embora o conceito seja indeterminado e dependa do momento histórico e do meio, a dignidade da pessoa humana resume-se ao fenômeno da coisificação do Homem, ou:“Como ponto de partida, vale citar a fórmula desenvolvida na Alemanha por G. Dürig, para quem a dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, em outras palavras, na descaracterização da pessoa como sujeito de direitos...Assim, não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente o respeito e a proteção da integridade física e corporal do indivíduo...”[2]O corte do fornecimento de água insere-se nesse contexto, nessa temática dos direitos fundamentais. Ela é indispensável, por exemplo, para o preparo de refeições, para a higiene do indivíduo, para a sua saúde. Não se trata de mera comodidade, mas de algo indispensável para o atendimento de necessidades básicas, e nessa medida interessa ao plano da dignidade da pessoa humana. E durante cinco dias os autores, lembrando que a coautora estava grávida, os autores se virão privados desse bem essencial, esforçando-se para apanhar água para beberem na casa da testemunha por eles arroladas e ouvida em juízo. E o dano moral decorre precisamente da ofensa a um direito fundamental relacionado imediatamente com a dignidade da pessoa humana.Ressaltando esse ponto de vista:Em se tratando deste reconhecimento de categoria de direito fundamental da pessoa humana até pouco tempo na ordem internacional não se tinha a previsão expressa de que o acesso à água de qualidade constitui um direito humano, fato que só veio a ocorrer recentemente pelas Organização das Nações Unidas. Para alguns doutrinadores tal direito fora reconhecido desde o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quando dispôs que:“Artigo 11 - 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.”Contudo, apesar da justificativa de que seja necessário o acesso a água de qualidade para que “toda pessoa tenha assegurado um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia”, não se pode depreender a estipulação explícita do direito humano em análise.Ressalva-se em âmbito internacional que no ano de 1992 as Nações Unidas em menção da relevância dos recursos hídricos assim dispôs na Agenda 21:“18.2. A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da poluição. (Agenda 21, capítulo 18).” Nota-se também que apesar do tratamento do “acesso à água para toda população do planeta”, ainda não se pode depreender o reconhecimento expresso desse acesso como um direito essencial da humanidade.Somente no ano de 2006 no Relatório de Desenvolvimento Humano houve referência explicita a tal direito: “a água, a essência da vida e um direito humano básico, encontra-se no cerne de uma crise diária que afecta vários milhões das pessoas mais vulneráveis do mundo - uma crise que ameaça a vida e destrói os meios de subsistência a uma escala arrasadora” (RDH, 2006, p. 1).E mais recentemente a Assembleia Nacional da ONU reconheceu, em 28 de julho de 2010, o acesso à água potável como um direito humano fundamental, como se observa no relatório da Assembleia da respectiva data:“Assembleia Geral reconhece acesso à água como um direito humano28 de julho de 2010. A Assembleia Geral da ONU reconheceu hoje o acesso à água potável como um direito humano fundamental e conclamou os quase 900 milhões de pessoas carecem do líquido vital para o exercício desse direito.Numa resolução aprovada por 122 votos a favor, nenhum contra e 41 abstenções, a Assembleia também estipulou que o acesso aos cuidados básicos de saúde é um direito, uma vez que a poluição da água é uma das principais causas de mortalidade em países mais pobres. [...]”No que atine ao reconhecimento interno deste direito nas legislações dos Estados apenas as constituições promulgadas mais recentemente possuem tal previsão a exemplo dos textos constitucionais da Bolívia e do Equador. A constituição boliviana promulgada em 2009 estabelece em seu artigo 20 inciso I que toda pessoa tem direito ao acesso universal e equitativo à água potável. Já a constituição do Equador promulgada em 2008, dispõe que o direito humano a água é irrenunciável e fundamental essencial para a vida (artigo 12).Em relação ao ordenamento jurídico brasileiro como acentua Barbosa (2008) “a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não inclui a água como Direito Fundamental (Direitos Sociais)”, tratando o mesmo autor sobre proposta de emenda à Constituição colaciona uma forma de reconhecimento legal do direito humano à água, dispondo que:‘Eis a seguir a Proposta, encaminhada por um Deputado Federal, que há muito tempo já deveria ter sido aprovada.“Proposta de Emenda à Constituição que dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal de 1988.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:Art. 1º. O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a água, o lazer, a segurança, a previdência, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição’ (NR).”(Grifos do autor).[3]No sentido do conceito do dano moral:Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana[4].Nesse sentido ainda trecho do acórdão do REsp 1.629.505-SE:É inadmissível acatar a tese oferecida pela recorrente. Ora, a água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população.Vale apontar que a Organização das Nações Unidas, em 28 de julho de 2010, aprovou a Resolução 64/292, em que foi reconhecido o direito à água potável e ao saneamento básico como um direito essencial ao ser humano.Assim, assevero que não se pode tratar com menosprezo, tal como fez a insurgente, questão de tão elevada estima para a vida humana que é o fornecimento adequado da água.DANO MORAL. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA QUITADA. COBRANÇA INDEVIDA. Importa em dever de reparar o dano moral o procedimento abusivo da companhia que corta o fornecimento de água e insiste em cobrança referente à fatura regularmente paga.Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000720755, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 10/11/2005) (TJ-RS - Recurso Cível: 71000720755 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 10/11/2005, Primeira Turma Recursal Cível)Embora por poucas horas, a autora se viu privada de um bem essencial, a quantidade de horas de privação deve servir para fixação da indenização correspondente, sem afastar o dano. Quanto ao valor da indenização do dano moral, os critérios para a sua fixação devem ser estes mencionados em outro julgado desta Câmara (Ap. Civ. 1.598.009-3)Por outro lado, agora já tratando do valor da indenização, há no dano moral lesão a interesses não-patrimoniais (direitos da personalidade); e uma vez que existe dano, os critérios mais adequados para o arbitramento da indenização (ou melhor, compensação, ou reparação) deveriam ser exclusivamente os relacionados com a gravidade deste (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[5], como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do novo Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alter da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente – embora a doutrina, ou parte dela, procure afastar a função punitiva do dano moral para torná-la autônomo e como um papel a ser desempenhado pela responsabilidade civil em geral e de modo particular pela pena civil (danos punitivos) -, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. “O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”[6]. E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem “com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação”[7]. O efeito dissuasório deve ser empregado particularmente quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. (Não se desconhece a doutrina recente que procura, e talvez com razão, extremar o dano moral da pena civil ou da função punitiva da responsabilidade civil, como forma, também, de esclarecimento ao ofendido-demandante e ao ofensor-demandado do que integra a compensação e daquilo que é punição, como resultado do princípio da motivação das decisões judiciais; mas enquanto não se chegar a um consenso na doutrina e nos tribunais – e ao que parece recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena civil depende de norma expressa autorizando-a – e diante de uma realidade como a brasileira de completo desrespeito a interesses existenciais por prestadores de serviços em geral, que reiteram a prática de ilícitos lucrativos e de microlesões que não animam um consumidor a demandar o pequeno prejuízo sofrido individualmente, a função punitiva do dano moral deve persistir.) A adoção da função punitiva/dissuasória, no entanto, implica a necessidade da adequada individualização do valor arbitrado, ou seja: o juiz deverá especificar o que é reparação e o que é punição a fim de que o ofensor possa inteirar-se, em nome dos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, das razões empregadas pelo magistrado ao condená-lo ao pagamento de determinados valores (e eventualmente discutir em grau de recurso a condenação) e para que ele possa saber “com precisão qual conduta foi considerada ilícita e de que forma a indenização punitiva reflete as medidas de prevenção a serem por ele tomadas para evitar a recorrência daquele ato”.[8]No caso da autora:i) ela permaneceu sem água potável por mais de 12 horas;ii) não há no processo prova de repercussões mais graves a ela além daquela mencionada na inicial;iii) os prepostos da ré agiram com grave negligência ao não considerar o pagamento da fatura;iv) a ré atua em um segmento de mercado que vincula aos seus serviços, vitais, milhões de consumidores, e a indenização deve ter algum significado para ela, para levá-la a melhorar os seus serviços;iv) a sua capacidade econômico-financeira é excelente.Desse modo, fixa-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), metade para efeitos reparatórios e metade para efeitos dissuasórios.
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