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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir decorrente da perda do objeto da demanda, ao fundamento de que a obrigação principal vinculada ao seguro prestamista havia sido integralmente quitada antes do óbito da segurada. A parte autora sustenta que a sentença deixou de apreciar pedido autônomo referente à cobertura de seguro de vida, cuja negativa administrativa teria sido fundada em alegação de doença preexistente, requerendo a cassação da decisão por julgamento “citra petita”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, é possível reconhecer a existência de pedido autônomo relativo à cobertura securitária de seguro de vida; e (ii) saber se a ausência de apreciação desse pedido caracteriza julgamento “citra petita”, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação, considerando-se não apenas a literalidade do requerimento final, mas também a causa de pedir, a narrativa fática e a pretensão substancial deduzida pela parte autora. 4. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial evidencia que a demanda não se limitava à cobertura do seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário, pois também foi articulada pretensão referente ao seguro de vida, fundada em causa de pedir própria e relacionada à negativa administrativa de cobertura por alegada doença preexistente. 5. A sentença recorrida limitou-se a examinar a pretensão relacionada ao seguro prestamista, concluindo pela ausência de interesse processual em razão da quitação da dívida garantida antes do óbito da segurada, sem enfrentar o pedido autônomo relativo ao seguro de vida. 6. A ausência de apreciação de pedido autônomo regularmente extraível da petição inicial, quando considerada em sua integralidade, caracteriza julgamento “citra petita”, em afronta ao princípio da congruência, segundo o qual o pronunciamento judicial deve observar os limites da demanda. 7. A controvérsia referente ao seguro de vida envolve fundamentos próprios, distintos daqueles relacionados ao seguro prestamista, especialmente quanto à existência de contrato vigente, à negativa administrativa por doença preexistente, à eventual má-fé da segurada no preenchimento da declaração pessoal de saúde e à necessidade de produção probatória. 8. Reconhecida a nulidade da sentença por julgamento “citra petita”, impõe-se sua parcial cassação, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão, mediante apreciação expressa do pedido relativo ao seguro de vida e dos consectários dele decorrentes.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. O pedido formulado na petição inicial deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação, a causa de pedir e a pretensão substancial deduzida. 2. A ausência de apreciação de pedido autônomo extraível da interpretação integral da petição inicial configura julgamento ‘citra petita’ e acarreta a nulidade da sentença. 3. Reconhecida a nulidade por julgamento ‘citra petita’, os autos devem retornar ao Juízo de origem para apreciação do pedido não examinado e demais questões prejudicadas pelo julgamento sem resolução do mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, §2º, 485, VI, 489, §1º, IV, 492 e 1.013, §3º; CC, arts. 765 e 766.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004461-14.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.09.2026)
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Acórdão
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Vistos I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0004461-14.2024.8.16.0079, oriundos da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, na qual o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente da perda do objeto da demanda (mov. 81.1).Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 85.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a sentença incorreu em julgamento citra petita, pois deixou de apreciar pedido autônomo formulado na petição inicial relativo à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro de vida celebrado pela falecida segurada, limitando-se a examinar apenas a controvérsia atinente ao seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário;b) a ação foi proposta buscando o pagamento de indenizações securitárias decorrentes de dois contratos distintos, quais sejam, o seguro prestamista vinculado ao financiamento e o seguro de vida contratado pela segurada, sendo que apenas o primeiro foi analisado pelo Juízo de origem;c) o seguro de vida possui natureza jurídica própria e independente do seguro prestamista, não estando vinculado à existência de saldo devedor, mas sim à ocorrência do evento morte durante a vigência da apólice, circunstância que afirma ser incontroversa nos autos;d) a omissão quanto à análise do pedido referente ao seguro de vida caracteriza violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal, por não ter sido enfrentado pedido expressamente deduzido na inicial;e) a nulidade decorrente do julgamento citra petita impõe a cassação da sentença;f) superada a preliminar, o pedido de cobertura do seguro de vida mereceria acolhimento, porquanto restou comprovada a existência de contrato válido e vigente na data do óbito da segurada, inexistindo demonstração de cancelamento ou suspensão da cobertura;g) a negativa administrativa da seguradora, fundada em alegação de doença preexistente, seria indevida, pois competia à seguradora comprovar não apenas a existência da moléstia anteriormente à contratação, mas também a ciência inequívoca da segurada e eventual omissão dolosa no preenchimento da declaração de saúde;h) a simples existência de enfermidade anterior não autoriza a negativa da cobertura securitária, sendo aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 609 do STJ, segundo a qual a recusa de cobertura fundada em doença preexistente é ilícita quando não exigidos exames médicos prévios ou não demonstrada a má-fé do segurado;i) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada em razão da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, ser revista e reduzida, com redistribuição dos ônus sucumbenciais conforme o desfecho final da causa.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da sentença por julgamento citra petita, com sua cassação e retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido referente ao seguro de vida, afastando-se também a condenação sucumbencial imposta à parte autora ou, subsidiariamente, promovendo-se sua redistribuição (mov. 85.1).Contrarrazões foram apresentadas por Mongeral Aegon Seguros E Previdência S/A no mov. 91.1 e por Cooperativa De Crédito E Investimento Com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira no mov. 92.1.Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Mérito3.1. Da sentença citra petitaO autor se volta contra a sentença na qual o juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente da perda do objeto da demanda (mov. 81.1).Constou da sentença que a parte autora buscava a condenação da seguradora ao pagamento de indenização decorrente de seguro prestamista para quitação de contrato de financiamento mantido pela falecida segurada. Contudo, o magistrado verificou que a obrigação principal havia sido integralmente quitada pela própria segurada em 15/07/2023, anteriormente ao óbito ocorrido em 09/08/2023, concluindo que a pretensão voltada à quitação de dívida já extinta mostrava-se desprovida de utilidade prática. Diante disso, reconheceu a perda do objeto da demanda e a consequente ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 81.1).O apelante alega, inicialmente, que a sentença incorreu em julgamento citra petita, pois deixou de apreciar pedido autônomo formulado na petição inicial relativo à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro de vida celebrado pela falecida segurada, limitando-se a examinar apenas a controvérsia atinente ao seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário.Aduz que a ação foi proposta buscando o pagamento de indenizações securitárias decorrentes de dois contratos distintos, quais sejam, o seguro prestamista vinculado ao financiamento e o seguro de vida contratado pela segurada, sendo que apenas o primeiro foi analisado pelo Juízo de origem.Com razão.À luz do princípio da congruência (adstrição) que incide sobre a norma processual, tem-se que o juiz não pode conceder algo diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. O artigo 141, do CPC, prevê que:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Ainda, dispõe o art. 492, do CPC, in verbis:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Sobre a correlação entre libelo e decisão de mérito, Humberto Dalla Bernardina de Pinho conceitua sentença citra petita: Como efeito desse princípio, temos a vedação de ser proferida sentença citra, ultra ou extra petita. O princípio da demanda guarda relação com o princípio da congruência. Para ser válida, a decisão judicial deve ser congruente. (...)Não pode, portanto, ir aquém, além ou fora do que foi pedido. Trata-se das denominadas sentenças citra, ultra e extra petita, respectivamente.A sentença citra petita ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição – já que não há manifestação sobre o pedido – e do contraditório, pois deixa o juiz de fazer a análise do que foi levantado pela parte. Registre-se que “procedência parcial do pedido” difere da sentença com vício que a torna citra petita. No primeiro caso, o juiz avalia o pedido e julga procedente apenas parte dele; no segundo caso, o que ocorre é a omissão judicante a respeito do que foi pedido, sendo cabíveis embargos de declaração, por omissão (art. 1.022, II, do CPC).[2] No caso, embora o autor, ora apelante, não tenha elencado expressamente em seus pedidos finais o pleito de condenação rés ao pagamento de indenização relativa ao seguro de vida, como se verá a seguir, partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não se pode ignorar que há reinvindicação neste sentido. De uma breve leitura da inicial, verifica-se no do capítulo “Da apólice – Cobertura por morte” que o apelante pleiteou o pagamento da indenização nos seguintes termos: Compulsando o conceito de cada uma dessas coberturas, junto as CONDIÇÕES GERAIS da requerida, depreende-se, o seguinte. A cobertura de MORTE é aquela na qual estaria coberto a “É a garantia do pagamento de uma indenização ao(a) Beneficiário(a), caso o Segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro.(...)Cabe ainda salientar que a Requerida não solicitou qualquer tipo de exames preliminares da de cujus para a contratação do seguro. Resta a segunda requerida, realizar o pagamento do valor contratado na apólice, qual seja R$13.758,50 (treze mil, setecentos e cinquenta e oito reais, cinquenta centavos).É possível perceber, portanto, que na fundamentação de sua petição, o apelante expõe os motivos pelos quais entende ser cabível a indenização referente ao seguro de vida.Nos termos do art. 322, §2º, do CPC[3], a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e da boa-fé. Isto quer dizer que os pedidos formulados pelas partes devem ser compreendidos através de uma interpretação que englobe a análise de toda a petição inicial, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE INCAPACITANTE. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 2. Impossível cogitar, assim, de ação rescisória contra sentença que julgou a causa com base em uma interpretação sistemática do pedido ao argumento de que estaria caracterizado julgamento ultra petita. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1548506/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016. Sem grifo no original) Neste sentido, já julgou esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. ALEGAÇÃO DA RÉ, EM CONTRARRAZÕES, DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. (A) AUTORA QUE TAMBÉM PLEITEOU NA PETIÇÃO INICIAL O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O MEDICAMENTO EM VIRTUDE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PARTE FINAL DA EXORDIAL QUE NÃO DESQUALIFICA A PRETENSÃO FORMULADA NA MESMA PEÇA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR DA FUNDAMENTAÇÃO A PRETENSÃO DE REEMBOLSO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002054-27.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2025) Nesse cenário, considerando que a petição inicial, interpretada em seu conjunto, revela a formulação de pretensão condenatória relativa ao pagamento da indenização securitária decorrente do seguro de vida, bem como dos danos morais vinculados à respectiva negativa de cobertura, conclui-se que a sentença, ao apreciar apenas a controvérsia referente ao seguro prestamista, incorreu em julgamento citra petita.Pelo exposto, dou provimento ao recurso para cassar parcialmente a sentença, a fim de que o Juízo de origem aprecie a pretensão relativa ao seguro de vida, bem como as questões preliminares, processuais e de mérito pertinentes a essa controvérsia que restaram prejudicadas pela extinção do processo, permanecendo incólume o capítulo da sentença não impugnado relativo ao seguro prestamista. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação reconhecer o julgamento citra petita e determinar o retorno dos autos à origem.
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