SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006695-41.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE EM GRAU RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 942 DO STJ. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em quatro cheques prescritos emitidos em razão de alegada prestação de serviços médicos de cirurgia plástica, rejeitou os embargos monitórios opostos por curadoria especial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor.2. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; no mérito, defende a insuficiência de prova da causa debendi, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a fixação dos juros de mora a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) examinar se a prova escrita produzida é suficiente para amparar a procedência da ação monitória, apesar da discussão da causa debendi e da alegação de relação de consumo; e (iii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o débito representado pelos cheques prescritos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se mostra compatível com o estado do processo e com a suficiência do acervo documental, sobretudo quando a própria Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, declara não possuir provas a produzir e afirma não se opor ao julgamento antecipado do feito.5. A ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, e, ajuizada contra o emitente, dispensa menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Ainda assim, admite-se discussão da causa debendi, desde que a impugnação venha acompanhada de alegações minimamente concretas aptas a infirmar o conjunto documental.6. No caso, a defesa limitou-se à negativa geral, sem apontar fato específico capaz de afastar a contratação, a realização do procedimento médico, a validade dos documentos juntados, a quitação, a compensação, a novação, a inexigibilidade do débito ou outra circunstância extintiva, modificativa ou impeditiva do direito afirmado.7. A petição inicial não foi instruída apenas com as cártulas prescritas, mas também com prontuários médicos e termos de consentimento, documentos idôneos que, examinados em conjunto, conferem suporte suficiente à causa debendi e ao direito de crédito postulado.8. Ainda que se admita a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a inversão do ônus da prova não opera automaticamente nem pode ser invocada apenas em grau recursal para desconstituir sentença fundada em conjunto probatório já produzido, por constituir regra de instrução, e não de julgamento.9. A pretensão recursal subsidiária de fixação dos juros de mora a partir da citação não comporta acolhimento, porque incompatível com a Tese Repetitiva 942 do Superior Tribunal de Justiça.10. Como a sentença fixou genericamente os juros de mora desde o vencimento do débito, sem individualizar a primeira apresentação dos cheques à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, impõe-se ajuste ex officio para adequação ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.11. Em razão do desprovimento do recurso, cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.13. Sentença alterada ex officio apenas para estabelecer que os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.14. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em acervo documental suficiente e a própria curadoria especial anui expressamente com essa forma de julgamento. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a discussão da causa debendi é admissível, mas exige impugnação minimamente concreta, não bastando negativa geral desacompanhada de elementos aptos a infirmar a documentação produzida. 3. Nas ações de cobrança fundadas em cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, cabendo adequação ex officio da sentença ao Tema Repetitivo 942 do STJ.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 700, 701, § 2º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 299; STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.094.571/SP, Segunda Seção, julgado sob o rito dos repetitivos, DJe 14.02.2013; STJ, REsp 2.020.895/MG, Terceira Turma, DJe 06.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 681.278/MT, Segunda Seção, DJe 03.08.2020; STJ, REsp 1.539.689/DF, Terceira Turma, DJe 14.06.2018.Resumo em linguagem acessível: o tribunal manteve a condenação da ré ao pagamento da dívida cobrada na ação monitória, porque os cheques prescritos vieram acompanhados de documentos médicos que reforçam a existência do débito, e a defesa apresentada por curadoria especial não trouxe impugnação concreta sobre os fatos. Também afastou a alegação de cerceamento de defesa, já que a própria Defensoria Pública informou não ter provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado. Apenas foi feito ajuste de ofício para esclarecer que os juros de mora devem correr desde a primeira apresentação de cada cheque ao banco, conforme entendimento do STJ.