Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE EM GRAU RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 942 DO STJ. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em quatro cheques prescritos emitidos em razão de alegada prestação de serviços médicos de cirurgia plástica, rejeitou os embargos monitórios opostos por curadoria especial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor.2. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; no mérito, defende a insuficiência de prova da causa debendi, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a fixação dos juros de mora a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) examinar se a prova escrita produzida é suficiente para amparar a procedência da ação monitória, apesar da discussão da causa debendi e da alegação de relação de consumo; e (iii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o débito representado pelos cheques prescritos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se mostra compatível com o estado do processo e com a suficiência do acervo documental, sobretudo quando a própria Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, declara não possuir provas a produzir e afirma não se opor ao julgamento antecipado do feito.5. A ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, e, ajuizada contra o emitente, dispensa menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Ainda assim, admite-se discussão da causa debendi, desde que a impugnação venha acompanhada de alegações minimamente concretas aptas a infirmar o conjunto documental.6. No caso, a defesa limitou-se à negativa geral, sem apontar fato específico capaz de afastar a contratação, a realização do procedimento médico, a validade dos documentos juntados, a quitação, a compensação, a novação, a inexigibilidade do débito ou outra circunstância extintiva, modificativa ou impeditiva do direito afirmado.7. A petição inicial não foi instruída apenas com as cártulas prescritas, mas também com prontuários médicos e termos de consentimento, documentos idôneos que, examinados em conjunto, conferem suporte suficiente à causa debendi e ao direito de crédito postulado.8. Ainda que se admita a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a inversão do ônus da prova não opera automaticamente nem pode ser invocada apenas em grau recursal para desconstituir sentença fundada em conjunto probatório já produzido, por constituir regra de instrução, e não de julgamento.9. A pretensão recursal subsidiária de fixação dos juros de mora a partir da citação não comporta acolhimento, porque incompatível com a Tese Repetitiva 942 do Superior Tribunal de Justiça.10. Como a sentença fixou genericamente os juros de mora desde o vencimento do débito, sem individualizar a primeira apresentação dos cheques à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, impõe-se ajuste ex officio para adequação ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.11. Em razão do desprovimento do recurso, cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.13. Sentença alterada ex officio apenas para estabelecer que os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.14. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em acervo documental suficiente e a própria curadoria especial anui expressamente com essa forma de julgamento. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a discussão da causa debendi é admissível, mas exige impugnação minimamente concreta, não bastando negativa geral desacompanhada de elementos aptos a infirmar a documentação produzida. 3. Nas ações de cobrança fundadas em cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, cabendo adequação ex officio da sentença ao Tema Repetitivo 942 do STJ.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 700, 701, § 2º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 299; STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.094.571/SP, Segunda Seção, julgado sob o rito dos repetitivos, DJe 14.02.2013; STJ, REsp 2.020.895/MG, Terceira Turma, DJe 06.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 681.278/MT, Segunda Seção, DJe 03.08.2020; STJ, REsp 1.539.689/DF, Terceira Turma, DJe 14.06.2018.Resumo em linguagem acessível: o tribunal manteve a condenação da ré ao pagamento da dívida cobrada na ação monitória, porque os cheques prescritos vieram acompanhados de documentos médicos que reforçam a existência do débito, e a defesa apresentada por curadoria especial não trouxe impugnação concreta sobre os fatos. Também afastou a alegação de cerceamento de defesa, já que a própria Defensoria Pública informou não ter provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado. Apenas foi feito ajuste de ofício para esclarecer que os juros de mora devem correr desde a primeira apresentação de cada cheque ao banco, conforme entendimento do STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006695-41.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 278.1, 1º grau): "I – RELATÓRIO PABLO DANIEL HUBER propôs Ação Monitória em face de JOSEFINA ALEXANDRE, alegando ser credor da quantia de R$ 6.101,98, representada pelos cheques carreados à inicial - #1.1 - emitidos pelo Banco Bradesco. Aduz que o débito é originário da prestação de serviços médicos de cirurgia plástica, acordando as partes que o pagamento de R$ 4.800,00 seria pago em 4 parcelas de R$ 1.200,00 e mediante cheques, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos - motivo 11 -, motivando a propositura da presente ação. Proferida sentença em #137.1, o órgão ad quem declarou nula a citação por edital previamente realizada, com a consequente cassação da sentença. Após diligências sem êxito para a localização da Ré, foi realizada nova citação por edital - #261.1-, intimando-se a Defensoria Pública para exercer a função de curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso I do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública do Estado do Paraná opôs embargos à ação monitória em #267.1, aduzindo a não incidência do ônus da impugnação específica. O Autor se manifestou quanto aos embargos em #271.1, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Defensoria Pública. Intimadas as partes para especificarem provas, nada foi requerido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido." Proferida a sentença (mov. 278.1, 1º grau), o Juízo “a quo” julgou procedente o pedido para rejeitar os embargos à ação monitória e declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor constante nos títulos, corrigidos monetariamente com o IPCA e com incidência de juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos contados do vencimento do débito até o efetivo pagamento, ou nos termos apresentados no título que embasa a ação monitória, caso convencionados de maneira diversa, além de condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. A apelante sustentou, em síntese, que: trata-se de ação monitória ajuizada para cobrança de R$ 4.800,00, representados por quatro cheques prescritos, supostamente emitidos em razão de serviços médicos; em embargos à monitória, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, arguiu a ausência de prova da prestação do serviço e a necessidade de dilação probatória para apuração da causa da dívida; a sentença de mov. 278.1, ao julgar procedente o pedido monitório, incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; o Juízo singular indeferiu as provas tempestivamente requeridas e, de forma contraditória, julgou o feito desfavoravelmente sob o fundamento de que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório; a natureza da dívida, fundada em suposta prestação de serviços médicos, exige verificação concreta da efetiva contraprestação, o que foi inviabilizado com o encerramento prematuro da instrução; superada a preliminar, a sentença também comporta reforma no mérito, porque, em se tratando de relação de consumo, caberia a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; ao autor, na condição de médico e credor, incumbia a guarda e apresentação dos prontuários, termos de consentimento ou contratos aptos a lastrear a cobrança; a ausência de documentação idônea acerca da prestação do serviço esvazia a exigibilidade da dívida; a compreensão adotada na sentença, no sentido de que o cheque prescrito, por si só, basta para a procedência da ação, não pode ser aplicada de modo absoluto; uma vez opostos embargos monitórios e questionada a origem da dívida, o título perde abstração e autonomia cambial, passando a ostentar valor de mero início de prova; havendo impugnação quanto à inexistência de prova do serviço médico, retorna ao autor o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico subjacente; a manutenção da condenação sem prova da efetiva prestação do serviço importa enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; subsidiariamente, caso mantida a condenação, os juros de mora não podem retroagir à data de emissão ou apresentação das cártulas, porque, em ação causal fundada em cheques prescritos, a obrigação assume natureza pessoal comum, devendo a mora ser reconhecida apenas a partir da citação válida, na forma do art. 405 do Código Civil; a incidência dos encargos desde momento anterior onera excessivamente a assistida, sobretudo porque o credor aguardou anos para ajuizar a demanda Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a reabertura da instrução processual. Sucessivamente, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a adequação do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 288.1, 1º grau). É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porque o feito foi julgado antecipadamente sem dilação probatória, embora, em sua ótica, a controvérsia exigisse instrução para apuração da causa debendi dos cheques prescritos, da efetiva prestação dos serviços médicos invocados na petição inicial e da distribuição do ônus da prova, especialmente sob a perspectiva da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Razão não lhe assiste, entretanto. O julgamento antecipado da lide mostrou-se legítimo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia podia ser solucionada com base na prova documental já produzida. Os autos foram instruídos não apenas com os quatro cheques prescritos que embasam a pretensão monitória, mas também com documentação complementar apta a conferir suporte à causa debendi, especialmente os prontuários médicos e os termos de consentimento para a realização de procedimentos médicos, juntados com a petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: “não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.” (AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). A defesa que a Defensoria Pública apresentou, no exercício da curadoria especial, limitou-se à negativa geral, sem indicação objetiva de fato específico capaz de infirmar a documentação acostada ou de demonstrar a utilidade concreta da dilação probatória pretendida. Além disso, na petição de mov. 276.1, a Defensoria Pública informou claramente que não possuía provas a serem produzidas, afirmando, ainda, que “não se opõe ao julgamento antecipado do feito.” Se a própria Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, postulou de forma expressa no sentido do julgamento antecipado da lide, não lhe assiste razão ao suscitar, em sede recursal, nulidade por cerceamento de defesa fundada justamente na ausência de instrução probatória. A insurgência, nesse ponto, mostra-se incompatível com a manifestação processual anteriormente apresentada nos autos, em evidente afronta à vedação do comportamento contraditório. Ressalte-se, inclusive, que somente não se cogita de aplicação de penalidade por litigância de má-fé porque a insurgência recursal foi deduzida por Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, em contexto de defesa técnica da parte revel citada por edital, não se extraindo intuito doloso de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para objetivo ilegal, mas, sim, o desempenho de munus institucional em favor da jurisdicionada. Efetivamente, a parte apelante, após anuir expressamente com o julgamento antecipado e declarar não ter provas a produzir, não pode imputar ao Juízo vício processual decorrente de providência que ela própria reputou adequada ao regular andamento do feito. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, o caso demanda a incidência da Súmula 531/STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Essa súmula decorre do REsp 1.094.571/SP, julgado sob o rito dos repetitivos na Segunda Seção (DJe 14/02/2013).
Ainda, a Súmula 299/STJ consolidou ser “admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Nada impedia a apelante, entretanto, na qualidade de emitente, pôr em debate a causa debendi dos títulos. Como orienta a jurisprudência, “Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.” (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração.Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes.3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.) A possibilidade de discussão da causa debendi não conduz, automaticamente, à improcedência da monitória nem transfere ao autor encargo probatório além daquele já satisfeito com a petição inicial. Embora fosse lícito à apelante questionar o negócio jurídico subjacente, essa impugnação não veio acompanhada de elementos minimamente concretos capazes de abalar a narrativa inicial. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, limitou-se à apresentação de embargos monitórios por negativa geral, sem apontar fato específico capaz de infirmar a contratação, a realização do procedimento médico, a validade dos documentos juntados, a quitação, a novação, a compensação, a inexigibilidade do débito ou qualquer outra circunstância extintiva, modificativa ou impeditiva do direito afirmado na petição inicial. E, no caso concreto, não se está diante de monitória instruída unicamente com as cártulas prescritas. Além dos quatro cheques que a apelante/ré emitiu e que foram devolvidos por insuficiência de fundos, o autor/apelado instruiu a exordial com prontuários médicos e termos de consentimento, documentos que conferem suporte concreto à alegação de que os títulos derivam de serviços médicos de cirurgia plástica efetivamente ajustados e realizados. Desse modo, ainda que, em tese, fosse admissível à emitente discutir a causa debendi, essa faculdade processual exigia a apresentação de argumentação minimamente individualizada e apta a infirmar o conjunto documental produzido, o que não ocorreu. A mera invocação abstrata da necessidade de prova da relação causal não basta, por si só, para desconstituir a força probatória dos documentos juntados com a inicial, sobretudo quando inexiste controvérsia concreta e especificada sobre sua autenticidade, conteúdo ou correspondência com os fatos narrados. Ainda que se admita, em favor da apelante, a natureza consumerista da relação havida entre as partes, essa circunstância não afasta a idoneidade da prova documental produzida nem impõe, de forma automática, a inversão do ônus da prova, máxime em grau recursal. É que, consoante orienta o STJ, a inversão do ônus da prova “é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.” (AREsp n. 2.892.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Por isso, não se admite invocá-la apenas na fase recursal como fundamento para desconstituir sentença proferida com base no acervo probatório já produzido, sobretudo quando inexistiu requerimento concreto de produção de prova útil e quando a própria curadoria especial anuiu com o julgamento antecipado da lide. Nessas condições, a sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu estarem preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. A monitória foi proposta com base em prova escrita sem eficácia executiva, houve indicação do valor exigido, acompanhada de memória de cálculo e os documentos juntados, examinados em conjunto, revelam de forma suficiente o direito de crédito postulado na demanda. Em relação aos juros de mora, a sentença consignou que o débito deve ser acrescido de “juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos contados do vencimento do débito até o efetivo pagamento”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese Repetitiva nº 942: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Seguindo essa orientação, cabe, primeiramente, repelir a pretensão recursal subsidiária de fixação dos juros de mora a partir da citação, pois absolutamente incompatível com a tese repetitiva. De qualquer forma, a fixação de juros de mora consubstancia matéria de ordem pública e demanda retificação “ex officio”. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça: “o entendimento de que não configura reformatio in pejus a alteração ex ofício do termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.” (REsp n. 1.539.689/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.). A alteração é necessária porque não é possível afirmar, com a necessária certeza, que a sentença adotou o termo inicial dos juros de mora consoante a referida tese repetitiva. O decisum limitou-se a fixar, de modo genérico, a incidência dos juros de mora “do vencimento do débito até o efetivo pagamento”, sem individualizar a data da primeira apresentação dos cheques, sem distinguir vencimento, emissão e apresentação para compensação, e sem fazer qualquer referência expressa à orientação firmada no Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, a sentença não esclareceu se considerou como termo inicial dos juros a primeira apresentação dos títulos à instituição financeira sacada ou se, diversamente, adotou marco distinto, vinculado apenas ao vencimento do débito. Por isso, a redação adotada não permite concluir, com segurança, que o pronunciamento judicial tenha observado, de forma precisa, a tese repetitiva firmada no STJ. Tem-se, assim, que a sentença deve ser alterada “ex officio” com relação ao termo inicial dos juros de mora, o qual deve corresponder à primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, nos termos da Tese Repetitiva nº 942 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, nesse ponto, a redação genérica que os vinculou ao vencimento do débito. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, alterando-se, de ofício, a sentença apenas para adequar o termo inicial dos juros de mora à Tese Repetitiva nº 942 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que passem a incidir a partir da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 1.200,00, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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