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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO. SEGUROS PRESTAMISTA E AUTOMOTIVO. VENDA CASADA. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. IOF. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O Apelante pretende o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, da contratação dos seguros, da cláusula relativa a despesas extrajudiciais e honorários advocatícios, bem como da cobrança do IOF, com restituição dos valores pagos e revisão das parcelas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o pedido relacionado à inclusão de gravame possui objeto e interesse recursal; b) os juros remuneratórios contratados são abusivos; c) as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas e proporcionais; d) a contratação dos seguros prestamista e automotivo configura venda casada e, em caso positivo, quais são os efeitos restitutórios; e) a cláusula de despesas extrajudiciais e honorários advocatícios é abusiva; f) os valores relativos ao IOF devem ser restituídos; g) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e quais índices devem incidir; e h) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não deve ser conhecido quanto à inclusão de gravame, porque o contrato não contém cobrança autônoma dessa natureza, estando zerados os respectivos campos, o que evidencia a ausência de objeto e de interesse recursal. 4. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem que isso determine a revisão automática das cláusulas pactuadas. A intervenção judicial exige a demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva, mediante exame individualizado de cada encargo. 5. Os juros remuneratórios de 2,24% ao mês e 30,40% ao ano não são abusivos. Além de não se aproximarem do dobro das taxas médias de mercado apuradas para operações equivalentes, a diferença em relação aos referenciais do BACEN é justificada pelas circunstâncias da contratação, especialmente pela idade do veículo dado em garantia. O cálculo unilateral apresentado pelo consumidor também não comprova divergência entre a taxa pactuada e a aplicada, pois desconsidera a capitalização expressamente indicada no contrato. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois houve comprovação documental da realização da vistoria e o valor de R$ 599,00 não se mostrou excessivo em relação ao total financiado, incidindo a regra estabelecida no Tema Repetitivo n. 958 do STJ. 7. A efetiva realização do registro do contrato foi comprovada, mas o valor cobrado é abusivo na parcela que supera o preço público de R$ 173,37, previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020 e vigente na data da contratação. O excedente efetivamente pago deve ser restituído e excluído da base de cálculo das parcelas vincendas. 8. A contratação dos seguros prestamista e automotivo configura venda casada. Embora as propostas tenham sido formalizadas em instrumentos apartados, os próprios documentos revelam o direcionamento do consumidor a seguradoras e corretora integrantes do mesmo grupo econômico da instituição credora, inclusive com previsão de exclusividade e remunerações internas, circunstâncias que afastam a existência de liberdade efetiva de escolha. 9. Os efeitos restitutórios dos seguros são distintos. Não cabe a devolução do prêmio do seguro automotivo, pois a cobertura foi integralmente usufruída antes do ajuizamento da ação, de modo que a restituição produziria enriquecimento sem causa. Quanto ao seguro prestamista, ainda vigente e vinculado ao saldo devedor, devem ser restituídas as parcelas do prêmio pagas após o ajuizamento da demanda, com exclusão do encargo das prestações vincendas. 10. A cláusula que atribui ao consumidor em mora despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais não deve ser afastada. Além de não haver prova de cobrança ou pagamento efetivo desses encargos, a estipulação não é abusiva por si só, ressalvado o controle do valor concretamente exigido. O IOF também é devido pelo tomador do crédito, sendo lícito o seu financiamento juntamente com a operação, sem que o reconhecimento parcial de outras cobranças indevidas contamine a obrigação tributária. 11. A restituição dos valores indevidos deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, porque o contrato foi celebrado após a publicação do precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS. Devem ser incluídos os juros reflexos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir daí, incidência exclusiva da Taxa SELIC. As parcelas vincendas devem ser recalculadas, e os ônus sucumbenciais redistribuídos na proporção de 75% para o autor/Apelante e 25% para o réu/Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para: a) declarar abusiva a tarifa de registro do contrato no que exceder R$ 173,37, com restituição do excesso efetivamente pago e exclusão da cobrança das parcelas vincendas; b) reconhecer a venda casada na contratação dos seguros vinculados à operação, determinando a restituição das parcelas do prêmio do seguro prestamista pagas após 09/10/2024 e sua exclusão das prestações vincendas, sem restituição do prêmio do seguro automotivo; c) determinar a repetição em dobro dos valores indevidos, acrescidos dos juros reflexos, com correção pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, após, pela Taxa SELIC; e d) redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 13. Tese de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de registro do contrato é abusiva na parcela que excede o preço público legal vigente na data da contratação. 2. A contratação de seguro com direcionamento do consumidor a seguradoras e corretora integrantes do grupo econômico da instituição credora configura venda casada quando não assegurada liberdade efetiva de escolha. 3. O prêmio correspondente à cobertura securitária integralmente usufruída não deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa; tratando-se de seguro prestamista ainda vigente, a restituição alcança as parcelas do prêmio pagas após o ajuizamento da ação, com exclusão do encargo das prestações vincendas. 4. A repetição do indébito decorrente de cobrança contrária à boa-fé objetiva ocorre em dobro nos contratos celebrados após a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, 86, “caput”, 98, § 3º, 434, “caput”, e 487, I; CDC, arts. 3º, “caput” e § 2º, 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 591, 764, 884 e 1.361, § 1º; Decreto n. 22.626/1933; Lei n. 14.905/2024; Lei Estadual n. 20.437/2020; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 5º, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas n. 297, 539 e 541; STJ, Temas Repetitivos n. 24, 25, 26, 27, 958 e 972; STJ, REsp n. 1.002.445/DF, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015; STJ, REsp n. 1.251.331/RS e REsp n. 1.255.573/RS; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006034-36.2024.8.16.0193, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 29.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0004749-26.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 18.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0013952-17.2023.8.16.0035, Rel. Des. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 18.03.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que os juros e a tarifa de avaliação do veículo foram cobrados corretamente. Porém, a tarifa de registro do contrato ficou acima do valor permitido, e os seguros foram contratados sem liberdade real para o consumidor escolher outra empresa. Por isso, o banco deverá devolver em dobro o que foi pago indevidamente pela tarifa de registro e pelas parcelas do seguro prestamista pagas depois do início do processo, além de retirar esses valores das parcelas futuras. O valor do seguro do automóvel não será devolvido porque a cobertura já havia sido usada por todo o período contratado. O IOF e a cláusula de despesas de cobrança foram mantidos. Assim, o recurso foi aceito apenas em parte.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007223-87.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Rogério César Rocha, no mov. 51.1/origem dos autos da Ação Revisional de Financiamento nº 0007223-87.2024.8.16.0148, ajuizada pelo autor/Apelante em face do réu/Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).”.Inconformado, o vencido interpôs o presente Apelo (mov. 55.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a aplicação do princípio do pacta sunt servanda merece revisão, pois desconsidera a natureza consumerista da relação e a possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas em contrato de adesão, sendo cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a onerosidade excessiva; b) é ilegal e abusiva a cobrança das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de inclusão de gravame, pois não comprovada a efetiva prestação dos serviços nem a razoabilidade dos valores exigidos, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira; c) houve abusividade na contratação do seguro, por não assegurada a liberdade de escolha da seguradora, caracterizando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo a declaração de nulidade da cláusula e a restituição dos valores; d) é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas extrajudiciais e honorários advocatícios, sem comprovação das despesas efetivamente realizadas; e) é devida a restituição dos valores pagos a título de IOF, ante as irregularidades que maculam o contrato como um todo. Com base em tais fundamentos, pugnou o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios; declarar a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e inclusão de gravame, com a restituição dos valores; reconhecer a abusividade na contratação do(s) seguro(s), garantindo a liberdade de escolha da seguradora, com a restituição do prêmio; declarar a abusividade da cláusula de despesas extrajudiciais e honorários advocatícios; e determinar a restituição dos valores de IOF cobrados indevidamente. Apresentadas contrarrazões pelo réu/Apelado (mov. 59.1/origem), sustentou, em síntese, que a sentença não merece qualquer reforma, pois inexiste abusividade no contrato de financiamento, livremente pactuado; que os juros remuneratórios foram legalmente estipulados e não configuram excessividade, sobretudo por se tratar de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, a justificar taxa superior à média de mercado divulgada pelo BACEN; que as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são devidas, nos termos do Tema Repetitivo nº 958/STJ (REsp nº 1.578.553/SP); que a cobrança do IOF é de responsabilidade do tomador do crédito; que o seguro prestamista (CDC Protegido com Desemprego) e o seguro automóvel foram contratados de forma opcional, mediante proposta de adesão assinada, sem imposição de seguradora, inexistindo venda casada; e que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.Requereu, ao final, o não provimento do recurso. Distribuídos os autos por sorteio, vieram conclusos para análise em 24/04/2026 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado (em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor/Apelante em 1º grau), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse, este em parte, e cabimento —, deve ser parcialmente conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à alegada abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, da contratação dos seguros, da cláusula de despesas extrajudiciais e honorários advocatícios, e da cobrança do IOF, todos previstos nas Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos nº 4323513, com garantia de alienação fiduciária, contrato bancário firmado entre as partes em 19/07/2023, para aquisição do automóvel VW Gol City (Trend)/Titan 1.0 T. Flex 8V 4P, ano/modelo 2011/2012, cor branca, placa EPX1701, no valor total financiado de R$ 26.229,39, a ser pago em 48 parcelas mensais fixas de R$ 909,11, com primeiro vencimento em 07/09/2023. (mov. 1.6/origem).Pois bem.Analisa-se o recurso por tópicos.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da mitigação do pacta sunt servanda:Sustenta o autor/Apelante que a sentença, ao prestigiar de forma irrestrita o princípio do pacta sunt servanda, desconsiderou a natureza consumerista da relação e o caráter adesivo do contrato, inviabilizando o controle judicial de cláusulas abusivas, o que não explica o julgamento recorrido em seu todo.De fato, é inquestionável a aplicabilidade do Código Consumerista à relação jurídica em exame, pois as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária submetem-se às suas disposições, com previsão expressa no artigo 3º, caput, e § 2º, do citado diploma legal, questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Daí não decorre, contudo, a automática revisão do pactuado.A força obrigatória dos contratos não é afastada pela só condição de consumidor do aderente, exigindo-se, para a intervenção judicial, a demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva (CDC, artigos 6º, inciso V, e 51, § 1º), na linha do Tema Repetitivo nº 27 do Superior Tribunal de Justiça.Assim, a premissa do Apelo é correta — o contrato é revisável —, mas a efetiva revisão judicial depende do exame pontual de cada encargo, e não de proclamação genérica de abusividade, o que se irá analisar na sequência.Igualmente, não se verifica necessidade ou utilidade na inversão do ônus da prova no caso concreto, na medida em que as próprias partes trouxeram aos autos o instrumento contratual e os documentos correlacionados à operação — inclusive o Termo de Vistoria e a tela do SNG (movs. 18.4 e 18.5/origem) —, suficientes à compreensão e ao julgamento das questões discutidas. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios:Alega o autor/Apelante que a taxa contratada supera a média de mercado, impondo-se sua limitação, bem como que a taxa efetivamente aplicada (2,31% a.m.) seria diversa da pactuada (2,24% a.m.), com diferença mensal de R$ 166,20 (cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) por parcela.Quanto à segunda alegação, o “cálculo” apresentado com a petição inicial não se presta a comprovar desvio de execução contratual: trata-se de peça unilateral, que não identifica o subscritor nem sua habilitação profissional, tampouco explicita a metodologia empregada, além de desconsiderar a capitalização declarada no próprio instrumento — a taxa anual pactuada (30,40%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,24% × 12 = 26,88%), o que basta ao esclarecimento do consumidor aderente, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que as parcelas são fixas (R$ 909,11) e de prévio conhecimento do contratante desde a assinatura do contrato, o que afasta a alegação de surpresa quanto ao custo da operação de mútuo.Quanto à primeira, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, para operações da mesma natureza convencionada — crédito com recursos livres, pessoas físicas, aquisição de veículos — e no mesmo período contratado (julho de 2023), verifica-se que a média mensal de mercado foi de 1,95% a.m. (série nº 25471) e a anual de 26,06% a.a. (série nº 20749). Veja-se:O fato de as taxas contratadas superarem a média de mercado, por si só, não implica prática ilícita, visto que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, oscilando em torno da média a partir das características especiais de cada negócio, cabendo revisão apenas em situações excepcionais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 24, 25, 26 e 27. Não houvesse possibilidade de oscilação, para menos ou para mais, não haveria que se falar em apuração de uma média de mercado. Nesses termos:“As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”.Conforme o entendimento pacificado nesta colenda Câmara Cível, consideram-se abusivos, em regra, os juros remuneratórios que ultrapassem o dobro da taxa média do mercado. Nesse sentido (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006034-36.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 29.11.2024).“APELAÇÃO CÍVEL 01 - AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – LICITUDE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO – PLEITO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINAR – PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIDO – SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU FATOS RELEVANTES QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR O JULGAMENTO – PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADA – ENCARGOS CONTRATUAIS EFETIVAMENTE PAGOS INDEPENDENTEMENTE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIDO – APELADA QUE OMITIU INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DO MODO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO – PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VALORES QUE NÃO FORAM PAGOS – MULTA PROCESSUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – MÉRITO – PLEITO DE LICITUDE DA TARIFA DE CADASTRO – PROCEDÊNCIA - INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES - PLEITO DE LICITUDE DOS SEGUROS PRESTAMISTA, MECÂNICO E DE ASSISTÊNCIA – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO FIRMADO PELO DEVEDOR – NEGÓCIOS BENÉFICOS AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004749-26.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.11.2024).No caso, as taxas expressamente previstas no contrato — 2,24% ao mês e 30,40% ao ano (item F.4, mov. 1.6/origem) — eram de prévio conhecimento e anuência do autor/Apelante e sequer se aproximam do dobro dos referenciais médios: o dobro da média mensal representaria 3,90% a.m., tendo a contratada ficado em apenas 1,15 vez o paradigma; e o dobro da média anual corresponderia a 52,12% a.a., ao passo que a pactuada alcançou somente 1,17 vez o referencial. Soma-se a isso a peculiaridade da operação: o veículo dado em garantia contava com 12 (doze) anos de fabricação ao tempo da contratação, circunstância que fragiliza a garantia e justifica, por si só, a fixação de juros superiores à média (e, no caso, bem pouco superiores), consoante inúmeros precedentes desta Corte, não se prestando a tabela média do BACEN — que não distingue a idade do bem — a servir de barreira intransponível. Portanto, ausente a caracterização de abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.Da tarifa de avaliação do bem:A cobrança encontra respaldo no artigo 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010, e sua validade foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958 (REsp nº 1.578.553/SP), ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado (item 2.3.1) e o controle da onerosidade excessiva (item 2.3.2).Aqui o réu/Apelado desincumbiu-se do ônus documental do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil: juntou com a contestação o Termo de Avaliação de Veículo nº 4323513 (mov. 18.5/origem), que identifica placa, chassi, Renavam, marca, modelo e o estado de conservação de lataria, tapeçaria, pintura e pneus, com registro fotográfico do bem, emitido em Rolândia/PR.Comprovada, pois, a efetiva prestação do serviço, e não se revelando o valor exorbitante — R$ 599,00, correspondentes a 2,28% do total financiado —, incide a regra de validade do item 2.3 do Tema Repetitivo nº 958 do STJ:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”Assim, é indevida a restituição da referida tarifa.Da tarifa de registro do contrato:O registro do contrato no órgão de trânsito, por causa da alienação fiduciária, é providência prevista no § 1º do artigo 1.361 do Código Civil e regulamentada pelo CONTRAN, sendo indispensável à perfectibilização da garantia. No caso, a realização do serviço está demonstrada pela tela de inclusão de apontamento no SNG juntada no mov. 18.4/origem. No que se refere ao valor cobrado, contudo, apresenta-se abusivo.A Lei Estadual nº 20.437/2020 teve sua eficácia suspensa apenas até 24/12/2022, por força de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas (Acórdão nº 2991/21 – Tribunal Pleno, TCE/PR), passando, após essa data, a viger o preço público legal de R$ 173,37, aplicável ao caso, visto que o contrato foi assinado em 19/07/2023. Quando o valor cobrado se apresenta superior ao preço público definido pelo órgão de trânsito, cabe a declaração da abusividade, como vem entendendo esta Corte Revisora:“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA QUANTO AO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 20.437/2020. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. JUNTADA DE VISTORIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA REGULAR. 3. SEGURO PRESTAMISTA. RESP N.º 1.639.259/SP. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA, À CONVENIÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 4. PLEITO DE RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS QUE ESTÃO PREVISTAS NO CONTRATO EM VALORES LÍQUIDOS. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER DE FORMA DOBRADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. 6. INCIDÊNCIA, SOBRE O INDÉBITO, DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, ESTIPULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DOS ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013952-17.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.03.2025).Assim, o recurso deve ser parcialmente acolhido, pois, o montante que excede R$ 173,37 deve ser restituído, quanto ao efetivamente pago, e excluído do cálculo das parcelas vincendas, nos termos adiante definidos.Registre-se, por fim, que não há cobrança autônoma a título de “inclusão de gravame” no instrumento (itens B.8 e D.1 vieram zerados, sendo a tarifa de cadastro expressamente isenta), de modo que, nesse particular, o Apelo carece de objeto, não devendo ser conhecido por falta de interesse recursal.Da venda casada dos seguros:Consta do contrato sub judice (mov. 1.6/origem) a cobrança de R$ 2.117,58 a título de Seguro Prestamista – CDC Protegido com Desemprego, tendo como seguradora a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., e de R$ 1.321,07 referente ao Seguro Automóvel, contratado junto à Santander Auto S.A., ambos financiados e diluídos nas parcelas.A adesão do consumidor ao seguro vinculado ao crédito não pode ser coercitiva nem dissimulada, sob pena de nulidade por prática abusiva, como assegurado no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, item 2: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”Sustenta o réu/Apelado que as propostas de adesão foram assinadas em apartado e contêm declarações de opcionalidade e de liberdade de escolha da seguradora (itens 9, 10 e 12) pelo consumidor aderente. Tais cláusulas de estilo, porém, não resistem ao exame do conjunto documental. Com efeito, lendo-se as propostas impressas, identifica-se um verdadeiro pool de atuação de empresas do GRUPO SANTANDER, com manifestos interesses econômicos paralelos prejudiciais ao consumidor: a estipulante é a própria credora (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – CNPJ 07.707.650/0001-10); as seguradoras são ZURICH SANTANDER (CNPJ 87.376.109/0001-06) e SANTANDER AUTO (CNPJ 30.617.319/0001-21); e a corretora é a SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. Mais: o próprio documento revela que, no seguro prestamista, a estipulante recebeu pró-labore de 10% (R$ 210,95) e a corretora do grupo comissão de 50,34% (R$ 1.061,95) sobre o prêmio, além de consignar expressamente que “a oferta deste seguro observa os termos do contrato de exclusividade com a seguradora Zurich Santander”; e, no seguro automóvel, que a remuneração bruta do intermediário foi de 22% do prêmio líquido (sobre R$ 1.230,28). (mov. 18.3/origem).Nas próprias cláusulas dos contratos acessórios está, portanto, a prova rematada do dirigismo contratual: a fornecedora do crédito favoreceu a si mesma e às suas empresas coligadas nas contratações acessórias, com captação e direcionamento do cliente, a fim de propiciar-lhes rendimentos extras embutidos nos prêmios — o que configura, de modo irrefutável, venda casada, pois inexistiu liberdade efetiva de o consumidor escolher outra seguradora independente, sendo conduzido a aderir às vendas embutidas.Reconhecida a irregularidade, resta delimitar seus efeitos, que são distintos para cada cobertura:(i) Seguro Automóvel: a apólice teve vigência de 19/07/2023 a 19/07/2024 (12 meses), período em que o autor/Apelante esteve integralmente coberto contra danos materiais, corporais e morais a terceiros, morte, invalidez e assistência 24 horas. Como a presente ação somente foi ajuizada em 09/10/2024, isto é, após o exaurimento da cobertura, a restituição implicaria enriquecimento sem causa, à luz dos artigos 764 (vigente ao tempo do contrato) e 884 do Código Civil, dada a fruição integral do serviço. Nada há a restituir quanto a essa rubrica.(ii) Seguro Prestamista – CDC Protegido com Desemprego: a apólice nº 0008486 tem vigência até 07/08/2027, atrelada ao saldo devedor, de modo que segue produzindo efeitos e sendo paga nas prestações. Nesse caso, a restituição alcança os valores diluídos nas prestações mensais pagos após o ajuizamento da ação (09/10/2024), preservado o período pretérito de cobertura efetiva, interpretação essa que granjeou a maioria deste órgão julgador e que se adota, em respeito ao princípio da colegialidade, com ressalva do entendimento pessoal diverso.Da cláusula de despesas extrajudiciais e honorários advocatícios:Sustenta o autor/Apelante a abusividade da previsão contratual de repasse ao consumidor em mora de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, em pretensão que não prospera. De início, porque a alegação é abstrata, eis que, não há nos autos qualquer demonstração de que tal encargo tenha sido efetivamente exigido ou pago pelo autor/Apelante, não se admitindo revisão de cláusula que não produziu repercussão econômica concreta. Ademais, no mérito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial” (REsp nº 1.002.445/DF, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015, DJe 14/12/2015), ressalvado apenas o controle do valor concretamente cobrado, inexistente na espécie.Mantém-se, no ponto, a sentença.Do IOF:Por fim, pretende o autor/Apelante a devolução dos valores lançados a título de IOF (R$ 742,47 + R$ 99,27 de adicional), ao argumento de que o contrato estaria globalmente maculado, o que não deve ser acolhido.O IOF é tributo federal cujo contribuinte é o tomador do crédito, sendo lícito seu financiamento juntamente com a operação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS), e o ente bancário atua como mero responsável pela arrecadação e repasse. A parcial procedência reconhecida neste voto quanto ao excesso da tarifa de registro e ao seguro prestamista não contamina a exação, pois não altera sua base de cálculo em favor do banco, limitando-se a repercussão ao recálculo proporcional do saldo devedor. Dos consectários e do recálculo:A restituição deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, eis que o negócio jurídico foi celebrado em 19/07/2023, isto é, depois da publicação do Acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (DJe de 30/03/2021), que fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, não sendo o caso alcançado pela modulação de efeitos. A repetição deve abranger os juros reflexos e proporcionais que sobre os valores tenham recaído, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso fracionado nas parcelas e até a data da citação, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024).Ainda, as prestações pendentes deverão ser recalculadas, com a exclusão, de sua base de cálculo, do excesso da tarifa de registro do contrato e do prêmio do seguro prestamista.Da sucumbência:Finalizado o julgamento, cabe redimensionar os ônus sucumbenciais, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o autor/Apelante passa a responder por 75% das custas e despesas processuais e o réu/Apelado pelos 25% restantes. Pagará o autor/Apelante honorários de 10% sobre 75% do valor atualizado da causa aos patronos do réu/Apelado — suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC) —, enquanto o réu/Apelado arcará com honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, a soma dos valores a serem repetidos em dobro e excluídos do saldo devedor do contrato.Por tais razões, o voto é pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar em parte a sentença para: (i) declarar a abusividade da tarifa de registro do contrato no que excede a R$ 173,37, com a restituição do excesso efetivamente pago e sua exclusão das parcelas vincendas; (ii) reconhecer a venda casada na contratação dos seguros vinculados à operação nº 4323513, condenando o réu/Apelado à restituição das parcelas do prêmio do Seguro Prestamista pagas a partir de 09/10/2024, com a exclusão do encargo das prestações vincendas, ressalvada a ausência de restituição quanto ao Seguro Automóvel, por fruição integral da cobertura antes do ajuizamento; (iii) determinar que a repetição se dê em dobro, com os juros reflexos, corrigida pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, após, pela Taxa SELIC; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre os litigantes, nos termos da fundamentação.
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