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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007223-87.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO. SEGUROS PRESTAMISTA E AUTOMOTIVO. VENDA CASADA. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. IOF. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O Apelante pretende o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, da contratação dos seguros, da cláusula relativa a despesas extrajudiciais e honorários advocatícios, bem como da cobrança do IOF, com restituição dos valores pagos e revisão das parcelas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o pedido relacionado à inclusão de gravame possui objeto e interesse recursal; b) os juros remuneratórios contratados são abusivos; c) as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas e proporcionais; d) a contratação dos seguros prestamista e automotivo configura venda casada e, em caso positivo, quais são os efeitos restitutórios; e) a cláusula de despesas extrajudiciais e honorários advocatícios é abusiva; f) os valores relativos ao IOF devem ser restituídos; g) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e quais índices devem incidir; e h) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não deve ser conhecido quanto à inclusão de gravame, porque o contrato não contém cobrança autônoma dessa natureza, estando zerados os respectivos campos, o que evidencia a ausência de objeto e de interesse recursal. 4. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem que isso determine a revisão automática das cláusulas pactuadas. A intervenção judicial exige a demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva, mediante exame individualizado de cada encargo. 5. Os juros remuneratórios de 2,24% ao mês e 30,40% ao ano não são abusivos. Além de não se aproximarem do dobro das taxas médias de mercado apuradas para operações equivalentes, a diferença em relação aos referenciais do BACEN é justificada pelas circunstâncias da contratação, especialmente pela idade do veículo dado em garantia. O cálculo unilateral apresentado pelo consumidor também não comprova divergência entre a taxa pactuada e a aplicada, pois desconsidera a capitalização expressamente indicada no contrato. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois houve comprovação documental da realização da vistoria e o valor de R$ 599,00 não se mostrou excessivo em relação ao total financiado, incidindo a regra estabelecida no Tema Repetitivo n. 958 do STJ. 7. A efetiva realização do registro do contrato foi comprovada, mas o valor cobrado é abusivo na parcela que supera o preço público de R$ 173,37, previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020 e vigente na data da contratação. O excedente efetivamente pago deve ser restituído e excluído da base de cálculo das parcelas vincendas. 8. A contratação dos seguros prestamista e automotivo configura venda casada. Embora as propostas tenham sido formalizadas em instrumentos apartados, os próprios documentos revelam o direcionamento do consumidor a seguradoras e corretora integrantes do mesmo grupo econômico da instituição credora, inclusive com previsão de exclusividade e remunerações internas, circunstâncias que afastam a existência de liberdade efetiva de escolha. 9. Os efeitos restitutórios dos seguros são distintos. Não cabe a devolução do prêmio do seguro automotivo, pois a cobertura foi integralmente usufruída antes do ajuizamento da ação, de modo que a restituição produziria enriquecimento sem causa. Quanto ao seguro prestamista, ainda vigente e vinculado ao saldo devedor, devem ser restituídas as parcelas do prêmio pagas após o ajuizamento da demanda, com exclusão do encargo das prestações vincendas. 10. A cláusula que atribui ao consumidor em mora despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais não deve ser afastada. Além de não haver prova de cobrança ou pagamento efetivo desses encargos, a estipulação não é abusiva por si só, ressalvado o controle do valor concretamente exigido. O IOF também é devido pelo tomador do crédito, sendo lícito o seu financiamento juntamente com a operação, sem que o reconhecimento parcial de outras cobranças indevidas contamine a obrigação tributária. 11. A restituição dos valores indevidos deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, porque o contrato foi celebrado após a publicação do precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS. Devem ser incluídos os juros reflexos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir daí, incidência exclusiva da Taxa SELIC. As parcelas vincendas devem ser recalculadas, e os ônus sucumbenciais redistribuídos na proporção de 75% para o autor/Apelante e 25% para o réu/Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para: a) declarar abusiva a tarifa de registro do contrato no que exceder R$ 173,37, com restituição do excesso efetivamente pago e exclusão da cobrança das parcelas vincendas; b) reconhecer a venda casada na contratação dos seguros vinculados à operação, determinando a restituição das parcelas do prêmio do seguro prestamista pagas após 09/10/2024 e sua exclusão das prestações vincendas, sem restituição do prêmio do seguro automotivo; c) determinar a repetição em dobro dos valores indevidos, acrescidos dos juros reflexos, com correção pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, após, pela Taxa SELIC; e d) redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 13. Tese de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de registro do contrato é abusiva na parcela que excede o preço público legal vigente na data da contratação. 2. A contratação de seguro com direcionamento do consumidor a seguradoras e corretora integrantes do grupo econômico da instituição credora configura venda casada quando não assegurada liberdade efetiva de escolha. 3. O prêmio correspondente à cobertura securitária integralmente usufruída não deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa; tratando-se de seguro prestamista ainda vigente, a restituição alcança as parcelas do prêmio pagas após o ajuizamento da ação, com exclusão do encargo das prestações vincendas. 4. A repetição do indébito decorrente de cobrança contrária à boa-fé objetiva ocorre em dobro nos contratos celebrados após a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, 86, “caput”, 98, § 3º, 434, “caput”, e 487, I; CDC, arts. 3º, “caput” e § 2º, 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 591, 764, 884 e 1.361, § 1º; Decreto n. 22.626/1933; Lei n. 14.905/2024; Lei Estadual n. 20.437/2020; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 5º, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas n. 297, 539 e 541; STJ, Temas Repetitivos n. 24, 25, 26, 27, 958 e 972; STJ, REsp n. 1.002.445/DF, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015; STJ, REsp n. 1.251.331/RS e REsp n. 1.255.573/RS; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0006034-36.2024.8.16.0193, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 29.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0004749-26.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 18.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0013952-17.2023.8.16.0035, Rel. Des. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 18.03.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que os juros e a tarifa de avaliação do veículo foram cobrados corretamente. Porém, a tarifa de registro do contrato ficou acima do valor permitido, e os seguros foram contratados sem liberdade real para o consumidor escolher outra empresa. Por isso, o banco deverá devolver em dobro o que foi pago indevidamente pela tarifa de registro e pelas parcelas do seguro prestamista pagas depois do início do processo, além de retirar esses valores das parcelas futuras. O valor do seguro do automóvel não será devolvido porque a cobertura já havia sido usada por todo o período contratado. O IOF e a cláusula de despesas de cobrança foram mantidos. Assim, o recurso foi aceito apenas em parte.