SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005275-64.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de parcial procedência em ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Os embargantes alegam omissão quanto ao afastamento da indenização pelo corte de árvores situadas em área objeto de posse, bem como quanto à rejeição dos danos morais decorrentes do esbulho possessório. 3. Sustentam violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 555, I, do CPC, requerendo o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar os pedidos indenizatórios; (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada os pedidos indenizatórios, consignando que o reconhecimento do esbulho possessório não gera automaticamente dever de indenizar, ausentes prova de prejuízo material efetivo e demonstração de lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A irresignação da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no julgado, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria controvertida foi devidamente apreciada no acórdão.”