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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão de mov. 22.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível de nº 0011581-93.2019.8.16.0173, mantendo a sentença de parcial procedência proferida em ação de reintegração de posse c/c pedido liminar e indenização de danos materiais e morais, rejeitando os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, nos seguintes termos:
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação cível conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença.
Tese de julgamento: “O reconhecimento do esbulho possessório não gera, automaticamente, direito à indenização, sendo indispensável a prova do prejuízo material ou da efetiva ofensa a direito da personalidade para a configuração dos danos material e moral”
Inconformada, a parte embargante opõe os presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, alegando, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar adequadamente sobre questões relevantes. Sustentam que houve erro ao afastar a indenização por danos materiais decorrentes do corte de 51 árvores, uma vez que, segundo defendem, tais árvores estavam situadas em área por eles possuída, delimitada pela cerca anterior, e que o deslocamento desta caracteriza esbulho já reconhecido judicialmente. Assim, argumentam que, sendo as árvores integrantes da área objeto de posse exercida há cerca de cinquenta anos, o seu corte configura prejuízo patrimonial indenizável. No tocante aos danos morais, afirmam que a decisão também incorreu em equívoco ao considerar inexistente a lesão à esfera anímica. Defendem que o esbulho possessório aliado à supressão das árvores ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante da longa posse exercida pelos autores, devendo ser reconhecido o direito à compensação moral. Alegam, ademais, que a circunstância de o imóvel estar arrendado não afasta o prejuízo, pois a alteração da área teria potencial de impactar sua utilização e exploração.
Os embargantes também criticam o fundamento adotado pelo acórdão quanto à prevalência do laudo pericial, que concluiu que as árvores estavam localizadas na área de domínio do réu. Para eles, tal conclusão seria inadequada em demanda possessória, na qual deve prevalecer a análise da posse, e não da propriedade, sob pena de afronta ao disposto no art. 1.210, §2º, do Código Civil. Argumentam que, havendo prova de que a cerca foi deslocada e de que a área anteriormente era por eles possuída, o corte das árvores deve ser considerado ilícito, independentemente da titularidade dominial apontada pela perícia. Nesse contexto, sustentam a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil, bem como ao art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado corretamente a existência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar indenização. Reforçam que o reconhecimento do esbulho, somado às provas produzidas, autorizaria a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, diferentemente do que decidido. Por fim, asseveram que os embargos possuem finalidade de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, requerendo que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a aplicação dos dispositivos legais indicados. Pleiteiam, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão e esclarecido o entendimento da Corte quanto à incidência das normas invocadas, destacando que, conforme a Súmula 98 do STJ, tal medida não possui caráter protelatório. Apresentadas contrarrazões, o embargado se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1). Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É o que prevê o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, ao proceder à análise do acórdão recorrido, não se identifica qualquer vício capaz de autorizar o acolhimento das teses veiculadas no presente recurso.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando os argumentos trazidos pelas partes, não deixando nenhum ponto omisso. Restou expressamente consignado que, embora reconhecido o esbulho possessório decorrente da alteração indevida da cerca divisória, tal circunstância, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo material ou de lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conforme se extrai do julgado, a prova pericial produzida atestou que as árvores suprimidas pelo réu não se localizavam em área integrante da esfera possessória ou da exploração econômica dos apelantes. Ausente, assim, qualquer demonstração de prejuízo patrimonial efetivo, não se evidenciando os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange aos danos morais, o acórdão foi categórico ao estabelecer que:
“8. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de grave agressão a direito da personalidade, apta a causar sofrimento intenso e duradouro, não bastando mero dissabor ou aborrecimento decorrente de conflitos possessórios.
9. A circunstância de o imóvel estar arrendado e a ausência de prova de comprometimento relevante da esfera anímica dos apelantes afastam a configuração de dano moral, sendo insuficiente, para esse fim, a idade avançada dos autores à época dos fatos.”
Com efeito, verifica-se que todas as questões suscitadas pela parte ora embargante foram analisadas no recurso de apelação, inexistindo qualquer ponto omisso. A irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgado, com a intenção de se obter uma nova análise de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a qual não abrange a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida. No tocante ao prequestionameto, a doutrina orienta que estará suprido quando toda a matéria ventilada for enfrentada no acórdão embargado, sendo dispensável a referência expressa a artigos de lei:
“(...) há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão.” (DIDIER JR., F; CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III: 15ª ed. Bahia: JusPodivm, 2018).- grifei
Ainda, destaca-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o denominado prequestionamento ficto ou virtual, no seguinte sentido:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, nos termos do aludido dispositivo, desnecessária se faz a menção numérica e expressa de todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, bastando que a questão posta tenha sido decidida pelo julgador, como feito no caso.
Logo, consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recursos às instâncias especiais. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117430-15.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.02.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO OBJETO DO INCIDENTE. PRETENSÃO COM BASE EM EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDA EM HABILITAÇÃO PRÓPRIA. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DVIDAMENTE APRECIADAS. MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO UTILIZADO COM FINALIDADE INADEQUADA, VISANDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097623-72.2025.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.12.2025)” - grifei
Dessa forma, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas para os aclaratórios, conforme art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso interposto. De rigor, mantenho.
III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos expostos acima.
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