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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face do acórdão que, em mandado de segurança nº 0021613-71.2018.8.16.0019, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e negou provimento ao apelo interposto pela impetrante, mantendo, porém, a sentença que concedeu a segurança pleiteada (mov. 46.1/Apelação). Sustenta a parte embargante que o acórdão padece dos vícios de omissão e de contradição, pois afirmou não ser possível a autorização da restituição dos valores pagos indevidamente através de ação autônoma em razão da aplicação do princípio da congruência, quando, na realidade, houve pedido expresso de restituição na inicial, de modo que deve ser observado o entendimento firmado no Tema 1262 do STF. Alega que, nos termos do art. 165 do CTN e da Súmula 461 do STJ, cabe ao contribuinte optar por receber os valores pagos indevidamente por compensação ou restituição por ação autônoma, de modo é inequívoco o direito pleiteado. Requer sejam supridos os vícios apontados, bem como sejam as matérias prequestionadas (mov. 1.1/ED). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1/ED).
É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2. Mérito: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 21.1/Ap., que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte impetrada, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO DA PARTE IMPETRANTE DE RECOLHER A ALÍQUOTA GERAL DE 18%, POSSIBILITANDO A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR PAGO A MAIOR, OBSERVADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. INSURGÊNCIA PELO ESTADO DO PARANÁ. 1.1. TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO PELAS IMPETRANTES. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA DATA DE EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE DEFINIU A ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COATOR QUE SE RENOVA A CADA FATURA, CONFIGURANDO OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, VOLTADO CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS E FUTUROS ORIUNDOS DA APLICAÇÃO DA LEI. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1.2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO MANDADO DE SEGURANÇA, SOB PENA DE UTILIZA-LO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SÚMULA 213 DO STJ E ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 107/2005. 1.3. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 745 DO STF. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE REVELA ESCORREITA AO RECONHECER QUE É DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 29% SOBRE ENERGIA ELÉTRICA, DIANTE DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À TRIBUTAÇÃO MAIS GRAVOSA DE SETORES CONSIDERADOS ESSENCIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF, QUE ESTABELECE QUE O JULGADO SE APLICA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO EM 05.02.2021, O QUE É O CASO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA, PORÉM, QUE DEVE SE DAR COM BASE NO PERCENTUAL DEFINIDO PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL APURADO PARA CADA PERÍODO, E NÃO EM PERCENTUAL FIXO DE 18%. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. INSURGÊNCIA PELA PARTE IMPETRANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DO SEU DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ATRAVÉS DE AÇÃO AUTÔNOMA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE, AO ANALISAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVOU QUE TAL PRETENSÃO NÃO FOI FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE QUE IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 492, DO CPC. ADEMAIS, RECONHECIMENTO PROMOVIDO EM SENTENÇA QUE GERA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA 213 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS.
Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015. A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ1, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação. Ademais, não há vício de contradição, ao menos para fins de embargos de declaração, no conflito existente entre o acórdão embargado e a interpretação que a parte busca dar aos elementos existentes nos autos, à jurisprudência existente a respeito e/ou à norma jurídica. A alegada contradição representa, na verdade, mero inconformismo com o acórdão impugnado, cuja resolução exige a interposição dos recursos adequados. Nesse sentido, leciona a doutrina que “há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” 2.
É este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. (...) (AgInt no AREsp n. 2.583.589/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
No que diz respeito à alegação de que o acórdão contém vícios de omissão e contradição quanto à análise do pedido de autorização da restituição do indébito por meio de ação autônoma, extrai-se da decisão colegiada que, ao contrário do alegado, a pretensão recursal foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a oposição e o acolhimento da presente insurgência. Isso porque, o acórdão reafirmou o entendimento já adotado pelo juízo a quo, no sentido de que a restituição dos valores pagos indevidamente através de ação autônoma não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, de modo que não poderia ter sido autorizada e/ou determinada pela sentença, sob pena de prolação de sentença extra ou ultra petita.
A propósito, constou do acórdão, nos seguintes termos: “Impugna a parte impetrante a sentença a quo, defendendo a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS através de ação autônoma de repetição do indébito, na forma da Súmula 461/STJ, o que, segundo ela, deveria ser reconhecido neste feito. Sem razão. Conforme reconhecido pela decisão singular que analisou os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, não há qualquer vício na sentença por não ter constado dela a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente através de repetição do indébito em ação autônoma. Isso porque, em análise à petição inicial, os pedidos finais formulados pela parte impetrante limitaram-se à a) compensação com débitos de ICMS, em conta gráfica; b) pelo sistema de compensação do Portal do Simples Nacional; ou c) por requerimento administrativo de restituição (mov. 1.1/orig.). Sendo assim, em observância ao princípio da congruência, e a fim de evitar a prolação de sentença nula por ser extra ou ultra petita, na forma do art. 492, do CPC, não se revela possível a determinação de restituição do indébito por ação autônoma. Ademais, conforme já reconhecido, aplica-se ao mandado de segurança o disposto na Súmula 213, do STJ, que autoriza a possibilidade de compensação tributária, não sendo cabível, todavia, a determinação de repetição do indébito, sob pena de utilizar do writ indevidamente como ação de cobrança. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE DE RECOLHER O ICMS COM ALÍQUOTA DE 18%, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR, RESPEITADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – APELAÇÃO 1 - ESTADO DO PARANÁ – 1.) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES QUE NÃO CONVERTE O MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – SÚMULA 213 DO STJ – 2.) INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 714.139/SC (TEMA 745) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 05/05/2021 – AÇÃO PROPOSTA EM 07/04/2016 – INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL – APELAÇÃO 2 IMPETRANTE – 1.) COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM CONTA GRÁFICA COM RELAÇÃO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT – ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE – 2.) ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO ART. 15 DA LEI N° 20.713/2021 QUE NÃO CONTEMPLA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELA IMPETRANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 2º, DO CPC – REFORMA DA SENTENÇA - REEXAME NECESSÁRIO – ESCLARECIMENTOS QUANTO AO CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, SENDO INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002714-41.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.09.2025)
Rejeita-se, portanto, a pretensão recursal”.
Da análise das razões do presente recurso, resta evidente que a insurgência diz respeito ao entendimento adotado pelo acórdão no que diz respeito à existência ou não de pedido expresso de repetição do indébito por ação autônoma na petição inicial, o que, todavia, não justifica a oposição dos embargos de declaração. Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
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