SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021157-88.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil pela expedição e registro de diploma em curso superior e danos morais decorrentes. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de diploma e indenização por danos morais formulados por ex-aluna de curso superior oferecido por instituições privadas de ensino, sob o argumento de ausência de responsabilidade das rés diante do vínculo formal da autora como professora em instituição pública, atribuindo eventual responsabilidade à União, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições de ensino apeladas possuem responsabilidade civil pela expedição e registro do diploma e pelo pagamento de indenização por danos morais à autora que detinha vínculo formal como professora, diante da aplicação do Tema 928 do STJ e da competência da Justiça Estadual para julgar os pedidos.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade por incompetência foi afastada, porque a questão relativa à responsabilidade da União no presente caso já foi decidida pela Justiça Federal, no sentido de excluí-la, estando a competência da Justiça Estadual já fixada e preclusa a matéria. 4. A autora possuía vínculo formal como professora, o que exclui a responsabilidade civil das instituições de ensino apeladas VIZIVALI e IESDE, conforme entendimento consolidado no Tema 928 do STJ.5. A responsabilidade pela expedição e registro do diploma, bem como pela indenização por danos decorrentes, é exclusiva da União quando o aluno detém vínculo formal, competindo à Justiça Federal processar e julgar tais demandas.6. Como visto, a competência da Justiça Estadual já foi fixada no presente processo, estando preclusa a matéria, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda porque não está configurada também a responsabilidade das rés no caso concreto.7. O recurso foi desprovido e os honorários advocatícios majorados.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Tese de julgamento: A responsabilidade pela expedição e registro de diplomas de curso superior realizado em instituição privada de ensino, bem como pela indenização por danos decorrentes da não obtenção do diploma, cabe exclusivamente à União quando o aluno detém vínculo formal como professor, excluindo-se a responsabilidade civil das instituições de ensino privadas nesses casos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 1º, 489, § 1º, IV, 487, I, 485, VI, 85, §§ 2º, 3º e 11; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CR/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.487.139/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08.11.2017; STF, RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, Plenário, j. 25.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1167255/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 01/07/2020; TJPR, Apelação Cível nº 0016931-02.2010.8.16.0004, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 26.04.2024.