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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido nos autos 0000347-06.2021.8.16.0057, que está assim ementado:“EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. CDC AUTOMÁTICO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES E MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO EM AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO E PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA COM A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. (C) OMISSÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR ARGUMENTOS E PEDIDOS DO RÉU-EMBARGANTE. APRECIAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). (D) CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO COMO OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. INVIABILIDADE. CONTRATO QUE NÃO APRESENTA NEM A DENOMINAÇÃO, NEM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO RURAL, EXIGIDAS PELOS ARTS. 14, I E IV, 20, I E IV, 25, I E IV, E 27, I E IV, TODOS DO DECRETO-LEI 167/67. LEGISLAÇÃO RURAL INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. (E) ALONGAMENTO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DE OUTROS CONTRATOS QUE NÃO AQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS QUE DEVE SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA. (F) ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO RURAL. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. (G) ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS CAPITALIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA” (SÚMULA 541/STJ). TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA NO CASO CONCRETO QUE É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA MENSAL PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PACTUAÇÃO REGULAR DE JUROS CAPITALIZADOS. (H) SEGURO PRESTAMISTA. AUTOR-EMBARGADO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SEGURO. TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO AO SEGURO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. (I) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMAS 28 E 972 DO STJ). (J) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (K) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR-EMBARGADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU-EMBARGANTE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR-EMBARGADO (1) PROVIDO. RECURSO DO RÉU-EMBARGANTE (2) PROVIDO EM PARTE”.Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão e contradição quanto ao encadeamento de operações, pois o acórdão afastou a natureza rural do contrato sem enfrentar adequadamente a tese de liquidação sucessiva de contratos, conhecida como operação “mata-mata”;(b) há prova concreta de que o crédito concedido na modalidade CDC automático foi imediatamente utilizado para liquidar operação anterior de natureza rural, o que evidencia vínculo material entre as operações e caracteriza renegociação;(c) o acórdão deixou de enfrentar a incidência do art. 26 da Lei 10.931/2004 e do art. 39 do CDC, dispositivos que, segundo afirma, impedem o desvirtuamento da natureza da operação originária e vedam práticas abusivas;(d) a controvérsia deve ser examinada sob o prisma da renegociação material, pois a substituição de dívida anterior por nova obrigação não depende de novação formal quando demonstrado o nexo econômico entre as operações;(e) a ausência de manifestação sobre a caracterização da renegociação material, sobre os dispositivos legais invocados e sobre a Súmula 286/STJ compromete a completude da prestação jurisdicional e inviabiliza o controle da legalidade do pronunciamento pelas instâncias superiores.Pede sejam acolhidos os aclaratórios para sanar a omissão e a contradição apontadas, com integração do acórdão nos pontos indicados (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos à decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).Não há omissão a respeito da tese de encadeamento de operações, de renegociação material ou de operação “mata-mata”. O acórdão examinou expressamente a alegação de que a contratação discutida teria origem rural e consignou que a análise do extrato da contratação do crédito direto ao consumidor e das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC automático não revelava indicativo concreto de finalidade ou destinação rural.Também se deliberou que, em todas as modalidades de crédito rural previstas no Decreto-Lei 167/67, são requisitos indispensáveis a denominação da cédula e a expressa indicação da finalidade ruralista do crédito. Por isso, não estando o instrumento contratual expressamente indicado como de natureza rural e não havendo indicação categórica de destinação do crédito para custeio de atividade rural, restou afastada a aplicação da legislação rural ao crédito direto ao consumidor discutido nos autos.O pronunciamento embargado enfrentou a alegação de renegociação disfarçada ao registrar que eventual utilização do valor disponibilizado via crédito direto ao consumidor para quitar dívidas efetivamente caracterizadas como rurais não significa, por si só, que houve renegociação disfarçada do débito rural. Acrescentou-se que as cláusulas gerais da contratação previam a possibilidade de utilização do valor disponibilizado para financiamento de saldo devedor da conta e que a contratação foi firmada por iniciativa do próprio embargante, por meio digital, com ciência de que a modalidade de crédito não se tratava de crédito rural, mas de crédito sem direcionamento específico.Como consequência lógica dessas premissas, concluiu-se que não havia como aplicar ao CDC 934.453.352 a legislação rural e que era inviável o alongamento da dívida com base nesse regime jurídico. Quanto aos demais contratos mantidos com o Banco do Brasil, o acórdão também consignou que a ação monitória delimitou a lide à discussão relativa ao CDC 934.453.352, razão pela qual eventual debate sobre prorrogação de outros contratos deveria ser realizado em ação própria.Portanto, a tese de renegociação material não foi ignorada. Ela foi rejeitada a partir da compreensão de que o contrato cobrado na ação monitória constitui crédito autônomo, sem denominação rural, sem destinação rural expressa e sem elementos aptos a atrair o regime jurídico do crédito rural. A insistência do embargante em afirmar que a prova dos autos demonstraria conclusão diversa revela inconformismo com a valoração realizada no julgamento, e não omissão sanável pela via integrativa.Também não há contradição interna. A premissa adotada no acórdão foi a de que o instrumento contratual discutido não apresenta os elementos legais e fáticos necessários à caracterização de crédito rural. A conclusão, coerente com essa premissa, foi a inaplicabilidade da legislação rural, a impossibilidade de alongamento do débito e a inviabilidade de reconhecer renegociação disfarçada apenas pela eventual destinação dos recursos à quitação de obrigação anterior. Os fundamentos são complementares entre si e conduzem logicamente ao resultado do julgamento.A invocação do art. 26 da Lei 10.931/2004, do art. 39 do CDC e da Súmula 286/STJ não altera esse quadro. A matéria controvertida foi analisada sob o aspecto essencial para o deslinde do recurso: a natureza jurídica do contrato efetivamente cobrado e a inexistência de elementos suficientes para submetê-lo ao regime jurídico do crédito rural. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais mencionados pela parte quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia e afasta, de modo suficiente, a tese recursal.A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do pretendido prequestionamento.O embargante prequestiona o art. 26 da Lei 10.931/2004, o art. 39 do CDC, a Súmula 286/STJ e os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado embargado.
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