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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007281-87.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL DE 02 (DUAS) FATURAS CONSECUTIVAS. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 4549/2017 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E NAS FATURAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE AFASTADA. PARCELAMENTO APLICADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR, O QUAL SUBSTITUI O CRÉDITO ROTATIVO POR OUTRO FINANCIAMENTO, COM ENCARGOS NECESSARIAMENTE MAIS VANTAJOSOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por reputar lícitos os parcelamentos automáticos implementados pela instituição financeira requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se os parcelamentos automáticos foram implementados de maneira lícita, e, em caso negativo, qual seria a responsabilidade civil a ser atribuída aos recorridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a Resolução n. 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), o não pagamento integral de uma fatura faz com que os seus valores sejam submetidos aos encargos rotativos do cartão de crédito, o que permanecerá até a fatura subsequente, quando, em caso de nova inadimplência, haverá a substituição por outra linha de financiamento, necessariamente mais vantajosa ao consumidor.4. No caso dos autos, a instituição financeira requerida implementou os parcelamentos automáticos em decorrência do não pagamento integral de 02 (duas) faturas anteriores, comportamento este alinhado à Res. 4549/2017 do CMN.5. Não pode a recorrente alegar surpresa ou ofensa ao dever de informação, pois o parcelamento automático estava previsto na regulamentação de uso do cartão de crédito, e, também, em todas as faturas. 6. Afastou-se, outrossim, a alegação de onerosidade excessiva, pois a implementação do parcelamento automático tem o condão de beneficiar o devedor, substituindo a incidência dos encargos do crédito rotativo pelos encargos de outra linha de financiamento, necessariamente mais vantajosa ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: O parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito ocorre em caso de não pagamento integral de 02 (duas) faturas, e tal medida, além de lícita, porque regulamentada pela Res. n. 4549/2017 do CMN, é benéfica ao devedor, pois substitui o crédito rotativo por outra linha de financiamento, que necessariamente deve ser mais vantajosa ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: Res. 4549/2017 do CMN.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5345-10.2024.8.16.0090, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 01º.09.2025.