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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 103.1) interposto em face da sentença (mov. 100.1), que, em autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pela Sra. Tais da Silva contra Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Pela sucumbência, foi a autora condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A decisão contou com a seguinte fundamentação: II - FUNDAMENTAÇÃO:1 - Mérito:A pretensão deduzida pela parte Autora parte da premissa de que teria ocorrido “reparcelamento” unilateral, sem autorização, com incidência de encargos supostamente abusivos. Todavia, a análise minuciosa do conjunto probatório revela cenário distinto, pois não se trata de criação artificial de débito, mas da operacionalização regular do financiamento do saldo remanescente de fatura de cartão de crédito, decorrente de pagamento inferior ao valor total devido.Desde a própria narrativa inaugural, a parte Autora reconhece que, em determinado período, passou a pagar as faturas em data diversa do vencimento, mencionando aproximadamente quinze dias de diferença, afirmando, inclusive, ter ciência da incidência de encargos financeiros nessas hipóteses. Tal circunstância já afasta a ideia de quitação integral e pontual das obrigações, evidenciando que a relação contratual desenvolveu-se sob regime típico de crédito rotativo e financiamento de saldo.O elemento fático determinante encontra-se na demonstração de pagamentos inferiores ao total da fatura, situação distinta de mero atraso. Conforme apresentado pelo Réu Banco Bradesco S/A, houve, por exemplo, pagamento de R$ 106,10 em fatura cujo valor total era de R$ 718,67 (vencimento em 15/12/2024), bem como pagamento de R$ 615,89 em fatura no valor de R$ 1.471,74 (vencimento em 15/01/2025), restando saldo residual em ambos os ciclos. Situação semelhante ocorreu em meses anteriores, com pagamentos significativamente inferiores ao total indicado.Pagamento parcial não extingue a obrigação. Ao contrário, mantém saldo devedor ativo, que deve receber tratamento jurídico compatível com a natureza do contrato de cartão de crédito. Nesses casos, surge a incidência das regras de financiamento do remanescente, seja sob a forma de crédito rotativo transitório, seja sob modalidade parcelada.É precisamente nesse ponto que incide a Resolução CMN nº 4.549/2017. Referida norma estabelece que o saldo devedor da fatura não liquidado integralmente não pode permanecer indefinidamente no crédito rotativo, devendo ser migrado para modalidade de financiamento, inclusive parcelado, em condições regulamentadas pelo Sistema Financeiro Nacional.Trata-se de diretriz regulatória editada pelo Conselho Monetário Nacional no exercício de competência conferida pela Lei nº 4.595/64, com o objetivo de disciplinar o mercado e evitar a perpetuação de encargos mais gravosos.No plano contratual, o regulamento do cartão previa expressamente o mecanismo denominado “Parcelado Fácil”, disciplinado nas cláusulas 12.6 e 12.6.1 (seq. 38.2), estabelecendo que o pagamento inferior ao total da fatura ensejaria a contratação automática do parcelamento do saldo remanescente, com lançamento das parcelas nas faturas subsequentes. Não se cuida de inovação posterior, mas de regra previamente pactuada em contrato de execução continuada.Além da previsão contratual, cumpre destacar dado probatório relevante e específico, no qual, nas faturas juntadas às seqs. 38.4 e 38.5 constavam expressamente as informações acerca da possibilidade de parcelamento em caso de pagamento parcial. As faturas indicavam, de forma clara, que o pagamento inferior ao valor total acarretaria financiamento do saldo remanescente, com incidência dos encargos correspondentes e detalhamento da modalidade aplicável.Assim, a própria documentação emitida mensalmente informava a consequência jurídica do pagamento não integral. Não houve cláusula oculta, alteração unilateral ou modificação sub reptícia das condições do produto.Esse quadro se robustece diante do depoimento pessoal da parte Autora (seqs. 97.1 e 97.2). Na referida audiência, a parte Autora confessou que recebia regularmente as faturas e que acompanhava os valores e lançamentos por meio do aplicativo da instituição financeira. Admitiu, ainda, que não efetuava o pagamento integral das faturas, realizando pagamentos parciais conforme sua disponibilidade financeira.Trata-se de confissão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, com eficácia probatória plena quanto aos fatos reconhecidos. A declaração evidencia que a parte Autora tinha acesso contínuo às informações sobre valores, encargos e sistemática de cobrança, não sendo possível sustentar desconhecimento da dinâmica contratual.A alegação de violação ao dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) não encontra respaldo no contexto probatório. O dever de informação exige clareza, transparência e disponibilização adequada das condições do produto. No caso concreto, havia previsão contratual expressa, informação nas próprias faturas (seqs. 38.4 e 38.5) e acompanhamento pelo aplicativo, conforme confessado.Não se identifica ausência de informação relevante, tampouco omissão capaz de caracterizar defeito do serviço. A consequência financeira do pagamento parcial era previsível, regulamentada e reiteradamente informada.Ademais, a parte Autora não produziu prova técnica apta a demonstrar abusividade concreta das taxas aplicadas, divergência aritmética específica ou cobrança em desacordo com a regulamentação. A alegação veio desacompanhada de elementos objetivos que evidenciassem excesso manifesto ou prática vedada pelo ordenamento.Diante desse conjunto, conclui-se que: houve pagamento parcial das faturas; o parcelamento encontrava previsão contratual expressa; as faturas juntadas às seqs. 38.4 e 38.5 informavam claramente a possibilidade e as condições do financiamento; a sistemática possui respaldo na Resolução CMN nº 4.549/2017; e a parte Autora acompanhava as informações pelo aplicativo.Inexistindo conduta contrária ao ordenamento jurídico, não se configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) nem surge dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), tampouco se caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).A atuação da parte Ré esteve amparada em contrato válido e em regulamentação específica do Sistema Financeiro Nacional.Assim, deve ser julgado improcedente os pedidos formulados na inicial.- Danos morais:Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito e dano. Ainda que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor seja objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), permanece indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço e de efetiva lesão extrapatrimonial.O dano moral exige violação concreta a direitos da personalidade, honra, imagem, intimidade ou dignidade, não se confundindo com contrariedades ou frustrações decorrentes da execução regular de contrato.No caso concreto, não houve inscrição indevida em cadastros restritivos, não houve cobrança vexatória, não houve bloqueio arbitrário, nem qualquer situação de exposição ou constrangimento público. A controvérsia limita-se à incidência de encargos e à forma de financiamento do saldo remanescente da fatura.Conforme amplamente fundamentado, o parcelamento decorreu de pagamento parcial confessado pela parte Autora (seqs. 97.1 e 97.2), estava previsto contratualmente e foi informado nas próprias faturas (seqs. 38.4 e 38.5), em consonância com a Resolução CMN nº 4.549/2017. Não se identificou defeito na prestação do serviço nem conduta contrária ao ordenamento jurídico.A própria parte Autora reconheceu que acompanhava as faturas pelo aplicativo, o que afasta alegação de desconhecimento ou surpresa. Eventual desconforto financeiro não configura, por si só, lesão à dignidade ou à honra.Ausente ato ilícito (art. 186 do Código Civil), inexiste obrigação de reparar (art. 927 do Código Civil). Consequentemente, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Da mesma forma, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do Réu, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, acrescido de correção monetária, pela média do IPCA-E, a contar da juntada da inicial, e com juros de mora pela Selic, descontados o IPCA-E, a contar da citação. Observados a concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 19).Inconformada com a decisão, recorreu a autora (mov. 103.1) aduzindo, em suma, que: (a) a controvérsia reside na legalidade do parcelamento automático imposto pelo apelado; (b) embora a Resolução n. 4549/2017 do CMN preveja a possibilidade de financiamento do saldo devedor do cartão de crédito, ela não autoriza a instituição financeira a impor novo contrato de parcelamento de forma unilateral, sem a anuência do consumidor; (c) a jurisprudência pátria é firme ao rechaçar tal prática, por violar diretamente o dever de informação e a boa-fé objetiva, pilares estes do Código de Defesa do Consumidor; (d) o consumidor deve ter a opção de escolher a melhor forma de adimplir o seu débito; (e) a imposição de parcelamento com taxas elevadas, sem consentimento do consumidor, configura falha na prestação do serviço; (f) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destaca que o parcelamento só seria legítimo se oferecesse condições mais vantajosas ao consumidor, o que não ocorreu no caso em tela; (g) ocorreu falha no dever de informação, pois a forma como a fatura foi estruturada não permite ao consumidor ter a consciência de que os juros cobrados no “crédito parcelado” são iguais aos normalmente praticados pelo mercado no “crédito rotativo”, o que também viola o princípio da boa-fé objetiva; (h) o argumento mais robusto reside no fato de que a apelante, embora pagasse com atraso, sempre quitava o valor integral da fatura antes do fechamento da fatura seguinte, o que impede o parcelamento automático; (i) a dívida era quitada mensalmente, devendo incidir sobre ela apenas os encargos da mora legais e contratuais pelo breve período de atraso, e não os juros de um novo financiamento; (j) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; (k) os fatos que alicerçam a presente ação não podem ser vistos como meros dissabores cotidianos, sendo nítida a configuração do dano moral, que opera-se “in re ipsa”.Franqueado o contraditório, pugnaram os recorridos pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 108.1 a 110.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do Recurso.1. ContextualizaçãoPela presente ação indenizatória, a Sra. Tais da Silva afirma que o Banco Bradesco S.A., nos meses de 07.2024, 09.2024 e 12.2024, fez o parcelamento do saldo devedor das suas faturas do cartão de crédito sem o seu consentimento, gerando-lhe onerosidade excessiva.Em razão disto, pediu a autora a declaração de nulidade destes parcelamentos, a repetição do indébito e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.Em primeiro grau de jurisdição, foram os pedidos julgados improcedentes, pronunciamento este impugnado e submetido à revisão deste Tribunal de Justiça.2. MéritoCinge-se a discussão em saber se a instituição do “Parcelado Fácil (automático)”, pelo Banco Bradesco S.A., foi realizado de forma lícita, e, em caso negativo, quais seriam as repercussões jurídicas.As razões recursais podem ser sintetizadas nos seguintes tópicos: (i) ausência de mora em 02 (duas) faturas consecutivas; (ii) ilicitude do parcelamento compulsório, sem a anuência do consumidor; (iii) ofensa ao dever de informação; (iv) onerosidade excessiva causada pelo parcelamento automático.Pois bem.De início, é importante tratar, ainda que brevemente, sobre o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, para que, em seguida, tais conceitos sejam aplicados no julgamento do caso concreto.No dia 26.01.2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução n. 4.549/2017, com as seguintes previsões:Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.Depreende-se da normativa acima que, em caso de vencimento da fatura do cartão de crédito sem integral pagamento, os valores podem se submeter aos juros e encargos do crédito rotativo até, no máximo, a fatura subsequente.Nesta fatura subsequente, se o consumidor não efetivar a quitação integral dos valores devidos, haverá o financiamento do saldo devedor, que necessariamente estará sujeito a condições mais vantajosas do que aquelas previstas para o crédito rotativo.Como se vê, o novo financiamento, que é automático e compulsório, foi criado na legislação para beneficiar os consumidores, porque impede com que a dívida continue sofrendo os encargos do crédito rotativo, comumente mais onerosos, tratando-se de importante medida de combate ao superendividamento.O seguinte precedente, deste Tribunal de Justiça, trata didaticamente sobre a matéria, vejamos:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR. ROTATIVO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por titular de cartão de crédito contra a administradora do serviço, sob alegação de parcelamento indevido de saldo devedor em doze parcelas, sem sua anuência. A autora alega ter quitado integralmente as faturas de seu cartão, mesmo que com pequenos atrasos, e afirma que a instituição financeira teria imposto encargos abusivos ao realizar, de forma automática e sem autorização, parcelamento do saldo remanescente da fatura de setembro de 2023.2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.3. A parte autora interpôs recurso, reiterando a tese de que o parcelamento foi indevido e violador das normas do Banco Central, requerendo a reforma da sentença para condenação da ré à devolução em dobro do valor cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é irregular o parcelamento automático de saldo remanescente de fatura de cartão de crédito sem a anuência expressa do consumidor, à luz da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central autoriza, em seu art. 1º, o financiamento do saldo devedor do cartão de crédito via crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e, em seu art. 2º, o parcelamento do saldo remanescente após esse período, caso não haja pagamento integral.6. Os documentos constantes dos autos comprovam que a recorrente não efetuou o pagamento integral das faturas em dois ciclos consecutivos (agosto e setembro de 2023), circunstância que justifica a aplicação do crédito rotativo e, na sequência, o parcelamento automático do saldo, nos termos da regulamentação vigente. 7. A conduta da instituição financeira, ao proceder ao parcelamento do débito após a incidência do rotativo por dois meses seguidos, encontra-se em conformidade com a regulamentação do Bacen, não configurando abusividade ou prática indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença de improcedência.9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.Tese de julgamento: “É regular o parcelamento automático do saldo remanescente de fatura de cartão de crédito quando o consumidor não realiza o pagamento integral por dois ciclos consecutivos, conforme previsão contratual e regulamentação do Banco Central (Resolução nº 4.549/2017).” (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005345 10.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.09.2025) (grifou-se).Sedimentadas as noções acima, passa-se à análise do caso concreto.Afirma a recorrente que jamais permitiu com que 2 (duas) faturas seguidas vencessem sem a sua integral quitação.As provas dos autos, porém, sinalizam o contrário.Veja-se que, em 05.2024, a fatura venceu no valor de R$ 375,71 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), tendo a recorrente pago apenas R$ 9,59 (nove reais e cinquenta e nove centavos) - mov. 38.4.Já a fatura de 06.2024 venceu no valor de R$ 1.163,72 (mil, cento e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), tendo ocorrido 02 (dois) pagamentos, nos valores de R$ 366,12 (trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) e de R$ 97,39 (noventa e sete reais e trinta e nove centavos), totalizando R$ 463,51 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).Diante do pagamento apenas parcial da segunda fatura, aconteceu o parcelamento automático do saldo devedor de R$ 700,21 (setecentos reais e vinte e um centavos), de modo que estes valores foram subtraídos da fatura de 07.2024, cedendo espaço ao lançamento da parcela 01/12, veja-se (mov. 38.4, fl. 40):
Idêntica situação se verifica em relação ao parcelamento automático inserido na fatura de 09.2024, ante o não pagamento integral das faturas de 07.2024 e 08.2024 (mov. 38.4, fls. 40 a 46), e quanto ao parcelamento automático inserido na fatura de 12.2024, ante o não pagamento integral das faturas de 10.2024 e 11.2024 (mov. 38.4, fls. 47 a 55). De tal modo, afasta-se o argumento de que os parcelamentos automáticos foram ilícitos, uma vez que a instituição financeira agiu nos estritos termos permitidos pela Resolução n. 4549/2017 do CMN. Rejeita-se, outrossim, o argumento de que tal circunstância teria afrontado o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.O regulamento de utilização do cartão de crédito - documento registrado em cartório -, no item 7, contém os seguintes esclarecimentos sobre o “Parcelado Fácil” (mov. 38.2, fl. 5): Parcelado FácilO Parcelado Fácil ocorrerá quando na Fatura do mês imediatamente anterior não houver pagamento integral e na Fatura do mês vigente for identificado um pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo, cujas parcelas serão lançadas na Fatura a partir do mês subsequente ao da contratação.O Parcelado Fácil será disponibilizado (i) como um plano de parcelamento indicado diretamente na Fatura ou (ii) por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente, Internet Banking (exclusivo para correntistas), BDN (para correntistas e não correntistas) ou “Bradesco Cartões” (APP) (para correntistas e não correntistas), cujas condições estão estabelecidas no Regulamento.Na hipótese de o Associado Titular pagar uma quantia superior ao valor do pagamento mínimo indicado na Fatura, o valor desse pagamento será abatido do valor total da Fatura e o eventual saldo devedor remanescente será parcelado até, no máximo, na mesma quantidade de parcelas do plano indicado na Fatura pelo Emissor, observado o valor mínimo de parcela estipulado pelo Emissor à época, e adotado o mesmo CET do plano indicado na Fatura. Em qualquer dessas situações, o Associado Titular está ciente de que deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para ter conhecimento de todas as condições do parcelamento, inclusive do CET. A regra estabelecida neste item não é aplicável caso o Associado Titular opte pelo Parcelado Fácil por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente ou Site (exclusivo para correntistas) e efetue o pagamento do valor exato da entrada contratado nesses canais.Nesse tipo de pagamento haverá a incidência dos juros informados na Fatura sobre o valor total parcelado, além de tributos aplicáveis à época, que deverão ser pagos junto com o valor principal e demais na Fatura do próximo vencimento.O valor de cada parcela do Parcelado Fácil: (i) integrará o valor mínimo indicado na (s) Fatura (s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Associado Titular.Além disto, evidencia-se que todas as faturas do cartão de crédito, sem exceção, trazem mensagem informando sobre o “Parcelado Fácil (automático)”. Confira-se, por amostragem, a fatura de 01.2023:Deste modo, não pode a recorrente alegar surpresa quanto ao parcelamento automático, pois todas as faturas informam que, em caso de não pagamento integral, e já estando em curso o crédito rotativo, haveria a incidência desta circunstância.Por fim, a tese da onerosidade excessiva não deve ser acolhida, pois, como dito em momento anterior, a Resolução n. 4.549/2017 foi criada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) visando beneficiar os consumidores, restando estabelecido que eles podem permanecer no crédito rotativo do cartão de crédito por, no máximo, 1 (um) mês, após o que o saldo devedor deve se submeter a outra linha de financiamento, necessariamente mais vantajosa.Compulsando os autos, constata-se que o parcelado fácil tinha juros de 7% (sete por cento) ao mês e 125,21% (cento e vinte e cinco vírgula vinte e um por cento) ao ano, ao passo que o crédito rotativo tinha taxa de 14,99% (quatorze vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 434,46% (quatrocentos e trinta e quatro vírgula quarenta e seis por cento) ao ano. Veja-se (mov. 38.4, fl. 42):Em conclusão, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, uma vez que os parcelamentos automáticos encontram-se em sintonia com a Res. 4549/2017 do CMN e com as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo aquelas que versam sobre o dever de informação e sobre a vedação à onerosidade excessiva.Voto, portanto, por negar provimento ao Recurso de Apelação. Com fundamento na previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se que os encargos sucumbenciais têm a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
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